Keltry Oliveira Gama
Keltry Oliveira Gama
Número da OAB:
OAB/CE 040521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keltry Oliveira Gama possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT7, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT9, TRT7, TJGO, TJCE
Nome:
KELTRY OLIVEIRA GAMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELTRY OLIVEIRA GAMA (OAB 40521/CE) - Processo 0286534-49.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Ivan Cláudio Oliveira da SilvaB0 - : B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - Assim, inobstante as ponderações da defesa, entendo, à luz da razoabilidade, que a peça delatória encontra-se lastreada em suficiente suporte probatório, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. Designe o gabinete audiência para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, das apresentadas pelas defesas, e ainda para interrogatório. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELTRY OLIVEIRA GAMA (OAB 40521/CE) - Processo 0205262-44.2024.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de ItapipocaB0 - RÉU: B1Kelvi de Sousa LopesB0 e outro - Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Fernando Jonas da Silva Cunha e Kelvi de Sousa Lopes, qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, IV, c/c o artigo 29 ambos do Código Penal. O réu Kelvi de Sousa Lopes preso provisoriamente desde o dia 3 de dezembro de 2024. Já o acusado Fernando Jonas foi preso no dia 11 de abril de 2025. Aguarda-se o oferecimento de resposta à acusação pelo réu Fernando Jonas. Vieram-me conclusos. Decido, inclusive observando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal No tocante a prisão preventiva dos réus, hei por bem não revogá-la, pois permanecem inalterados os motivos que autorizaram a custódia preventiva, no caso a garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum fato novo, em favor dos acusados, que tenha modificado a situação que gerou o decreto de prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão. A prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos do inquérito policial nº 466-187/2024, cujo relatório repousa nas páginas 39/42. Configurado, portanto, o primeiro requisito para a prisão preventiva: fumus commissi delicti. O segundo requisito da custódia preventiva, o periculum libertatis, exige que a prisão do réu/indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Segundo a denúncia: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 14h, na localidade Júllo 1, Rua H, nesta urbe, os denunciados acima qualificados e na companhia de mais 3 ainda não identificados, munidos de armas de fogo, dispararam contra a vítima BRUNO PIRES PINTO, provocando as lesões corporais no laudo de pg. 07/12, que foram as causas suficientes de sua morte. Naquele dia a vítima se encontrava sentada em uma cadeira de balanço na calçada de um bar conforme docs. pg. 23, 29 e 30. De repente, o executor KELVI DE SOUSA LOPES saca uma arma, passa atirar na vítima que tenta fugir mas não consegue. A investigação apurou que os agentes chegaram de motocicleta e a pé, uns com a finalidade de executar a vida da vítima e outros de contenção de reação ou fuga, pg. 32 e 33. O fato foi testemunhado por muitas pessoas que temem depor, entrementes, a captação por video resta cristalina a prática covarde do crime. Agindo como agiram, os denunciados, em comunhão de desígnios, mataram BRUNO PIRES PINTO de modo qualificado consistente em ceifar a vida da vítima sentada, mais de uma pessoa contra um só e pela utilização de meio que dificultou qualquer chance de reação e escape da vítima do cenário criminoso. (...) ". [sic] Os fatos narrados na denúncia denotam a gravidade da conduta dos acusados e periculosidade, pois supostamente integram organização criminosa, e em razão da disputa por território para o tráfico de drogas ceifaram a vida da vítima. Assim, o comportamento dos agentes indica caráter violento, o total desprezo às regras de convivência, bem como a absoluta falta de respeito com a vida e a integridade física das pessoas, restando evidenciado que em liberdade eles põem em risco a ordem pública, pelo que necessitam ser mantidos afastados do convívio social. Destarte, a prisão preventiva se justifica como forma de garantir de evitar a reiteração delitiva, e, assim, garantir a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, e ainda como meio de reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, que comprometem a paz social, geram intranquilidade e indignação na sociedade. Saliente-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta dos crimes e a periculosidade dos réus, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a pratica de novos crimes, o que acarreta a necessidade do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas. Frise-se que eventuais alegações acerca da inexistência de motivos ensejadores da prisão preventiva, sob o enfoque principal de que o réu é possuidor de residência fixa e profissão definida, bem como primariedade, não são suficientes a ensejar a revogação da custódia, uma vez que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que tais premissas não são motivos para, por si só, elidir-se sua prisão preventiva, quando subsistem motivos para a decretação dessa medida cautelar, como na espécie, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. (...) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 132718 ES 2020/0207551-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 27/11/2020). PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. (...). 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Recurso desprovido.(STJ - RHC: 117915 RS 2019/0275987-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 19/12/2019) Portanto, pela gravidade das condutas supostamente perpetradas, o que evidencia a periculosidade dos agentes, é inegável o risco que a liberdade dos acusados representa à sociedade. Portanto, torna-se medida necessária a decretação da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti). Ressalte-se que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de não-culpabilidade, tendo em vista não ser esse princípio (como nenhum outro) absoluto, sendo que a ordem jurídica admite que possa ser mitigado em situações excepcionais, previstas em lei (art. 312 do CPP), como a demonstrada nos autos. No mais, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia desta autoridade judiciária na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo. Por fim, frise-se que não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito imputado aos acusados, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não se mostra razoável manter um indivíduo preso cautelarmente quando sua imposição se revelar mais severa do que a pena imposta ao final do processo, caso haja eventual condenação. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados Fernando Jonas da Silva Cunha e Kelvi de Sousa Lopes, como forma de garantir a ordem pública. Citado para oferecer resposta à acusação, o réu quedou-se inerte nada requerendo ou apresentando. Com fundamento no artigo 408 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública para a oferta de resposta à acusação, no prazo legal. Expedientes necessários e urgentes (réus presos).
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELTRY OLIVEIRA GAMA (OAB 40521/CE) - Processo 0214050-31.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DracoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Jean Carlos Nogueira SalesB0 - Em razão disso, ratificando todos os fundamentos da decisão anterior, é de se manter, neste momento, a prisão preventiva do(as) acusado(as). No mais, siga-se o regular trâmite da presente ação penal.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624928-50.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Keltry Oliveira Gama - Paciente: Ismael Ferreira dos Anjos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA TESE DE NULIDADE FLAGRANCIAL POR VIOLÊNCIA POLICIAL. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS À PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA REVISADA RECENTE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ATO DO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE FORTALEZA, O QUAL MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA CONQUANTO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS À PRISÃO PREVENTIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE BASEIAM EM: I) AVERIGUAR SE HÁ NULIDADE A SER RECONHECIDA NO ATO DO FLAGRANTE; II) AVERIGUAR SE RESTAM AUSENTES OS PRESSUPOSTOS À PRISÃO PREVENTIVA; III) AVERIGUAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS; IV) AVERIGUAR SE HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO NONAGESIMAL DE REANÁLISE PRISIONAL; E V) AVERIGUAR SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE ENCONTRAM-SE SUPERADAS, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E SUA CONVERSÃO EM PREVENTIVA PELA AUTORIDADE DITA COATORA, POR PRODUZIR NOVO TÍTULO JUDICIAL APTO A EMBASAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.4. SÃO INEQUÍVOCOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, EM QUE AFIRMA A PARTICIPAÇÃO EM CONFRONTO ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, RESTANDO CARACTERIZADO O FUMUS COMISSI DELICTI. OUTROSSIM, O PERICULUM LIBERTATIS RESTA CONFIGURADO EM RAZÃO I) DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DEMONSTRADA PELO ENVOLVIMENTO EM CONFRONTO ARMADO ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, II) DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS OSTENTADOS PELO PACIENTE, EM QUE CONSTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO COMETIMENTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, E III) DA NECESSIDADE DE SE MITIGAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 52 DO TJCE.5. AS RAZÕES QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RESTAM EXAURIDAS, A ENSEJAR NA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.6. NÃO ASSISTE RAZÃO À TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL, TENDO EM VISTA QUE HÁ DECISÃO RECENTE COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE REANALISAR A LEGALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ASSIM SENDO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM DESÍDIA DO JUÍZO A QUO, POIS NOTADAMENTE CONTRADITÓRIA À SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA PARTE IMPETRANTE.7. O FEITO APRESENTA TRÂMITE REGULAR, NOTADAMENTE EM RAZÃO DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, INCLUSIVE COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. ADEMAIS, É CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE, UMA VEZ RECONHECIDA A COMPLEXIDADE DO FEITO, NO PRESENTE CASO EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, JUSTIFICADA É A DILAÇÃO AOS PRAZOS SEM, ENTRETANTO, ENSEJAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 15 DO TJCE.IV. DISPOSITIVO8. ORDEM DENEGADA. . - Advs: Keltry Oliveira Gama (OAB: 40521/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Keltry Oliveira Gama (OAB 40521/CE) Processo 0214050-31.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - Draco - Réu: Francisco Jean Carlos Nogueira Sales - Conclusos. Conforme disposições expressas nos artigos 129 e seguintes do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204 do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e por ordem expressa do MM Juiz em respondência desta Unidade: DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para 05/08/2025 às 13:30h, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo. Expedientes necessários. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum. Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINKLINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M4MGQzNjUtYjI5ZS00M2JmLWI4MTQtZjEyOTQ2MTI0OTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2201ecce16-f364-4300-a043-e532eded5275%22%7d https://link.tjce.jus.br/1af60b PARTICIPAR COM CELULARPARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTOAPONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 3108.1197 e e-mail institucional for.4trafico@tjce.jus.br serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ytalo Medeiro de Araújo, contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Leopoldina de Andrade Fernandes, atuante na 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por Sarah Rauane Oliveira de Araújo, menor representada por sua genitora R. R. D. O., julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento de pensão alimentícia ao promovente, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário e demais vantagens do requerido, incidindo, inclusive, sobre férias e 13º salário, sem prejuízo do salário família e, em caso de rescisão contratual, sobre as verbas rescisórias, com exceção do FGTS e Seguro Desemprego, mediante desconto em folha de pagamento e depósito bancário em conta de titularidade da genitora da menor (doc. fl. 12), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, oficiando-se, para tanto, o órgão empregador, qual seja, SUPERMERCADO NIDOBOX LTDA, inscrito(a) no CNPJ nº 08.178.375/0003-10. E, na hipótese do autor se encontrar fora do mercado formal de trabalho, os alimentos deverão ser fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, através de transferência bancária via pix na conta da genitora (doc. fl. 12), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. EXPEÇA-SE, de logo, ofício ao empregador do alimentante, identificado à fl. 12, qual seja, "SUPERMERCADO NIDOBOX LTDA.", para o início do desconto dos alimentos ora arbitrados de forma definitiva. Custas e honorários pelo promovido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, suspendo a exigibilidade em virtude das benesses da justiça gratuita, que ora concedo também ao promovido (art. 98 e seguintes do CPC). Publique-se. Intime-se a parte autora, por seu Defensor Público (vi Portal), e por mandado, a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC/2015, e a parte requerida por seu Advogado, via DJe. Ciência ao Ministério Público, via Portal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. " Contrarrazões recursais acostados sob o ID nº 23578668. É o relatório. Decido. Inicialmente, há de ser ressaltado que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932.Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [Grifo nosso] Assim, diante do que ensina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, e sabendo que o recurso não deve ser conhecido em face de sua manifesta intempestividade, fica autorizado o relator a decidir monocraticamente o feito. Conforme estabelece o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias. Inclusive, acerca da contagem de prazo, o artigo 219 do CPC dispõe que, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Compulsando os autos, observa-se que o apelante insurge-se contra a sentença de ID nº 23578826, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 11 de fevereiro de 2025 (terça-feira). Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, em 12 de fevereiro de 2025, encerrando-se em 7 de março de 2025, já considerada a suspensão dos prazos processuais durante o feriado de Carnaval, conforme certidão de ID nº 23578687. Não obstante, constata-se a intempestividade do recurso, uma vez que a petição foi protocolada apenas em 08 de março de 2025, às 00h20, portanto, após o dies ad quem, conforme se extrai das informações constantes dos autos digitais. A propósito, o art. 224, §3º do Código de Processo Civil, assim preceitua: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Embora o Código de Processo Civil adote como diretriz a primazia da decisão de mérito, impondo-se a intimação da parte para a correção de vícios com o objetivo de evitar decisões surpresa, a intempestividade configura vício insanável. Trata-se de defeito que inviabiliza a própria interposição do recurso, impedindo seu conhecimento pelo relator, constituindo, portanto, exceção à aplicação do princípio da primazia do mérito. Desse modo, conforme exposto, conclui-se que a presente apelação foi interposta intempestivamente, razão pela qual resta prejudicada a análise do mérito recursal. Diante do exposto, com fundamento nos art. 932, III c/c 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, pois constatada a sua intempestividade. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0238206-20.2024.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrida: Darlinny Cabral Alves - Recorrido: Francisco Aglailton Nogueira Sales - Recorrido: Laudênio Rodrigo Santos Gomes - Des. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO MINISTERAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL PELA CONJUNTURA TEMERÁRIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE TESTEMUNHOS INDIRETOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.II. QUESTÕES DE DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE BASEIA NA POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE TESTEMUNHOS INDIRETOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA CONJUNTURA CONCRETA DO CASO, NOTADAMENTE MEDIANTE O CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS, QUE ENSEJA NO MEDO DE REPRESÁLIAS AOS QUE CONTRIBUÍREM EM JUÍZO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DESPEITO DA PRESENÇA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS, É CEDIÇO QUE ESTES SÃO ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO, EM CONTEXTO DE DOMÍNIO LOCAL POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, HÁ TEMOR DE REPRESÁLIAS PELO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.4. HÁ VÍDEOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INTEGRAÇÃO DE DARLINNY CABRAL ALVES E FRANCISCO AGLAILTON NOGUEIRA SALES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO TESTEMUNHO SIGILOSO QUE INDICA A INTEGRAÇÃO DE LAUDÊNIO RODRIGUES SANTOS GOMES COMO LÍDER DA REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RESTANDO CARACTERIZADO O FUMUS COMISSI DELICTI.5. OS RECORRIDOS OSTENTAM EXTENSAS FICHAS CRIMINAIS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE COM CONDENAÇÕES, RAZÃO PELA QUAL RESTA EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE DESSES, BEM COMO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE.6. AS RAZÕES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS SÃO CONTEMPORÂNEAS, HAJA VISTA QUE O DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DETÉM CARÁTER PERMANENTE, BEM COMO RESTAM EXAURIDAS, DE FORMA A OBSTAR A APLICAÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. #BNMP . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Keltry Oliveira Gama (OAB: 40521/CE) - Lenin Soares Valente (OAB: 49994/CE)
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