Mileide Caren Costa Da Silva

Mileide Caren Costa Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 040513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mileide Caren Costa Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJRN, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRN, TRF1, TJBA, TJCE
Nome: MILEIDE CAREN COSTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0811902-96.2024.8.20.5124 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: NATAL GELO COMERCIO LTDA - ME   DESPACHO   Intime-se a exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações requisitadas no despacho de Id 130111929, sob pena de extinção do processo. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.     (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8086368-18.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] AUTOR: LUAN NEVES DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.   Vistos.  Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por LUAN NEVES DOS SANTOS SILVA, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.  Gratuidade deferida no Id 451784232.  Contestação apresentada no Id 456858479.  Réplica no Id 473393970.  Passo a sanear o feito.  Em relação à preliminar de inépcia da inicial, quanto a irregularidades apontadas em documentos acostados pelo requerente, nota-se que todos os documentos sinalizados pela seguradora ré estão completamente legíveis, conforme comprova o Id 451391419 e seguintes.  Outrossim, registre-se que a ausência de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.  Assim sendo, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.   De outro vértice, a preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.  Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.  No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.  Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.  Fixo em um salário mínimo os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.  Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.  Após o depósito, voltem os autos conclusos para designação de data da perícia.  Publique-se.  Salvador, 08 de janeiro de 2025.    LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0572020-84.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE MILTON OLIVEIRA SILVA Requerido(a)  INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.     Processo sentenciado em audiência conforme termo anexo. Segue dispositivo para publicação a partir do que se iniciará a contagem do prazo de recurso: "Como se nota, a intimação pessoal da parte autora foi realizada devidamente, pelo que é caso de preclusão da prova com aplicação dos ônus decorrentes da omissão. Se é assim, tem-se que a situação de incapacidade indicada na inicial não ocorreu. Por consequência, ausente o direito de recebimento da indenização buscada pelo requerente bem como dos demais pedidos subsequentes e dele derivados. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões remetendo-se os autos à superior instância em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trântiso em julgado, arquive-se. Proceda-se à liberação em favor da seguradora dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos."   P.R.I.   Salvador, 19 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 8060305-24.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERIVALDO PEREIRA CRUZ EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.   Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por BERIVALDO PEREIRA CRUZ em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito. A ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pleiteada, conforme consta nos autos (ID 487948604). A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor depositado, sem trazer outras pendências à discussão (ID 489036938). PASSO A DECIDIR. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 526, §3º e 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de (ID 489036938). Antes, porém, intime-se a exequente para recolher as custas para a expedição do alvará (Tabela I, item XVIII, código do ato 91130 da tabela de custas de 2025, disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf), exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Certifique-se a Secretaria de que o alvará/minuta foi expedido em favor do perito. Em sentido contrário, expeça imediatamente. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 29 de abril de 2025.   Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201845-63.2022.8.06.0101/50000 - Agravo Interno Cível - Itapipoca - Agravante: Itapipoca Cartório do Primeiro Ofício - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELO BANCO BRADESCO S/A PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. O AGRAVANTE SUSTENTA A REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE SEM CONCEDER PRAZO PARA A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VÁLIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM CONCEDER AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O ART. 338 DO CPC IMPÕE AO MAGISTRADO O DEVER DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO RÉU, CASO A ILEGITIMIDADE SEJA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.4. O ART. 339 DO CPC OBRIGA O RÉU A INDICAR O SUJEITO PASSIVO CORRETO QUANDO ALEGA ILEGITIMIDADE, ASSEGURANDO AO AUTOR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PARTE INDICADA.5. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJCE, DO TJMG E DO TJPR É PACÍFICA AO RECONHECER A NULIDADE DE SENTENÇAS QUE EXTINGUEM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL.6. O DESPACHO QUE APENAS INTIMA O AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUPRE O DEVER DE OPORTUNIZAR FORMALMENTE A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, SOB PENA DE CONFIGURAR DECISÃO SURPRESA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 9º, CPC).7. A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EXIGE QUE O AUTOR SEJA PREVIAMENTE INTIMADO A SANAR VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO, COMO A INDICAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O JUIZ DEVE OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, QUANDO FOR ALEGADA ILEGITIMIDADE EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA.A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DECISÃO SURPRESA E VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202313-27.2022.8.06.0101, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17.04.2024; TJCE, AI Nº 0629504-28.2021.8.06.0000, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 13.04.2022; TJMG, AC Nº 1000022-036987-00.01, REL. DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.05.2022; TJPR, APL Nº 0058627-70.2019.8.16.0014, REL. DES. CARLOS MANSUR ARIDA, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.04.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: José Djalro Dutra Cordeiro (OAB: 5152/CE) - João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB: 22880/CE) - Mileide Caren Costa da Silva (OAB: 40513/CE)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029766-41.2023.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária, Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVANE DE SOUZA CAXIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Intime-se o Acionante para que informe se foi realizada a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   MMR060625
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8011875-75.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JEFERSON COUTO DOS SANTOS Requerido(a)  EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença e acórdão confirmatório, mediante o depósito do valor de R$6.033,25 (seis mil e trinta e três reais e vinte e cinco centavos). Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID.502870079). É o relatório. Decido. Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito. Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID.502870080, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID.499259791. Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.   Salvador/BA, 11 de junho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
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