Antonio Euberlan Rodrigues Lima

Antonio Euberlan Rodrigues Lima

Número da OAB: OAB/CE 040660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos hoje.    Compulsando os autos, verifica-se que o Sistema e-SAJ informou a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (Processo n. 0203915-07.2024.8.06.0029) que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e fora extinto sem apreciação do mérito.  Nesse sentido, prevê o art. 59 do CPC que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".  O art. 286, inc. II, por sua vez, dispõe que serão distribuídas por dependência a mera repetição de demanda cujo feito anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito, in verbis:  Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Como é cediço, a distribuição por dependência, quando se cuida de repropositura de ação cuja demanda tenha sido extinto anteriormente sem resolução de mérito (art. 286, inciso II, do CPC), tem por finalidade coibir a escolho do juízo pelos litigantes com ofensa à garantia constitucional do juiz natural.  Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que seja redistribuído por dependência ao Processo nº 0203915-07.2024.8.06.0029, em consonância com o que dispõe o art. 286, inc. II, do CPC.  Expedientes necessários. Acopiara/CE, 03 de julho de 2025. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   3002056-49.2025.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Empréstimo consignado] Requerente:   AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA  Requerido:      REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros   SENTENÇA:   Vistos hoje.   Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais formulada pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas nos autos. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.   É o sucinto relato. Decido.   Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.   Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.    Expedientes necessários.    Acopiara, data da assinatura eletrônica.     Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br    SENTENÇA      Processo nº:   0202166-60.2023.8.06.0070 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:   AUTOR: ALESSANDRO FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo: REU: BANCO BMG SA    1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Alessandro Fernandes de Araújo em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é pensionista do INSS e, após perceber diminuição em seu benefício, dirigiu-se até a citada autarquia, onde solicitou cópia dos empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do(s) contrato(s) objeto(s) do presente feito, qual seja: nº 17472497, cujo valor do empréstimo é de R$ 1.666,00 (hum mil seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), cada, negócio(s) supostamente NÃO realizado(s) com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Decisão Inicial sob ID. 110072330. A instituição financeira apresentou Contestação (ID 110072337), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e conexão com o feito nº 0202167-45.2023.8.06.0070. No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação, que se refere a cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou documentos, dentre os quais: contrato assinado por meio eletrônico; comprovante de expedição de cartão de crédito; averbação da reserva de margem consignável e TED - Transferência Eletrônica Disponível (ID 110072338). Ata de audiência de conciliação em ID. 110072358, por meio da qual é possível inferir que a tentativa de autocomposição restou infrutífera. O autor apresentou réplica. É o que se extrai do ID. 110072360. Decisão Interlocutória em ID. 110072363, oportunidade em que o juízo, reconhecendo a desnecessidade de audiência de instrução, anunciou o julgamento antecipado do mérito e rechaçou as preliminares ventiladas na resposta do réu. É o relatório. Passo a decidir.   2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de solicitação de cartão de crédito consignado, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, NÃO É POSSÍVEL constatar nenhuma irregularidade na celebração dos contratos firmados entre o promovente e a instituição promovida. Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 110072337 e seguintes), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o cartão de credito consignado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação. Nesse sentido, apresentou: contrato assinado por meio eletrônico; comprovante de expedição de cartão de crédito; averbação da reserva de margem consignável e TED - Transferência Eletrônica Disponível (ID 110072338) em prol do autor. O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como fotografia do documento de identidade autoral. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial e/ ou senha pessoal, ante à ausência de vedação legal. Sobre o tema, junta-se jurisprudência:     CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo nosso).     APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil. II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária. III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora. IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé. Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. VI - Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso).   Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pelo requerente, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a(s) contratações/ solicitações entre as partes foram EFETIVAMENTE realizadas. Para mais, infere-se dos autos que que o crédito disponibilizado para a parte autora efetivamente existiu, ou seja, restou averbado, ainda mais considerando a gama de comprovantes acostados. Assim, NÃO HÁ elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Nesse sentido, é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018).   Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu o CRÉDITO contratado, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, datado eletronicamente.        Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br      Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão  retro.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br      Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão  retro.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos hoje.    Compulsando os autos, verifica-se que o Sistema e-SAJ informou a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (Processo n. 0203920-29.2024.8.06.0029) que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e fora extinto sem apreciação do mérito.  Nesse sentido, prevê o art. 59 do CPC que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".  O art. 286, inc. II, por sua vez, dispõe que serão distribuídas por dependência a mera repetição de demanda cujo feito anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito, in verbis:  Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Como é cediço, a distribuição por dependência, quando se cuida de repropositura de ação cuja demanda tenha sido extinto anteriormente sem resolução de mérito (art. 286, inciso II, do CPC), tem por finalidade coibir a escolho do juízo pelos litigantes com ofensa à garantia constitucional do juiz natural.  Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que seja redistribuído por dependência ao Processo nº 0203920-29.2024.8.06.0029, em consonância com o que dispõe o art. 286, inc. II, do CPC.  Expedientes necessários.   Acopiara/CE, 03 de julho de 2025. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br      Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão  retro.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  0200502-91.2023.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: RAIMUNDO ERCILIO MOREIRA Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Considerando a juntada do laudo pericial grafotécnico (ID. 161561420), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação.  Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos.   Expedientes necessários.     Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  0201218-21.2023.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: GUIOMAR LEITE ALVES Polo passivo: REU: BANCO CETELEM S.A.   Considerando que a parte promovida acostou aos autos comprovantes de pagamento dos honorários periciais (ID. 157974239), proceda-se os expedientes necessários à realização da prova pericial.  Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem os documentos solicitados em ID. 150300085.  Após, intime-se o(a) perito(a) já nomeado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para realização da perícia, tendo o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.  Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente Despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Expedientes necessários.     Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  0201218-21.2023.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: GUIOMAR LEITE ALVES Polo passivo: REU: BANCO CETELEM S.A.   Considerando que a parte promovida acostou aos autos comprovantes de pagamento dos honorários periciais (ID. 157974239), proceda-se os expedientes necessários à realização da prova pericial.  Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem os documentos solicitados em ID. 150300085.  Após, intime-se o(a) perito(a) já nomeado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para realização da perícia, tendo o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.  Ressalto que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente Despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Expedientes necessários.     Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
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