Savia Rocha Fernandes
Savia Rocha Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 040721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Savia Rocha Fernandes possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF5, TJCE, TRT7, TJRJ, TRF6, TRF3
Nome:
SAVIA ROCHA FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029932-30.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito médico: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Em caso afirmativo, desde quando o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa (data precisa ou pelo menos aproximada)? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? 13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0029932-30.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINY VIDAL VASCONCELOS LIMA - CE39652, SAVIA ROCHA FERNANDES - CE40721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br 5001798-58.2025.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA EDUARDA LEANDRO FARAVELLI Advogado do(a) AUTOR: SAVIA ROCHA FERNANDES - CE40721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - cópia integral e legível do processo administrativo relativo ao benefício pretendido no presente feito, com os documentos pertinentes, indeferido sem culpa do segurado ou sem resposta por prazo superior a 45 dias; No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000919-89.2022.5.07.0036 RECORRENTE: SILVANA JERONIMO SILVA RECORRIDO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d09c1 proferida nos autos. ROT 0000919-89.2022.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA JERONIMO SILVA SAMARA DE MOURA FERREIRA (CE48669) SAVIA ROCHA FERNANDES (CE40721) Recorrido: Advogado(s): COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (CE24800) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES CICERO IGOR LIMA ALVES (CE39507) FRANCISCO LUCIANO DA SILVA CHAVES (CE51557) JOSE BOAVENTURA FILHO (CE11867) MARIA ELIZA FERNANDES DE LAVOR (CE11899) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAUCAIA RECURSO DE: SILVANA JERONIMO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id e1df30a; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 5de4cb7). Representação processual regular (Id 1d1048c). Preparo dispensado (Id a0ac10b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O(a) Recorrente alega que a decisão regional violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao considerar suspeita sua única testemunha, com base exclusivamente na existência de ação judicial contra o mesmo empregador. Sustenta que tal fundamento contraria frontalmente a Súmula 357 do TST, que não admite a presunção de suspeição por esse motivo isolado. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o depoimento da testemunha era essencial para comprovar a fraude na relação de trabalho. A exclusão da prova comprometeu sua capacidade de demonstrar os fatos alegados na inicial, especialmente em um contexto de hipossuficiência da parte autora. Sustenta também que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão teria se baseado em justificativas genéricas, sem individualizar os elementos que efetivamente comprometeriam a imparcialidade da testemunha. Aponta, ainda, o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST, por meio de embargos de declaração que suscitaram expressamente a aplicação da Súmula 357 do TST e os dispositivos constitucionais pertinentes. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE De se conhecer do apelo, já que satisfeitos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. MÉRITO COOPERATIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. Em suas razões recursais, a reclamante defende a reforma do Julgado recorrido para afastamento da decisão que acolheu tese da manutenção de relação de cooperativismo, suplicando a preponderância do vínculo de emprego alegado, tudo em homenagem à primazia dos fatos, não retratando a realidade os documentos acostado aos autos, acrescentando que a cooperativa demandada consiste numa espécie de fraude à legislação trabalhista, rogando, ao final, pela condenação das reclamadas, sendo a segunda de forma solidária, e a terceira, de forma subsidiária, a pagarem à reclamante as verbas salariais, rescisórias, adicional de insalubridade 40% (quarenta por cento) e demais verbas especificadas na exordial, inclusive os honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação final. Sobre o tema, assim concluiu a juíza sentenciante (a0ac10b), verbis: "(...) MÉRITO. VÍNCULO A reclamante aduz, na exordial, que, embora acobertada sob o manto do cooperativismo, a relação de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada configurava nítida relação de emprego, estando presentes todos os requisitos do art. 3ª da CLT. Já a reclamada alega, em sua defesa, a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT que autorizam a caracterização da relação de emprego. Afirma que a parte autora, de maneira voluntária, buscou sua filiação junto à entidade cooperativa, ciente do vinculo de cooperativismo. Dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.". Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser elidida por provas que demonstrem a existência de fraude perpetrada com o objetivo de mascarar a relação empregatícia entre as partes. Todavia, pela prova existentes nos autos não há como presumir indício de fraude na prestação dos serviços como sócio cooperado. Apresenta a primeira ré Ata de Assembleia que demonstra a convocação dos cooperados para participação das deliberações cooperativas #id:0ac829e Conforme estatuto da Cooperativa era viabilizado um conjunto de vantagens diferenciadas oferecido aos associados, a potencializar os ganhos econômicos, como a prestação de cursos de capacitação profissional gratuito para os profissionais, divulgação de vagas de emprego nas áreas de atuação dos cooperados, além de oferta convênios de interesse dos cooperados. A documentação apresentada pela reclamada demonstra a atuação da cooperativa em prestar outras vantagens e direitos aos cooperados, em observância a retribuição pessoal diferenciada e ao princípio da dupla qualidade (art. 4º, X, da Lei 5.764/1971). No caso dos autos, não há evidencia de desvirtuação do sistema cooperado na tentativa de evitar o reconhecimento do vínculo de emprego, não havendo indícios de fraude, tampouco o desvio da finalidade da Cooperativa. Inexiste nos autos prova da existência de que o autor de fato mantinha uma relação de emprego com a cooperativa reclamada, com subordinação jurídica e pessoalidade inerentes à relação de emprego. Quanto a existência de escala de cooperativa para trabalhar nos dias pré-fixados, cumpre frisar que o fato de haver horários pré-estabelecidos para o atendimento, não leva à configuração do vínculo empregatício, por si só, uma vez que, no contexto laboral espera-se que haja um mínimo de organização e compromisso. Os espelhos de produção de #id:3c42476 revelam que a produção do reclamante era calculada de forma variável e de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, demonstrando que a renda da atividade profissional era obtida de acordo com a produtividade do cooperado. Segundo Maurício Godinho Delgado o "princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo vantagens dessa duplicidade de situações." (Delgado, 2013, p. 331). Conforme dispõe o art. 7°, II, e § 6° da lei n° 12.690/12, as atividades quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa deverão ser submetidas a uma coordenação. Desse modo, a atuação de um preposto, que representa e organiza a escala e os interesses da própria cooperativa junto ao ente público contratante, não é, por si só, capaz de comprovar a irregularidade da relação em apreço: "Art. 7° A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: (...) II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar facultada a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, a compensação de horários; (...) § 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da com cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe." Por todo o exposto, inexistindo comprovação da prestação de serviços com a presença de todos os elementos fático-jurídicos consagrados nos arts. 2º e 3º da CLT, decido pela não configuração do vínculo de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos de anotação de CTPS e pagamento de todas parcelas correlatas, pleiteadas na exordial." (grifos acrescidos) O julgado impugnado não merece censura, considerando que a magistrada de 1º grau decidiu a controvérsia estabelecida nos presentes autos com base no ônus da prova. Com efeito, a primeira reclamada carreou aos autos farta documentação demonstrando que no plano formal restara caracterizada a relação de cooperativismo entre os litigantes (fato impeditivo do direito autoral) , e assim sendo, incumbia a parte autora o ônus de demonstrar ser a cooperativa meramente formal, ou seja, criada apenas com o claro intuito de fraudar a legislação trabalhista, único meio de prevalecer a relação de emprego perseguida. E desse encargo a reclamante não se desincumbiu, a contento, na medida em que, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, verbis, "Inexiste nos autos prova da existência de que o autor de fato mantinha uma relação de emprego com a cooperativa reclamada, com subordinação jurídica e pessoalidade inerentes à relação de emprego. (...) Os espelhos de produção de #id:3c42476 revelam que a produção do reclamante era calculada de forma variável e de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, demonstrando que a renda da atividade profissional era obtida de acordo com a produtividade do cooperado." Assim sendo, de preponderar a prova documental (estatuto da cooperativa, instrumento particular de termo de adesão de sócio-cooperado, termo de aceitação de trabalho, ficha de matrícula do cooperado etc.), elementos que afastam, a desdúvida, a natureza de relação empregatícia defendida pela reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, nas contrarrazões de Id. 4ba9838, o terceiro recorrido requer a condenação da reclamante em litigância de má-fé. Sem razão. Conforme art. 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A interposição de recurso previsto na legislação, por si só, não enseja litigância de má-fé, pois trata-se de exercício regular de direito da parte. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, confirmando-se o julgado de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de cooperativa regularmente constituída, atuando na conformidade de suas normas estatutárias, e comprovado que o trabalho executado era de natureza associativa, somando-se o fato de que a reclamante não se desonerou, a contento, do ônus de provar o alegado desvirtuamento, de se manter a sentença que reconhecendo a legalidade da relação de cooperativismo mantida entre a autora e a primeira reclamada, afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, julgando, pois, improcedentes os pedidos do reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A mera interposição de recurso previsto na legislação para rebater matéria que a parte entenda pertinente, por si só, não enseja litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular de direito. Recurso conhecido e improvido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecidos. MÉRITO A reclamante sustenta cerceamento de defesa pela não consideração do depoimento da testemunha Jozeilma Carmo dos Santos, alegando que a justificativa do acórdão para desconsiderar o depoimento é insuficiente e contraria a Súmula 357 do TST. De fato, não há no acórdão embargado análise quanto a matéria em questão, omissão que ora se supre, mediante o acréscimo dos seguintes fundamentos. Nesse ponto, alegou-se no recurso que "a testemunha da reclamante foi impedida de prestar depoimento na audiência de instrução, pois o juízo de origem, entendeu que seria uma espécie de troca de favores. No entanto, tal entendimento restou equivocado e não merece prosperar, visto que e pacífico não jurisprudência de vários tribunais, que não constitui troca de favores o fato de as reclamantes litigarem contra as mesmas empresas". Sem razão. Embora o fato de ter a testemunha ação aforada contra o empregador não a torne, de per si, suspeita, nos termos da Súmula 357 do TST, observa-se que, in casu, há elementos mais que suficientes para confirmar o acolhimento da contradita. Isto porque, a par de ações possuírem objetos idênticos, funcionariam uma funcionou como testemunha da outra, querendo fazer prova dos mesmos elementos fáticos da relação de emprego, o que, efetivamente, poderia comprometer a isenção de seus depoimentos, já que direcionados a provar, também, os fatos por si alegados em seus respectivos processos. Correta, portanto, a decisão que acolheu a contradita da testemunha da reclamante, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Omissão sanada, mantido o dispositivo do acórdão embargado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mediante o acréscimo da fundamentação supra, a qual passa a integrar o acórdão embargado, porém, sem efeito modificativo. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que o julgado desconsiderou o depoimento de testemunha, sob alegação de suspeição, sem fundamentação adequada e em contrariedade à Súmula 357 do TST, configurando cerceamento de defesa. Requer a reforma do acórdão para que seja considerado o depoimento da testemunha e sanada a alegada omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e/ou contradição no acórdão recorrido quanto à desconsideração do depoimento da testemunha; (ii) estabelecer se a desconsideração do depoimento da testemunha configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admissíveis por preencherem os requisitos legais. 4. A desconsideração do depoimento da testemunha, embora não analisada explicitamente no acórdão recorrido, justifica-se pela existência de elementos que comprovam a falta de isenção da testemunha, considerando que ela possui ação judicial contra a mesma empresa e os fatos narrados se referem a mesma relação empregatícia, configurando potencial comprometimento da imparcialidade do depoimento. 5. A Súmula 357 do TST, que trata da suspeição de testemunha que possui ação judicial contra a empresa, não impede a desconsideração do depoimento se houver outros elementos comprobatórios de falta de isenção, como no caso em análise. 6. Assim, não há cerceamento de defesa, pois a decisão de desconsiderar o depoimento da testemunha é fundamentada e justificada. A omissão no acórdão é sanada com a complementação da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A desconsideração do depoimento de testemunha em razão de suspeição, mesmo em contexto de identidade de fatos e partes, não configura cerceamento de defesa quando há elementos que comprovam a falta de isenção e imparcialidade do depoente. 2. A Súmula 357 do TST não impede a desconsideração do depoimento de testemunha que possui ação contra a mesma empresa, caso existam outros elementos que comprovem falta de isenção e imparcialidade. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357 do TST. […] À análise. Insurge-se a reclamante, Silvana Jeronimo Silva, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional que, mantendo a sentença de improcedência, afastou a configuração do vínculo empregatício com a COOPERVIDA, reconhecendo a regularidade da relação cooperativista, e, ainda, acolheu contradita à única testemunha da autora, por suposta ausência de isenção. No Recurso de Revista, a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 357 do TST. Requer o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do julgado e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Todavia, a alegação de cerceamento de defesa por desconsideração da prova testemunhal, por si só, não autoriza o processamento do Recurso de Revista. Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou, de forma explícita, que a testemunha indicada pela reclamante não foi afastada apenas por ter ajuizado ação contra o mesmo empregador, mas em razão de se tratar de testemunha recíproca em ação com idêntico objeto, o que, no entendimento do juízo, comprometeria sua imparcialidade. Assim, o julgado encontra-se em plena consonância com o entendimento fixado no Tema 72 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Nesse cenário, verifica-se que o acórdão regional adotou a interpretação adequada da Súmula 357 do TST, à luz das provas dos autos, afastando a isenção da testemunha por circunstâncias concretas e individualizadas, sem que se possa cogitar violação literal e direta ao texto da súmula ou ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação ou nulidade da decisão por violação ao art. 93, IX, da CF, uma vez que a motivação constante do voto condutor — ainda que sucinta — enfrentou adequadamente as alegações da parte, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração. No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos no recurso não se prestam à demonstração de divergência válida, por não estarem acompanhados do devido cotejo analítico ou por tratarem de situações distintas (distinguish), nas quais não restava evidenciado nenhum elemento concreto de comprometimento da imparcialidade da testemunha. Tampouco foi demonstrada violação direta a dispositivo de lei federal, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT. Diante de todo o exposto, ausente demonstração de violação direta e literal de norma constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida e específica, e considerando que a tese firmada no Tema 72 do TST não ampara a pretensão recursal, conclui-se que o Recurso de Revista não reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, razão pela qual lhe deve ser negado seguimento. Cumpre mencionar que a matéria controvertida é ÚNICA e que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do TEMA 72, no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA JERONIMO SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030199-02.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIRENE SOUSA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINY VIDAL VASCONCELOS LIMA - CE39652, SAVIA ROCHA FERNANDES - CE40721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 21 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0024429-28.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DE PAIVA LEANDRO Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINY VIDAL VASCONCELOS LIMA - CE39652, SAVIA ROCHA FERNANDES - CE40721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 2 (dois) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo. Fortaleza-CE, 20 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0009189-96.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA CRISTINA EVANGELISTA NOBRE Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINY VIDAL VASCONCELOS LIMA - CE39652, SAVIA ROCHA FERNANDES - CE40721 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 31 de julho de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado em consultório localizado na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, Fortaleza-CE (OTONEURO clinic), pelo Dr. FILIPE SANCHO DE MACEDO, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 17 de julho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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