Joyce Percilia Rodrigues De Souza

Joyce Percilia Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/CE 040517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJPE, TJCE
Nome: JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0255641-46.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  3. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0006643-81.2025.8.17.2480 AUTOR(A): J. M. D. S., K. M. D. S. M., A. G. D. S. M. Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALINE ROMAO RÉU: D. D. S. D. M. Advogado(s) do reclamado: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA, ITALO GUILHERME RODRIGUES QUEIROZ, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA, MATEUS LINHARES REGO, ROBERTO QUEIROZ ROCHA, SARA SOUZA CIRNE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autoras e ré, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207794096. CARUARU, 2 de julho de 2025. NYEDJA KARLA SETE E SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3043918-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: GLORIA MARIA DA COSTA MONTEIRO REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, a fim de apresentar declaração de residência, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, considerando que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não sendo suficiente, por si só, para comprovar o domicílio informado. Ainda, considerando que não foram apresentados documentos relativos à condição econômica da requerente, INTIME-SE a autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, por meio das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou fotocópias dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado. Caso não seja comprovado a hipossuficiência, será concedido novo prazo para recolhimento das custas iniciais. Fica, desde já, facultado o recolhimento das custas mencionadas. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3016867-98.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): ERICK LIMA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:0205131-30.2024.8.06.0117 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: J. I. M. D. A. REQUERIDO: V. D. S. G.   1.RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de pedido de cumprimento de decisão formulado por JOSÉ IVAN MOREIRA DE ARAÚJO em face de V. D. S. G., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, na exordial, que no processo sob o nº 0201060-82.2024.8.06.0117 foi proferida decisão interlocutória, na qual foi estabelecido o regime de convivência da genitora, ora requerida, com as filhas menores de ambas as partes. Contudo, aduz o exequente que a executada não está cumprindo os horários fixados para buscar e entregar as crianças e que tal atitude vem causando diversos transtornos para o autor e para as infantes, uma vez que estas possuem uma rotina que está sendo desrespeitada pelos atrasos da genitora nos dias de visita. Informa que, durante os finais de semana em que as menores estão com a executada, a devolução das filhas não está ocorrendo nas segundas-feiras, alegando, ainda, que a acionada está deixando, de forma irresponsável e sem qualquer comunicação prévia, de buscar as menores na escola, ficando o exequente obrigado a realizar a comunicação com a instituição de ensino e a se deslocar para buscar as crianças. Por fim, aduz o demandante que as atitudes acima mencionadas caracterizam a prática de abandono afetivo pela genitora, ora executada. Pugna o exequente pelo recebimento da presente execução para determinar que a executada cumpra integralmente a decisão que fixou o regime de visitas, sob pena de aplicação de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, imposição das penas de litigância de má-fé e condenação em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de ID 143754172, 143754173, 143754171, 143754174 e 143756175. No despacho de ID 143754149 foi determinada a intimação da executada para o cumprimento imediato da decisão judicial que estabeleceu o regime de visitas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de descumprimento. Intimada, apresentou a executada petição de impugnação de ID 143754154, alegando, em síntese: a) que não merece prosperar a pretensão do exequente, uma vez que os supostos descumprimentos apresentados na tabela anexada pelo autor na exordial dizem respeito ao mês de julho de 2024, ou seja, no período de férias escolares das crianças; b) que os ínfimos atrasos alegados pelo exequente não ocasionaram prejuízo escolar ou desajustes na rotina das crianças, pois estas encontravam-se em férias escolares; c) que, na época em que ocorreram os atrasos, a executada vivenciava um momento de grande fragilidade emocional decorrente do falecimento de sua genitora; d) que o acionado utiliza de pequenas situações decorrentes do cotidiano para nutrir o litígio entre as partes; e) que a propositura do presente feito representa uma possível retaliação do autor em razão da solicitação de medidas protetivas por parte da demandada nos autos do processo sob o nº 0201223-62.2024.8.06.117; f) que não existe nos autos comprovação dos fatos alegados pelo acionante. O autor manifestou-se na petição de ID 143754165, aduzindo, em síntese: a) que é inaceitável e absurdo considerar como ínfimo um atraso de 02 (duas) horas; b) que as crianças possuem rotina independentemente de estarem ou não em período escolar e que o desrespeito aos horários afeta diretamente o cotidiano das menores; c) que a executada nunca entrou em contato com o exequente para informar os atrasos ou que não poderia buscar as filhas na escola e deixá-las na residência do genitor; d) que a executada poderia ter informado ao genitor que se estava vivenciando um momento difícil e delicado para assim ajustarem a melhor forma como se daria a convivência, o que não ocorreu; e) que a atitude da executada de descumprir a decisão judicial e os horários previamente determinados para a devolução das crianças, bem como abandonar as menores na escola, confirma o descaso e a negligência da executada em relação às filhas; f) que não deseja nutrir o litígio entre as partes, mas sim garantir a proteção integral de suas filhas; g) que a situação mencionada na presente execução poderia ter sido evitada caso a executada tivesse comunicado o genitor acerca dos motivos dos atrasos ocorridos durante a visitação e que não teria disponibilidade de buscar as menores na escola; h) que não apresenta óbice para ajustar a convivência da melhor forma que se adeque a realidade da acionada; i) que são inadmissíveis as atitudes da executada; j) que não é possível vincular a propositura da presente ação com a solicitação de medidas protetivas feitas pela demandada a 06 (seis) meses atrás. Com vista, pugnou o Ministério Público pela apreciação do pleito requerido pela acionada nas pp. 186/187 dos autos da ação de guarda sob o nº 0201060-82.2024.8.06.0117 e informou que não vislumbra a aplicação de astreintes e multa por litigância de má-fé, por entender que restou justificada as alegativas à exordial (parecer de ID 143754168). Então, vieram os autos conclusos. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento dos autos, nos termos do art. 355, do CPC. O objeto da presente demanda é verificar se houve o descumprimento do direito de visitas da genitora às filhas menores, de forma injustificada pela executada. Contudo, pela análise dos autos, e em consonância com o parecer do Ministério Público, verifico que a executada não descumpriu o direito de visitas de forma injustificada a ponto de se justificar a aplicação de multa, penas de litigância de má-fé e condenação em perdas e danos. Compulsando os fólios, observo que foi mencionado pelo próprio autor que se a mãe das crianças houvesse o informado acerca dos motivos dos atrasos, não teria sido necessário a propositura de pedido de cumprimento de sentença. Ressalto que, no dia a dia, pode haver eventual dificuldade na observância estrita de horários, o que deve ser resolvido entre as partes de forma flexível e dialogada, evitando-se a judicialização. Ademais, embora seja assegurado pela Constituição Federal o direito à inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF/88), o exercício desse direito constitucional de ação deve ser realizado com observância às balizas de racionalidade. Como exemplo da mitigação desse direito em situações cujo suposto dano não justifica a movimentação da máquina judiciária, podemos utilizar o caso de extinção de execuções fiscais de valor ínfimo. Embora não tenha aplicação direta ao caso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o uso racional do sistema de justiça no tocante às execuções fiscais. A ideia central da resolução supra é de que os descumprimentos irrisórios das obrigações não justificam a utilização da máquina judiciária. No caso dos autos, não se verifica qualquer lesão significante ao interesse da criança ou da parte em face de suposto descumprimento ínfimo e posteriormente justificado. 3.DISPOSITIVO ISSO POSTO, por sentença, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, que, devido ao caráter inestimável do objeto da demanda e ao montante irrisório do valor da causa, arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Devido à gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial supra (art. 98 §3º, do CPC). Em relação ao pedido do Ministério Público para apreciação do pleito requerido pela acionada nos autos da ação de guarda (processo sob o nº 0201060-82.2024.8.06.0117), verifico que já foi realizada a apreciação, encontrando-se os autos aguardando a apresentação de memoriais por ambas as partes. Sentença publicada nos autos digitais. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joyce Percilia Rodrigues de Souza (OAB 40517/CE), Jamille Costa Bento (OAB 48970/CE) Processo 0201240-69.2024.8.06.0062 - Procedimento Comum Cível - Requerente: F. D. C. da S. - Requerida: V. M. dos A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição.
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