Antonio Euberlan Rodrigues Lima
Antonio Euberlan Rodrigues Lima
Número da OAB:
OAB/CE 040660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Euberlan Rodrigues Lima (OAB 40660/CE) Processo 0200386-74.2022.8.06.0182 - Cumprimento de sentença - Requerente: Marta Siqueira de Araújo - Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC e determino a expedição de alvará nos termos pleiteados à fl. 296. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado pr certificação digital]
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 0201676-38.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA NEUSA VASCONCELOS MARQUES Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando a inércia da parte exequente, que mesmo após devidamente intimada não cumpriu o Despacho de ID. 150150848, intime-a novamente para, no DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, se for o caso, cumprir a determinação retro, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 0201676-38.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA NEUSA VASCONCELOS MARQUES Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando a inércia da parte exequente, que mesmo após devidamente intimada não cumpriu o Despacho de ID. 150150848, intime-a novamente para, no DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, se for o caso, cumprir a determinação retro, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0200117-49.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: JOSEFA LINO DOS SANTOS VIEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Vistos. Considerando o recurso de apelação (ID 153254825), interposto em face da sentença proferida, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1009, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC. Expedientes necessários. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br Nº do processo: 3000436-76.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOANA ALVES DE OLIVEIRAEndereço: RUA AIRES, SEM BAIROO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ingressado por JOANA ALVES DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Instado a emendar a inicial nos moldes determinado das decisões de ID 144296468, a parte autora pleiteou a dilação do prazo (ID 152541710). Decorrido o prazo deferido anteriormente, a promovente nada apresentou (ID 161950466). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida, entre outras causas, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. 1Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, tenho que o mero requerimento de pedido de dilação de prazo para providenciar diligência de incumbência da parte autora não possui o condão de paralisar o processo por tempo indefinido, uma vez que não foi apresentado qualquer justificativa ou fato que a impede de atender ao comando judicial em tempo. Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Concluo, portanto, que diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Por fim, registro que nada impede que a parte autora possa, mediante formulação de nova demanda, requerer pronunciamento judicial acerca do objeto desta ação, desde que atendidas as providências necessárias ao processamento da demanda. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas processuais, contudo, exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que defiro. Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências, pois a relação processual não chegou a ser firmada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...] IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321 . Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br Nº do processo: 3000436-76.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOANA ALVES DE OLIVEIRAEndereço: RUA AIRES, SEM BAIROO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ingressado por JOANA ALVES DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Instado a emendar a inicial nos moldes determinado das decisões de ID 144296468, a parte autora pleiteou a dilação do prazo (ID 152541710). Decorrido o prazo deferido anteriormente, a promovente nada apresentou (ID 161950466). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida, entre outras causas, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. 1Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, tenho que o mero requerimento de pedido de dilação de prazo para providenciar diligência de incumbência da parte autora não possui o condão de paralisar o processo por tempo indefinido, uma vez que não foi apresentado qualquer justificativa ou fato que a impede de atender ao comando judicial em tempo. Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Concluo, portanto, que diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Por fim, registro que nada impede que a parte autora possa, mediante formulação de nova demanda, requerer pronunciamento judicial acerca do objeto desta ação, desde que atendidas as providências necessárias ao processamento da demanda. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas processuais, contudo, exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que defiro. Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências, pois a relação processual não chegou a ser firmada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...] IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321 . Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201783-74.2024.8.06.0029 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: JOSEDITE PESSOA DE ALMEIDA LIMA APELADO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, ID 24937808, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta por JOSEDITE PESSOA DE ALMEIDA LIMA contra MBM PREVIDENCIA PRIVADA. É o relatório. Decido. De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado. Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br Nº do processo: 3000435-91.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOANA ALVES DE OLIVEIRAEndereço: RUA AIRES, SEM BAIROO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 DESPACHO Vistos. Defiro parcialmente o pleito de ID 152541711, para dilação de prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de providenciar os documentos solicitados, sob pena de indeferimento a inicial. Expediente necessário. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br SENTENÇA Processo nº: 0201576-83.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ANTONIA RIBEIRO DA CONCEICAO LIMA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antônia Ribeiro da Conceição Lima em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentada pensionista do INSS e, após perceber diminuição em seu benefício, dirigiu-se até a citada autarquia, onde solicitou cópia dos empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do(s) contrato(s) objeto(s) do presente feito, qual seja: nº 205769342, cujo valor do empréstimo é de R$ 3.084,67 (três mil e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 73,09 (setenta e três reais e nove centavos), negócio supostamente NÃO realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Decisão Inicial sob ID. 110150375. A instituição financeira apresentou Contestação (ID 110150386), alegando, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação, bem como a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou documentos, dentre os quais: contrato assinado por meio eletrônico (ID 110150390); Comprovante de Transferência de Recursos (ID 110150392). Ata de audiência de conciliação em ID. 110150397, por meio da qual é possível inferir que a tentativa de autocomposição restou infrutífera. O autor apresentou réplica. É o que se extrai do ID. 110150405. Decisão Interlocutória em ID. 110150407, oportunidade em que o juízo, reconhecendo a desnecessidade de audiência de instrução, anunciou o julgamento antecipado do mérito e rechaçou as preliminares ventiladas na resposta do réu. É o relatório. Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de solicitação de empréstimo consignado, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, NÃO É POSSÍVEL constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida. Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 110150390 e seguintes), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo/ credito consignado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação. Nesse sentido, apresentou: contrato assinado por meio eletrônico (ID 110150390) e Comprovante de Transferência de Recursos (ID 110150392). O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como fotografia do documento de identidade autoral. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial e/ ou senha pessoal, ante à ausência de vedação legal. Sobre o tema, junta-se jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo nosso). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil. II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora. IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé. Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pelo(a) requerente, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a(s) contratações/ solicitações entre as partes foram EFETIVAMENTE realizadas. Para mais, infere-se dos autos que que o crédito disponibilizado para a parte autora efetivamente existiu, ou seja, restou averbado, ainda mais considerando a gama de comprovantes acostados. Assim, NÃO HÁ elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Nesse sentido, é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu o CRÉDITO contratado, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, datado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos hoje. Prevenção detectada pelo PJe em relação a outro(s) processo(s) o(s) qual(is), embora envolvendo as mesmas partes, têm como objeto(s) contrato(s) distinto(s), razão pela qual afasto, nesta análise inicial, sem embargo de nova apreciação em momento posterior, a ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. Por fim, tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
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