Anderson Silva Costa
Anderson Silva Costa
Número da OAB:
OAB/CE 040547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Silva Costa possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJCE
Nome:
ANDERSON SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202908-61.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Brejo Santo - Apelante: Damiao Sobreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Maria Salvani dos Santos - Des. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, com alteração da pena, ex offício, nos termos do voto da Desa. Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENA). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MANIFESTAÇÃO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE CONTEVE IMEDIATAMENTE OS MANIFESTANTES. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. PROVA QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADA EM PLENÁRIO COM APOIO NA PROVA PRODUZIDA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EX OFFÍCIO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA ACRESCER A PENA POR CONTA DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PENA REDUZIDA EX OFFÍCIO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DAMIÃO SOBREIRA DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BREJO SANTO (FLS. 374/377), QUE O CONDENOU PELA CONDUTA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA TOTAL E DEFINITIVA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SEM DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MANIFESTAÇÃO DE FAMILIARES DA VÍTIMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POSTO QUE IMEDIATAMENTE O MAGISTRADO CONTEVE OS MANIFESTANTES, GARANTINDO A RETIDÃO DOS TRABALHOS, DE MODO QUE A INTERCORRÊNCIA NÃO TEVE CAPACIDADE DE INFLUENCIAR NA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ATÉ PORQUE OS DEBATES SEQUER TINHAM EFETIVAMENTE SE INICIADO, NÃO LOGRANDO A DEFESA DEMONSTRAR O PREJUÍZO SOFRIDO.3. ABSOLVIÇÃO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS QUE NÃO ENCONTRA APOIO NO CONTEXTO PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE COMPULSANDO OS AUTOS, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL, POSTERIORMENTE RATIFICADOS EM JUÍZO EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO, VERIFICO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NOTADAMENTE CONSIDERANDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR SEVERINO FAUSTINO DE FIGUEIREDO QUE TANTO EM DELEGACIA QUANTO EM JUÍZO, BEM COMO QUANDO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO, AFIRMOU QUE VIU COMO O CRIME ACONTECER, E QUE, APESAR DA A VÍTIMA HAVER DADO UM TAPA NO ACUSADO, ESTE MOSTROU O PUNHAL E DISSE: EU SOU É HOMEM, TENDO A VÍTIMA JOGADO O CAPACETE PARA SE DEFENDER E QUE NA SEQUÊNCIA JÁ VIU O ACUSADO EM CIMA DA VÍTIMA, TENDO-LHE FERIDO NO BRAÇO E TRAVADO O PUNHAL NA PERNA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MÁCULA QUE FUNDAMENTE A SUA DESCONSTITUIÇÃO.4. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE NÃO MERECE MELHOR SORTE AO ACUSADO, POIS AINDA QUE O MOTIVO TENHA SIDO O TAPA LEVADO PERMANECE A CARACTERÍSTICA DE FUTILIDADE, DADA A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A ATITUDE DA VÍTIMA. ASSIM COMO RESTA DEMONSTRADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE O ACUSADO ABORDOU A VÍTIMA DE FORMA INESPERADA, ATACANDO-A COM O PUNHAL E CONTINUOU A ESFAQUEÁ-LA AINDA NO CHÃO, O QUE DIFICULTOU A POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AMBAS AS QUALIFICADORAS RESTARAM PLENAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO ACOLHIDAS PELOS JURADOS, RESTANDO INVIÁVEL O AFASTAMENTO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA º 03 DA CORTE ALENCARINA: "AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA SOMENTE SERÃO EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE."5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COM NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PAUTOU-SE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO MERECENDO REPROCHE A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.6. QUANTO AO ACRÉSCIMO DA PENA, O MAGISTRADO AUMENTOU A PENA MÍNIMA EM 5 (CINCO) ANOS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL, SAINDO DOS LIMITES DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DE PENA. NÃO QUE O MAGISTRADO ESTEJA OBRIGADO A SEGUIR TAIS PARÂMETROS, NÃO É ISSO. MAS PARA APLICAR ACRÉSCIMO DIFERENCIADO DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA E, AO MEU VER, NÃO APRESENTOU O JULGADOR MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA PARA ACRESCER A PENA EM PATAMAR DIVERSO.7. POR TAIS RAZÕES, CONSIDERO QUE A ADOÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/8 MELHOR OBEDECE AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL, EX OFFÍCIO, REDUZO A PENA-BASE PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. NA SEGUNDA FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, ESTANDO PRESENTE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CP, HAJA VISTA TER O RÉU COMETIDO O DELITO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DITO ISSO, A PENA DEVE SER ACRESCIDA EM 1/6 (UM SEXTO), NO QUE A PENA INTERMEDIÁRIA RESULTA NO PATAMAR DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. NA TERCEIRA FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PENA FINAL E DEFINITIVA REDUZIDA EM 19 (DEZENOVE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. . - Advs: Anderson Silva Costa (OAB: 40547/CE) - Ministério Público Estadual - José Itamar da Silva (OAB: 40694/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0010013-15.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1Luiz Henrique Borges de LimaB0 - Assim, não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 15h, para inquirição das testemunhas indicadas na denúncia (fl. 134) e interrogatório do réu. As testemunhas policiais já foram requisitadas pelo Gabinete através do sistema SAV. A audiência será realizada de modo semipresencial, sendo facultado às partes comparecerem pessoalmente ao Fórum ou participarem mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams. LINK CONVITE E QR CODE: https://link.tjce.jus.br/36e821 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA COM CELULAR: 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. EXPEDIENTES SEJUD: - Intime-se a testemunha Cícero do Nascimento Lima (fl. 27); - Expeça-se mandado de intimação para o acusado (preso na UP - Juazeiro), o qual deve ser cumprido por oficial de justiça lotado na Comarca do Crato, nos termos da Portaria nº 04/2025/CGJCE; - Ciência ao Ministério Público e ao advogado do réu, via DJe.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 41855/CE), ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0001379-91.2019.8.06.0090 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Manoel Bonfim Pereira da SilvaB0 - Considerando a necessidade de readequação, retiro o feito de pauta e determino à Secretaria da Vara que designe novo dia e horário para a realização da audiência. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0039158-24.2013.8.06.0112 - Recurso em Sentido Estrito - Juazeiro do Norte - Recorrente: Raimundo Nonato Fernandes da Silva - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Kassiano Handley Fernandes Siqueira (OAB: 50257/CE) - Anderson Silva Costa (OAB: 40547/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0051218-14.2021.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - RÉU: B1Tiago Firmino MourãoB0 - 1. RELATÓRIO: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra TIAGO FIRMINO MOURÃO, pela prática da conduta prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na cidade de Iguatu/CE. Narra a denúncia que: Narram os autos que naquele dia policiais militares estavam de serviço, quando receberam informações que o denunciado teria envolvimento em um homicídio ocorrido no mês de junho de 2021, nesta urbe. Diante disso, a composição se deslocou até o local de trabalho de Tiago Firmino, para apurar as informações sobre o seu envolvimento no referido homicídio. Ao chegarem no local e o indagarem sobre os fatos, Tiago afirmou que não havia participado do homicídio, bem como não possuía nenhum tipo de arma em sua casa. Na ocasião, o ora denunciado autorizou os policias a entrarem na sua residência, que fica na mesma rua de seu local de trabalho. Ao verificarem o local, foi encontrado pela composição, enrolada em um saco plástico, uma espingarda calibre .28, tipo cartucheira, sem munição. Diante disso, Tiago Firmino foi conduzido à Delegacia de Policial de Iguatu para os procedimentos de praxe. Questionado sobre a arma encontrada em sua casa, Tiago relatou que havia ganhado a espingarda de seu avô e que iria utilizar o equipamento para praticar caça. O representante do Ministério Público apresentou Memoriais às fls. 175-180, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa do acusado em sede de Memoriais às fls. 183-186 pugnou a ilegalidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público denunciou o acusado Tiago Firmino Mourão como incurso na conduta positivada no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, em sede de Alegações Finais o Parquet pugnou pela condenação nos termos da exordial acusatória. A testemunha Francisco Antonio Barbosa do Nascimento policial militar em juízo relatou que receberam a informação de que o réu tinha participação em um homicídio no Gadelha; o réu autorizou a busca domiciliar, encontraram uma espingarda desmontada e enrolada em um plástico por trás da caixa dágua; não havia munição; o réu já respondia processos por tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A testemunha Cícero Inaldo Torquato policial militar em juízo ratificou o fato narrado pelo outro policial. O acusado Tiago Firmino Mourão em seu interrogatório em juízo negou que tenha dado autorização para o ingresso dos policiais e relatou que a arma era do avô. Diante das provas colhidas nos autos, entendo que se encontram presentes autoria e materialidade delitiva do crime de porte de arma de fogo de uso permitido por parte do denunciado, explico. Os policiais que participaram da diligência, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram que o acusado autorizou a entrada dos agentes no imóvel. Em contrapartida o Réu em sede policial afirmou que o seu nome surgiu como um dos envolvidos em um homicídio que ocorreu no ano de 2021, que quando os policiais foram até sua residência franqueou a entrada dos agentes, pois não queria ter seu nome envolvido com crime que não cometeu. Posteriormente, em juízo o Réu muda a versão dos fatos. Desse modo, não há o que se falar em ilegalidade das provas obtidas, visto que a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pelo próprio acusado. Ademais, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (...). 3 . No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 877213 SP 2023/0452815-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Dessa forma, considerando as provas colhidas nos autos entendo pela condenação do acusado Tiago Firmino Mourão, pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o Réu TIAGO FIRMINO MOURÃO, pela prática do delito positivado no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar; b) Antecedentes: valoro negativamente visto que o Réu sofreu condenação nos processos 0000407-89.2017.8.06.0091, 0000207-82.2017.8.06.0091, 0000038-92.2018.8.06.0113, 0001019-56.2019.8.06.0091, 0051704-33.2020.8.06.0091; c) Conduta social: nada a valorar; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nada a valorar; g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Deste modo, em primeira fase, para ambas as acusadas fixo a pena base acima no seu mínimo legal em razão da valoração desfavorável da culpabilidade, dosando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase - Circunstâncias legais Considerando a agravante da reincidência e a confissão espontânea do acusado, compenso uma pela outra e mantenho a pena nos patamares fixados anteriormente. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e/ou diminuição mantenho as penas nos patamares acima. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas, em especial a reincidência (0200087-91.2023.8.06.0302) e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional SEMIABERTO. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito visto que tal substituição não se mostra necessária e suficiente ao caso em comento, em observância ao que dispõe o art. 44, inc. III do Código Penal. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Atualize o histórico de partes e junte nos autos a ficha do réu atualizada Ainda após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo período da condenação, e; b) Expeça-se guia de execução da pena definitiva; c) Quanto a arma de fogo apreendida (fl. 09) proceda-se nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo apreendida nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos. Intime-se o Réu para no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Finalizadas as diligências, arquivem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0050903-17.2021.8.06.0113 - Apelação Criminal - Jucás - Apelante: Sulenildo Freitas - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Ministério Público Estadual - Considerando que foram apresentadas as razões do recurso e as respectivas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Registro que se trata de reiteração. - Advs: Anderson Silva Costa (OAB: 40547/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0050903-17.2021.8.06.0113 - Apelação Criminal - Jucás - Apelante: Sulenildo Freitas - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec.3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 15 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Anderson Silva Costa (OAB: 40547/CE) - Ministério Público Estadual
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