Manuela Moreira Rodrigues
Manuela Moreira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/CE 040989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Moreira Rodrigues possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRT7
Nome:
MANUELA MOREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-49.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PAULO CESAR RIBEIRO SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A) APELADO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO e outros (2) Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A), LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA76180-A), MANUELA MOREIRA RODRIGUES (OAB:CE40989-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), WALISSON DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA60852-A), DANILO DA SILVA NUNES (OAB:BA43133-A), DENIS BRUM MARQUES (OAB:RJ225100-A), VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:CE40015-A), ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL (OAB:BA56109-A), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918-A), JESSICA ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA77219-A), ILEANA DAFNE PEREIRA DA SILVA (OAB:CE27673-A), ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA (OAB:CE26166-A), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84374957) interposto por PAULO CESAR RIBEIRO SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 82867289): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE E MEDIANTE SENHA PESSOAL. GOLPE PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE AINDA ASSIM FORAM DILIGENTES PARA TENTAR REVERTER A OPERAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 393 e 927, do Código Civil e o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID's 85664746, 86197202 e 86399039). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 393 e 927, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, manteve a sentença primeva que, ao fundamento da ausência de falha na prestação de serviço e caracterizada a culpa exclusiva da vítima, julgou improcedente o pleito autoral, registrando o seguinte (ID 81085707): […] De início, cumpre destacar que o Enunciado da súmula 479 do STJ abarca situações específicas relacionadas a fortuito interno, ou seja, decorrem de conduta cometida pela Instituição Financeira ou do modo como a instituição executa a sua atividade. Desta forma, há de se destacar que as Instituições Financeiras serão responsabilizadas por atividade prestada com defeito ou executada sem a devida segurança, de modo a facilitar a vulnerabilidade das informações pertinentes aos seus clientes, a exemplo de utilização por terceiros de documentos falsificados para contratação de empréstimo, de cartão de crédito, abertura de contas, etc., o que não é a situação trazida neste feito, porquanto os supostos danos causados à parte requerente se deram por ato realizado por ela própria e por terceiros desconhecidos. Em verdade, é observado que o autor realizou a transferência bancária para terceiro por sua livre e espontânea vontade e mediante senha pessoal e intransferível, reconhecendo ele mesmo que foi vítima de golpe. Em contrapartida, a comunicação foi realizada às instituições financeiras que intermediaram o pagamento e estas, atendendo a solicitação do consumidor, prontamente iniciaram procedimento para que a devolução ocorresse. Todavia, o MED (Mecanismo Especial de Devolução) é apenas um recurso do Banco Central que permite a devolução de dinheiro em casos de fraude ou golpes com o intuito de auxiliar as vítimas. Assim, apesar da instauração deste procedimento, não pode ser imputado às instituições bancárias a impossibilidade restituição dos valores de um pagamento que foi realizado espontaneamente pelo autor, ainda mais no presente caso em que os valores foram recebidos por um golpista que prontamente e sem demora retirou o dinheiro da conta recebedora. Diante das ponderações tecidas, no caso em tela, não há como atribuir qualquer conduta ilícita às instituições financeiras, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral ou material. […] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.210.151/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 23/6/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 0135036-08.2019.8.06.0001APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]AUTOR: AGRIPINO FERNANDES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões Recursais à Apelação Cível interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade, processar e julgar o(s) recurso(s) (§ 3º, art. 1.010, CPC). Expedientes necessários. Aracati/CE, 21 de julho de 2025. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANUELA MOREIRA RODRIGUES (OAB 40989/CE), ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP) - Processo 0200645-76.2022.8.06.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: B1Chubb Seguros Brasil S/A (matriz)B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e considerando a certidão de custas finais e suas respectivas guias de recolhimento( DAE,s) acostadas aos autos, deverá ser intimada a parte demandada para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000758-52.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIC DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2786b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: A. Rejeitar a preliminar arguida pela reclamada; B. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ERIC DE FREITAS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31 de maio de 2025; 2. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, observados os parâmetros da fundamentação: restituição de descontos indevidos (taxa de carregamento dos VA): R$ 3,60 ao mês, ao longo do contrato;Vale alimentação e vale transporte (maio/2024): deferidos em relação aos 9 dias trabalhados;Aviso prévio indenizado, Férias simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (1/12)+ 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e 2025 (6/12); Saldo de salário maio/2025(23 dias);Banco de horas: 32h01min, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal;Diferenças salariais em relação ao mínimo: de R$ 106,00, de janeiro à maio/2025;FGTS + indenização de 40%: a reclamada deverá realizar os recolhimentos sobre as verbas objeto da condenação e sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada do autor, inclusive com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$500,00 e indenização pelo valor equivalente.Multa do Artigo 477, §8º, da CLT: R$ 1.518,00;Seguro desemprego: na forma da fundamentação;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Comprovar o recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual, incluindo as diferenças apuradas e o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional de 2025, bem como a indenização de 40% sobre o montante total, com o fornecimento da guia para liberação do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores e multa no valor de R$500,00; b) Fornecer ao reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de10 (dez) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva; c) A primeira reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 09 de abril de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$300,00 e de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da expedição de ofício à SRTE/CE. C. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. SENTENÇA LIQUIDA CONFORME CÁLCULO ANEXO QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Devem as partes atentar ao art. 1026, §2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERIC DE FREITAS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000758-52.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIC DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2786b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: A. Rejeitar a preliminar arguida pela reclamada; B. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ERIC DE FREITAS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31 de maio de 2025; 2. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, observados os parâmetros da fundamentação: restituição de descontos indevidos (taxa de carregamento dos VA): R$ 3,60 ao mês, ao longo do contrato;Vale alimentação e vale transporte (maio/2024): deferidos em relação aos 9 dias trabalhados;Aviso prévio indenizado, Férias simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (1/12)+ 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e 2025 (6/12); Saldo de salário maio/2025(23 dias);Banco de horas: 32h01min, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal;Diferenças salariais em relação ao mínimo: de R$ 106,00, de janeiro à maio/2025;FGTS + indenização de 40%: a reclamada deverá realizar os recolhimentos sobre as verbas objeto da condenação e sobre as verbas rescisórias, na conta vinculada do autor, inclusive com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$500,00 e indenização pelo valor equivalente.Multa do Artigo 477, §8º, da CLT: R$ 1.518,00;Seguro desemprego: na forma da fundamentação;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Comprovar o recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual, incluindo as diferenças apuradas e o FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional de 2025, bem como a indenização de 40% sobre o montante total, com o fornecimento da guia para liberação do valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores e multa no valor de R$500,00; b) Fornecer ao reclamante as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de10 (dez) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva; c) A primeira reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS digital do reclamante, com data de saída em 09 de abril de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$300,00 e de a Secretaria da Vara o fazer, sem prejuízo da expedição de ofício à SRTE/CE. C. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. SENTENÇA LIQUIDA CONFORME CÁLCULO ANEXO QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Devem as partes atentar ao art. 1026, §2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3051162-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] * AUTOR: ALVARO MIRANDA VASCONCELOS CUNHA DE FARIAS * REU: TATIANA S F - SERVICOS EM ATIVIDADES FISICAS LTDA, ÓTICAS NASCIMENTO, CLEBERSON SOUSA DO NASCIMENTO Cls. Defiro o beneficio de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC, beneplácito esse que, ademais, poderá ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos à sua concessão. Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor. Nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte do autor, bem como a veracidade de suas alegações, e, portanto, DETERMINO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Levando em consideração que a matéria trazida a colação comporta composição consensual, determino a remessa dos autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código Processual Civil, e, não havendo acordo terá inicio e prazo para oferecimento da contestação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: MANUELA MOREIRA RODRIGUES (OAB 40989/CE), ADV: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), ADV: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 28561/CE), ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482/CE), ADV: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA (OAB 2799/CE) - Processo 0054497-76.2020.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Antônio Benedito dos SantosB0 - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AB0 e outro - R.H. Informa a petição de páginas 369-371, que a profissional nomeada como Perita nos presentes autos, agendou o dia 28/07/2025, às 15:00h, para realização da prova pericial, a qual ocorrerá de forma remota pelo aplicativo ZOOM, pelo link: https://us05web.zoom.us/j/86474787335?pwd=ECOTNdXLmC4SPVMaoGacR7jbDq473A.1(ID da Reunião: 864 7478 7335; Senha: 3CeZVd). Assim, intimem-se as Partes, no prazo de 5 dias, por seus representantes legais, acerca da data e hora agendadas para realização da prova pericial, A Parte Autora fica ciente de que a ausência injustificada à perícia, implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, acarretando o julgamento antecipado da lide. Faculto às Partes a nomeação de perito assistente, para acompanhar à realização da prova pericial, bem como apresentar quesitos para serem respondidos pelo Perito, acaso ainda não o tenha feito. Ademais, a expert requereu, ainda, o envio de cópia de documentos. Intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo, envie à Perita Judicial o material colhido, logo após o término da coleta, de forma digitalizada em qualidade de 1200 DPI e colorido, através de e-mail lorenamoraesperita@outlook.Com; e envie as vias originais do material gráfico colhido ao escritório da Perita Judicial, meio de SEDEX ou Carta Registrada, para o endereço: SQSW 303 Bloco G Apartamento 201 - Residencial Santorini - Sudoeste - Brasília/DF, CEP: 70.673-307. Intimem-se as partes, no prazo assinalado acima, a fim de que e informem os respectivos e-mails para o qual serão enviadas as informações, dados de acesso e materiais para coleta. Por fim, intime-se a perita, via e-mail (lorenamoraesperita@outlook.Com) para que tenha ciência desta decisão e informar que fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp: (85) 98108-8533. Este canal destina-se a dirimir eventuais dúvidas, informar sobre o peticionamento de laudos, comunicar desistências e datas de perícia, além de tratar de petições e assuntos diversos sobre os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 08 de julho de 2025. Matheus Pereira Junior Juiz de Direito
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