Rachel Aparecida Da Silva Costa
Rachel Aparecida Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/CE 040546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF5, TJCE, TRT7
Nome:
RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001615-27.2022.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. A. R. C. R. REPRESENTANTE: KATIA HELENA LOPES CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546, RAISA SALES PEREIRA - CE33346, REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela advogada objetivando o destaque dos honorários contratuais separadamente do crédito devido à parte autora. A RPV expedida foi elaborada antes da apresentação do contrato de honorários, que somente foi trazido ao processo após a expedição do requisitório, portanto intempestivo. Com efeito, o pedido de destaque da verba contratual deve ser apresentado ao Juízo da Execução antes da expedição do requisitório, sob pena de preclusão, conforme disposição do § 4º, artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). "§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, considerando que a juntada do Contrato de Honorários ocorreu depois de confeccionado o requisitório, fica INDEFERIDO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, salientando-se que eventual controvérsia entre a advogada e seu cliente deve ser resolvida no âmbito da Justiça Estadual. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032902-03.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO MICAELISON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CARNEIRO FRANCO - CE31521, MARLUCIA ABREU DE MOURA - CE41330, RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade. Analisando os autos, verifico tratar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho, hipótese que exige o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, senão vejamos. O art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 preceitua que tanto a doença profissional quanto a do trabalho são consideradas acidente do trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, excepciona, expressamente, as causas em que inexiste competência da Justiça Federal, estabelecendo entre as mesmas relacionadas a acidente de trabalho. In casu, o benefício de auxílio-doença é oriundo de um acidente de trabalho, por conseguinte, afasta a competência da Justiça Federal, haja vista a interpretação extensiva, adotada de forma pacífica por nossas Cortes de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA - 1. O artigo 109, I, da CF/88 expressamente exclui da competência da Justiça Federal causas em que se discutam questões reflexas à acidente de trabalho - Precedentes deste Tribunal e do Supremo. 2. Reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para o trato de ação que pretenda revisão de benefício previdenciário - in casu, pensão por morte - Decorrente de acidente de trabalho. 3. Anulada sentença de primeiro grau e determinada a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF 1ª R. - AC 9401208255 - MT - 2ª T.Supl. - Relª Juíza Fed. Conv. Gilda Sigmaringa Seixas - DJU 28.10.2004 - p. 39) JCF.109 (Grifo Acrescido) TURMA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a exceção prevista no art. 109, I, da CF/88 deve ser interpretada de maneira extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho e,também, a conseqüência dessas decisões envolvendo a fixação de benefícios se seus reajustamentos futuros. 2. Na esteira desse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC nº 31972-RJ, declarou competenteo Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para apreciação de causas dessa natureza. 3. Precedente desta Turma. 4. Nulidade dasentença proferida em 1ª grau pela Justiça Federal. 5. Remessa dos autosà Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação (TRF 5ª Região – Apelação Cível – 292753 – Processo nº 00180000020100 – AL – 4ª Turma – Data da Decisão: 26.10.2004, DJ 12.01.2005, pág. 997 – Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro) (Grifo Acrescido). PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENCIA. - Benefícios postulados pelo autor decorrentes de acidente de trabalho. - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas instâncias, nas causas de acidente do trabalho, ainda que promovida contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501 - STF). Incompetência absoluta reconhecida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. - Apelações improvidas.” (TRF 5ª Região – Apelação Cível 305116 – Processo 200205000247624 – RN – Órgão Julgador – 2ª Turma – Data da Decisão: 08.06.2004 – DJ: 24.09.2004, pág. 825 – Desembargador Federal Manoel Erhardt) (Grifos Acrescidos) Como bem sabido, o acontecimento de um acidente de trabalho traz consigo duas possíveis consequências: o ajuizamento por parte do empregado de ação em face do órgão previdenciário, objetivando amparo previdenciário, e a ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos. No caso da indenização acidentária, cuja ação é dirigida contra o INSS, a responsabilidade é de natureza objetiva, cabendo ao acidentado, por lei, as prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, ou, em favor dos seus dependentes, pensão por morte. Por outro lado, nas demandas onde se pleiteia indenização civil em face do empregador, a responsabilidade possui caráter subjetivo, fazendo necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador, nos termos previstos no art. 7º, XXVIII, segunda parte, da Constituição Federal. Em vista da distinção entre a natureza das indenizações, cada hipótese tem sua competência especifica. O processamento e julgamento das ações oriundas de acidente de trabalho em face do INSS, cuja definição aqui nos interessa, é da Justiça Comum Estadual e está determinada pela exceção expressa no artigo 109, I, da Constituição da República e pelo artigo 129, II, da Lei nº 8.213/91. Isto se deve ao fato que, após exame do referido dispositivo constitucional, conclui-se que a exceção lá prevista, no que tange aos acidentes de trabalho, apenas se refere às ações decorrentes de infortúnio laboral dirigidas contra o órgão previdenciário, não atingindo possíveis ações acidentárias ajuizadas em face do empregador, para compeli-lo a satisfazer indenização decorrente de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva). Corroborando o entendimento acima esposado, trago à colação decisões de nossas Cortes Regionais, todas proferidas especificamente após a vigência da EC-45/2004: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - 1. O art. 109, I, da CF/88 dispõe que "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Na espécie, a pretensão do agravante é no sentido de ter revista a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Logo, está excluída a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 1ª R. - AG 200401000595471 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves - DJU 09.05.2005 - p. 56) JCF.109 JCF.109.I. PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE ACIDENTE DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ATOS DECISÓRIOS NULOS - I - Cuida-se de revisão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. II - Compete a Justiça Estadual julgar os processos relativos à matéria acidentária (art. 109, I CF/88 e Súmula 15 do STJ). III - Sentença que se anula por ter sido proferida por Juiz Federal que não detém competência para examinar questões relativas a benefícios acidentários. IV - Anulada a sentença. Autos devolvidos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da Justiça Estadual. V - Apelo da autora prejudicado. (TRF 3ª R. - AC 2004.61.24.000223-0 - (1032524) - 9ª T. - Relª Juíza Fed. Conv. Raquel Fernandez Perrini - DJU 25.08.2005 - p. 518) JCF.109 JCF.109.I. PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, I DA CF - Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretado de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. (TRF 4ª R. - QO-AC 2005.04.01.021579-5 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus - DJU 20.07.2005 - p. 685) Não subsistindo, portanto, qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à justiça federal, nos termos elencados no art. 109 da Constituição Federal, tenho que afastar deste Juízo competência para processar e julgar o feito. Por outro lado, é de se ter em vista que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ). Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a incompetência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme impõe o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, e assim o faço na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Sem condenação em honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0286424-79.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pecúlios (Art. 81/5)]AUTOR: ANA CAROLINE SOARES FROTAREU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DESPACHO R.H. Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032895-11.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRA REGIA TOMAZ DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CARNEIRO FRANCO - CE31521, MARLUCIA ABREU DE MOURA - CE41330, RACHEL APARECIDA DA SILVA COSTA - CE40546 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Renunciar, de maneira expressa, ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000106-94.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: EMERSON RENE DA SILVEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf9416 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária e considerando que o(s) patrono(s) da parte autora tem procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, notifique-se o(s) patrono(s) da parte reclamante para que informe nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Decorrido o prazo sem iniciativa do(s) patrono(s) da parte autora, pesquisem-se os dados bancários pessoais da parte autora no sistema CCS para fins de expedição de alvará. Constando dos autos os comprovantes bancários, registrem-se os pagamentos, atualizem-se os cálculos e cite-se a reclamada pela diferença, devendo esta pagar ou garantir a execução, na forma do art. 880, sob pena de execução. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000106-94.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: EMERSON RENE DA SILVEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf9416 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária e considerando que o(s) patrono(s) da parte autora tem procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, notifique-se o(s) patrono(s) da parte reclamante para que informe nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Decorrido o prazo sem iniciativa do(s) patrono(s) da parte autora, pesquisem-se os dados bancários pessoais da parte autora no sistema CCS para fins de expedição de alvará. Constando dos autos os comprovantes bancários, registrem-se os pagamentos, atualizem-se os cálculos e cite-se a reclamada pela diferença, devendo esta pagar ou garantir a execução, na forma do art. 880, sob pena de execução. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RENE DA SILVEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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