Eskarlaty Alves Caetano

Eskarlaty Alves Caetano

Número da OAB: OAB/CE 040823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eskarlaty Alves Caetano possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJPE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJCE, TJPE
Nome: ESKARLATY ALVES CAETANO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958  (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br   0222424-70.2024.8.06.0001 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: A. C. REQUERIDO: G. C. D. S.   DESPACHO Vistos, em inspeção.   Intime-se a parte apelada por seus advogados, via DJe, para que no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado em ID 154371207, com fundamento no art. 1.010, § 1º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura no sistema.   VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S.   DECISÃO     Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva.  Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814.  Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução.  Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211  Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor.  Brevemente relatado. Decido.  A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.  Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua.  Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC.  Ciência ao Ministério Público (via portal).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S.   DECISÃO     Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva.  Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814.  Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução.  Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211  Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor.  Brevemente relatado. Decido.  A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.  Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua.  Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC.  Ciência ao Ministério Público (via portal).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S.   DECISÃO     Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva.  Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814.  Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução.  Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211  Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor.  Brevemente relatado. Decido.  A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.  Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua.  Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC.  Ciência ao Ministério Público (via portal).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S.   DECISÃO     Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva.  Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814.  Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução.  Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211  Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor.  Brevemente relatado. Decido.  A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.  Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua.  Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC.  Ciência ao Ministério Público (via portal).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S.   DECISÃO     Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva.  Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814.  Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução.  Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211  Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor.  Brevemente relatado. Decido.  A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.  Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua.  Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC.  Ciência ao Ministério Público (via portal).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S.   DECISÃO     Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva.  Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814.  Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução.  Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211  Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor.  Brevemente relatado. Decido.  A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.  Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua.  Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC.  Ciência ao Ministério Público (via portal).    Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito. Assinatura Digital
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