Murilo Da Silva Amorim
Murilo Da Silva Amorim
Número da OAB:
OAB/CE 040566
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TRF5, TJPB, TRF1, TJSP, TJCE, TJMA
Nome:
MURILO DA SILVA AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044240-42.2023.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. M. T. D. F. Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, MURILO DA SILVA AMORIM - CE40566, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Rejeito as preliminares de decadência e prescrição uma vez que, considerando as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por qualquer destes institutos. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. No caso em espécie, consoante laudo médico judicial retificado, a parte autora, menor nascido no ano de 2011, portador de quadro compatível com retardo mental não especificado, outros transtornos do desenvolvimento das habilidades escolares e distúrbios da atividade e da atenção, possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo sido tal requisito alcançado (id. 52108881). Em sua manifestação técnica, o perito esclarece que “Considerando os documentos apresentados, comprova acompanhamento médico regular, considero que o autor tem necessidade de cuidados além do esperado para idade, assim como acompanhamento multiprofissional, com moderada a alta expressividade do quadro patológico, tendo sua capacidade de autossuficiência para a idade prejudicada. A baixa condição socioeconômica é barreira que dificulta a busca e adesão a terapias multiprofissionais e que limitam o prognostico do autor. O quadro patológico não é temporário, o indivíduo com estes transtornos apresenta dificuldades ao longo da vida, porém na fase adulta podem ser capazes de autossuficiência”. No quesito 04, que trata especificamente dos impedimentos de longo prazo relativamente aos menores, o perito atesta que a deficiência do promovente “acarreta limitação significativa devido a falta de atenção, inquietação e impulsividade”, requerendo atenção de seus cuidadores de acordo com o esperado para a idade. Ainda segundo o perito, o promovente, na data do requerimento administrativo, já comprova incapacidade para alcance de atividades de acordo com o esperado para a idade. De outro lado, entendo que o demandante preenche o segundo requisito da miserabilidade, tendo em vista que, conforme a tese firmada pelo julgamento do tema 187, quando o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção de prova em juízo da miserabilidade, conforme já exposto no item 1.2.3.4 (vide processo administrativo integral contido no id. 52108881). Configurada, pois, no caso em apreço, a situação de miserabilidade exigida pela lei para a percepção do benefício pleiteado. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial, desde o requerimento administrativo, uma vez que restaram preenchidos nesta data todos os requisitos, inclusive a apresentação de CADÚNICO atualizado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo ora em discussão (DIB=DER=17/05/2023) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/07/2025). Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, bem como à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E(STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Serão compensadas eventuais inacumuláveis eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimações necessárias. Fortaleza, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200354-02.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA SOLANGE DOS SANTOS MONTEIRO Promovido: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LIMA e outros (4) DESPACHO Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à citação da promovida Georgina Virginia Lavor Chacon. Prazo: 10 dias. Maracanaú/CE, 3 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0273603-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] * AUTOR: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA * REU: ENEL Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Magna Diniz Hotel e Turismo Ltda (Gran Mareiro Hotel) em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a autora que é empresa, do ramo hoteleiro, relata que, a partir de 29 de março de 2023, nesta qualidade passou a enfrentar oscilações e quedas frequentes de energia elétrica, prestada pela requerida, o que prejudicou o funcionamento de equipamentos essenciais, como o sistema de ar-condicionado central e bombas da piscina. Sucede que apesar de diversos chamados e tentativas de resolução junto à concessionária, porém sem resultado. Aponta que para manter o atendimento aos clientes e evitar maiores prejuízos, a empresa precisou utilizar seu gerador a diesel, arcando com gastos elevados com combustível. Diante da omissão da requerida, a promovente busca reparação pelos danos materiais decorrentes dos custos suportados. Audiência de conciliação realizada sob o ID 120164719, contudo, restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. A parte promovida apresentou contestação (ID 120164722) sustentando que, ao contrário do alegado pela autora, não há registro de qualquer suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no mês de março de 2023, tampouco ordem de corte ou ocorrência no período indicado. A concessionária afirmou ter realizado buscas em seu sistema interno e constatado a inexistência de interrupções no fornecimento, além de ressaltar que não há nos autos provas da alegada falha, como registros fotográficos ou comprovantes de compra de insumos emergenciais. Assim, defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda. Aduz, ainda, a existência de possível defeito nas instalações elétricas internas da parte requerente, ressaltando que a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega de energia, ou seja, até a entrada da unidade consumidora. Sustenta, assim, a ausência de responsabilidade da ENEL por eventuais falhas ou oscilações ocorridas na rede interna do imóvel da autora, as quais seriam de exclusiva incumbência da unidade consumidora, não podendo a concessionária ser responsabilizada por irregularidades além de sua esfera de atuação. Houve réplica Id 120164724, refutando os argumentos contidos na peça de ingresso. Decisão de saneamento constante no Id 120167927, determinando a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas ou, alternativamente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte promovida manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução para esse fim, contudo, a parte promovente deixou de comparecer ao ato, oportunidade em que foi declarada a preclusão quanto à produção da prova requerida e encerrada a fase instrutória. Memoriais da promovida( ID 161025168) e da promovente( Id 161772168). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na verificação da existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ENEL na unidade consumidora do hotel autor, Gran Mareiro Hotel, entre março e abril de 2023, e na consequente definição quanto à responsabilidade pelos prejuízos materiais alegadamente suportados pela parte autora. A promovente sustenta que, nesse período, sofreu quedas e oscilações constantes de energia, prejudicando o funcionamento de equipamentos essenciais e obrigando-o a utilizar seu gerador próprio, o que gerou despesas consideráveis com a compra de combustível. Por sua vez, a concessionária nega qualquer interrupção ou oscilação de fornecimento na unidade consumidora, afirmando inexistirem registros de ordem de corte ou ocorrência e defendendo, ainda, que eventuais oscilações poderiam ser decorrentes de defeitos internos no sistema elétrico do hotel, o que afastaria sua responsabilidade, uma vez que sua obrigação se limita ao ponto de entrega. Assim, o objeto da controvérsia consiste em apurar se efetivamente houve a falha na prestação do serviço e se existe nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta da concessionária, a fim de estabelecer ou não o dever de indenizar. Para demonstrar as oscilações no fornecimento de energia, a promovente apresentou registros de atendimentos e protocolos de chamados realizados junto à concessionária, a saber: chamado em 03/04, sob o número 384978338, com protocolo 260398174, atendido por Tomas, com previsão para as 14h08min; outro chamado no mesmo dia, 03/04, de número 385168537, com protocolo 260541875, atendido por Jean, com previsão para as 18h32min; e, por fim, chamado em 05/04, sob o número 385951849, protocolo 261176638, novamente atendido por Jean, com previsão para as 12h53min. Tais registros evidenciam as tentativas reiteradas da autora de solucionar a situação acerca das instabilidades ocorridas no fornecimento de energia. A promovida, de forma genérica, limita-se a negar a ocorrência de oscilações no fornecimento de energia, concentrando sua defesa na inexistência de registros de suspensão ou corte formal do serviço, circunstância esta que sequer foi alegada pela promovente. Em nenhum momento a autora sustentou a ocorrência de interrupção definitiva ou desligamento formal do fornecimento, mas sim a existência de frequentes oscilações e quedas parciais de energia, que comprometem o funcionamento regular dos equipamentos essenciais do empreendimento, como o sistema de ar-condicionado central e as bombas da piscina. Assim, ao rebater uma tese que não foi ventilada nos autos, tampouco rebater os protocolos realizados, a promovida deixa de enfrentar o ponto central da controvérsia, que diz respeito à instabilidade e deficiência na prestação do serviço, devidamente noticiada por meio de diversos protocolos de atendimento e corroborada pela necessidade de acionamento contínuo do gerador próprio do hotel para garantir a continuidade dos serviços prestados aos hóspedes. Com efeito diante dessa circunstâncias, de fato a falta na prestação do serviço é patente, nascendo o direto de reparar. Quanto aos danos materiais, a promovente juntou aos autos, sob o ID 120167945, comprovantes de despesas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado para o funcionamento do gerador próprio do hotel. Tais documentos, além de corroborarem a alegação de oscilações e instabilidades no fornecimento de energia elétrica - situação que exigiu o acionamento do equipamento para manter as atividades essenciais do estabelecimento -, demonstram de forma objetiva e documental os prejuízos materiais efetivamente suportados pela parte autora. Diante disso, restam evidenciados os gastos extraordinários assumidos pela promovente em razão da falha na prestação do serviço pela concessionária, o que impõe o reconhecimento do dever de indenizar, com a consequente restituição dos valores despendidos, a fim de recompor o patrimônio lesado. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada, embora tenha efetivamente causado transtornos e prejuízos materiais à promovente, não restou caracterizada como apta a violar a honra objetiva da pessoa jurídica. Isso porque, para a configuração do dano moral indenizável na esfera empresarial, é imprescindível a demonstração de abalo à imagem, ao bom nome ou à reputação comercial da empresa no mercado em que atua, o que,no presente caso, não ficou evidenciado nos autos. Os fatos retratados dizem respeito a dissabores e prejuízos operacionais decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, os quais, embora relevantes, se situam no âmbito dos meros aborrecimentos e riscos ordinários da atividade econômica, não ensejando, por si sós, o reconhecimento de violação à honra objetiva ou à imagem institucional da promovente. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Condenar a requerida Enel - Companhia Energética do Ceará a ressarcir à promovente Magna Diniz Hotel e Turismo Ltda (Gran Mareiro Hotel) o valor comprovadamente despendido com a aquisição de óleo diesel utilizado para funcionamento do gerador próprio, conforme documentação juntada sob o ID 120167945, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de processo Civil Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que em R$ 1.500(mil e quinhentos reais), considerado o valor infirmo da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0273603-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] * AUTOR: MAGNA DINIZ HOTEL E TURISMO LTDA * REU: ENEL Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Magna Diniz Hotel e Turismo Ltda (Gran Mareiro Hotel) em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra a autora que é empresa, do ramo hoteleiro, relata que, a partir de 29 de março de 2023, nesta qualidade passou a enfrentar oscilações e quedas frequentes de energia elétrica, prestada pela requerida, o que prejudicou o funcionamento de equipamentos essenciais, como o sistema de ar-condicionado central e bombas da piscina. Sucede que apesar de diversos chamados e tentativas de resolução junto à concessionária, porém sem resultado. Aponta que para manter o atendimento aos clientes e evitar maiores prejuízos, a empresa precisou utilizar seu gerador a diesel, arcando com gastos elevados com combustível. Diante da omissão da requerida, a promovente busca reparação pelos danos materiais decorrentes dos custos suportados. Audiência de conciliação realizada sob o ID 120164719, contudo, restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. A parte promovida apresentou contestação (ID 120164722) sustentando que, ao contrário do alegado pela autora, não há registro de qualquer suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no mês de março de 2023, tampouco ordem de corte ou ocorrência no período indicado. A concessionária afirmou ter realizado buscas em seu sistema interno e constatado a inexistência de interrupções no fornecimento, além de ressaltar que não há nos autos provas da alegada falha, como registros fotográficos ou comprovantes de compra de insumos emergenciais. Assim, defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda. Aduz, ainda, a existência de possível defeito nas instalações elétricas internas da parte requerente, ressaltando que a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega de energia, ou seja, até a entrada da unidade consumidora. Sustenta, assim, a ausência de responsabilidade da ENEL por eventuais falhas ou oscilações ocorridas na rede interna do imóvel da autora, as quais seriam de exclusiva incumbência da unidade consumidora, não podendo a concessionária ser responsabilizada por irregularidades além de sua esfera de atuação. Houve réplica Id 120164724, refutando os argumentos contidos na peça de ingresso. Decisão de saneamento constante no Id 120167927, determinando a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas ou, alternativamente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intimadas, a parte promovida manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução para esse fim, contudo, a parte promovente deixou de comparecer ao ato, oportunidade em que foi declarada a preclusão quanto à produção da prova requerida e encerrada a fase instrutória. Memoriais da promovida( ID 161025168) e da promovente( Id 161772168). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside na verificação da existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ENEL na unidade consumidora do hotel autor, Gran Mareiro Hotel, entre março e abril de 2023, e na consequente definição quanto à responsabilidade pelos prejuízos materiais alegadamente suportados pela parte autora. A promovente sustenta que, nesse período, sofreu quedas e oscilações constantes de energia, prejudicando o funcionamento de equipamentos essenciais e obrigando-o a utilizar seu gerador próprio, o que gerou despesas consideráveis com a compra de combustível. Por sua vez, a concessionária nega qualquer interrupção ou oscilação de fornecimento na unidade consumidora, afirmando inexistirem registros de ordem de corte ou ocorrência e defendendo, ainda, que eventuais oscilações poderiam ser decorrentes de defeitos internos no sistema elétrico do hotel, o que afastaria sua responsabilidade, uma vez que sua obrigação se limita ao ponto de entrega. Assim, o objeto da controvérsia consiste em apurar se efetivamente houve a falha na prestação do serviço e se existe nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta da concessionária, a fim de estabelecer ou não o dever de indenizar. Para demonstrar as oscilações no fornecimento de energia, a promovente apresentou registros de atendimentos e protocolos de chamados realizados junto à concessionária, a saber: chamado em 03/04, sob o número 384978338, com protocolo 260398174, atendido por Tomas, com previsão para as 14h08min; outro chamado no mesmo dia, 03/04, de número 385168537, com protocolo 260541875, atendido por Jean, com previsão para as 18h32min; e, por fim, chamado em 05/04, sob o número 385951849, protocolo 261176638, novamente atendido por Jean, com previsão para as 12h53min. Tais registros evidenciam as tentativas reiteradas da autora de solucionar a situação acerca das instabilidades ocorridas no fornecimento de energia. A promovida, de forma genérica, limita-se a negar a ocorrência de oscilações no fornecimento de energia, concentrando sua defesa na inexistência de registros de suspensão ou corte formal do serviço, circunstância esta que sequer foi alegada pela promovente. Em nenhum momento a autora sustentou a ocorrência de interrupção definitiva ou desligamento formal do fornecimento, mas sim a existência de frequentes oscilações e quedas parciais de energia, que comprometem o funcionamento regular dos equipamentos essenciais do empreendimento, como o sistema de ar-condicionado central e as bombas da piscina. Assim, ao rebater uma tese que não foi ventilada nos autos, tampouco rebater os protocolos realizados, a promovida deixa de enfrentar o ponto central da controvérsia, que diz respeito à instabilidade e deficiência na prestação do serviço, devidamente noticiada por meio de diversos protocolos de atendimento e corroborada pela necessidade de acionamento contínuo do gerador próprio do hotel para garantir a continuidade dos serviços prestados aos hóspedes. Com efeito diante dessa circunstâncias, de fato a falta na prestação do serviço é patente, nascendo o direto de reparar. Quanto aos danos materiais, a promovente juntou aos autos, sob o ID 120167945, comprovantes de despesas referentes à aquisição de óleo diesel utilizado para o funcionamento do gerador próprio do hotel. Tais documentos, além de corroborarem a alegação de oscilações e instabilidades no fornecimento de energia elétrica - situação que exigiu o acionamento do equipamento para manter as atividades essenciais do estabelecimento -, demonstram de forma objetiva e documental os prejuízos materiais efetivamente suportados pela parte autora. Diante disso, restam evidenciados os gastos extraordinários assumidos pela promovente em razão da falha na prestação do serviço pela concessionária, o que impõe o reconhecimento do dever de indenizar, com a consequente restituição dos valores despendidos, a fim de recompor o patrimônio lesado. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada, embora tenha efetivamente causado transtornos e prejuízos materiais à promovente, não restou caracterizada como apta a violar a honra objetiva da pessoa jurídica. Isso porque, para a configuração do dano moral indenizável na esfera empresarial, é imprescindível a demonstração de abalo à imagem, ao bom nome ou à reputação comercial da empresa no mercado em que atua, o que,no presente caso, não ficou evidenciado nos autos. Os fatos retratados dizem respeito a dissabores e prejuízos operacionais decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, os quais, embora relevantes, se situam no âmbito dos meros aborrecimentos e riscos ordinários da atividade econômica, não ensejando, por si sós, o reconhecimento de violação à honra objetiva ou à imagem institucional da promovente. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Condenar a requerida Enel - Companhia Energética do Ceará a ressarcir à promovente Magna Diniz Hotel e Turismo Ltda (Gran Mareiro Hotel) o valor comprovadamente despendido com a aquisição de óleo diesel utilizado para funcionamento do gerador próprio, conforme documentação juntada sob o ID 120167945, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de processo Civil Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que em R$ 1.500(mil e quinhentos reais), considerado o valor infirmo da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30002306-34.2023.8.06.0003 EMBARGANTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA EMBARGADO: BS CARGO REC LTDA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PREPARO DEVIDO. NÃO DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 18013064. A parte embargante requer o suprimento de alegada omissão e contradição para modificar o valor concedido a título de dano material, bem como para devolver as custas processuais antecipadas quando da interposição do recurso inominado. Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Depreende-se dos autos que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente, ora embargante, restou conhecido e provido uma vez que reformou a Sentença de origem julgando improcedentes os pedidos autorais, não havendo condenação em honorários, a contrario sensu do disposto no artigo acima mencionado. Ademais, igualmente não há que se falar em restituição dos valores das custas recursais adimplidas pelo recorrente, uma vez que este não fora contemplado pelos benefícios da justiça gratuita, pedido este inclusive sequer postulado em fase recursal, sendo, portanto, devido o preparo sob pena de deserção (art. 42 §1º da Lei 9.099/95). Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado. Com relação aos documentos apresentados em sede recursal (ID 15870782), a parte recorrente apresentou a documentação que ali repousa, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração por ocasião do enfrentamento do recurso inominado. Evidente que tais documentos foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, sem nenhuma justificativa plausível de sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo documentação que deveria vir aos autos, induvidosamente, na oportunidade em que foi interposta a presente ação, não sendo oportunizada, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30002306-34.2023.8.06.0003 EMBARGANTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA EMBARGADO: BS CARGO REC LTDA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PREPARO DEVIDO. NÃO DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 18013064. A parte embargante requer o suprimento de alegada omissão e contradição para modificar o valor concedido a título de dano material, bem como para devolver as custas processuais antecipadas quando da interposição do recurso inominado. Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador. Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Depreende-se dos autos que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente, ora embargante, restou conhecido e provido uma vez que reformou a Sentença de origem julgando improcedentes os pedidos autorais, não havendo condenação em honorários, a contrario sensu do disposto no artigo acima mencionado. Ademais, igualmente não há que se falar em restituição dos valores das custas recursais adimplidas pelo recorrente, uma vez que este não fora contemplado pelos benefícios da justiça gratuita, pedido este inclusive sequer postulado em fase recursal, sendo, portanto, devido o preparo sob pena de deserção (art. 42 §1º da Lei 9.099/95). Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado. Com relação aos documentos apresentados em sede recursal (ID 15870782), a parte recorrente apresentou a documentação que ali repousa, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração por ocasião do enfrentamento do recurso inominado. Evidente que tais documentos foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, sem nenhuma justificativa plausível de sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo documentação que deveria vir aos autos, induvidosamente, na oportunidade em que foi interposta a presente ação, não sendo oportunizada, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000267-42.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): Y. S. D. S. M. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA TIPO B (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou PROPOSTA DE ACORDO para o a CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO do benefício previdenciário requerido, bem como para a ENTREGA DE QUANTIA correspondente a percentual sobre as PARCELAS VENCIDAS. O(A) AUTOR(A), devidamente representado(a) por advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para transigir, concordou expressamente com os termos apresentados. Assim, não se identifica nenhum óbice à autocomposição alcançada. Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO estabelecida entre as PARTES e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0269085-44.2023.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Agravado: Carmel Resort Hospedagem Ltda - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MANTENDO INALTERADA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.934,61 (OITO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS, EM FAVOR DO AUTOR, EM RAZÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. A AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE RESTOU COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE AS OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA; (II) DEFINIR SE A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO INTERNO SOMENTE COMPORTA PROVIMENTO QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM SOLUÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM EXAME.4. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC, SENDO SUA OBRIGAÇÃO ASSEGURAR A PRESTAÇÃO CONTÍNUA, EFICIENTE E SEGURA DOS SERVIÇOS. 5. O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO POR E-MAILS, FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO DE GRANDES CLIENTES, LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS COMPROVA A OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DE FASE ELÉTRICA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA COMO CAUSA DOS DANOS ALEGADOS. 6. A AGRAVANTE LIMITOU-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM APRESENTAR PROVA TÉCNICA OU PERICIAL APTA A DEMONSTRAR INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETE, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.7. A JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE É FIRME NO SENTIDO DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA EM CASOS ANÁLOGOS, EM QUE DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O RESPECTIVO NEXO CAUSAL. IV. DISPOSITIVO8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC;2. A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CDC, ARTS. 14 E 22; CPC, ARTS. 4º, 373, II, 926 E 932. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200216-20.2023.8.06.0101, REL. DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.01.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005776-92.2017.8.06.0114, REL. DES. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22.05.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200706-76.2022.8.06.0101, REL. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.11.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0291435-94.2021.8.06.0001, REL. DES. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.10.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Murilo da Silva Amorim (OAB: 40566/CE)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008331-36.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: K. W. D. S. L. REPRESENTANTE: REJANE MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, MURILO DA SILVA AMORIM - CE40566, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 30 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004634-12.2025.4.05.8108 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. J. M. D. N. REPRESENTANTE: FRANCISCA RAYANE OLIVEIRA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, MURILO ALVES PARENTE FILHO - CE23336, MURILO DA SILVA AMORIM - CE40566, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Itapipoca, 30 de junho de 2025
Página 1 de 6
Próxima