Janaine Vidal De Oliveira

Janaine Vidal De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 040723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaine Vidal De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJGO, TRF5, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TRF5, TRT18, TJCE, TRT14
Nome: JANAINE VIDAL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000470-40.2024.5.14.0401 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL De ordem, fica intimado(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL para ciência da confecção e disponibilidade do alvará judicial para levantamento de valores remanescentes nos autos. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. GUSTAVO ANDRADE GALLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000151-71.2024.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS APELADO: CICERA ECI HENRIQUE GOMES .   DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 (TEMA 810). ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. APLICADOS À EXECUÇÃO. DECISÃO ADVERSADA EM SINTONIA COM O DECISÓRIO EXEQUENDO E COM PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Civil interposta pelo Município de Porteiras com o objetivo de modificar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que homologou os cálculos judiciais, conforme cálculos juntados pelo setor de Controladoria de Cálculos do TJCE ao Id. 127878867, no valor de R$ 32.721,95 (trinta e dois mil e setecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva. Em suas razões recursais (id 24392560), limita-se a requer o ente público o RETORNO dos autos à instância inferior para que novos cálculos de liquidação sejam elaborados, desta feita observando e cumprindo integralmente a previsão na decisão liquidanda e a regra contida no EC nº 113/2021. Por sua vez a parte agravada em contraminutas (id 24392565) pugna pelo improvimento ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRAS, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Distribuídos os autos à minha relatoria. É o relatório. Preliminarmente, ente dispensado de preparo recursal. Em seguida, constato que o recurso foi interposto por quem detém legitimidade e tempestivo. Realizado o juízo de admissibilidade e verificando os requisitos necessários, conheço da Apelação Cível. Ultrapassada tal fase, analiso o mérito propriamente dito. O cerne da questão controvertida, no presente momento, consiste em averiguar se acertado o fundamento apresentado pelo magistrado de piso no decisum interlocutório que entendeu pela continuidade do processo executório que visa a satisfação da dívida decorrente da condenação do Município de Porteiras no pagamento da dívida executada, no valor encontrado pela Contadoria do Foro. Em suas razões o ente apelante aduz que os autos devem retornar à instância inferior para que novos cálculos de liquidação sejam elaborados, desta feita observando e cumprindo integralmente a previsão na decisão liquidanda e a regra contida no EC nº 113/2021. De plano, vislumbro que não assiste razão à apelante. Explico. Especificamente acerca das controvérsias advindas de direitos de servidores ou empregados públicos, assim restou estabelecido: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) No caso em análise a seção de contadoria, assim pontuou em "notas". Vejamos: 1) Valores de referência conforme fichas financeiras (ID. 83207992), corrigidos e atualizados nos termos do Despacho (ID. 90472734), para fins de expedição do Precatório/RPV, nos termos do art.1º c/c art. 13 § 2º da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE; 2) Valores corrigidos pelo IPCA-E a partir da citação coletiva (09/06/2014); 3) Juros simples a partir da citação coletiva (09/06/2014); 4) Sem honorários advocatícios. É sabido que, recentemente, o Eg. STF abriu discussão em repercussão geral do Tema nº 1170, onde será analisada a "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso". Todavia, não verifiquei qualquer determinação judicial que obste a apreciação do presente recurso, de sorte a aplicar-se o entendimento que já vinha sendo anteriormente aplicado, segundo o qual a fixação dos juros e correção monetária constituem-se matéria de ordem pública, podendo ser realizada a adequação dos índices constantes nos comandos decisórios sem que tal seja caracterizado como afronta à coisa julgada. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), ao apreciar o REsp nº 1.495.146/MG, firmou tese acerca dos índices incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO CASO EM APREÇO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ACÓRDÃO MANTIDO, EMBORA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora, bem como da possibilidade de inclusão, na verba indenizatória por desvio de função, do período referente ao gozo de férias. 2. No caso em apreço, não há que falar em óbice à aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 810, no qual estabeleceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para as condenações impostas ao Poder Público. Embora se reconheça, consoante as teses jurídicas firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.495.146/MG - Tema 905, a necessidade ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, descabe falar em coisa julgada na presente hipótese. Isso porque o título executivo refere-se ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, deixando de consignar expressamente a incidência da TR. Aliás, nem a própria Lei nº 9.494/1997 menciona a TR como índice aplicável a dívidas da Fazenda Pública. 3. Ademais, em que pese a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, faz-se necessário observar que a TR pode ser fixada em 0,5% ao mês ou em 70% da SELIC (caso não atinja 8,5% ao ano), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela Lei nº 12.703/12. 4. No que diz respeito à inclusão, no período indenizado, das férias usufruídas com afastamento das atividades exercidas em desvio de função, tem-se por devido o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo-se as férias e o 13º salário, sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. 5. Destarte, tem-se que o acórdão de fls. 511/522 e fls. 544/553, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, está em consonância com a tese consagrada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), motivo pelo qual não reclama retratação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0628679-84.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE DO TEMA 810 - STF E 905 - STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão interlocutória que homologou os cálculos referentes ao cumprimento de sentença, por meio do qual o agravado pretende ver adimplida a condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais. Entende o agravante, em suma, que os cálculos apresentados pela parte exequente e homologados pelo magistrado encontram-se em dissonância ao que fora decidido por ocasião do julgamento do feito principal, onde existe expressa menção acerca da aplicabilidade da TR quando da correção do montante da dívida. 02. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ou correção ex officio, pelo juiz ou tribunal, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, não afronta a coisa julgada, posto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 03. Aberta discussão em repercussão geral do Tema nº 1170, mas sem que haja determinação judicial que obste a apreciação do presente recurso. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo de Instrumento - 0637304-73.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Colho demais precedentes: (TJCE - Agravo de Instrumento - 0628679-84.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022); TJCE - AC 0878091-41.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021; TJCE - AgrInst nº 0629502-92.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020; TJCE - AC 0049549-90.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020. Ademais, em casos como o que agora se discute, mister referir-se a inexistência de óbice a que o juiz, em sede de cumprimento de sentença, homologue os cálculos encontrados pela contadoria e que foram confeccionados conforme entendimento vigente acerca da atualização da dívida, ainda que contrário à determinação contida na sentença executada, tende em vista cuidar-se de matéria de ordem pública. Mister, assim, seja mantida a decisão que homologou os cálculos, posto que a atualização da dívida merece realizar-se nos termos definido no TEMA 905, do STJ e no julgamento de mérito proferido no referido RE 870.947 (TEMA 810, STF). ISSO POSTO, conheço o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão agravada. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Alienação Parental, Separação de Corpos, Partilha] Processo nº 0205612-42.2023.8.06.0112 AUTOR: G. J. B. D. M. F. REU: F. R. G. R.   DECISÃO  Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, alimentos e guarda, ajuizada por G. J. B. D. M. F. em face de Francicléia Rocha Gomes Ferreira, pelas razões expostas na inicial. O autor apresentou manifestação no IDs 163546961/163546964 requerendo a regulamentação das visitas durante o período das férias escolares, alegando, em síntese que, a genitora da menor apresentou proposta de acordo para regulamentação da convivência durante as férias escolares de julho de 2025, contudo, tal proposta não foi acolhida pelo genitor, pois não se mostrava viável à luz de sua realidade profissional. Informou, ainda, que desde o dia 27 de junho de 2025, as crianças encontram-se sob os cuidados da avó paterna, a Sra. Lizeuda. Ao final, pugnou pela fixação do regime de convivência com o genitor a partir do dia 13 de julho até o dia 3 de agosto de 2025, quando a esposa do requerente viria deixar as crianças. Decisão do ID 164357333, fixou o direito de visitas do genitor em relação à criança, no período de férias, iniciando no dia 14 de julho de 2025, devendo o genitor trazer a criança em 30 de julho de 2025. A parte autora peticionou no ID 164664716, solicitando a reconsideração da decisão anteriormente proferida, informando que o requerente estará em plantão nos dias 31/07 e 03/08 e que, sua esposa, responsável pelo retorno da menor, só poderá realizar a viagem no sábado (02/08), com chegada prevista em Juazeiro do Norte no domingo (03/08). Requerendo, ao final, a prorrogação do retorno da menor Ana Sophia à residência materna para o dia 03 de agosto de 2025. A parte requerida peticionou no ID 164704171, informando, em síntese, que as filhas Ana Sophia e Sarah Maria estão sob os cuidados da família paterna desde o dia 27 de junho de 2025, e que deferimento do pedido do genitor para que a filha Ana Sophia retorne à residência materna no dia 03 de agosto de 2025, implicará em um período desproporcional de convivência, pois as crianças terão ficado apenas com a família paterna e nenhum período com a materna, visto que o autor requer que elas retornem apenas no dia 03 de agosto de 2025 e as aulas começam no dia 04 de agosto de 2025. Informou, ainda, que a proposta de acordo anexada aos autos pelo Requerente (ID nº 163546963), a qual foi encaminhada pela advogada da Requerida à patrona da parte adversa, por meio do aplicativo WhatsApp, e não aceita pela mesma, no contexto de tratativas informais voltadas à construção de um possível acordo, foi utilizada de forma indevida, uma vez que não possui qualquer assinatura. Requer, ao final, o retorno das crianças Sarah Maria e Ana Sophia no dia 16 de julho de 2025, às 10h00, bem como, o desentranhamento do documento acostado sob o ID nº 163546963. É o relatório. Decido. DA FIXAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA COM AS CRIANÇAS DURANTE AS FÉRIAS A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 227, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes - que estão em fase de desenvolvimento - se sobrepõe ao dos adultos, senão vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Segundo disposição do art. 1589, do Código Civil, os genitores poderão visitar seus filhos ou tê-los em sua companhia, quando não tiverem sua guarda: "Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." O direito de visitas visa manter as relações afetivas entre pais e filhos. Deve-se analisar o melhor interesse do menor, já que é um direito seu manter convívio saudável com seus genitores. Importante mencionar que, ao se regulamentar um regime de convivência, devem sempre ser analisadas as circunstâncias de cada caso, com o intuito de que seja devidamente respeitado o interesse do filho, estipulando-se horários e locais condizentes com a rotina e com as necessidades do menor. Segundo Líbera Copetti, para garantir o direito à convivência familiar é necessário compreender que o destinatário primário de tal princípio é a própria criança e o adolescente. Como se tratam de seres em desenvolvimento, a concretização de seus direitos refere-se também à efetivação de todo um conjunto de diversas garantias fundamentais.1 "A garantia desse direito, portanto, nasce a partir dessa compreensão inicial, assim como da compreensão de toda a sociedade, em especial do próprio Judiciário, de que a convivência familiar é instrumento indispensável para o desenvolvimento deste ser humano em desenvolvimento, cuja garantia é efetivada a partir do exercício de uma parentalidade em equidade de direitos e deveres, a exemplo do que ocorre na guarda compartilhada e nesse compartilhamento de funções parentais", afirma.2 A especialista defende que a garantia da convivência familiar é um importante instrumento de combate à alienação parental na medida em que essa prática tem o objetivo claro de afastar e desviar a criança e o adolescente da completude do seio familiar.3 "A convivência familiar afigura-se como um instrumento indispensável para a formação da própria personalidade da criança e, em especial, dos próprios vínculos afetivos, cuja garantia de seu desenvolvimento pleno é assegurado pela convivência com todos os membros dos núcleos familiares existentes. Dessa forma, a partir do momento que é garantido à criança a plena convivência com todos os membros e núcleos familiares, não haverá separação ou desvio à formação dos vínculos afetivos e consequentemente da formação de sua personalidade", pontua.4(grifos nossos) Cabe pontuar, ainda, que o direito à visitação do genitor, engloba todo o núcleo paterno (pai, avós paternos e outros parentes do lado paterno), do mesmo modo, o direito à visitação da genitora, engloba todo o núcleo materno (mãe, avós maternos e outros parentes do lado materno), cabendo a estes efetuar a divisão, dentro do período de visitas determinado para a genitora e para o genitor. No caso em análise, verifica-se que as filhas Ana Sophia e Sarah Maria estão sob os cuidados da família paterna desde o dia 27 de junho de 2025, e que, a família materna, ainda não passou nenhum período das férias com as crianças, razão pela qual revela-se desproporcional conceder exclusivamente ao genitor os dias finais das férias das crianças. Isto posto, defiro o pedido constante no ID164704171 e reformo a decisão do ID 164357333, fixando o direito de visitas da genitora em relação às crianças, no período de férias, devendo as duas filhas, Ana Sophia e Sarah Maria retornarem à residência materna no dia 16 de julho de 2025, às 10h00 e permanecerem com esta até o dia 31 de julho de 2025.  Via de consequência, indefiro os pedidos constantes nos IDs 164664716 e 163546961, uma vez que a família paterna já exerceu (e vem exercendo) o direito de visitação às crianças nas férias por 19 (dezenove) dias consecutivos (do dia 27 de junho ao dia 15 de julho). DO ACORDO CONSTANTE NO ID 163546963 Por fim, determino o desentranhamento do acordo juntado no ID 163546963, uma vez que não se trata de acordo sujeito à homologação, pois não está assinado por quaisquer das partes, evitando a ocorrência de tumulto processual. Intime-se as partes (DJE). Ciência ao MP. Cumpra-se. 1https://ibdfam.org.br/noticias/10686#:~:text=%E2%80%9CA%20conviv%C3%AAncia%20familiar%20afigura%2Dse,membros%20dos%20n%C3%BAcleos%20familiares%20existentes. 2https://ibdfam.org.br/noticias/10686#:~:text=%E2%80%9CA%20conviv%C3%AAncia%20familiar%20afigura%2Dse,membros%20dos%20n%C3%BAcleos%20familiares%20existentes. 3https://ibdfam.org.br/noticias/10686#:~:text=%E2%80%9CA%20conviv%C3%AAncia%20familiar%20afigura%2Dse,membros%20dos%20n%C3%BAcleos%20familiares%20existentes. 4https://ibdfam.org.br/noticias/10686#:~:text=%E2%80%9CA%20conviv%C3%AAncia%20familiar%20afigura%2Dse,membros%20dos%20n%C3%BAcleos%20familiares%20existentes. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000742-89.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdfa11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo reclamante, mantendo integralmente a homologação da conta de liquidação apresentada pelo perito judicial e juntada sob o ID 5d52d22. Ficam as partes intimadas. //aem MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000742-89.2023.5.14.0006 RECLAMANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdfa11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo reclamante, mantendo integralmente a homologação da conta de liquidação apresentada pelo perito judicial e juntada sob o ID 5d52d22. Ficam as partes intimadas. //aem MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200444-79.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590   EfAutos nº 6013870-88.2024.8.09.0051Requerente: Luiz Romulo Mafra BarbosaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Rômulo Mafra Barbosa em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021.A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro material e omissão, pois teria confundido a natureza da demanda, tratando ação de limitação de margem consignável como se fosse ação de superendividamento, exigindo requisitos e procedimentos não aplicáveis ao caso. Requer, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, o provimento dos embargos para que seja sanado o vício e o feito tenha regular prosseguimento.É o relatório. Decido.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.No caso, assiste razão à parte embargante.A análise da sentença revela que houve indevido enquadramento da presente demanda como ação de superendividamento, com exigência de requisitos formais próprios desse procedimento especial (tais como plano de pagamento, comprovação de boa-fé e audiência conciliatória com múltiplos credores), quando, na realidade, a causa de pedir da inicial e o pedido formulado pelo autor restringem-se à limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida, com base na Lei n.º 10.820/2003, na Constituição Federal e em normas estaduais que disciplinam a margem consignável.Trata-se, portanto, de ação voltada exclusivamente à contenção de descontos que excedem os limites legais, sem pedido de repactuação global de dívidas ou de renegociação coletiva, o que evidencia a natureza distinta do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. Assim, a extinção do feito por ausência de requisitos dessa lei configura vício a ser sanado.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material e a omissão verificados, a fim de reconhecer que a demanda versa sobre limitação de margem consignável, nos termos da fundamentação retro, tornando sem efeito a sentença de extinção (mov. 112) e determinando o regular prosseguimento do feito, com nova análise da petição inicial.Intimem-se. Cumpra-se.No mais, preclusa a presente, voltem-me os autos conclusos para nova análise do pedido inicial, com base na correta qualificação jurídica da demanda.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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