Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo
Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 040797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJCE
Nome:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000618-63.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GERONIMO RAPHAELL BATISTA VERASPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O A parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução. Primeiramente, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova. Isto significa que cabe ao Juiz analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis. Ou seja, incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o CPC em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ademais, sabe-se que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero protesto genérico, nas peças de defesa pela produção de prova determinada não basta para sua realização. Dadas essas premissas, entendendo que a promovida não justificou as provas que pretendem produzir, não restando demonstrada sua essencialidade para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Determino que os autos retornem-me conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001543-89.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SALES SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD (ID n° 162578218), com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 30 de junho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a)
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000922-95.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA SULENI LOURENCO BEZERRA BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, que move Maria Suleni Lourenço Bezerra parte requerente, em face do Banco PAN S/A, parte requerida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade. A parte requerente manifestou pela realização de perícia digital no contrato anexado pelo requerido. A parte requerida, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Decido. Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, além do fato de a parte requerida não ser revel. DO PLEITO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA A autora alega que o contrato de empréstimo foi realizado de maneira fraudulenta, contestando a biometria facial e a geolocalização existente no contrato (ID 154223762). No entanto, a perícia pleiteada se mostra desnecessária, tendo em vista que possível sua comprovação mediante apresentação de documentos, de modo que o seu indeferimento não configura o alegado cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença, notadamente porque houve juntada de contrato assinado por meio de reconhecimento/biometria facial, bem como o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização, cópia do comprovante de transferência e o recebimento do numerário pela parte autora (ID 151077271). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu , observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 71/81), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 109), tendo como destinatário a autora, Maria Josefa Lima de Souza (CPF: 800.239.673-15), na agência situada no município de Cedro/CE, localidade onde reside a demandante segundo comprovante de residência apresentado pela mesma em sede de exordial (fl. 18). 2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Apelo desprovido. (Apelação Cível - 0200115-54.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir prova pericial, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos, ou de determinar sua realização de ofício. 2. As provas dos autos, contratos assinados eletronicamente e acompanhados dos documentos pessoais e de biometria facial e comprovantes de transferência de valores para a conta-corrente do consumidor demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados. 3. Não há elementos que possam indicar fraude, logo, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa, máxime porque os contratos não foram assinados de forma física e não contam com assinaturas de próprio punho, mas sim com assinatura digital e biometria facial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5030698-47.2022.8.09.0149, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023). Ademais, há de se observar que a subscrição do contrato se deu de forma digital, de modo que poderia ter sido realizada de qualquer lugar do país, eis que inexistem limitações físicas nestes casos. Assim, por todo os exposto, indefiro a produção de prova pericia. DO PLEITO PROBATÓRIO DA PARTE RÉ Como visto, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, a fim de confirmar o levantamento do crédito disponibilizado em seu favor. É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento da prova quando despicienda à solução da controvérsia. No caso dos autos, o cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos encontra-se fartamente demonstrada, de sorte que o deferimento de prova oral neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Portanto, indefiro o pedido de audiência de instrução. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº3000496-39.2024.8.06.0019 RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA ESTEVAM JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria das Dores Silva Estevam. A autora alegou a realização não autorizada de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (contratos nº 010110219133 e nº 010110723885), posteriormente refinanciados (contrato nº 0123491217428). Requereu a declaração de inexistência das contratações, restituição dos valores descontados, de forma dobrada, e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade dos contratos, determinando a devolução dos valores e fixando danos morais em R$ 5.000,00. O banco recorreu, alegando regularidade da contratação digital e inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado realizados por meio eletrônico, com uso de biometria facial e geolocalização; (ii) definir a existência de responsabilidade do banco por danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se o caráter consumerista da demanda. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC, quando o consumidor nega ter celebrado o contrato. Os documentos apresentados pelo banco, contendo biometria facial, geolocalização, IP, dados do dispositivo e comprovantes de transferência (TEDs), demonstram a adesão consciente da parte autora ao contrato digital. A própria autora reconhece o recebimento dos valores contratados e afirma ter realizado renegociação, o que contradiz a tese de desconhecimento da avença e reforça a presunção de legitimidade da contratação. A ausência de impugnação quanto à titularidade da linha telefônica utilizada para a contratação reforça a presunção de autenticidade da operação. Não configurados danos materiais ou morais, diante da ausência de prova de fraude ou irregularidade no procedimento de contratação digital, considerado seguro e eficaz. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, §2º, e 27; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; Turma Recursal do CE, Recurso Inominado Cível nº 3000513-21.2023.8.06.0113, Rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais por realização de empréstimo consignado sem autorização proposta por Maria das Dores Silva Estevam contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na inicial (id 19612939), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados (contrato nº 010110219133 e nº 010110723885) que afirma não ter contratado. Diante, por não aguentar mais tantos descontos em seu beneficio, se dirigiu ate uma agência e realizou uma renegociação das parcelas faltantes, gerando o contrato nº 0123491217428. Diante disso, requereu a declaração de inexistência das contratações, a devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais. Em sede contestação (id 19613112), o banco defendeu a regularidade da contratação, senda esta realizada de forma eletrônica contentado captura de biometria facial, geolocalização e os demais requisitos do contrato digital, aduzindo a inexistência de danos indenização, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos autorais. Adveio sentença (id 19613133), nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nºs 010110219133 e 010110723885, condenando o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e b) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 19613154) sustentando a regularidade da contratação digital, com a transferência do valor mutuado e posterior portabilidade e refinanciamento. Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, a Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidora e fornecedora, sendo a atividade exercida banco considerada serviço para os fins legais (art. 3º, § 2º, do CDC). No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de modo a demonstrar a existência e validade da contratação dos empréstimos, de acordo com as exigências legais. Assim, ao contestar a ação, o banco colacionou aos autos ambos os contratos (id 19613113 e 19613114), contendo biometria facial, geolocalização, IP e dados do dispositivo utilizado para contratação, bem como as respectivas TED's indicando o repasse do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora (id 19613119 e 19613120). Em que pese a tese autoral de não contratação da avença, o conjunto probatório colacionado aos autos indica que a parte autora realizou todas as etapas do procedimento de adesão digital, aceitando as condições da proposta de crédito, confirmando a assinatura digital, permitindo a captura da geolocalização e imagens de selfie. Importa destacar que, na petição inicial, a própria autora reconhece o recebimento do valor mutuado e relata ter realizado o refinanciamento dos contratos. Ocorre que tal alegação contradiz sua tese principal, pois, se de fato não contratou os empréstimos originários, não haveria motivo para promover seu refinanciamento. Mais condizente seria questionar os descontos realizados, pleiteando o cancelamento dos contratos e promovendo a devolução do crédito indevidamente recebido, o que não o fez. Ressalta-se, ainda, que em nenhum momento a autora contesta a titularidade da linha telefônica utilizada para a contratação dos empréstimos, o que reforça a presunção de que o número informado é de sua titularidade. Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE CAPTURA DE "SELFIE". AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A ADESÃO. CONTRATANTE CIVILMENTE CAPAZ E ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005132120238060113, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Assim, merece reforma a sentença de origem para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para reconhecer a validade dos contratos questionados, julgando os pedidos iniciais improcedentes. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200233-41.2023.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão. Trata-se de ação anulatória de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Oliveira da Silva Filho em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por idade junto ao INSS, beneficiário nº 189.640.993-5, e observou descontos excessivos em seu benefício previdenciário desde 2020. Ao buscar informações junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado nº 600606797, no valor de R$ 21.549,60, contratado em 13/11/2019, com parcelas de R$ 299,30, cujo contrato desconhece. Afirma não ter realizado o empréstimo em questão, não reconhecendo o contrato e não tendo autorizado os descontos; que não extraviou seus documentos, não forneceu senhas ou cartão a terceiros, e não assinou qualquer documento relacionado ao contrato; Sustenta que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária; Argumenta que foi vítima de fraude e do descontrole administrativo da instituição financeira ré; Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.795,80, referente a 6 parcelas), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Constata-se que, por meio de decisão proferida em Id 97747766, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Verifica-se que a parte ré apresentou contestação em Id 97748182, fls. 43/202, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo e juntando documentos que, em sua ótica, comprovam a validade do negócio jurídico. Por meio de despacho de Id 97748189, foi designada audiência de conciliação, inicialmente para o dia 29/04/2024. Contudo, a audiência não foi realizada, conforme certidão de Id 97748206, sendo redesignada para o dia 14/06/2024 (Id 97748207). Na audiência realizada em 14/06/2024 (ata de Id 97748219) as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista a ausência da parte ré. O advogado da parte autora requereu prazo para apresentação de réplica. Observa-se que a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo de Id 97748222. Despacho de Id 141031609, anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando a intimação das partes para, querendo, requerer ou apresentar provas. A parte autora informou que não tinha novas provas a produzir (Id 155465744). Por fim, a parte ré deixou decorrer o prazo e nada requereu ou apresentou (Id 159676896). É o relatório. Decido Da falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de auto composição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco promovido demonstrou a validade do contrato de número 600606797, apresentando contrato devidamente assinado pelo autor, ids. 97747773 e 97747774, na data de 11/09/2019, com cópia dos documentos pessoais e TED (id 97748179). Ademais, a cédula contratual é clara em informar as taxas de juros pactuadas, valor das parcelas, tempo de pagamento, número e tipo de contrato. Não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida. Da análise das provas juntadas pelo requerido (Ids. 97747773 e 97747774), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. Nesse contexto, não existindo direito a pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados. Veja-se, a propósito, a orientação do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018).(Grifo nosso).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200785-17.2023.8.06.0070 e código Ky9v6Ags.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO DA NOBREGA FARIAS, liberado nos autos em 25/06/2025 às 12:51 .fls. 309 Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz de Direito - Respondendo
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:0002057-65.2011.8.06.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BMG SA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOAO GOMES DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3000581-62.2022.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PARTE RÉ: RECORRIDO: GERALDA ALVES MACIEL ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200416-98.2024.8.06.0066 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 107971488, acompanha documentos de praxe. O contrato rebatido é o de nº 630543189, no valor de R$ 7.023,94 (sete mil e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), com valor liberado de R$ 881,18 (oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 163,90 (cento e sessenta e três reais e noventa centavos), com a primeira parcela datada de 10/2021 e última: 09/2028 (ID 125931185). Decisão de ID 107970108, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 107970117, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o instrumento de contrato de ID 107970118, e TED de ID 107970120. Réplica acostada em ID 107970124, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial, requer ainda a realização de perícia. Decisão de ID 107971478 determinou a realização de perícia a ser custeada pela parte ré, decorrendo o prazo para o custeio dos honorários (vide ID 132550499), prejudicando o seu prosseguimento. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos. Precedentes. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pelo autor. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou a contratação, impugnando a autenticidade da digital constante da avença, situação que demandou a realização de perícia, inviabilizada pela requerida. Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente por ter colacionado contrato, sem contudo adimplir as custas periciais. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, impossibilitou a realização de qualquer perícia em face da ausência de pagamento dos honorários devidos. Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Precedentes. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2. Descontos indevidos. Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70). Caráter pedagógico da reprimenda. Precedentes. Indenização preservada. 3. Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, e não comprovada com prova pericial a autenticidade das digitais contidas na contratação, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos. Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ] NO EAREsp676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE. AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147. Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado. DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(TJCE. ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado. DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito e tem o caráter pedagógico para o réu. DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 881,18 (oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) conforme TED de ID 107970120, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Dispensar o perito outrora nomeado em face da ausência de pagamento por parte da requerida; 3- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 4- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 26 de junho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200416-98.2024.8.06.0066 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 107971488, acompanha documentos de praxe. O contrato rebatido é o de nº 630543189, no valor de R$ 7.023,94 (sete mil e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), com valor liberado de R$ 881,18 (oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 163,90 (cento e sessenta e três reais e noventa centavos), com a primeira parcela datada de 10/2021 e última: 09/2028 (ID 125931185). Decisão de ID 107970108, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 107970117, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles o instrumento de contrato de ID 107970118, e TED de ID 107970120. Réplica acostada em ID 107970124, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial, requer ainda a realização de perícia. Decisão de ID 107971478 determinou a realização de perícia a ser custeada pela parte ré, decorrendo o prazo para o custeio dos honorários (vide ID 132550499), prejudicando o seu prosseguimento. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos. Precedentes. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pelo autor. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou a contratação, impugnando a autenticidade da digital constante da avença, situação que demandou a realização de perícia, inviabilizada pela requerida. Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente por ter colacionado contrato, sem contudo adimplir as custas periciais. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, impossibilitou a realização de qualquer perícia em face da ausência de pagamento dos honorários devidos. Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. Precedentes. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2. Descontos indevidos. Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70). Caráter pedagógico da reprimenda. Precedentes. Indenização preservada. 3. Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, e não comprovada com prova pericial a autenticidade das digitais contidas na contratação, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos. Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ] NO EAREsp676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE. AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147. Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado. DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(TJCE. ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado. DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito e tem o caráter pedagógico para o réu. DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. C) Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 881,18 (oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) conforme TED de ID 107970120, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Dispensar o perito outrora nomeado em face da ausência de pagamento por parte da requerida; 3- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 4- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 26 de junho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
Página 1 de 19
Próxima