Francisco Diassis Do Carmo

Francisco Diassis Do Carmo

Número da OAB: OAB/CE 040417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Diassis Do Carmo possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF5, TJSP, TJCE
Nome: FRANCISCO DIASSIS DO CARMO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) SOBREPARTILHA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001598-62.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE CARVALHO BORGES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200519-64.2023.8.06.0091            AÇÃO DE PARTILHA (12389) [] REQUERENTE: F. G. A. REQUERIDO: A. F. V.       SENTENÇA I. Relatório -      Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta por F. G. A. em face de A. F. V., partes qualificadas nos autos.        Afirma a parte autora, em síntese inicial, que viveu em união estável com o demandado por, aproximadamente, 05 (cinco) anos, de janeiro de 2012 a outubro de 2017, período em que adquiriram os seguintes bens: 1. Empresa TokLimpo (R$ 50.000,00); 2. Um imóvel comercial - sede da empresa (R$ 250.000,00); 3. Um terreno urbano sito em Limoeiro do Norte (R$ 30.000,00); 4. Um terreno urbano situado no Sítio Varjota (R$ 25.000,00); 5. Um veículo Fiat Strada Fire (R$ 28.970,00); 6. Uma motocicleta Bros NXR (R$ 10.430,00); 7. Um reboque Carveitec CA500 (R$ 5.600,00). A requerente pontua, ainda, que, após a separação, seguiu residindo em um imóvel localizado na cidade de Quixelô, bem adquirido exclusivamente pelo requerido, em momento anterior a união estável. No entanto, afirma que ele segue na posse de todos os outros bens do casal.      Ao final, pugna pelo reconhecimento e extinção da união estável, bem como pela partilha dos bens da seguinte forma: a ela, reservada a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens, e o imóvel situado na cidade de Quixelô, a título de frutos. Com o requerido, por sua vez, o restante dos bens listados.     O pedido liminar foi indeferido (id. 139280832).     Realizada audiência de mediação, as partes não firmaram acordo (id. 139280848).     Contestação apresentada (id. 139280853), oportunidade em que a parte requerida afirma que o ex-casal conviveu em união estável durante o período de 2012 até maio de 2015. Acerca dos bens, informa que a Empresa TokLimpo fora constituída em 11/05/2017, finda a união estável. Sobre o terreno localizado em Limoeiro do Norte-CE, pontua que o adquiriram durante a relação, juntamente com o seu irmão. No entanto, a obra no referido terreno só foi iniciada em 2016 e concluída em 2017. No que diz respeito ao imóvel situado na Vila Varjota, afirma que o mesmo não deve ser incluído na partilha, pois pertence a sua genitora, bem como a motocicleta Honda Bros NXR 150, por estar em nome de terceiros. Sobre o veículo Fiat Strada e o reboque Carveitec CA500, informa que foram vendidos durante a relação e revertidos em favor do ex-casal. Por derradeiro, afirma que o imóvel sito na cidade de Quixelô, assim como toda a mobília que o preenche, foram adquiridos exclusivamente por ele e fornecidas à requerente para fins de compensar a fração de ¼ do terreno localizado em Limoeiro. Assim, pugna pela compensação do imóvel de Quixelô com a parcela de ¼ do terreno situado em Limoeiro e, subsidiariamente, em caso de indeferimento da compensação, que seja reconhecida apenas a fração de 25% do dito terreno à parte autora.        Em réplica, a requerente informa que a abertura do CNPJ da empresa ocorreu em 2017, mas que ela funcionava informalmente durante o período de convivência das partes. Acerca do bem situado na cidade de Limoeiro do Norte, afirma que o irmão do requerido foi incluído posteriormente na Escritura Particular de Compra e Venda, visto que, no documento que ela apresenta, datado de 05/12/2013, ele não aparece como parte. No que diz respeito ao imóvel situado na Varjota, a autora pontua que a mãe do requerido reside em Quixelô, enquanto o comprovante de endereço do requerido corresponde ao do referido imóvel. Sobre a Fiat Strada e o reboque, informa que os trâmites para transferência foram posteriores ao final da relação, em 2021 e 2023, respectivamente. Quanto à motocicleta, afirma que, apesar de estar em nome de terceiros, inclui-se nos bens sob posse do ex-casal. Ao final, pugna pela partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.     Despacho de id. 139282634 determinou a realização de audiência de instrução.     Audiência realizada, conforme termo de id. 139282647. A tentativa de autocomposição restou frustrada. Posteriormente, o magistrado tomou o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas.     As partes apresentaram razões finais (id's. 149695726 e 149763019).      O feito veio concluso para julgamento.        É o que importa relatar. Decido.       II. Fundamentação -     Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo pendências ou preliminares não apreciadas, passo ao exame do mérito.      II.1. Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável:    O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável, inclusive gerando direitos e obrigações para quem nela se encontra (art. 226, § 3º, CF c/c art. 1.723, CC).    No caso em apreço, pretende a parte autora ver reconhecida a união estável havida entre ela e o requerido no período correspondente a janeiro de 2012 a outubro de 2017, com a consequente partilha dos bens adquiridos na constância da relação.    No mesmo sentido, o demandado não discorda da existência da união, porém, afirma que ela teve início em 2012, mas findou em meados de 2015, mais precisamente no mês de maio, visto que ele iniciou o pagamento das pensões alimentícias à filha mais velha deles em junho daquele mesmo ano.    Assim, verifico que é inconteste a existência da união estável. Todavia, há divergência quanto ao período de convivência.     Analisando cuidadosamente as provas carreadas aos autos, inclusive os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, entendo que o período indicado pelo requerido deve ser o reconhecido, ou seja, de janeiro de 2012 até maio de 2015, ano em que a autora passou a morar, com os filhos, na cidade de Quixelô/CE, recebendo, inclusive, em favor da filha mais velha do ex-casal, verba alimentar, enquanto o demandado permaneceu com o domicílio na cidade de Limoeiro do Norte/CE.         Desta feita, entendo que o julgamento de procedência parcial da ação para o reconhecimento da união estável, bem como sua extinção pelas partes entre o período de janeiro de 2012 até maio de 2015, é medida que se impõe.    Passo a analisar o pedido de partilha de bens.      II.2. Da Partilha dos Bens:    Reconhecida e dissolvida a união estável, é cabível a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, havendo presunção do esforço conjunto e competindo a ambos os conviventes a administração do patrimônio comum.    Preceitua o artigo 1.725 do Código Civil que, na união estável, salvo pactuação em contrário, aplicam-se as disposições do regime da Comunhão Parcial de Bens às relações patrimoniais.    Assim, há que se verificar, neste momento, se os bens objetos do litígio tiveram a posse/propriedade e existência devidamente comprovadas, bem como se foram adquiridos na constância da união estável, ou seja, entre janeiro de 2012 e maio de 2015.   A parte autora postula a divisão dos seguintes bens:   1. Empresa TokLimpo (R$ 50.000,00);  2. Um imóvel comercial - sede da empresa (R$ 250.000,00);  3. Um terreno urbano sito em Limoeiro do Norte (R$ 30.000,00);  4. Um terreno urbano situado no Sítio Varjota (R$ 25.000,00);  5. Um veículo Fiat Strada Fire (R$ 28.970,00);  6. Uma motocicleta Bros NXR (R$ 10.430,00);  7. Um reboque Carveitec CA500 (R$ 5.600,00)..    Bens incontroversos:   De início, verifico que não há controvérsia sobre a existência de direitos possessórios incidentes sobre o terreno urbano situado na cidade de Limoeiro do Norte/CE (id. 139282662), visto que o mesmo fora adquirido na constância da relação, no ano de 2013 (item 3), avaliado pelo requerido por R$ 40.000,00, assim como a existência do veículo Fiat Strada (item 5), 2007/2007 (id. 139282660 - fl. 03), e do Reboque Carveitec CA500 (item 7) (id. 139282660 - fl. 02), comprados pelas partes durante o relacionamento, conforme dito em audiência, pelos respectivos valores de R$ 30.000,00 e R$ 2.500,00.   Esses bens, indiscutivelmente pertencentes ao ex-casal, somam a importância de R$ 72.500,00, conforme estimativa feita em audiência pelos cotitulares. Portanto, a meação da autora deve corresponder ao valor histórico de R$ 36.250,00.     Bens controversos:   Com relação à sede de Empresa TokLimpo (item 1), os documentos comprovam que a pessoa jurídica foi constituída apenas no ano de 2017 (id. 139282671), assim como a construção do imóvel comercial utilizado como sede da empresa (item 2). A testemunha Gildene Higino de Oliveira provou ser bem próximo do então casal, era vizinho da autora em Quixelô e esclareceu que durante essa construção os ora litigantes já estavam separados e o réu frequentava o seu comércio sozinho quando fazia visita aos filhos. De igual forma, estão excluídas da partilha a motocicleta Honda Bros NXR (item 6) e a casa situada na Vila Trapiá, em Quixelô/CE, em relação aos quais a requerente afirmou, em audiência, a propriedade anterior e exclusiva do requerido.   No que diz respeito ao imóvel localizado no Sítio Varjota (item 4), as partes esclareceram que sua aquisição se deu no ano de 2017/2018, ou seja, posterior à união. Por essa razão, fica também excluído da partilha.       III. Dispositivo -     Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, de maneira a:    (a) Declarar a união estável do casal F. G. A. e A. F. V. e, decretando, em seguida, sua dissolução, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2015;    (b) Condenar o promovido a indenizar a parte autora no valor da metade dos bens descritos nos itens: (3) terreno urbano situado em Limoeiro do Norte/CE (R$ 40.000,00); (5) veículo Fiat Strada, 2007/2007 (R$ 30.000,00); (7) Reboque Carveitec CA500 (R$ 2.500,00).     A meação da autora corresponde à quantia de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), devendo incidir atualização de juros e correção monetária, a contar da citação.    Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerente, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2°, do CPC. Todavia, tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte.    Registre-se. Publique-se. Intimem-se.     Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.    Iguatu, 27 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006277-42.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JERRY ADRIANE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DIASSIS DO CARMO - CE40417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001039-42.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: E. A. D. S. REPRESENTANTE: MARIA BATISTA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DIASSIS DO CARMO - CE40417, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU     SENTENÇA       1. Relatório   Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, promovida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Gessilania Lopes de Amorim.   A autora alega que a parte ré aderiu ao grupo de consórcio nº 4544629919 e, em razão da contemplação, adquiriu o veículo Honda Pop 110i, ano 2024, de cor branca, placa SBR6A41, RENAVAM nº 01382219692, tendo assinado contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.  Afirmou que a ré se tornou inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, a consolidação da posse plena em favor da autora, a autorização para cumprimento da medida em qualquer comarca, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Aduziu que o valor da dívida em aberto, atualizada até a data do ajuizamento da ação, corresponde a R$ 7.042,23, englobando parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos, incluindo o contrato de adesão, comprovante de envio de notificação de mora, regulamento do grupo de consórcio e demonstrativo da dívida.  Requereu, ainda, a decretação do segredo de justiça, com fundamento na Lei Complementar nº 105/01 e na Lei nº 13.709/18 (LGPD), bem como a concessão das faculdades previstas no art. 212, §2º, do CPC ao oficial de justiça, inclusive com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário.  Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 101028366), comprovação da mora (ID 141028363) e Contrato de Alienação Fiduciária (ID 141028359).   Custas devidamente quitadas.   Decisão interlocutória concedendo a liminar em ID 141067796.   Parte requerida apresentou procuração firmada com seu patrono e seu documento pessoal de identificação nos autos (ID 152957651 e 152957645).  Certidão de ID 154782169 emitida pelo Oficial de Justiça comprovando a apreensão do veículo e a citação do requerido. Auto de busca e apreensão em ID 154782170.   Manifestação do requerente em ID 154890282 pugnando pelo desbloqueio do veículo perante o renajud e pelo julgamento antecipado da lide.  Despacho de ID 155003775 determinou nova intimação do patrono constante na procuração da requerida, devolvendo prazo para contestação do feito. Decorreu o prazo e nada foi apresentado.  É o relatório. Decido.       2.Fundamentação   A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide.   Do mérito   Inicialmente, faz-se crucial elucidar que é plenamente válida a previsão contratual que estipula o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Nessa hipótese, compete ao devedor, para fins de purgação da mora, efetuar o pagamento integral do débito indicado pelo credor na petição inicial.   Os §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 confirmam a legalidade dessa cláusula, autorizando o credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente diante da mora do devedor, que se configura com o simples vencimento do prazo para pagamento. Da mesma forma, tais dispositivos amparam a validade da estipulação contratual de vencimento antecipado da dívida.   Ressalte-se que, uma vez concedida a liminar e efetivada a apreensão do bem, inicia-se o prazo de cinco dias para que o devedor purgue a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu no presente caso. A matéria, inclusive, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento de que o pagamento integral da dívida é requisito inafastável para a purgação da mora. Conforme:    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DE CRETO LEI N. 911/69 - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. -Consoante estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e posse do bem em mãos do credor, autorizando-se a remoção e alienação do veículo. - De acordo com orientação do e.STJ, segundo sistemática dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 543-C, em ação de busca e apreensão, conforme redação atual do Decreto Lei nº 911/69,conferida pela Lei nº 10.931/04, a hipótese de purga da mora pelo devedor, cumpre a esse quitar a integralidade do débito, isto é, as parcelas vencidas com os respectivos encargos do inadimplemento, além das vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária em mãos do credor.   (TJ-MG - AI: 10000160818811001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017)   Além disso, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente, para fins de constituição válida em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, por meio de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. A entrega pessoal não é exigida; presume-se o recebimento quando a correspondência é encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor no momento da contratação.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:   "Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."    (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)        No caso concreto, a autora encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo requerido no momento da contratação, conforme se verifica no documento ID 141028363, o que atende aos requisitos legais para configuração da mora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já consolidou esse entendimento em diversos julgados sobre a matéria:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. DISPENSADO O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ATENDIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITA NO TEMA1132. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou procedente o pedido autoral na Ação de Busca e Apreensão, nos termos dos art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts. 2º e3º, § 2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 355, I, do CPC, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, em razão do inadimplemento da obrigação contratual. 2 - Para concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a constituição do devedor em mora, comprovada pela notificação do devedor, na forma legal. 3 - Embora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, para fins de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, exige-se a prévia constituição do devedor em mora por meio de sua notificação extrajudicial, que poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014. 4 ¿ A Instituição Financeira recorrida obteve êxito ao comprovar a entrega da notificação extrajudicial da mora no endereço declinado no contrato, satisfazendo o requisito da prévia constituição do devedor em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5 - Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo 1132, oaviso de recebimento expedido para o endereço constante no instrumento contratual é apto para constituir de forma válida a parte devedora em mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp n.1.951.662/RS, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). 6 -Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator.    (TJ-CE - Apelação Cível: 0050195-17.2020.8.06.0140 Paracuru, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado)    No caso em análise, a carta de notificação apresentada pela instituição financeira atende aos requisitos legais previstos na norma de regência, revelando-se, portanto, válida e regular. Isso porque foi efetivamente enviada ao endereço do devedor constante na Cédula Bancária. Assim, reconheço devidamente caracterizada a constituição prévia em mora do requerido, preenchendo-se o pressuposto indispensável para o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.    Diante do exposto, conclui-se que o requerido incorreu em mora, ao deixar de adimplir as parcelas contratadas, o que ensejou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos da cláusula expressamente prevista no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A inadimplência, devidamente comprovada nos autos, associada à notificação extrajudicial regularmente expedida ao endereço indicado pelo próprio devedor, autoriza o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.      3. Dispositivo   Pelo exposto, com fulcro nos arts. 3º e segs., do Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando-se a propriedade e posse plena em favor da parte autora, do veículo descrito na petição inicial, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ela indicada, livre de qualquer ônus, e, em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar deferida.   Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa.  Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta por este juízo.   Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, se não houver pendências, arquivem-se.   Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002438-50.2025.8.06.0091. AUTOR: TAMYRIS DE LAVOR CRISTOFOLINI. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA.   Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.  De ordem do MM. Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/07/2025 08:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.  A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.     Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual:   1 - Link original:     https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d   2 - Link encurtado:     https://link.tjce.jus.br/957673    3 - QR Code:         As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento:  1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303  2 - Email: iguatu.jecc@tjce.jus.br    Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções:   1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL):  1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet;  2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft);  3. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS;  4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams. Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador;  5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA";  6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;  7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde;  8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.      2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL):  1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet;  2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft);  3. Baixar o programa Microsoft Teams para computador;  4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams;  5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA";  6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;  7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde;  8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.     3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL):   1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet;  2. Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge;  3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge;  4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR";  5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA";  6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;  7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde;  8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.   OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.   Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.  Iguatu/CE, data registrada no sistema. LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral
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