Ronnie Fernandes Nogueira
Ronnie Fernandes Nogueira
Número da OAB:
OAB/CE 040459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronnie Fernandes Nogueira possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJCE, TRT7, STJ
Nome:
RONNIE FERNANDES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000436-79.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA LISIENE MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA PADOCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c213c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi interposto agravo de petição, conforme abaixo: Executado - EMANUEL HILDEGLANDESON PEREIRA MACIEL: #id:ca5e0f, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo. Procuração do signatário #id:971e755; Certifico, por fim, que há garantia do juízo, #id:9acf52d. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo estagiário IAN KELWIN NOBRE MOURA em 22 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exma. Sr.ª Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e garantido o juízo, conforme certidão supra, recebo o agravo de petição da parte agravante no efeito devolutivo, nos termos do art. 897 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique-se a agravada, conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contraminuta, deverão os autos ser remetidos ao e. TRT para processamento do agravo de petição. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL HILDEGLANDESON PEREIRA MACIEL
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000995-34.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/08/2025 HORÁRIO 08:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 25 de julho de 2025. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000995-34.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/08/2025 HORÁRIO 08:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 25 de julho de 2025. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3012060-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: AP FOMENTO MERCANTIL EMPREENDIMENTOS LTDAAGRAVADO: ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema PJE2G, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o agravo de instrumento de nº 3002791-72.2025.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000918-10.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO ARTHUR CARNEIRO MAGALHÃES e outros RECLAMADO: NOALDO CORDEIRO DE VASCONCELOS e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança. A competência da unidade judiciária deve ser determinada considerando o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." A par disso, da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constata-se que a extinção do feito é medida que se impõe. O domicílio dos autores é no Eusébio, fora da jurisdição do 16° Juizado Especial Cível de Fortaleza. Quanto ao domicílio dos promovidos, conforme verificado no Sistema de Busca dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constata-se que este se encontra sob a jurisdição do 3º Juizado Especial Cível de Fortaleza. E, na hipótese de se considerar o endereço do imóvel constante no contrato celebrado, ainda assim não se estaria diante da competência do 16º Juizado Especial Cível, mas sim da de outro juízo. A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se audiência de conciliação designada. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0232860-25.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARMEM LUCIA MAGALHAES DE QUEIROZ REQUERENTE: MARIA IVONE MAGALHAES DE QUEIROZ DESPACHO Intimem -se os requerentes, através do advogado, para manifestarem-se acerca da certidão de id 165104821, e documentos de id 165104794. Informado o numero correto das contas, inclusive a operação, renovem-se os alvarás de id 162574277. Após, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206366-94.2021.8.06.0001 [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: MARIA DO CARMO VIDAL GADELHA LIMA ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DO CARMO VIDAL GADELHA LIMA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na acórdão ID 78315057, processo transitado em julgado ID 78315060. Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, discordando dos cálculos apresentados pela parte autora (petição ID 138372847), a qual, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido conforme petição ID 162440843). Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 162440844) no importe de 25%(vinte e cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 42.526,45 ( quarenta e dois mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Referente aos honorários sucumbenciais, homologo a quantia de R$ 4.252,65 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) conforme os cálculos de (ID 138335087), devido aos advogados ora signatários, devendo ser expedido na forma de requisitório de pequeno valor; C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se as devidas minutas de RPV e PRECATÓRIO, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. D) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório e rpv, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB
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