Maria Aline Cavalcante Da Costa
Maria Aline Cavalcante Da Costa
Número da OAB:
OAB/CE 040710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aline Cavalcante Da Costa possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJCE
Nome:
MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0232941-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: ALAN VLADISON BRASILEIRO Requerido: REU: FERNANDO MAIA MENDONCA, BENEDITA ANDRADE LOURINHO, BENEDITA ANDRADE DE MENDONCA, BENEDITO JULIO ANDRADE R.h. Vistas ao promovente acerca da diligência de ID - 159611491. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0253123-15.2022.8.06.0001 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIA VIEIRA PINTO, FRANCISCA VIEIRA PINTO EMBARGADO: MARIA TEREZINHA TOMAZ FROTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Júlia Vieira Pinto e Francisca Vieira Pinto em face de Espólio de Maria Terezinha Tomaz da Frota, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou, juntamente com o Sr. João Alberto (já falecido), contrato verbal de sublocação com o Sr. João Bosco de Lira Brito, a quem realizavam o pagamento mensal de aluguel. Afirma que desconhecia a existência de contrato de locação vigente entre o sublocador e terceiro, acreditando, inicialmente, que João Bosco fosse o legítimo proprietário ou posseiro do imóvel. Alega que apenas João Alberto detinha pleno conhecimento da situação. Relata que, em 2007, foram surpreendidas com a primeira notificação judicial de despejo por inadimplemento, ocasião em que buscaram esclarecimentos junto a João Bosco, o qual se prontificou a resolver o impasse, orientando a continuidade dos pagamentos em seu nome. Diante da insegurança e da falta de informações, especialmente por não terem conhecimento da tramitação de ação judicial, as autoras constituíram advogado e ingressaram com pedido de Intervenção de Terceiros na ação principal. Contudo, foram surpreendidas com a destituição e renúncia de seus direitos no processo, sem qualquer ciência prévia, situação que só vieram a descobrir em 2016. Informa, ainda, que o Sr. João Alberto e sua esposa ajuizaram os Embargos de Terceiros nº 0107468-22.2016.8.06.0001, arquivados posteriormente por indeferimento da justiça gratuita. Ao final, requerem a suspensão dos efeitos da ordem de despejo relativa ao imóvel situado na Rua Afonso Vizeu, nº 14, Centro, CEP 60060-160, Fortaleza/CE. Consta nos autos decisão de ID 117578944, que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou o apensamento ao processo nº 0041716-21.2007.8.06.0001 e indeferiu o pedido liminar. Na impugnação (ID 117581496), a parte embargada apresentou preliminares de ausência de interesse processual, coisa julgada e intempestividade. No mérito, sustentou que não se aplicam ao caso a Lei nº 14.216/2021 nem a ADPF nº 828 do STF, além de destacar que o contrato de locação em questão veda expressamente a sublocação. Em manifestação posterior (ID 117581520), a parte autora rebateu os argumentos da impugnação, reafirmando os fundamentos e pedidos iniciais. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 117581523), apenas a parte embargada respondeu, não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. Por fim, em ID 117582427, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas, nada requereram nesse sentido. 2.2. Do mérito A parte embargada alegou preliminares. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. De início, destaca-se que a validade da sublocação exige consentimento prévio e expresso do locador, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 8.245/1991. No caso em análise, não há qualquer indicação de que tal autorização tenha sido concedida. A sublocação, portanto, deu-se de forma irregular, tornando a parte embargante sublocatária ilegítima. Diante desse cenário, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência nacional, segundo o qual apenas o sublocador legítimo possui legitimidade para ajuizar embargos de terceiro em situações envolvendo ordem judicial de despejo. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.1. É inadmissível a propositura de embargos de terceiros em sede de execução de sentença prolatada em ação de despejo, ressalvado o caso de comprovada sublocação legítima, com ausência de intimação do sublocatário, de modo a viabilizar-lhe o meio hábil de defesa da posse do imóvel. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 326063 / MT RECURSO ESPECIAL 2001/0071531-3 - Relator: Luís Felipe Salomão). Nos termos do artigo 13, combinado com o artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, apenas o sublocatário legítimo possui legitimidade para interpor embargos de terceiro. Constatada a irregularidade da sublocação - conforme evidenciado no contrato de ID 117581497/117581498 -, é vedado ao sublocatário ilegítimo utilizar essa via processual para suspender a execução da ordem de despejo, sendo-lhe assegurado apenas eventual direito de indenização em face do sublocador. O sublocatário não autorizado, por não deter legitimidade, equipara-se a mero ocupante irregular (intruso), não podendo recorrer da sentença que decretou o despejo nem opor embargos de terceiro com esse fim. Diante disso, e em consonância com a decisão proferida nos autos principais, já acobertada pela coisa julgada, impõe-se a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Portanto, a partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Ante a sucumbência da parte embargante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), ante o reduzido valor da causa. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3009999-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ARICLECIO CAVALCANTI VALENCA COUTINHO e outros AGRAVADO: ORLEANS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ariclecio Cavalcanti Valença Coutinho interpôs o presente recurso de agravo de instrumento visando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizada por Ariclecio Cavalcanti Valença Coutinho contra Orleans Empreendimentos Imobiliários Ltda e Direcional Engenharia S/A. Na decisão, a magistrada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, e determinou a correção do valor da causa e a inclusão de Angellyne Alves Pinheiro no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo por inépcia da petição inicial. Inconformado com a decisão, Ariclecio Cavalcanti Valença Coutinho, agora acompanhado de Angellyne Alves Pinheiro, alegam que a exigência do pagamento das custas processuais é desproporcional à sua renda mensal e compromete sua capacidade financeira, especialmente quando confrontada com o montante pleiteado a título de restituição por danos materiais, que é de R$ 13.496,19. Afirmam que a decisão desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e ignora o efetivo comprometimento do orçamento pessoal do agravante. Os agravantes sustentam a necessidade de uma análise mais contextual da capacidade financeira, levando em conta não apenas os bens declarados, mas também os encargos e as despesas mensais, como o pagamento de pensão alimentícia, custos com moradia, saúde e manutenção de filhos menores. Assinalam que o imóvel referido na decisão foi adquirido por meio de financiamento de longo prazo, o que compromete substancialmente sua renda mensal. Da mesma forma, o valor declarado como previdência privada não está disponível para uso imediato. Ademais, destacam que a negativa da gratuidade de justiça representa violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressaltam que, sem a concessão do benefício, estariam impedidos de prosseguir com a ação, tornando inviável a busca pela reparação dos danos sofridos. Ao final, requerem que o recurso de agravo de instrumento seja provido para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo a gratuidade da justiça aos agravantes e permitindo o prosseguimento da ação sem o pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, o agravante ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. A magistrada de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão na documentação apresentada, especialmente as declarações de imposto de renda relativas aos anos-calendário 2022, 2023 e 2024, que evidenciaram a capacidade financeira do autor para suportar os custos processuais. Na decisão agravada, consta que o autor declarou possuir um imóvel avaliado em R$ 142.597,83, um veículo Hyundai HB-20 no valor de R$ 80.000,00, além de ser acionista de empresas e deter um plano de previdência privada no montante de R$ 11.184,94. A juíza entendeu que tais elementos demonstram a suficiência de recursos do autor para pagar as custas processuais, fixadas em R$ 9.702,56, ainda que de forma parcelada. Inicialmente, observa-se que valor atribuído à causa deve refletir a vantagem econômica pretendida pelo autor em face do réu. Em outras palavras, Determina-se o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu (THEODORO JÚNIOR, Humberto; *Código de Processo Civil anotado*; 20. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016; p. 773). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse mesmo sentido: O art . 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. (STJ - AREsp: 2134995 SP 2022/0154104-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) No presente caso, conforme se depreende da petição inicial, o pedido é pela resolução do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como fundamento a desistência por parte dos autores, e a consequente restituição dos valores pagos. Dessa forma, mostra-se aplicável o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, entendimento já adotado corretamente pelo juízo de origem. Se a pretensão estivesse restrita à discussão de cláusulas específicas, como o valor de entrada ou sinal, seria cabível a interpretação defendida pela parte recorrente. Contudo, como se observa, o que se busca é a resolução integral do ajuste contratual, e não apenas a revisão de cláusulas isoladas. Assim, não há razão para que o valor da causa não corresponda ao valor total do contrato. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a decisão agravada se fundamentou em elementos concretos extraídos dos próprios documentos juntados pelo agravante, que demonstram a existência de considerável capacidade econômica, mesmo levando-se em conta os valores das custas processuais. Ademais, não há nos autos comprovação dos gastos indicados pela parte que comprometeriam sua capacidade de arcar com as custas processuais, de forma parcelada, sem atingir sua subsistência de seus dependentes. No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observo que a decisão agravada não impede o acesso dos agravantes ao Poder Judiciário, posto que autorizado, nesta ocasião, o parcelamento das custas em 10 vezes. Considerando que o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 98, §6º, é possível a autorização por esta Corte do parcelamento das aludidas custas, nos termos a seguir expostos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes: GRATUIDADE JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM BASE NO ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC. A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade. Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 21913756120208260000 SP 2191375-61.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2. Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 01046343820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Portanto, ainda que não demonstrada a hipossuficiência no caso concreto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de possibilitar que a parte recolha as custas iniciais de forma parcelada em 10 (dez) vezes. Ademais, intime-se a agravante para recolher as custas do presente recurso de agravo de instrumento, sob pena de revogação do parcelamento concedido ante o não conhecimento do recurso. Requisite informações o Juízo a quo acerca do andamento processual em primeiro grau, e o recolhimento das custas processuais no prazo determinado. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3019898-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: ARICLECIO CAVALCANTI VALENCA COUTINHO REU: ORLEANS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DESPACHO Após a concessão da liminar, verifica-se que, na petição de ID nº 161410611, a parte autora requer a retratação da decisão interlocutória proferida sob o ID nº 157748805. Todavia, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, embora a Constituição Federal de 1988 não preveja expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, este é reconhecido implicitamente no ordenamento jurídico pátrio. Assim, em caso de inconformismo com decisão proferida em primeiro grau, é assegurado à parte o direito de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC/15. No caso em análise, consta a interposição do Agravo de Instrumento nº 3009999-10.2025.8.06.0000, de modo que compete ao Egrégio Tribunal de Justiça apreciar o pedido de reforma da decisão ora mantida. Aguarde-se a manifestação do 2º Grau de Jurisdição. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação no DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3009761-88.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ASSUNCAO OLIVEIRA DE ALMEIDA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, MARQUISE ISLA JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MARQUISE S.A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Assunção Oliveira de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Declaratória de Abusividade e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, Marquise Isla Jardim Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Marquise S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas mensais do financiamento, recalculadas com base no valor original de R$ 339.272,00, excluindo-se seguros e tarifas. A decisão agravada, com fundamento no art. 300 do CPC, entendeu ausentes os requisitos da tutela de urgência, por não restarem demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, ressaltando que os eventuais prejuízos poderão ser reparados ao final da demanda. A agravante sustenta que houve majoração indevida de mais de R$ 100.000,00 entre a proposta contratual e o valor efetivamente financiado, sem sua anuência, o que configuraria cláusulas abusivas e descumprimento da boa-fé objetiva. Alega que os encargos cobrados com base nesse valor majorado tornam a dívida excessivamente onerosa e colocam em risco a manutenção do imóvel financiado, justificando o perigo de dano. Invoca o art. 54 do CDC e jurisprudência de Tribunais Estaduais quanto à concessão de tutela em casos análogos. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a cobrança dos valores controvertidos até o julgamento final e a reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de análise do pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, uma vez verificados os pressupostos legais, apreciar os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada formulados no bojo do agravo de instrumento, conforme a natureza da pretensão recursal deduzida. Embora frequentemente confundidos, o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal possuem naturezas e finalidades distintas, o que se reflete também nos critérios legais exigidos para sua concessão. O efeito suspensivo, de natureza conservativa, visa sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, sendo condicionado à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Já a tutela antecipada recursal, de cunho satisfativo, objetiva antecipar, ainda que provisoriamente, os efeitos da reforma pretendida, exigindo, de acordo com o art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito alegado, do risco de dano ou de perigo ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º). No caso em exame, a agravante formula pedido de tutela antecipada recursal com o objetivo de obter, de forma provisória, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento habitacional, com base no valor originalmente proposto de R$ 339.272,00, bem como a exclusão dos valores referentes a seguro e tarifas mensais. Passo, neste momento, à análise do pedido de tutela antecipada recursal. Para tanto, cumpre examinar os pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito invocado pela agravante. A alegação de divergência entre o valor apresentado na proposta inicial e o valor constante do contrato de financiamento, embora relevante, não é, por si só, elemento apto a demonstrar de forma clara a ocorrência de abusividade contratual ou de vício de consentimento. A documentação acostada aos autos não afasta, neste momento processual, a presunção de validade do contrato celebrado, sendo recomendável a análise mais aprofundada da matéria no curso da instrução, com a devida oitiva da parte contrária. Do mesmo modo, as alegações quanto à ilegalidade da cobrança de tarifas e do seguro mensal não se sustentam neste momento. Isso porque, a cobrança de tarifas é admitida quando expressamente pactuadas (REsp nº 1.255.573/RS), enquanto o seguro prestamista constitui exigência legal nos contratos do SFH (Lei nº 9.514/1997, art. 34), conforme jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ¿ REVISIONAL DE CONTRATO ¿ FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ SISTEMA SAC DE AMORTIZAÇÃO ¿ LEGALIDADE ¿ INOCORRÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS ¿ SEGURO HABITACIONAL ¿ OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXPRESSA ANUÊNCIA ¿ E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ¿ VENDA CASADA ¿ INEXISTÊNCIA ¿ PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Revisional de Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, entendendo pela legalidade das cláusulas pactuadas. 2 . Do Método SAC ¿ O instrumento prevê expressamente a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) (item E, fl. 53), porém, ao contrário do que alegam os apelantes, o sistema não implica capitalização de juros, pois estes são calculados sobre o saldo devedor decrescente e não acumulam sobre si mesmos. Ademais, ainda que houvesse a incidência de juros capitalizados, tal cobrança não seria ilegal, conforme entendimento do Colendo STJ, conforme enunciados das Súmulas 539 e 541. 3 . Do seguro habitacional ¿ A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos casos em que a pessoa adquire um imóvel por meio de financiamento bancário e que o consumidor pode contratar junto ao financiador ou em outra seguradora autorizada, conforme prevê a Lei 9.514/1997. Cumpre asseverar que os apelantes não demonstraram ter sido compelidos a firmar o contrato de seguro com a seguradora indicada pelo apelado, nem mesmo que houvesse outras propostas mais vantajosas no mercado. Ao contrário, observa-se que os compradores declararam, expressamente, que lhes foi oferecida mais de uma opção de seguradora, e que lhe foi dada a opção de escolher, a seu critério, a seguradora de sua preferência (alínea ¿h¿, item 19, fl . 56). 4. Da taxa de administração ¿ Referida taxa está prevista na alínea ¿E¿ do item 6 do instrumento contratual (fl. 53), no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) mensais . A questão foi pacificada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.255.573/RS), no qual restou firmado que, nos contratos celebrados a partir de 30.04 .2008, há possibilidade de exigir o pagamento de tarifas e serviços, desde que previstas contratualmente e autorizadas pelo BACEN (Resolução CMN nº 3.518/2007, Circular BACEN nº 3.371/2007 e Resolução CMN nº 3.919/2010) . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02058565320238060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS . IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO "SAC" PELO ¿MÉTODO GAUSS¿ OU LINEAR. IMPOSSIBILIDADE . MÉTODO INCOMPATÍVEL COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADO. ADEMAIS, CONTRATO DISCIPLINADO PELA LEI 9.514/1997 QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA POR LEI AOS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 . Trata os autos de RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação Revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou improcedente o pleito, tendo em vista a não comprovação de abusividade contratual. 2. Com base na argumentação de abusividade contratual, os autores, ora apelantes, solicitaram a revisão do contrato de financiamento imobiliário com os seguintes objetivos: a) Invalidar a tabela PRICE como sistema de amortização, propondo a substituição por ¿juros anual de forma linear¿ por ser considerada mais favorável, adotando o "Método Linear" ou "Método de Gauss" (fls . 80/85); b) ter reconhecido a venda casada e não contratação do seguro residencial; c) contestar a validade e abusividade da tarifa de administração. 3. Ab initio, importa frisar que o ¿Método de Gauss "ou" Método Linear Ponderado não pode ser usado como sistema de amortização para fins de financiamento imobiliário, uma vez que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética, portanto, não atende às condições financeiras estabelecidas para a taxa de juros, e, na prática, revela-se inadequado para a finalidade pretendida pela parte autora. 4 . Por outro lado, o sistema de amortização utilizado pelo banco apelado, previsto no contrato de financiamento em exame (fls. 44/78), firmado em 12.12.2017 (fl . 54), consistiu no SAC (fl. 46, item 5-b), em que não há capitalização composta de juros. Ainda assim, não há de se falar em substituição do sistema pactuado, principalmente porque se trata de operação de financiamento imobiliário pactuada com fundamento na Lei nº 9.514, de 20 .11.1997, que admite a capitalização de juros. 5. Quanto à suposta ilegalidade na cobrança da taxa de administração, é fundamental destacar que o entendimento estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sua cobrança mostra-se legítima, desde que esteja prevista no contrato, como é o caso presente (vide ¿Letra C-item 8¿- fls . 47 e fls. 54. Portanto, não há justificativa para excluir a cobrança dessa taxa, conforme pretendido pelos recorrentes. 6 . Por fim, no que concerne o seguro habitacional, vinculado aos contratos de financiamento imobiliário abrangidos pelo SFH, conforme previsto na cláusula DÉCIMA QUINTA do contrato em análise (Fls. 59), este é obrigatório. Isso ocorre porque o seguro faz parte integrante do contrato de financiamento, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 4 .380/64. Além disso, como já mencionado, o seguro visa a proteger não apenas o imóvel (em relação a danos físicos), mas também a garantir a quitação do saldo devedor em casos de morte ou invalidez permanente do mutuário. Portanto, ao contrário do alegado pelos apelantes, não há evidência de abuso na cobrança por parte da instituição financeira recorrida. 7 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-15.2023 .8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) (destaquei) O alegado perigo de dano tampouco se mostra caracterizado de forma concreta e atual. O contrato de financiamento vem sendo regularmente executado desde 11/07/2016, sem demonstração de inadimplemento, ameaça de consolidação da propriedade fiduciária ou qualquer alteração relevante que indique risco iminente à parte agravante. A mera continuidade da execução contratual, por si só, não evidencia prejuízo irreversível que justifique a concessão da medida de urgência. Observo, ainda, que o lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação sugere relativa estabilidade na relação contratual ao longo dos anos, o que corrobora a ausência de situação emergencial ou excepcional. A regularidade no cumprimento das obrigações indica, neste momento processual, que as condições pactuadas vêm sendo absorvidas dentro da capacidade financeira da agravante, afastando, em juízo preliminar, a caracterização de onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial imediata. Quanto à reversibilidade, a alteração do regime de pagamentos possui efeitos práticos de difícil reversão, com desorganização do plano de amortização e eventual dificuldade na recomposição dos valores. A medida tem caráter satisfativo, exigindo maior segurança na cognição (art. 300, §3º, CPC). Diante disso, impõe-se cautela, sendo mais adequado aguardar a formação do contraditório e a regular instrução do feito para apreciação mais segura e fundamentada da controvérsia. ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, com base nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão. Intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3040807-92.2025.8.06.0001Classe: USUCAPIÃO (49)Assunto: [Aquisição, Usucapião Extraordinária]AUTOR: FRANCISCO ABDON DE VASCONCELOS JUNIOR, ROCICLEIDE GOMES DA SILVA VASCONCELOSCONFINANTE: ESTEVANIA MARTINS COSTA, WESLEY GOMES FERREIRA D E S P A C H O Considerando que o autor indica ser filho do proprietário registral, já falecido, determino a sua intimação para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Caso exista inventário, deverá incluir no polo passivo o espólio, representado pelo inventariante. Caso não exista, a demanda deverá ser proposta em face dos sucessores do falecido, devendo o autor incluir no polo passivo os demais herdeiros, caso existam. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0254481-78.2023.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DA SILVA MORAES REU: WALTER MOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CLAUDIO HENRIQUE GADELHA LOPES DESPACHO Acerca da Certidão da Oficiala de Justiça (ID nº 134813393), intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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