Moroni Vieira Mendes
Moroni Vieira Mendes
Número da OAB:
OAB/CE 040612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moroni Vieira Mendes possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
STJ, TRT7, TJCE, TRF5
Nome:
MORONI VIEIRA MENDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº: 0204361-81.2024.8.06.0058 Requerente: Lourença Carlos Rodrigues Requerida: G. C. R. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curaleta, ajuizada por Lourença Carlos Rodrigues, em face de G. C. R.. A parte autora apresentou petição no ID 163437940, por meio da qual manifestou desistência da ação em razão do falecimento da parte requerida, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil é instrumento de efetivação da tutela jurisdicional e resolução de conflitos, regido por princípios que visam à celeridade, à efetividade e à segurança jurídica. Embora vigore o princípio do impulso oficial, incumbe às partes o dever de impulsionar o feito quando os atos dependem de sua iniciativa. No caso dos autos, a autora Lourença Carlos Rodrigues, após o óbito da parte ré, vindo manifestar expressamente a intenção de desistir da presente demanda. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Estando o pedido em conformidade com a legislação vigente e ausente qualquer óbic e legal ao seu acolhimento, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da manifestação de desinteresse do autor em prosseguir com a demanda. Considerando a concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais. Nos termos do §1º do art. 90 do CPC, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a apresentar contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº: 0204361-81.2024.8.06.0058 Requerente: Lourença Carlos Rodrigues Requerida: G. C. R. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curaleta, ajuizada por Lourença Carlos Rodrigues, em face de G. C. R.. A parte autora apresentou petição no ID 163437940, por meio da qual manifestou desistência da ação em razão do falecimento da parte requerida, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil é instrumento de efetivação da tutela jurisdicional e resolução de conflitos, regido por princípios que visam à celeridade, à efetividade e à segurança jurídica. Embora vigore o princípio do impulso oficial, incumbe às partes o dever de impulsionar o feito quando os atos dependem de sua iniciativa. No caso dos autos, a autora Lourença Carlos Rodrigues, após o óbito da parte ré, vindo manifestar expressamente a intenção de desistir da presente demanda. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Estando o pedido em conformidade com a legislação vigente e ausente qualquer óbic e legal ao seu acolhimento, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da manifestação de desinteresse do autor em prosseguir com a demanda. Considerando a concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais. Nos termos do §1º do art. 90 do CPC, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a apresentar contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº: 0204361-81.2024.8.06.0058 Requerente: Lourença Carlos Rodrigues Requerida: G. C. R. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curaleta, ajuizada por Lourença Carlos Rodrigues, em face de G. C. R.. A parte autora apresentou petição no ID 163437940, por meio da qual manifestou desistência da ação em razão do falecimento da parte requerida, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil é instrumento de efetivação da tutela jurisdicional e resolução de conflitos, regido por princípios que visam à celeridade, à efetividade e à segurança jurídica. Embora vigore o princípio do impulso oficial, incumbe às partes o dever de impulsionar o feito quando os atos dependem de sua iniciativa. No caso dos autos, a autora Lourença Carlos Rodrigues, após o óbito da parte ré, vindo manifestar expressamente a intenção de desistir da presente demanda. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Estando o pedido em conformidade com a legislação vigente e ausente qualquer óbic e legal ao seu acolhimento, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da manifestação de desinteresse do autor em prosseguir com a demanda. Considerando a concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais. Nos termos do §1º do art. 90 do CPC, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não chegou a apresentar contestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cariré/CE, data da assinatura digital. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cariré
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975462/CE (2025/0237531-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J B G ADVOGADOS : FRANCISCO IGOR ALBUQUERQUE DA SILVA - CE044960 FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE040883 MORONI VIEIRA MENDES - CE040612 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sala de Audiências Virtual (Plataforma Microsoft Teams) Pauta do dia 02/07/2025, às 9h30min Processo nº: 0201413-69.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: A. S. A. D. S. Polo Passivo: REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Presentes: MM. Juiz: Aldenor Sombra de Oliveira Requerido: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Preposto: Diego Angelo Baú Advogado: Dandara Layna Maciel (OAB-RS 111.890) Ausentes: Requerente: A. S. A. D. S. Após o apregoamento das partes, deu-se início à audiência, realizada por videoconferência, ocasião em que o MM. Juiz verificando a presença da parte requerida e sua representante judicial, ausente a parte requerente e seu representante legal. Diante a ausência de qualquer testemunha, e da própria autora, restou prejudicado o ato. Pelo MM. Juiz foi assim decidido: "Declaro encerrada a instrução processual e oportunizo às partes a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 364, §2º), iniciando com a parte autora, em seguida o requerido. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes. Expedientes necessários". A gravação da presente audiência encontra-se disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS, repositório nacional de mídias do CNJ, podendo ser acessada, a qualquer tempo, através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Esclareço, ainda que o acesso das partes e advogados se dá por meio da seguinte chave de acesso: , CPF e E-mail. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência. Sobral-CE, 02 de julho de 2025. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013019-61.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO EDIVAR OLIVEIRA ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perita a Dra. Amanda Gadelha Mont Alverne, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se: 1. Acessar os autos virtuais; 2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais), 3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. É obrigatório o uso da máscara nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal no Ceará e nas imediações e consultórios em que são realizadas perícias médicas, consoante Portaria nº 157/2022 da Direção do Foro. Deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios da Justiça Federal no Ceará, sendo aceito, para esse fim, documento físico ou digital que ateste a completude do esquema vacinal contra a COVID-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas, pelo menos, ou dose única, a depender do imunizante. O acesso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, juntamente com teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente anteriores ao seu ingresso na respectiva edificação. A comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico e teste negativo não serão exigidos para menores de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelas autoridades de saúde. A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 30 de junho de 2025. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0013019-61.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO EDIVAR OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883, MORONI VIEIRA MENDES - CE40612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 30 de junho de 2025
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