Luana Vieira Albuquerque

Luana Vieira Albuquerque

Número da OAB: OAB/CE 040464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Vieira Albuquerque possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE, TJBA, TJRN
Nome: LUANA VIEIRA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INQUéRITO POLICIAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 3028659-49.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MYCHEL FEITOSA DE CASTROPOLO PASSIVO: JULIO SANTOS CUNHA e outros   DESPACHO   Vistos, etc. Renovem-se as citações dos executados, Srs JULIO SANTOS CUNHA -  e UMBELINA VIEIRA CUNHA, segundo os endereços renovados através da petição de ID 159902229, quais sejam, R. dos Amigos, 100 - Cambeba, Fortaleza - CE, 60822-168 - CONDOMINIO GRAN PARC, e, não logrado êxito, no endereço comercial V Cunha Distribuidora - R. São Francisco, 305 - Parque Havai, Eusébio - CE, 61760-000, sendo este último através de carta precatória.  As expedições do mandado e da carta precatória - caso necessário se faça - ficam condicionados ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0206776-90.2024.8.06.0117   Promovente: NEIL SIMON DE ANDRADE PAULA Promovido: SEBASTIAO PINHEIRO DE LIMA DESPACHO A fim de solver as controvérsias sobre o presente feito, DEFIRO o pedido autoral e determino a designação de audiência de instrução para o presente feito.   A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas e de eventual depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão.   Ressalto que a inércia da parte promovida em apresentar novo rol de testemunha será entendido como necessidade de ser ouvir as testemunhas arroladas no ID nº 161847580.   Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes.   Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455[1] do CPC. [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Damasceno Sobral Bentes (OAB 39358/CE), Luana Vieira Albuquerque (OAB 40464/CE) Processo 0021217-83.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: Pedro Lucas Lima - Pelo exposto, considerando presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, hei por bem, INDEFERIR o pedido de liberdade provisória dos postulantes, para em consequência manter as prisões, o que faço com esteio no parecer do presentante do Ministério Público, bem como na interpretação do art. 312 do Código de Processo Penal e jurisprudências dos nossos Tribunais. Expedientes e intimações necessárias.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200509-84.2023.8.06.0296 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Gabriel da Silva Barbosa - Apelante: Ana Jaqueline da Silva Rodrigues e outro - Apelante: Francisco Ítalo Ferreira Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO RÉU JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA: AUTORIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONFISSÃO DO CORRÉU COERENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL COMPROVANDO A IDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES: ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO USO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE: ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO USO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL COMPROVANDO A IDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU MARCOS AURÉLIO GOMES DA SILVA: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR QUATRO RÉUS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 70 (3 VÍTIMAS) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JÁ FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 70 (3 VÍTIMAS), ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. POR SUA VEZ, ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES FOI CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DE JOSÉ GABRIEL PELA PRÁTICA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES;(II) SABER SE A CONDENAÇÃO DE ANA JAQUELINE POR FURTO QUALIFICADO PODE SUBSISTIR DIANTE DA DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA;(III) SABER SE FRANCISCO ÍTALO DEVE SER ABSOLVIDO DO FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE PROVAS;(IV) SABER SE A SÚMULA Nº 231, DO STJ, PODE SER AFASTADA PARA PERMITIR QUE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REDUZA A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL;(V) SABER SE A CONDENAÇÃO DE MARCOS AURÉLIO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA PODE SER SUBSTITUÍDA POR MODALIDADE CULPOSA OU AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.III. RAZÕES DE DECIDIRA AUTORIA DE JOSÉ GABRIEL NO CRIME DE ROUBO FOI CONFIRMADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. NO ENTANTO, NÃO FOI COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA, IMPONDO-SE SUA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 244-B DO ECA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.INDEFERE-SE A TESE RECURSAL DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ, CONSIDERANDO QUE ESTA SEGUE EM VIGOR, CONSOANTE DECIDIDO, POR MAIORIA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.869.764/SE, RESP Nº 2.057.181/MS E RESP Nº 2.052.085/TO, FINALIZADA EM 14/08/2024.A CONDENAÇÃO DE ANA JAQUELINE POR FURTO QUALIFICADO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA DÚVIDA SOBRE O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU FRAUDE, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.A ABSOLVIÇÃO DE FRANCISCO ÍTALO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DECORRE DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA ANA JAQUELINE, E A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POSSUI O MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ GABRIEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO DELITO DE ROUBO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.A CONDENAÇÃO DE MARCOS AURÉLIO POR RECEPTAÇÃO FOI AFASTADA EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA PARA ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, SENDO REDIMENSIONADA A SUA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE PARA ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO, SENDO REDIMENSIONADA SUA PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES E MARCOS AURÉLIO GOMES DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LOS DAS IMPUTAÇÕES.TESE DE JULGAMENTO: “1. A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 2. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À VOLUNTARIEDADE OU COAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA IMPÕEM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR FURTO QUALIFICADO. 3. A DÚVIDA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM IMPEDE A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO.”ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS JOSÉ GABRIEL DA SILVA BARBOSA E FRANCISCO ÍTALO FERREIRA DUARTE, E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ANA JAQUELINE DA SILVA RODRIGUES E MARCOS AURÉLIO GOMES DA, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 17 DE JUNHO DE 2025CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO RELATORPORTARIA Nº 252/2025 . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Luana Vieira Albuquerque (OAB: 40464/CE) - Nara Rebouças Fernandes (OAB: 50781/CE) - Ministério Público Estadual
  6. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Damasceno Sobral Bentes (OAB 39358/CE), Luana Vieira Albuquerque (OAB 40464/CE) Processo 0213700-43.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC) - Réu: Davi Sousa da Silva Lima - Assim, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 17 de julho de 2025, às 13 horas e 45 minutos com tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu. Desta feita, determino a notificação da vítima (qualificada à fl. 148), intimação dos acusados, seu defensor, requisição dos policiais militares e policial rodoviário federal arrolados na exordial e Ministério Público, observando-se a parte final do artigo 396-A,caputdo CPP. Ademais, considerando os termos da Resolução Normativa n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça que possibilita o interrogatório do réu por meio do sistema audiovisual na hipótese do art. 185, Parágrafo Segundo, inciso I a IV do CPP; Considerando a enorme quantidade de audiências remarcadas em virtude da ausência de escolta para transporte de presos em todo o Estado do Ceará; considerando visar garantir a segurança de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e servidores do Poder Judiciário; Considerando que a videoconferência, tal como foi regulada pela Lei 11900/2009, encontrou o ponto de equilíbrio entre os princípios da ampla defesa, proporcionalidade e devido processo legal, de um lado, e, de outro, a eficiência e a brevidade (processuais). O processo pode ser mais célere, menos oneroso e mais seguro para todos (presos, testemunhas, vítimas), sem eliminar a força cogente dos princípios garantistas citados; considerando a economia de valores públicos com combustível, veículo, diárias de policiais etc; considerando a necessidade de policiais para patrulhamento das ruas e equipamentos públicos de forma a evitar ataques criminosos contra a população; considerando o esforço do Tribunal de Justiça e do Poder Executivo em construir e aparelhar as unidades judiciais do estado com equipamento adequado para garantir a realização de audiências por videoconferência; considerando a simplicidade da audiência audiovisual e a total adequação da videoconferência à legislação e aos direitos do preso; considerando que a comarca de Fortaleza, a Justiça Federal no Ceará e outros Estados da Federação já realizam a audiência por videoconferência em larga escala. Designo audiência por videoconferência, ao passo que determino que se encaminhe nos expedientes o link (endereço de conexão) da audiência marcada junto ao referido sistema, qual seja: https://link.tjce.jus.br/d5a4de
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luana Vieira Albuquerque (OAB 40464/CE), Luciana Damasceno Sobral Bentes (OAB 39358/CE) Processo 0213700-43.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Davi Sousa da Silva Lima - Como bem se sabe, a defesa é ampla, mas não é ilimitada. Ademais, com a constituição de advogadas pelos réus, essas devem receber o processo no estado em que se encontra não podendo se assemelhar à Defensoria Pública para fins de prerrogativas somente a essa declinadas. Pelo que indefiro o pedido de rol testemunhal acostado às folhas 226-228, em face da preclusão do direito do acusado. Anote-se no cadastro de partes o nome das advogadas Luana Vieira Albuquerque - OAB/CE sob nº 40464 e Luciana Damasceno Sobral Bentes - OAB/CE sob nº 39358 como representantes legal das rés Davi Sousa da Silva Lima, Francisco Jonny Miranda Quintela, Paulo Cesar Ferreira da Silva Filho e Pedro Lucas Lima. Aguarde-se a audiência designada às fls. 218-219 para o dia 17 de julho de 2025, às 13 horas e 45 minutos, intimando-se as referidas advogadas.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0206776-90.2024.8.06.0117   Promovente: NEIL SIMON DE ANDRADE PAULA Promovido: SEBASTIAO PINHEIRO DE LIMA DESPACHO   Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes, pelo DJE, para no prazo de 5 dias esclarecerem se ainda têm outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, o qual já anuncio nesta ocasião.   Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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