Paulo Rego Albuquerque
Paulo Rego Albuquerque
Número da OAB:
OAB/CE 040529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rego Albuquerque possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT7, TRF5, TJCE
Nome:
PAULO REGO ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
USUCAPIãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000596-84.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA KEILA DA SILVA RECLAMADO: ANTONIA DALVANI MARQUES ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b485f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA KEILA DA SILVA em face de ANTONIA DALVANI MARQUES ARRUDA para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 01/03/2024 a 31/03/2025, com dispensa sem justa causa, projeção do aviso para 03/05/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração mensal de R$1.600,00: 1 - Saldo de salário da última quinzena de março de 2025; 2 - Aviso prévio de 30 dias, em adstrição aos pedidos; 3 - 13ºs proporcionais de 2024 (10/12) e de 2025 (4/12, já observada a projeção do aviso prévio); 4 - Férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (2/12, já observada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; 5 - FGTS inadimplido durante toda a contratualidade e indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução; 6 - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de um salário da autora; 7 - Multa prevista no art. 467 da CLT, que deverá incidir somente sobre as verbas decorrentes da rescisão contratual, assim entendidas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40% do FGTS. Determino à reclamada a anotação e baixa do contrato na CTPS da autora para constar data de entrada 01/03/2024 e data de saída em 03/05/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de cuidadora, com salário de R$1.600,00. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Após a baixa do contrato na CTPS, a reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, bem como a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização substitutiva. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a habilitação no seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS poderão ser realizadas mediante a expedição de ofício e de alvará, respectivamente. Em razão do reconhecimento do vínculo, oficie-se ao INSS e à CEF. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito autoral, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: saldo de salário e 13º salário. Custas pela parte ré no valor de R$, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ , dispensada do pagamento. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Ciência à União (art.832 da CLT), desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.1/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, publicado no DEJT n.457 e Ato n.124/2009, alterado pelo Ato n.390/2011, ambos da Presidência deste E. TRT. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA KEILA DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000596-84.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA KEILA DA SILVA RECLAMADO: ANTONIA DALVANI MARQUES ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b485f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA KEILA DA SILVA em face de ANTONIA DALVANI MARQUES ARRUDA para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 01/03/2024 a 31/03/2025, com dispensa sem justa causa, projeção do aviso para 03/05/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração mensal de R$1.600,00: 1 - Saldo de salário da última quinzena de março de 2025; 2 - Aviso prévio de 30 dias, em adstrição aos pedidos; 3 - 13ºs proporcionais de 2024 (10/12) e de 2025 (4/12, já observada a projeção do aviso prévio); 4 - Férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (2/12, já observada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; 5 - FGTS inadimplido durante toda a contratualidade e indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução; 6 - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de um salário da autora; 7 - Multa prevista no art. 467 da CLT, que deverá incidir somente sobre as verbas decorrentes da rescisão contratual, assim entendidas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40% do FGTS. Determino à reclamada a anotação e baixa do contrato na CTPS da autora para constar data de entrada 01/03/2024 e data de saída em 03/05/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de cuidadora, com salário de R$1.600,00. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Após a baixa do contrato na CTPS, a reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, bem como a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização substitutiva. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a habilitação no seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS poderão ser realizadas mediante a expedição de ofício e de alvará, respectivamente. Em razão do reconhecimento do vínculo, oficie-se ao INSS e à CEF. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito autoral, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: saldo de salário e 13º salário. Custas pela parte ré no valor de R$, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ , dispensada do pagamento. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Ciência à União (art.832 da CLT), desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.1/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, publicado no DEJT n.457 e Ato n.124/2009, alterado pelo Ato n.390/2011, ambos da Presidência deste E. TRT. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DALVANI MARQUES ARRUDA
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO REGO ALBUQUERQUE (OAB 40529/CE) - Processo 0202394-02.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - MINISTERIO PUBL: B1J.P.B0 e outro - RÉU: B1J.E.F.T.B0 - Vistos em autoinspeção, Portaria nº 01/2025, DJEA 30/06/2025, Edição 3572, págs. 19/21. 1. Intime-se o órgão do Ministério Público via portal para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação de fls. 196; bem como para que se pronuncie sobre a certidão de fls. 204, considerando na ocasião a informação de fls. 206; outrossim para que se manifeste sobre o pedido de medida cautelar de fls. 197/199; 2. Intime-se via Diário da Justiça o advogado que subscreve a petição de fls. 188/194 para, no prazo de cinco dias, indicar onde se encontra nos autos sua procuração ad judicia, do contrário apresentando-a no mesmo prazo.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO REGO ALBUQUERQUE (OAB 40529/CE) - Processo 0282325-03.2023.8.06.0001 (apensado ao processo 0257246-90.2021.8.06.0001) - Habeas Corpus Criminal - Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente - IMPETRANTE: B1Carlos Henrique Brasil FacóB0 - Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, nos termos do art. 659, do CPP. Intime-se o impetrante, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição.
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000315-98.2025.5.07.0012 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Antonio Parente da Silva na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300148900000019079952?instancia=2
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO REGO ALBUQUERQUE (OAB 40529/CE) - Processo 0011123-38.2024.8.06.0025 (processo principal 0258778-65.2022.8.06.0001) - Exceção de Incompetência de Juízo - Maus Tratos - SUSCITANTE: B1Jorge Campos CunhaB0 - Ante o exposto, determino o arquivamento do presente incidente, sem resolução de seu mérito. Intime-se o peticionante, por meio de seus advogados (via DJEN), para ciência.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br Processo nº 3000998-30.2025.8.06.0055 AUTOR: M. B. S. G., M. D. S. G. REU: J. M. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora acerca das informações de ID:163536482, bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. Canindé/CE, 3 de julho de 2025. ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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