Lilian Fernandes Soares De Souza Rios
Lilian Fernandes Soares De Souza Rios
Número da OAB:
OAB/CE 040510
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPA, TJCE
Nome:
LILIAN FERNANDES SOARES DE SOUZA RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002494-97.2023.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELAO IIEndereço: PROF STELLA COCHRANE, 155, ITAPERI, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-670 REQUERIDO (A)(S): Nome: VIVIANE CORREIA DE OLIVEIRAEndereço: Avenida Eusébio de Queiroz, 4577, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-051 VALOR DA CAUSA: R$ 12.276,26 SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita em função de bloqueio via SISBAJUD (ID 151916092), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (expressa - id 155607517) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Saliente-se que eventuais débitos de taxa condominial posteriores a abril de 2025 deverão ser objetos de nova ação. Consoante já determinado na decisão de id 154744421, PROCEDA-SE cancelamento da indisponibilidade excessiva no montante de R$ 11.474,55, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, nas contas bancárias de titularidade da executada, observando-se que os valores constritos no Banco Santander são impenhoráveis, de modo que devem ser incluídos no montante a ser liberado. Outrossim, acaso não tenha sido cumprida a determinação de conversão em penhora do montante constrito de R$ 17.285,43 (dezessete mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), proceda-se à sua conversão em penhora. Expeça-se alvará de levantamento da penhora em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no id 151004439. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202097-70.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: G. S. V. T. REQUERENTE: J. T. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual c/c fixação de alimentos e regulamentação de guarda e convivência, acordada entre João Torres Neto e G. S. V. T., em prol também dos interesses das menores impúberes Emanuelly Vasconcelos Torres e Valentina Vasconcelos Torres, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 146747131, devidamente emendada em id's. 151233488, de lavra de advogado constituído. Parecer do Parquet de id. 155243564 opinando pela homologação do acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Constato que as partes envolvidas são plenamente capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, além de que o objeto da composição é perfeitamente lícito e fez menção expressa à aplicabilidade ao presente feito, não se verificando lastro de vício de consentimento na lavratura do referido pacto. Logo, infere-se dos autos que as partes estão concordes no que diz respeito à dissolução do matrimônio, reconhecendo que não há patrimônio partilhável, bem como o acordo atende suficientemente os interesses das menores impúberes Emanuelly Vasconcelos Torres e Valentina Vasconcelos Torres, que manteve seus direitos resguardados no que tange à pensão alimentícia no percentual correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, equivalente à 35,5% dos rendimentos do genitor, à guarda unilateral, com lar referencial sendo o materno, e à convivência paterno-filial. Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social, uma vez que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (inteligência do art. 139, inc. V, do CPC/2015). A propósito, colho da jurisprudência o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, acolho integralmente o parecer ministerial de id. 155243564 para homologar os termos acordados na presente ação, consoante termos da exordial e suas emendas, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de João Torres Neto e G. S. V. T., bem como para que produza os jurídicos e legais efeitos, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com base no art. 226, §6º da Constituição Federal, mantendo a cônjuge virago o nome de casada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Cartório Neves - da Comarca de Marco/CE, na forma do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para que proceda devida averbação à margem da certidão de casamento (id. 159191181), bem como a expedição da consequente certidão atualizada, observando a gratuidade de justiça já deferida a ambas as partes em id. 146744453. Na oportunidade, homologo também, nos exatos termos, os tópicos referentes à pensão alimentícia, à guarda e à convivência com as menores impúberes Emanuelly Vasconcelos Torres e Valentina Vasconcelos Torres Haja vista a autocomposição e a inexistência de lide, determino custas e honorários advocatícios pro rata (art. 90, §2º, CPC), aplicando-se a redução prevista no art. 3º da Lei nº 16.132/2016 e ressalvando as benesses da gratuidade de justiça já deferida a ambas as partes em id. 146744453. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se, Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito (Assinatura Digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Virna Ívina Soares Ferreira (OAB 40488/CE), Lilian Fernandes Soares de Souza Rios (OAB 40510/CE), Kayrys Motta Nascimento (OAB 27855/CE) Processo 0200066-79.2022.8.06.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Autuado: Francisco Deydson Rocha Moreira - Este Juízo defere o requerido pelo MP e pela defesa às fls. 366 e 369/370, considerando que respeitado o limite de 5 (cinco) testemunhas para cada, as quais devem ser notificadas para deporem em plenário. Determino que a Secretaria junte os antecedentes criminais do réu, bem como diligencie a fim de disponibilizar som e instrumento projetor de imagens para exibição de depoimentos das testemunhas em plenário. Inclua-se o feito em Pauta para Julgamento pela Sessão Plenária do Tribunal do Júri, procedendo-se às intimações da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa. P.I. Expedientes.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3042246-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraldas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARLUCIDA BEZERRA DE ALENCAR REU: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA DESPACHO R.H. Defiro a gratuidade. Determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora apresente o indeferimento da solicitação formulada à UNIMED/CEARÁ ou o requerimento formulado, assim como o esclarecimento dos medicamentos/materiais que seriam de uso meramente domiciliar. Intime-se o advogado. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3042246-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraldas, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARLUCIDA BEZERRA DE ALENCAR REU: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA DESPACHO R.H. Defiro a gratuidade. Determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora apresente o indeferimento da solicitação formulada à UNIMED/CEARÁ ou o requerimento formulado, assim como o esclarecimento dos medicamentos/materiais que seriam de uso meramente domiciliar. Intime-se o advogado. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0152261-51.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FERRARI ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: CUMBUCO SCANDIC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 155744538), interpostos pela parte Embargante, Ferrari Negócios e Participações Eireli e Karol Wojtyla Lima Carneiro, em face de decisão anterior deste Juízo. A parte Embargante alega a existência de omissão na referida decisão. A omissão apontada residiria na falta de apreciação dos pedidos de homologação do leilão e expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Segundo os Embargantes, o prosseguimento do cumprimento de sentença depende exclusivamente da apreciação desses pedidos, uma vez que as fases de penhora, avaliação e impugnações já teriam transcorrido, restando somente o ato final da alienação judicial. Os Embargantes requerem o conhecimento e provimento do presente recurso para suprir a omissão apontada, a fim de homologar o leilão e determinar a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração vez que tempestivos. No mérito, analiso a alegação de omissão na decisão anterior. A parte Embargante sustenta que, tendo o processo atingido a fase de alienação judicial com a realização do leilão, o Juízo omitiu-se em proferir decisão acerca da sua homologação e dos atos subsequentes necessários à conclusão da expropriação, quais sejam, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse,. O processo de cumprimento de sentença decorre de ação de reparação de danos, onde a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. Ao longo da tramitação, foi mantida a penhora sobre um imóvel e afastada a penhora sobre as garagens para evitar excesso de garantia. A penhora do imóvel foi devidamente efetivada. Considerando que as fases processuais que antecedem a alienação judicial foram superadas, e que o processo alcançou a fase de alienação judicial com a publicação de edital, a alegação dos Embargantes de que o feito se encontra pronto para os atos de homologação e expedição dos documentos expropriatórios procede. A omissão que autoriza o manejo de Embargos de Declaração encontra-se no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, havendo pedidos da parte exequente no sentido de dar seguimento aos atos finais da expropriação após a realização do leilão, a ausência de manifestação judicial a respeito configura, de fato, a omissão alegada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos para suprir a omissão e determinar o prosseguimento do feito com os atos necessários à conclusão da expropriação judicial, caso os requisitos legais para a homologação do leilão estejam satisfeitos. Além disso, nota-se pedido de habilitação de terceiro interessado em ID 134635507, com o qual o exequente concordou, motivo pelo qual o defiro. DECIDO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por Ferrari Negócios e Participações Eireli e Karol Wojtyla Lima Carneiro e, no mérito, por reconhecer a omissão apontada, acolho-os para determinar as seguintes providências: Sanar a omissão constatada, passando a apreciar os pedidos de atos subsequentes à fase de leilão judicial. Proceda a Secretaria à homologação do leilão judicial. Após a devida homologação e o decurso dos prazos, expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais. Simultaneamente, expeça-se o respectivo Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Habilite-se o terceiro interessado KARIRI BEACH RESIDENCE. Publique-se. Intimem-se as partes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0272711-42.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: CAMILA JESSICA DINIZ TEIXEIRA Réu: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros DESPACHO Proceda-se a intimação da parte autora, para que se manifeste sobre a devolução de deprecata retro, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza