Francisco Diassis Do Carmo

Francisco Diassis Do Carmo

Número da OAB: OAB/CE 040417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Diassis Do Carmo possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT7, TRF5, TJSP, TJCE
Nome: FRANCISCO DIASSIS DO CARMO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO DE PARTILHA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002438-50.2025.8.06.0091. AUTOR: TAMYRIS DE LAVOR CRISTOFOLINI. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA.   Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.  De ordem do MM. Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/07/2025 08:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.  A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.     Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual:   1 - Link original:     https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d   2 - Link encurtado:     https://link.tjce.jus.br/957673    3 - QR Code:         As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento:  1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303  2 - Email: iguatu.jecc@tjce.jus.br    Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções:   1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL):  1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet;  2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft);  3. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS;  4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams. Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador;  5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA";  6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;  7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde;  8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.      2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL):  1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet;  2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft);  3. Baixar o programa Microsoft Teams para computador;  4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams;  5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA";  6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;  7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde;  8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.     3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL):   1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet;  2. Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge;  3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge;  4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR";  5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA";  6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;  7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde;  8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.   OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.   Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.  Iguatu/CE, data registrada no sistema. LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001084-12.2025.4.05.8107 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A): ANTONIO BORGES DE LIMA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001680-93.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA ELIZABETE DOS SANTOS RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada – BPC A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e deficientes que não têm meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada – BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: “Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo acerca da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, segregação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 73536449, há a conclusão de que a parte autora é portadora de “Hipertensão arterial sistêmica (CID10: I10); Diabetes mellitus tipo 2 (CID10: E11); Obesidade grau III (CID10: E66.0); Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID10: F33.0); e Anorexia (CID10: R63.0)”, mas que tais patologias não lhe causam impedimento de longo prazo. O(a) perito(a) esclareceu, ainda, que as enfermidades apresentadas possuem manejo clínico, são passíveis de tratamento e controle, com acompanhamento disponível pelo Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo assistência médica, nutricional, endocrinológica e psicológica. O prognóstico é considerado favorável, desde que haja adesão ao tratamento e mudança de hábitos de vida. Além disso, apesar de haver perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da requerente de natureza física em grau leve, esta não apresenta prejuízo relevante ao desempenho de atividades e participação. Ressaltou-se que, embora haja limitação funcional para esforços prolongados, a autora mantém autonomia para atividades cotidianas e é capaz de exercer funções que não exijam esforço físico acentuado. Diante da conclusão, o(a) AUTOR(A) apresentou impugnação (Id. 74612391) à peça técnica. Sustentou, em síntese, a existência de impedimento de longo prazo. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos, de exames médicos pretéritos ou mesmo de comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no(a) AUTOR(A), da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pelo(a) próprio(a) periciado(a). Assim, as manifestações das patologias que acometem a parte autora não configuram impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por prazo superior a 2 (dois) anos. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007444-94.2024.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FERREIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DIASSIS DO CARMO - CE40417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Iguatu, 13 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200335-40.2025.8.06.0091            DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [] REQUERENTE: S. V. D. A., R. C. G. D. S.         SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual em que os cônjuges buscam de forma conjunta a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de transação extrajudicial.  Os termos do acordo constam em Id. 156514686.  As partes não possuem bens comuns a partilhar, porém possuem 02 (dois) filhos menores.  Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da transação (Id. 156514682).  É o sucinto relatório.  Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.  Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.  Do divórcio:  O casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.  Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."  Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos, pelo que o pedido deve ser julgado procedente.  Do pedido de homologação de acordo:  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre R. C. G. D. S. e S. V. D. A., dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988.  Além disso, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Quando do casamento não houve modificação dos nomes das partes.  Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada a gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.  Esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e do parágrafo 2º ou dos parágrafos 1º e 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, art. 98, § 1º, IX, e § 8º).  Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.  Iguatu, 26 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito em Respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200335-40.2025.8.06.0091            DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [] REQUERENTE: S. V. D. A., R. C. G. D. S.         SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual em que os cônjuges buscam de forma conjunta a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de transação extrajudicial.  Os termos do acordo constam em Id. 156514686.  As partes não possuem bens comuns a partilhar, porém possuem 02 (dois) filhos menores.  Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da transação (Id. 156514682).  É o sucinto relatório.  Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.  Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.  Do divórcio:  O casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.  Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."  Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos, pelo que o pedido deve ser julgado procedente.  Do pedido de homologação de acordo:  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre R. C. G. D. S. e S. V. D. A., dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988.  Além disso, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Quando do casamento não houve modificação dos nomes das partes.  Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada a gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.  Esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e do parágrafo 2º ou dos parágrafos 1º e 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, art. 98, § 1º, IX, e § 8º).  Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.  Iguatu, 26 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito em Respondência
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001683-48.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ALYSSON FERNANDES ANGELICO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO - INTIME-SE o(a) AUTORA para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre a PROPOSTA DE ACORDO apresentada. - Fica a parte AUTORA, advertida que o seu silêncio (ausência de recusa expressa) será interpretado como aceitação tácita e implicará na homologação da transação. - Decorrido o prazo, havendo aceitação expressa ou ausência de manifestação, CONCLUAM-SE os AUTOS para homologação. Em caso de recusa, REMETAM-SE CONCLUSOS para análise da necessidade de audiência de instrução. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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