Louanya Karol Ferreira Da Silva
Louanya Karol Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 040900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRT7
Nome:
LOUANYA KAROL FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3047925-22.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerente: EDNIR OLIVEIRA SANTIAGO Requerido: AUZELITA CRESCENCIO GRANJEIRO Vistos. Desnecessário a intervenção ministerial. Diante do vasto património do casal, intimem-se os autores , por seu comum advogado, para fazer o recolhimento das custas e FERMOJU, em 30 dias, e, desde já, concedo desconto de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais judiciais, em razão de se tratar de ação de homologação de autocomposição judicial (Divórcio Consensual). Publique-se. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3039134-64.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: RICHARDSON NUNES DE MENESES REU: LIA BURLAMAQUI VASCONCELOS, L. M. B. M., A. B. M. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos, proposta por Richardson Nunes de Meneses em face de Lia Burlamaqui Vasconcelos, nos termos da exordial de ID 157286794 e documentos seguintes. Alega o autor que manteve relacionamento com a promovida por aproximadamente 10 anos, estando as partes separadas de fato desde 2023. Da relação, advieram os menores Letícia Maria Burlamaqui Meneses, nascida em 11/01/2018 e A. B. M., nascido em 11/09/2019. Pugnou pela guarda compartilhada dos menores, com lar de referência materno, apresentando plano de convivência, bem como ofertou alimentos em 20% de seus rendimentos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela dissolução da união estável, pela guarda compartilhada, convivência paterno-filial e fixação de alimentos. Determinada a emenda à inicial (ID 157682105), esta foi apresentada ao ID 159513555, indicando data final para a dissolução da união estável (15/02/2023) e que não havia impedimentos para o matrimônio. Quanto ao regime de convivência, informa que pugna que se dê de forma plenamente livre. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência para reconhecer e dissolver a união estável e para regulamentar a guarda e convivência nos moldes requestados, e pela fixação de alimentos provisórios em 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante (ID 161855119). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, quanto à tutela de urgência para reconhecimento e dissolução da união estável: Sabe-se que para o deferimento do pedido suprarreferido, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a averiguação da probabilidade do direito invocado somada à constatação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os requisitos devem estar presente no caso concreto concomitantemente, e não entendo demonstrado, de plano, a probabilidade do direito, pois um dos objetivos da presente ação é o reconhecimento da união estável supostamente havida entre os litigantes, o que demanda farta e robusta instrução processual. É certo que a tutela de urgência pode ser excepcionalmente concedida em demandas de natureza familiar, especialmente quando há risco iminente de prejuízo irreparável. No entanto, o reconhecimento e a dissolução da união estável exige, ainda que em sede de cognição sumária, a demonstração mínima dos elementos caracterizadores da relação, tais como a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de família, o que, no presente momento, não se evidencia nos autos com a robustez necessária. Ademais, considerando que a declaração liminar de união estável pode produzir efeitos jurídicos significativos e de natureza irreversível, entendo ser indispensável que a parte adversa seja previamente instada a integrar a lide, viabilizando o contraditório e a adequada formação do juízo quanto à existência ou não da referida relação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE . A declaração de dissolução da união estável, em sede de tutela de urgência, encontra barreira no disposto no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a irreversibilidade da medida. Ainda, verifica-se, na hipótese, que a concessão do pleito liminar esvaziaria o objeto da ação, o que também não é viável. (TJ-DF 07045210920228070000 1421364, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA UNIÃO ESTÁVEL . ART. 300, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . I. Conforme o disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II . Hipótese em que não restaram demonstrados, nesse momento processual, os requisitos que ensejariam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000210079695001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento e dissolução liminar da união estável, ante a ausência dos requisitos legais. Quanto à tutela de urgência em relação à guarda: Entendo que compete aos pais a guarda em conjunto dos filhos quando, a princípio, mantém uma sociedade lato sensu, havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário quando não chegam a um consenso sobre a guarda, de forma excepcional. O autor pleiteou inicialmente pela guarda compartilhada, com lar de referência materno, apresentando plano de convivência alternada (7 dias com cada genitor). Posteriormente, informou que o regime de convivência dos menores seria plenamente livre, com guarda compartilhada. Ocorre que as alegativas da parte autora e as provas acostadas não são suficientes para formar o convencimento do Juízo, que justifiquem a intervenção do Poder Público para fins de concessão da liminar do pleito de guarda provisória compartilhada inaudita alter pars, notadamente quando a guarda da prole já é, por sua natureza, inicialmente, compartilhada entre os genitores, e não trouxe o autor fundamentos (interesse jurídico - necessidade e utilidade) para que o Juízo, sem oitivar a parte adversa, decida a respeito, ainda mais quando pode haver alguma decisão outra, perante outro Juízo em relação a guarda dos filhas, acrescido do fato de ser situação fática que já perdura, como alegado pelo promovente desde a separação do casal, residindo o litígio urgente e que reclama atenção do Judiciário, a fixação do direito de convivência paterno-filial. Dito isto, não parece plausível decidir a respeito sem oitivar a promovida que pode trazer aos fólios sua versão, atuando este Juízo na busca da segurança das decisões judiciais. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela para fixação da guarda compartilhada, nesta fase incipiente do processo e após análise das provas até aqui carreadas. Relativamente ao pedido de regulamentação da convivência paterno-filial, cabe pontuar que, diante de casos em que envolvam interesse de criança/adolescente, necessário se faz observar o princípio da proteção integral, consagrado no art. 227 da Carta Magna, e o melhor interesse da criança. Observo que as crianças contam com 7 (sete) e 5 (cinco) anos, residindo o pleito do autor no estabelecimento da convivência livre. Sabe-se que o direito de convivência é regulado pelo artigo 1.589 do Código Civil, assegurado aos pais em cuja guarda não estejam os filhos. Não obstante a regra legal traga estipulação em favor dos genitores, Yussef Said Cahali doutrina que "a regulamentação do direito de visitas deve atender precipuamente aos interesses do filho: seria desvirtuar o sentido do direito de visita a suposição de que, dado o interesse dos pais, haveria a Justiça de olhar também para o interesse do filho menor; o interesse que se há de levar em conta, porquanto é o interesse juridicamente protegido e absolutamente determinante, será sempre o do incapaz, credor de uma prestação de companhia. A este deve ceder, por inteiro, os dos pais que, devedores dessa prestação, que frequentemente se reveste de feição apenas apetitiva: satisfazer sua própria necessidade de afeto". (Yussef Said Cahali. Divórcio e Separação. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 930/931) Tem os filhos direito de conviver com o pai, bem como com sua família extensa paterna, do mesmo modo que o pai tem o direito de estar ao lado dos filhos, sem interferências que possam comprometer tal relacionamento. Destaco a lição de Marcelo Tuzzi Otero ao dispor que "Esse direito de visitas representa muito mais do que um simples contato físico do genitor desprovido da guarda com a criança. Engloba, além da possibilidade de visitar a criança, o direito de se corresponder com ela, fiscalizar-lhe a educação, mantê-la em sua companhia sem a presença do guardião, tê-la na residência e na de seus familiares, devendo zelar pela integridade física da criança durante o tempo em que esta estiver em sua companhia" A criança não só pode, como deve conviver com o pai, tendo os próprios motivos para pretender momentos de maior contato com os filhos, na intenção de se afeiçoarem reciprocamente. É corolário básico que, encontrando-se os petizes sob a guarda legal ou fática de um dos genitores, o outro possui direito de visitas, configurando concretização de seu direito fundamental à convivência familiar, como dito acima. O promovente requereu a regulamentação do direito de convivência de forma "plenamente livre". Entendo que tal modalidade se mostra incabível no presente caso. Ainda que não haja, até o momento, indícios de um relacionamento conturbado entre as partes, a ausência de um cronograma definido pode gerar instabilidade e insegurança, especialmente para as crianças envolvidas, que atualmente possuem 7 e 5 anos de idade. Nesta fase do desenvolvimento, é essencial a existência de uma rotina previsível, que proporcione equilíbrio emocional e atenda ao melhor interesse dos menores, razão pela qual entendo necessária a fixação de um regime de convivência com dias e horários previamente estipulados, ao menos até a oitiva da genitora guardiã. Isto posto, entendo de conceder a tutela de urgência para FIXAR O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO REQUERIDO AOS FILHOS da seguinte forma: a) em finais de semana alternados, da sexta-feira, após o horário escolar dos menores, às 18h do domingo, com entrega e devolução na casa da genitora nos dias e horários estipulados; b) em feriados alternados; c) no dia dos pais e aniversários dos genitores, as crianças permanecerão com o genitor homenageado. Ademais, ressalto que o direito de visitas, pela forma como está regrado não é definitivo, assim como nada o é em se tratando de custódia de menores e de seus interesses, podendo, a qualquer tempo, vir a sofrer modificações, ao sabor das constatações que se fizerem por notícias idôneas chegadas ao Juízo. Ressalto que a alternância dos finais de semana se justifica para permitir momentos de lazer em finais de semana com ambos os genitores e não somente com um deles. Quanto à fixação de alimentos, dispôs o autor que, sabedor da obrigação que lhe compete, decide ofertar alimentos aos filhos menores no percentual correspondente a 20% de seus vencimentos. No entanto, deixo, no momento, de fixar o pensionamento no quantum ofertado, pois trata-se de oferta de alimentos a pagar, e há a necessidade de se ouvir, primeiramente, a parte a ser eventualmente beneficiada, sobre suas necessidades. As provas até então carreadas não conduzem este Juízo a razões plausíveis para que os alimentos sejam fixados sem que haja a oitiva das beneficiárias. Assim, representa medida de cautela que se aguarde o aporte de mais e melhores elementos de prova acerca do trinômio alimentar para que haja a fixação dos alimentos pleiteados. Encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para inclusão no Projeto Piloto da Oficina de Pais e Filhos, e para realização de audiência de mediação buscando a pacificação e harmonização familiar. Cite-se e intime-se, a parte promovida, por mandado e/ou endereço eletrônico, do conteúdo da presente decisão e da ação para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias, contados estes da data da audiência apontada em caso de malogro da tentativa de conciliação, sob pena de ser considerada revel e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autoral (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intime-se o promovente, por seu patrono (via DJEN), do teor desta decisão e do ato a ser designado. Intime-se o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3039134-64.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Oferta] AUTOR: RICHARDSON NUNES DE MENESES REU: LIA BURLAMAQUI VASCONCELOS, L. M. B. M., A. B. M. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos, proposta por Richardson Nunes de Meneses em face de Lia Burlamaqui Vasconcelos, nos termos da exordial de ID 157286794 e documentos seguintes. Alega o autor que manteve relacionamento com a promovida por aproximadamente 10 anos, estando as partes separadas de fato desde 2023. Da relação, advieram os menores Letícia Maria Burlamaqui Meneses, nascida em 11/01/2018 e A. B. M., nascido em 11/09/2019. Pugnou pela guarda compartilhada dos menores, com lar de referência materno, apresentando plano de convivência, bem como ofertou alimentos em 20% de seus rendimentos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela dissolução da união estável, pela guarda compartilhada, convivência paterno-filial e fixação de alimentos. Determinada a emenda à inicial (ID 157682105), esta foi apresentada ao ID 159513555, indicando data final para a dissolução da união estável (15/02/2023) e que não havia impedimentos para o matrimônio. Quanto ao regime de convivência, informa que pugna que se dê de forma plenamente livre. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência para reconhecer e dissolver a união estável e para regulamentar a guarda e convivência nos moldes requestados, e pela fixação de alimentos provisórios em 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante (ID 161855119). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, quanto à tutela de urgência para reconhecimento e dissolução da união estável: Sabe-se que para o deferimento do pedido suprarreferido, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a averiguação da probabilidade do direito invocado somada à constatação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os requisitos devem estar presente no caso concreto concomitantemente, e não entendo demonstrado, de plano, a probabilidade do direito, pois um dos objetivos da presente ação é o reconhecimento da união estável supostamente havida entre os litigantes, o que demanda farta e robusta instrução processual. É certo que a tutela de urgência pode ser excepcionalmente concedida em demandas de natureza familiar, especialmente quando há risco iminente de prejuízo irreparável. No entanto, o reconhecimento e a dissolução da união estável exige, ainda que em sede de cognição sumária, a demonstração mínima dos elementos caracterizadores da relação, tais como a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituição de família, o que, no presente momento, não se evidencia nos autos com a robustez necessária. Ademais, considerando que a declaração liminar de união estável pode produzir efeitos jurídicos significativos e de natureza irreversível, entendo ser indispensável que a parte adversa seja previamente instada a integrar a lide, viabilizando o contraditório e a adequada formação do juízo quanto à existência ou não da referida relação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE . A declaração de dissolução da união estável, em sede de tutela de urgência, encontra barreira no disposto no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a irreversibilidade da medida. Ainda, verifica-se, na hipótese, que a concessão do pleito liminar esvaziaria o objeto da ação, o que também não é viável. (TJ-DF 07045210920228070000 1421364, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA UNIÃO ESTÁVEL . ART. 300, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA . I. Conforme o disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II . Hipótese em que não restaram demonstrados, nesse momento processual, os requisitos que ensejariam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000210079695001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento e dissolução liminar da união estável, ante a ausência dos requisitos legais. Quanto à tutela de urgência em relação à guarda: Entendo que compete aos pais a guarda em conjunto dos filhos quando, a princípio, mantém uma sociedade lato sensu, havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário quando não chegam a um consenso sobre a guarda, de forma excepcional. O autor pleiteou inicialmente pela guarda compartilhada, com lar de referência materno, apresentando plano de convivência alternada (7 dias com cada genitor). Posteriormente, informou que o regime de convivência dos menores seria plenamente livre, com guarda compartilhada. Ocorre que as alegativas da parte autora e as provas acostadas não são suficientes para formar o convencimento do Juízo, que justifiquem a intervenção do Poder Público para fins de concessão da liminar do pleito de guarda provisória compartilhada inaudita alter pars, notadamente quando a guarda da prole já é, por sua natureza, inicialmente, compartilhada entre os genitores, e não trouxe o autor fundamentos (interesse jurídico - necessidade e utilidade) para que o Juízo, sem oitivar a parte adversa, decida a respeito, ainda mais quando pode haver alguma decisão outra, perante outro Juízo em relação a guarda dos filhas, acrescido do fato de ser situação fática que já perdura, como alegado pelo promovente desde a separação do casal, residindo o litígio urgente e que reclama atenção do Judiciário, a fixação do direito de convivência paterno-filial. Dito isto, não parece plausível decidir a respeito sem oitivar a promovida que pode trazer aos fólios sua versão, atuando este Juízo na busca da segurança das decisões judiciais. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela para fixação da guarda compartilhada, nesta fase incipiente do processo e após análise das provas até aqui carreadas. Relativamente ao pedido de regulamentação da convivência paterno-filial, cabe pontuar que, diante de casos em que envolvam interesse de criança/adolescente, necessário se faz observar o princípio da proteção integral, consagrado no art. 227 da Carta Magna, e o melhor interesse da criança. Observo que as crianças contam com 7 (sete) e 5 (cinco) anos, residindo o pleito do autor no estabelecimento da convivência livre. Sabe-se que o direito de convivência é regulado pelo artigo 1.589 do Código Civil, assegurado aos pais em cuja guarda não estejam os filhos. Não obstante a regra legal traga estipulação em favor dos genitores, Yussef Said Cahali doutrina que "a regulamentação do direito de visitas deve atender precipuamente aos interesses do filho: seria desvirtuar o sentido do direito de visita a suposição de que, dado o interesse dos pais, haveria a Justiça de olhar também para o interesse do filho menor; o interesse que se há de levar em conta, porquanto é o interesse juridicamente protegido e absolutamente determinante, será sempre o do incapaz, credor de uma prestação de companhia. A este deve ceder, por inteiro, os dos pais que, devedores dessa prestação, que frequentemente se reveste de feição apenas apetitiva: satisfazer sua própria necessidade de afeto". (Yussef Said Cahali. Divórcio e Separação. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 930/931) Tem os filhos direito de conviver com o pai, bem como com sua família extensa paterna, do mesmo modo que o pai tem o direito de estar ao lado dos filhos, sem interferências que possam comprometer tal relacionamento. Destaco a lição de Marcelo Tuzzi Otero ao dispor que "Esse direito de visitas representa muito mais do que um simples contato físico do genitor desprovido da guarda com a criança. Engloba, além da possibilidade de visitar a criança, o direito de se corresponder com ela, fiscalizar-lhe a educação, mantê-la em sua companhia sem a presença do guardião, tê-la na residência e na de seus familiares, devendo zelar pela integridade física da criança durante o tempo em que esta estiver em sua companhia" A criança não só pode, como deve conviver com o pai, tendo os próprios motivos para pretender momentos de maior contato com os filhos, na intenção de se afeiçoarem reciprocamente. É corolário básico que, encontrando-se os petizes sob a guarda legal ou fática de um dos genitores, o outro possui direito de visitas, configurando concretização de seu direito fundamental à convivência familiar, como dito acima. O promovente requereu a regulamentação do direito de convivência de forma "plenamente livre". Entendo que tal modalidade se mostra incabível no presente caso. Ainda que não haja, até o momento, indícios de um relacionamento conturbado entre as partes, a ausência de um cronograma definido pode gerar instabilidade e insegurança, especialmente para as crianças envolvidas, que atualmente possuem 7 e 5 anos de idade. Nesta fase do desenvolvimento, é essencial a existência de uma rotina previsível, que proporcione equilíbrio emocional e atenda ao melhor interesse dos menores, razão pela qual entendo necessária a fixação de um regime de convivência com dias e horários previamente estipulados, ao menos até a oitiva da genitora guardiã. Isto posto, entendo de conceder a tutela de urgência para FIXAR O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO REQUERIDO AOS FILHOS da seguinte forma: a) em finais de semana alternados, da sexta-feira, após o horário escolar dos menores, às 18h do domingo, com entrega e devolução na casa da genitora nos dias e horários estipulados; b) em feriados alternados; c) no dia dos pais e aniversários dos genitores, as crianças permanecerão com o genitor homenageado. Ademais, ressalto que o direito de visitas, pela forma como está regrado não é definitivo, assim como nada o é em se tratando de custódia de menores e de seus interesses, podendo, a qualquer tempo, vir a sofrer modificações, ao sabor das constatações que se fizerem por notícias idôneas chegadas ao Juízo. Ressalto que a alternância dos finais de semana se justifica para permitir momentos de lazer em finais de semana com ambos os genitores e não somente com um deles. Quanto à fixação de alimentos, dispôs o autor que, sabedor da obrigação que lhe compete, decide ofertar alimentos aos filhos menores no percentual correspondente a 20% de seus vencimentos. No entanto, deixo, no momento, de fixar o pensionamento no quantum ofertado, pois trata-se de oferta de alimentos a pagar, e há a necessidade de se ouvir, primeiramente, a parte a ser eventualmente beneficiada, sobre suas necessidades. As provas até então carreadas não conduzem este Juízo a razões plausíveis para que os alimentos sejam fixados sem que haja a oitiva das beneficiárias. Assim, representa medida de cautela que se aguarde o aporte de mais e melhores elementos de prova acerca do trinômio alimentar para que haja a fixação dos alimentos pleiteados. Encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para inclusão no Projeto Piloto da Oficina de Pais e Filhos, e para realização de audiência de mediação buscando a pacificação e harmonização familiar. Cite-se e intime-se, a parte promovida, por mandado e/ou endereço eletrônico, do conteúdo da presente decisão e da ação para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias, contados estes da data da audiência apontada em caso de malogro da tentativa de conciliação, sob pena de ser considerada revel e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autoral (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intime-se o promovente, por seu patrono (via DJEN), do teor desta decisão e do ato a ser designado. Intime-se o Ministério Público (via Sistema Judicial Eletrônico). Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0233291-59.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] AUTOR: D. A. A. O. REU: J. S. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas, manejada por D. A. A. O., em face de J. S. D. S., por si, e representando a filha menor SOPHIA SATURNINO ORTEGA, partes amplamente qualificadas. Narra, em síntese, que manteve relacionamento com a genitora da menor por 10 anos. Afirma que, desde o nascimento da infante, auxilia na sua manutenção e, atualmente, realiza o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de pensão alimentícia, assim como provê o pagamento de plano de saúde e o plano de previdência no valor de R$ 100,00 (cem reais). Informa, ainda, que possui outro filho e que estaria passando por reduções em sua situação financeira. Na oportunidade, oferta alimentos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o custeio do plano de saúde e do plano previdenciário em favor da menor. Apresenta outras razões de fato e de direito e ao final requer a procedência da demanda para fins de fixação dos alimentos na forma mencionada, bem como a determinação da guarda na forma compartilhada. Com a inicial junta os documentos nos ID's 148375252 a 148375261. Após despachos de emenda da inicial (IDs 148372330 e 148372337) e manifestações da parte autora (IDs 148372331 e 148372339), a decisão interlocutória proferida no ID 148372345 deferiu em parte o pedido de tutela provisória e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. As partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e convivência, homologado pela decisão de ID 148374337, prosseguindo a lide somente quanto aos alimentos. Após impugnação da parte requerida (ID 148372369), a gratuidade de justiça inicialmente deferida ao autor foi revogada pela decisão de ID 148374869. O pedido de reconsideração foi indeferido no ID 148375237, que, contudo, autorizou o parcelamento das custas. Em despacho de ID 151230142, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de quinze dias, tendo sido a parte intimada, conforme certidão de ID 153379586. A certidão de ID 160479391 atestou o decurso do prazo sem que o autor realizasse o pagamento ou se manifestasse. O Ministério Público interveio no ID 161085654, opinando pelo cancelamento da distribuição do feito. Sucintamente relatado. Decido. Compulsando os autos se verifica que foi determinado no ID 151230142, com a respectiva intimação no ID 153379586 da parte autora, o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Entretanto, consoante certidão no ID 160479391, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, e nem mesmo ocorrendo qualquer manifestação da parte interessada, percebe-se que na forma do atual artigo 290 do CPC, o presente feito deve ter a distribuição cancelada com o consequente arquivamento, em relação a questão remanescente, qual seja, alimentos. Nesse sentido acosto o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 2.1. O não cumprimento do comando judicial baseado nesse dispositivo implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Tratando-se de hipótese de extinção da demanda por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que somente se exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão TJDF 1337149, 07004922820188070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante do exposto, na forma do artigo 290 c/c 485, IV, todos do CPC, julgo extinto o presente processo sem apreciação de mérito, em relação ao pedido remanescente nos autos (alimentos), determinando o cancelamento da distribuição. Ciência ao Ministério Público (via Portal). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0233291-59.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] AUTOR: D. A. A. O. REU: J. S. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas, manejada por D. A. A. O., em face de J. S. D. S., por si, e representando a filha menor SOPHIA SATURNINO ORTEGA, partes amplamente qualificadas. Narra, em síntese, que manteve relacionamento com a genitora da menor por 10 anos. Afirma que, desde o nascimento da infante, auxilia na sua manutenção e, atualmente, realiza o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de pensão alimentícia, assim como provê o pagamento de plano de saúde e o plano de previdência no valor de R$ 100,00 (cem reais). Informa, ainda, que possui outro filho e que estaria passando por reduções em sua situação financeira. Na oportunidade, oferta alimentos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o custeio do plano de saúde e do plano previdenciário em favor da menor. Apresenta outras razões de fato e de direito e ao final requer a procedência da demanda para fins de fixação dos alimentos na forma mencionada, bem como a determinação da guarda na forma compartilhada. Com a inicial junta os documentos nos ID's 148375252 a 148375261. Após despachos de emenda da inicial (IDs 148372330 e 148372337) e manifestações da parte autora (IDs 148372331 e 148372339), a decisão interlocutória proferida no ID 148372345 deferiu em parte o pedido de tutela provisória e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. As partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e convivência, homologado pela decisão de ID 148374337, prosseguindo a lide somente quanto aos alimentos. Após impugnação da parte requerida (ID 148372369), a gratuidade de justiça inicialmente deferida ao autor foi revogada pela decisão de ID 148374869. O pedido de reconsideração foi indeferido no ID 148375237, que, contudo, autorizou o parcelamento das custas. Em despacho de ID 151230142, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de quinze dias, tendo sido a parte intimada, conforme certidão de ID 153379586. A certidão de ID 160479391 atestou o decurso do prazo sem que o autor realizasse o pagamento ou se manifestasse. O Ministério Público interveio no ID 161085654, opinando pelo cancelamento da distribuição do feito. Sucintamente relatado. Decido. Compulsando os autos se verifica que foi determinado no ID 151230142, com a respectiva intimação no ID 153379586 da parte autora, o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias. Entretanto, consoante certidão no ID 160479391, transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, e nem mesmo ocorrendo qualquer manifestação da parte interessada, percebe-se que na forma do atual artigo 290 do CPC, o presente feito deve ter a distribuição cancelada com o consequente arquivamento, em relação a questão remanescente, qual seja, alimentos. Nesse sentido acosto o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 2.1. O não cumprimento do comando judicial baseado nesse dispositivo implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Tratando-se de hipótese de extinção da demanda por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que somente se exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão TJDF 1337149, 07004922820188070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante do exposto, na forma do artigo 290 c/c 485, IV, todos do CPC, julgo extinto o presente processo sem apreciação de mérito, em relação ao pedido remanescente nos autos (alimentos), determinando o cancelamento da distribuição. Ciência ao Ministério Público (via Portal). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0204025-67.2023.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: K. D. S. L. S. REU: F. A. D. S. G. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por YOHANNA LIMA GARCIA e ARUNA ELOAH LIMA GARCIA, menores impúberes, representadas por sua genitora, KLÉVIA DOS SANTOS LIMA SOUSA, através de advogado constituído, em desfavor de F. A. D. S. G., todos qualificados na peça inicial. Instruindo o pedido vieram os documentos indispensáveis à ação. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido e a designação de audiência de conciliação, assim como arbitrado os alimentos provisórios (ID 158243858). Tramitando o feito, a parte promovida informou a existência de ação de divórcio onde foi discutido a guarda, alimentos e direito de convivência de Yohanna Lima Garcia e Aruna Eloah Lima Garcia, distribuída em 07/06/2023 sob o n. 0203172-23.2023.8.06.0064, perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia, a qual foi julgada procedente e encontra-se arquivada, conforme manifestação de ID 158244303 a 158244305. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito em razão da incidência de coisa julgada, nos termos do parecer de ID 161870300. Brevemente relatado. DECIDO. Como visto, há informação de ocorrência de coisa julgada, pois o assunto discutido nesta ação foi objeto de julgamento de mérito em outra ação que tramitou sob o n. 0203172-23.2023.8.06.0064, com sentença transitada em julgado, conforme documentos de ID 158244304 e 158244305. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada quanto ao objeto da ação, a teor do disposto no art. 485, inciso V, ambos do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Assim sendo, outra opção não nos resta senão extinguir, sem resolução de mérito. Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Revoga-se os alimentos provisórios concedidos em decisão de ID 158243858. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. De logo, oficie-se o órgão empregador do promovido para que cesse com os descontos dos alimentos provisórios proferidos neste processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0279519-63.2021.8.06.0001 Inventariante/Requerente: Ana Lucia de Lima Gomes Espólio: Francisco Pereira Gomes e Maria Zoria de Lima Gomes DESPACHO Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências fiscais lançadas no id. 152008209, sob pena de remoção do cargo. Expedientes devidos. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA JUIZ DE DIREITO
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