Ticiane Maria Santos Moreira Miranda

Ticiane Maria Santos Moreira Miranda

Número da OAB: OAB/CE 040479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ticiane Maria Santos Moreira Miranda possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF5
Nome: TICIANE MARIA SANTOS MOREIRA MIRANDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016049-16.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. S. M. REPRESENTANTE: NASCERA BENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: TICIANE MARIA SANTOS MOREIRA MIRANDA - CE40479, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, informações detalhadas para realização de perícia social domiciliar, como detalhamento do endereço da moradia, mapa de localização do imóvel, ponto de referência, telefone de contato (inclusive celular), apelido (caso tenha), bem como outras informações que facilitem a localização do(a) autor(a); OU, caso as informações solicitadas já constem nos autos, deverá a parte autora indicá-las apontando em qual(is) anexo(s) elas podem ser encontradas, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito. - Atendida a determinação supra, AGENDE-SE a PERÍCIA SOCIAL. - Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001795-72.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: P. H. L. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA DANIELA MATIAS LOPES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MIRANDA DO NASCIMENTO - CE33906, TICIANE MARIA SANTOS MOREIRA MIRANDA - CE40479, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 15 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000599-33.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ROCHA DOMINGOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MIRANDA DO NASCIMENTO - CE33906, TICIANE MARIA SANTOS MOREIRA MIRANDA - CE40479 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a obtenção de benefício previdenciário/assistencial. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou manifestação constando proposta de acordo (v. id. 72070768). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). Da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. Inicialmente, verifica-se que estamos diante de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com DER em 1/7/2024 (NB 717.561.860-4), que foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. In casu, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de junho de 2016 até janeiro de 2025, conforme noticia a tela do extrato de dossiê previdenciário acostada aos autos (id. 65905292). Logo, não resta dúvidas de que, quando do requerimento administrativo da concessão de benefício previdenciário, em 1/7/2024 (id. 65905292), o autor mantinha a condição de segurado do RGPS e já tinha cumprido o período de carência, que, no caso, é de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Da incapacidade laborativa. No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 68694358), tem-se que a parte autora é portadora de discopatia de coluna lombar (CID10: M51.3), espondilolistese (CID10: M43.1) e espondilose (CID 10: M47), com data de início da doença (DID) em 2023. Ressalta o médico/perito que a incapacidade é total e temporária no momento, com possibilidade de cessação em 120 (cento e vinte) dias contados da data da perícia médica. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: (...) 7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM COLUNA LOMBAR INICIADA EM 2023. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M) ESPONDILOSE, ESPONDILOLISTESE E DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA VERTEBRAL EVIDENCIOU MOBILIDADE DOLOROSA. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA NO MOMENTO, DEVENDO PERMANECER AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA TRATAMENTO MÉDICO. (…) 4) O(A) PERICIANDO(A) É, OU JÁ FOI, PORTADOR(A) DE DOENÇA, DEFICIÊNCIA OU SEQUELA? (INFORMAR O CID E DESCREVÊ-LA). QUAL A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA, DEFICIÊNCIA OU SEQUELA (DATA PRECISA OU PELO MENOS APROXIMADA)? ATENÇÃO NOS QUESITOS 4 E 6: NÃO CONFUNDIR A DATA DE INÍCIO DA PRÓPRIA DOENÇA/DEFICIÊNCIA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE QUE A MESMA PODE ACARRETAR AO PORTADOR(A). O(A) PERICIANDO(A) É PORTADOR(A) DE: 1- DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR CID10: M51.3 2- ESPONDILOSE, CID10: M47 3- ESPONDILOLISTESE, CID10: M43.1 DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID): 2023 5) EM CASO AFIRMATIVO, ESSA DOENÇA, DEFICIÊNCIA OU SEQUELA ATUALMENTE O(A) INCAPACITA PARA A ATIVIDADE LABORATIVA QUE ELE(A) AFIRMOU EXERCER? E JÁ O(A) INCAPACITOU ANTERIORMENTE? (INFORMAR EM QUE SE BASEOU PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO). A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA NO MOMENTO. 6) CASO A DOENÇA, DEFICIÊNCIA OU SEQUELA ACARRETE A INCAPACIDADE LABORATIVA, QUAL A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DATA PRECISA OU PELO MENOS APROXIMADA)? INÍCIO DA INCAPACIDADE ATUAL: 27/02/2025. 7) CASO O(A) PERICIANDO(A) ESTEJA INCAPACITADO(A), TAL INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA (OU INDEFINIDA), OU SEJA, HÁ, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE TAL INCAPACIDADE PARA QUE ELE VOLTE A EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA; OU DEFINITIVA, QUER DIZER, DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO ATUAL DOS CONHECIMENTOS MÉDICOS, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE TAL INCAPACIDADE? A PERICIADA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO E RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL. 7.1) EM CASO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, É POSSÍVEL FIXAR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA, UMA PREVISÃO DE DATA PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA? DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO: 120 (CENTO E VINTE) DIAS. 8) CONSIDERANDO APENAS A SITUAÇÃO MÉDICA DO(A) PERICIANDO(A), SUA INCAPACIDADE PODE SER CONSIDERADA TOTAL, OU SEJA, PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA; OU PARCIAL, QUER DIZER, APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS (NESTE ÚLTIMO CASO, ESPECIFICAR QUAIS)? NO MOMENTO A PERICIADA APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA. (...) (destaques acrescidos) À luz da documentação acostada aos autos e da conclusão pericial, entendo que o promovente se encontra inequivocamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos o teor das novas disposições: “§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”. Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente. Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a perícia médica judicial fez consignar, expressamente, o prazo estimado de 120 (cento e vinte) dias para a recuperação da parte autora. Diante disso, necessário considerar a contagem do prazo de recuperação da autora a partir da data da perícia judicial, qual seja, 23/4/2025, para fins de estabelecimento de data prevista de cessação do benefício previdenciário. Assim sendo, adoto tal prognóstico para efeito de cumprimento da disposição contida no art. 60, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91. Quanto à data de início do benefício Por fim, cumpre registrar que a TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada, deve ser assim fixado: a) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado n.º 22 da TNU); b) na data da citação da parte ré, se a perícia atestar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo; e c) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação na DER ou na data da citação da ação. Diante do caso concreto e em consonância com a manifestação do perito judicial, verifica-se que a DER do benefício que a parte autora pretende ver concedido data de 1/7/2024, enquanto que o laudo pericial constatou a data do início da incapacidade da autora apenas em 27/2/2025. Dessa forma, a data de início do benefício deve corresponder à data da perícia judicial, qual seja, 23/4/2025, uma vez que o laudo pericial foi claro ao concluir a incapacidade da autora a partir de 27/2/2025, ou seja, em data posterior à DER (1/7/2024) e em período posterior à data de propositura da ação (2/2/2025). III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data da perícia judicial, qual seja, 23/4/2025, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da perícia judicial até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8.º a 10 do art. 60 da Lei n.º 8.213/91. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE Auxílio por incapacidade temporária NB 717.561.860-4 DIB: 23/4/2025 DIP: 1º/7/2025 DCB: 23/8/2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032963-58.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. S. M. Advogados do(a) AUTOR: TICIANE MARIA SANTOS MOREIRA MIRANDA - CE40479, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Em razão da Lei nº 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada (amparo assistencial ou LOAS, deficiente ou idoso) a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apresentar o documento de inscrição no CadÚnico ( em que conste a relação de membros do grupo familiar) e/ou sua atualização (menos de 2 anos do ajuizamento) que foram utilizados para pleitear o benefício administrativo; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – Tipo “B” Vistos, etc. I – RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial. Note-se que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A respeito dos benefícios discutidos nesta ação leciona o Dr. Marcelo Leonardo Tavares (in Direito Previdenciário, 7.ª ed., 2005, p. 150): “As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91)”. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "4. O(a) periciando(a) é ou já foi portador(a) de doença, deficiência ou seqüela? (informar o CID e descrevê-la) Qual a data do início da doença, deficiência ou seqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Sim. A autora relata ser acometida de artrose de coluna vertebral, que teve início em 2024. Doença caracterizada pelo CID 10: M545 e M542. Informa, ainda, quadro de tendinite em ombros, com início em setembro de 2024, tendo realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou seqüela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão) Não, não há incapacidade laboral atual. A doença da requerente não apresenta sinais clínicos atuais de processo inflamatório atual, nem de bloqueio articular. Apresenta função normal e indolor em coluna e demais articulações. Não se pode comprovar incapacidade anterior. Essas conclusões foram baseadas em dados de anamnese e exame físico. " “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4. Apelação não provida.”. (TRF 1ª Região, AC n.º 9601274049, Primeira Turma Suplementar, DJ 14/4/2005, p. 35, Relator(a) Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (Conv.), unânime, g.n.). No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a qualidade de segurado(a) e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses, entendo não haver necessidade de se adentrar ao assunto, tendo em vista que o requisito da inaptidão laborativa, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Destarte, não comprovada a incapacidade laboral do(a) demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III – DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL – 26.ª VARA/JFCE
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