Jessica Thacila Morais Raulino
Jessica Thacila Morais Raulino
Número da OAB:
OAB/CE 040725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Thacila Morais Raulino possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
JESSICA THACILA MORAIS RAULINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA (OAB 22863/CE) - Processo 0050214-02.2020.8.06.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Marcos AraujoB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. Exª/Sª intimada a comparecer à audiência de instrução e julgamento, redesignada para o dia 18.08.2024, às 9h, a realizar-se no fórum desta comarca, de forma híbrida, com link de acesso nos autos.
-
Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JESSICA THACILA MORAIS RAULINO (OAB 40725/CE) - Processo 0200096-22.2022.8.06.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: B1Josivanio Terto VieiraB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 192/195 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
-
Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021297-93.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JESSICA THACILA MORAIS RAULINO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia total de R$ 3.502,62, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos de nº 00050223- 79.2021.8.06.0162 e 0200096-22.2022.8.06.0162 (IDs 144505202 e 144505203). Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 163013030), requerendo, em síntese, o afastamento da coisa julgada para possibilitar a rediscussão dos honorários advocatícios ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 pelo STJ. Pleiteou, ainda, o oficiamento aos juízos de origem, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, para a remessa dos autos principais, com posterior abertura de prazo para manifestação. Por fim, solicitou que os honorários sejam fixados conforme os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF ou, subsidiariamente, com base na média adotada por outros entes federativos, nos termos do Provimento nº 11/2021/CGJCE. Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo. Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância. Ademais, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 0050223- 79.2021.8.06.0162 e 0200096-22.2022.8.06.0162, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 3.502,62, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões de arbitramento. A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA. ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na manifestação de ID 163013030. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.502,62, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 0050223-79.2021.8.06.0162 e 0200096-22.2022.8.06.0162. Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar Requisição de Pequeno Valor, conforme dados bancários informados no ID 144505189 (fl. 09). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JESSICA THACILA MORAIS RAULINO (OAB 40725/CE) - Processo 0268955-54.2023.8.06.0001 (apensado ao processo 0230355-61.2023.8.06.0001) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - REQUERIDA: B1M.A.C.B0 - Ao final, o MM. Juiz deliberou nos seguintes termos: "Encerrada a instrução, defiro o requerimento formulado pela parte demandada e determino que Secretaria realize a juntada aos presentes autos da perícia médica, atestados médicos e estudo social constantes do processo de interdição apensado. Ademais, considerando a natureza da demanda e buscando a solução consensual do litígio, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que busquem autocomposição acerca da forma, horários e condições das visitas. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, ou caso a tentativa de acordo reste frustrada, e realizada a juntada dos documentos determinados, intime-se a parte autora para apresentação de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, a parte demandada pelo mesmo prazo; Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Expedientes necessários."
-
Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0172600-92.1986.5.07.0003 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA ARAUJO E OUTROS (30) RECLAMADO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f13d62 proferido nos autos. r.h; Tendo em vista apresentação dos cálculos que acompanham a petição de IDf58cb79, manifeste-se os executados, no prazo de vinte dias. Em caso de divergência sobre as contas, devem os executados indicar os itens e valores objeto da discordância, anexando a correspondente planilha. Após, voltem-me conclusos. Intime-se FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JURANDIR GONÇALVES DE SOUZA representado por FRANCISCA BARROS DE SOUZA - JOSE RIBAMAR ALVES CORDEIRO - ANTONIO CLETO GOMES
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jessica Thacila Morais Raulino (OAB 40725/CE) Processo 0203894-52.2023.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elaine Fernandes Pontes - Requerido: Estado do Ceará - Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, levando em conta, ainda, o entendimento já adotado por este juízo em ações desta natureza, bem como que à parte autora é disponibilizado o pleno acesso à educação regular, observado o critério de pontuação estabelecido pela Lei estadual Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e resolvo o processo, com julgamento do mérito, fulcrada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Estado do CEará, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade por força da justiça gratuita anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo recursal voluntário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024378-50.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: ANTONIO VIANA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO VIANA NETO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia das férias referente aos anos de 1985, 1986, 1987, 1989 e 1990, nos termos da petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos essenciais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Relato tão somente, para uma melhor fixação ao tema em deslinde, o que abaixo se segue. Citado, o Estado do Ceará contestou a ação (ID" 157987800"), arguindo que o pleito autoral não encontra amparo na legislação estadual, visto que, não há qualquer previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias ou licença especial não gozadas. Arguiu, mais, que ainda que o direito da conversão em pecúnia das férias e licença seja reconhecido, o momento adequado para essa conversão, ainda não teria chegado, haja vista que o autor não teve sua reforma homologada pelo Tribunal de Contas do Estado. O processo de reforma não foi finalizado, o que ainda possibilita o retorno do servidor ao serviço ativo, e, nesse caso, ele poderia, eventualmente, usufruir das férias e licença antes da conversão em pecúnia A parte autora apresentou réplica à contestação. Por derradeiro, o parecer do Membro do Ministério Público que se manifestou pela não intervenção. Daí os autos me vieram conclusos para decisão. Passo a examiná-los. A matéria comporta julgamento antecipado, já que as provas carreadas aos autos são bastantes para o seu deslinde meritório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Inicialmente, cabe analisar a incidência de prescrição apontada pelo réu quanto ao direito pleiteado pelo autor (o pagamento, em dinheiro, das férias não gozadas pelo demandante no serviço ativo, observadas as correções incidentes até a data de efetivo pagamento). O Promovente foi transferido para a reserva remunerada (aposentadoria no caso dos militares) há menos de 5 (cinco) anos, o que afasta tal quesito. Se não vejamos: A jurisprudência dominante sore o tema assim se manifesta: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS QUANDO NA ATIVA (ARE 721.001/RJ - TEMA 35). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO Nº. 20.910/32). MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM A PASSAGEM DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL (MS Nº. 17.406/DF). NÃO SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº. 1.254.456/PE. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese vertente, o Autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em maio de 1980, tendo permanecido na ativa até 09 de novembro gozado, durante esse tempo, dos períodos de férias dos anos de 1980 a 1987, 1989 a 1990, e dos anos de 1992 e 1997, conforme o BCG nº. 204, de 04.11.2009 (pág. 26). Contudo, aduziu que ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia desses períodos de férias, foi expedida a nota nº. 011/2018, da lavra do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, sustentando a prescrição do direito, conforme o Decreto nº. 20.920/32. 2. Ocorre que, ajuizada a presente ação, o douto Magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que restou configurada a prescrição do fundo de direito, haja vista que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teria começado a ocorrer com a passagem do policial militar para a reserva remunerada, o que conferia ao Demandante o prazo até novembro de 2017 para ajuizar a presente demanda, o que não ocorreu, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em 17 de junho de 2019. 3. Desta feita, cumpre relatar que o direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635), de Rel. do Min. Gilmar Mendes. Todavia, conforme o entendimento sedimentado pelo Col. Do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito de recurso repetitivo (Resp nº. 1.254.456/PE) o prazo prescricional para requerer essa conversão tem como marco inicial a concessão da aposentadoria, ou na presente hipótese, da transferência do policial militar para a reserva remunerada. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça Brasileiros. 4. Quanto à inovação jurisprudencial apontada pelo Apelante, diante da leitura da jurisprudência acima colacionada, importa destacar que o entendimento outrora firmado quanto ao tema no Resp nº. 1.254.456/PE, espelhou-se no julgamento da Corte Especial do STJ, no MS nº.17.406/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/8/2012, no qual emitiu pronunciamento a respeito do termo a quo do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada. 5. Todavia, acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo que a solução adotada pela Corte Especial no julgado do MS nº. 17.406/DF, não é contrária a posição anteriormente adotada no recurso repetitivo, mas que a medida ali aplicada se deu em razão da especificidade do caso concreto, entendendo, nessa medida, que não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE. 6. Dessa maneira, considerando que o Promovente (servidor público militar), ora Apelante, foi transferido para a reserva remunerada em novembro de 2012, tendo ingressado com o presente feito apenas em junho de 2019, ou seja, transcorrido mais de 06 (seis) anos da sua passagem para a inatividade, a medida que se impõe é o improvimento do inconformismo agitado, eis que configurado o decurso prescricional do direito pleiteado, conforme o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e, portanto, não merecendo reparos a decisão de Primeiro Grau hostilizada, devendo ser mantida em todos os seus aspectos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art.85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0143106- 14.2019.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 01431061420198060001 CE 0143106-14.2019.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022). Ademais, o § 4º, Art. 61, da Lei 10.072/1976, estabelece que o cômputo das férias não gozadas deverá ocorrer no momento da passagem do policial militar para a inatividade, e no presente caso, restou demonstrado nos autos que a publicação da transferência do autor para a inatividade ocorreu no Diário Oficial do Estado - DOE nº 126, de 20/06/2022 (ID 150182194). Assim vejamos o teor do mencionado dispositivo: § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias do ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. Superada a questão da prescrição, no que diz respeito às férias, a Lei nº 10.072/1976 e a Lei nº 13.729/2006, ambas dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, estabelecem as seguintes diretrizes: Lei nº 13.729/2006 Art. 59. As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral, de gozo o obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período. §1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo:[..] II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas. Contudo, dada a situação do militar (figurando na reserva remunerada), não é mais possível o usufruto do direito, fazendo-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados. Muito embora não haja previsão legal específica que autorize esse tipo de conversão, a indenização é devida como forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado que se beneficiou dos serviços prestados pelo demandante. A esse respeito, o STF já se posicionou em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público.3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator (a):Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Ainda sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já pacificou a matéria, como se verifica dos julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2. A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceara, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geralda Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3. Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5. A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.6. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento o recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de abril de 2022. MARIAIRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZENEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01722789820198060001 Fortaleza, Relator: TEREZENEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ªCâmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) DIREITO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO EAPELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS ELICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS.NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DEVIDA.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUSREGIT ACTUM. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTESDO STF E DESTE TRIBUNAL. LICENÇA ESPECIAL.CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FALTA DECONTAGEM EM DOBRO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOÔNUS PROBATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOSDE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇAMANTIDA. I. Trata-se de remessa necessária, de recurso de Apelação e de Apelação adesiva em Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial e Férias Não Usufruídas interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará e pelo promovente, contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu ser devida conversão em pecúnia de férias não gozadas de policial militar, não dando o mesmo destino, porém, à licença especial pleiteada. II. As férias são direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição, alcançando, inclusive, os servidores. Os Policiais Militares, porém, podem não as gozar por necessidade do serviço, devido à natureza de sua função de promover a segurança pública, devendo a Administração Pública dar-lhes compensação, sob pena de enriquecimento ilícito. III. O art. 61, § 4º, da Lei nº 10.072/76, vigente à época, previa tal compensação como a contabilização do período de afastamento em dobro, para fins previdenciários. No entanto, o caso em tela indica a não observância da norma aplicável ao caso concreto pela regra tempus regit actum -, do que se conclui ser devida a sua conversão em pecúnia, de acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635. IV. Quando ao pedido de conversão em dinheiro de período supostamente não contabilizado de licença especial, também não gozada por necessidade do serviço, não é possível seu deferimento no caso em tela. Pela lei supracitada, em seu art. 65, § 3º, também é possível sua contagem em dobro para o fim de entrada na inatividade. Caso isso não ocorra, há entendimento deste eg. Tribunal no sentido de sua transformação em dinheiro. No entanto, o apelante adesivo não comprovou que a contagem em dobro da licença resulta em dois anos, ao invés de um, não cumprindo com seu ônus probatório. V. Remessa necessária e Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, mas para anegar-lhes provimento. Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZNETO Relator ( TJ-CE - APL: 02084068320208060001 CE 0208406-83.2020.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento:03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021). Cabível, portanto, a conversão em pecúnia correspondente aos meses de férias não usufruídas nos períodos indicados na exordial, ainda que não tenha postulado tal direito a partir do mês seguinte como apontou o demandado. Diante a tudo isto exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, inclusive o fundamentado parecer favorável do membro Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, para o fim de determinar que o promovido - ESTADO DO CEARÁ - efetue o pagamento das férias dos anos de 1985, 1986, 1987, 1989 e 1990, conforme transcrições da ficha funcional e da fé de ofício, documentos em anexo (Doc. 04 e 07 respectivamente), a título de indenização substitutiva, de forma simples, levando-se em consideração o valor do sua remuneração vigente à época da aposentadoria, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto sobre Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Fortaleza, 26 de junho de 2025. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima