Francisco Railson Feitosa Da Silva

Francisco Railson Feitosa Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 041033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Railson Feitosa Da Silva possui 175 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF5, TST, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF5, TST, TJCE, TJSP, TRT7, TRF4
Nome: FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (68) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000096-47.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-47.2024.5.07.0036   AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ICARO JACOB LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Agravos de instrumento, em procedimento sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id c27767f; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id c5f95fc). Representação processual regular (Id f8a27f7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Limitação da condenação aos valores da inicial: O recurso questiona a decisão da sentença de primeiro grau que não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando, segundo a recorrente, o artigo 492 do CPC e o artigo 840, §1º, da CLT. Em suma, o recurso aborda questões de direito processual trabalhista, com foco na concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas em recuperação judicial, na limitação dos valores da condenação e na aplicação de multas trabalhistas em situações de recuperação judicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Violação do artigo 492 do CPC e do artigo 840, §1º da CLT: A recorrente argumenta que a sentença de primeiro grau não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando os artigos 492 do CPC (Código de Processo Civil) e 840, §1º da CLT. Em síntese, as violações apontadas se concentram na interpretação e aplicação da legislação trabalhista e processual, em especial no contexto de uma empresa em recuperação judicial, afetando os direitos fundamentais da recorrente ao acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS Assim, presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade e cabimento. Tangente ao interesse, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico da indenização prevista no artigo 476- A da CLT, eis que não houve condenação, neste sentido; bem como quanto ao percentual fixado a titulo de honorários, à míngua de razões recursais, neste particular. Merece parcial conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12 /2022).(g.n.) Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que " A recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas em razão de entender aplicável, analogicamente a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial". Assim, busca a exclusão das citadas multas da condenação. Sem razão. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante" (fl. 116). Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023)." Recurso não provido, quanto ao ponto. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS VALORES RELATIVOS À MULTA DE 40% DO FGTS Em pleito subsidiário, a recorrente postula que seja "analisada a natureza da verba - multa rescisória -, nitidamente indenizatória, sem qualquer caráter salarial, bem como, a multa de 40% do FGTS não se caracteriza como verba rescisória propriamente dita e assemelhada àquelas lançadas no TRCT, porquanto, não deverá compor a base de cálculo da multa do Artigo 467 da CLT". Mais uma vez sem razão. Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita" A reclamada/recorrente pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Ao exame. Na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita, bem como o dispositivo que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 790-B, 'caput' e § 4º, e artigo 791-A, § 4º da CLT. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, tendo em vista que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos valores julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer a recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito negar-lhe provimento. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Custas mantidas, vez que decorrentes de arbitramento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas, conforme a sentença de primeiro grau. Desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO. A multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331, VI DO TST. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% do FGTS, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Conforme ADI 5766, resta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dependendo a sua execução de prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste. Incide, assim, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso da quarta reclamada provido, no particular. Recurso ordinário da primeira reclamada, PAQUETÁ. parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços no processo de produção. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR- 20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30 /8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402- 56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos, Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira Reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerente ao processo de produção da primeira reclamada. De se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a parte reclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, em verdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª Turma Regional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de forma clarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, no não provimento ao recurso da reclamada, ora embargante; razões a partir das quais se firmara e se formara o convencimento por parte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dos aclaratórios: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. [...] Portanto, não se verificam, pois, à vista do Aresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento de declaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Como visto, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Em vista disso, não há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, matéria esta, inclusive, acerca da qual não foi feita menção na peça contestativa da parte demandada, ora embargante. Infere-se, pois, que a matéria arguida na peça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em realidade, é a pretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado, com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento de fatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências das partes embargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numas outras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tese jurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente, impõe-se destacar que a Decisão embargada apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas no Aresto impugnado, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Em assim, em não se evidenciando omissão, obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC /2015, condena-se a embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ADIDAS, e lhes negar provimento, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado as pechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no § 2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial: A recorrente alega que a condenação ultrapassa os limites do pedido inicial. No entanto, a análise do acórdão recorrido não revela violação ao art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente. A sentença deve ser analisada em seu contexto, verificando se a condenação decorreu da correta interpretação dos fatos e provas apresentados, não havendo demonstração de ultra petita. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADIDAS DO BRASIL LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id be83798; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id a7c342b). Representação processual regular (Id 49175c1, ae69246). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id adffaf3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id adffaf3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef9d58, 0440a39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 59e38b4, 2065321; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e10adc: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega- se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA, interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da [Região], alegando, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Fundamenta seu recurso em supostas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; arts. 93, IX, e 102, III, § 2º, da Constituição Federal; art. 114 da Constituição Federal; arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.032 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; e divergência jurisprudencial, além de contrariedade ao Tema 550/STF. O recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, para o rito sumaríssimo. A recorrente não demonstra ofensa direta a dispositivos constitucionais, nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do STF. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões relevantes, ainda que de forma diversa da pretendida pela Recorrente. A divergência interpretativa, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A questão da competência da Justiça do Trabalho, em relação à natureza do contrato de facção, e a suposta contrariedade ao Tema 550/STF, não se traduzem em ofensa direta à Constituição Federal, no sentido do art. 896, § 9º, da CLT. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica, e a Recorrente não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela lei processual. As alegações de má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e aplicação de multa por embargos declaratórios, não demonstram violação direta e literal aos dispositivos legais apontados. As divergências de interpretação sobre a aplicação da legislação trabalhista não configuram o vício previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000096-47.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-47.2024.5.07.0036   AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ICARO JACOB LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Agravos de instrumento, em procedimento sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id c27767f; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id c5f95fc). Representação processual regular (Id f8a27f7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Limitação da condenação aos valores da inicial: O recurso questiona a decisão da sentença de primeiro grau que não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando, segundo a recorrente, o artigo 492 do CPC e o artigo 840, §1º, da CLT. Em suma, o recurso aborda questões de direito processual trabalhista, com foco na concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas em recuperação judicial, na limitação dos valores da condenação e na aplicação de multas trabalhistas em situações de recuperação judicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Violação do artigo 492 do CPC e do artigo 840, §1º da CLT: A recorrente argumenta que a sentença de primeiro grau não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando os artigos 492 do CPC (Código de Processo Civil) e 840, §1º da CLT. Em síntese, as violações apontadas se concentram na interpretação e aplicação da legislação trabalhista e processual, em especial no contexto de uma empresa em recuperação judicial, afetando os direitos fundamentais da recorrente ao acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS Assim, presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade e cabimento. Tangente ao interesse, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico da indenização prevista no artigo 476- A da CLT, eis que não houve condenação, neste sentido; bem como quanto ao percentual fixado a titulo de honorários, à míngua de razões recursais, neste particular. Merece parcial conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12 /2022).(g.n.) Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que " A recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas em razão de entender aplicável, analogicamente a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial". Assim, busca a exclusão das citadas multas da condenação. Sem razão. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante" (fl. 116). Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023)." Recurso não provido, quanto ao ponto. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS VALORES RELATIVOS À MULTA DE 40% DO FGTS Em pleito subsidiário, a recorrente postula que seja "analisada a natureza da verba - multa rescisória -, nitidamente indenizatória, sem qualquer caráter salarial, bem como, a multa de 40% do FGTS não se caracteriza como verba rescisória propriamente dita e assemelhada àquelas lançadas no TRCT, porquanto, não deverá compor a base de cálculo da multa do Artigo 467 da CLT". Mais uma vez sem razão. Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita" A reclamada/recorrente pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Ao exame. Na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita, bem como o dispositivo que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 790-B, 'caput' e § 4º, e artigo 791-A, § 4º da CLT. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, tendo em vista que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos valores julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer a recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito negar-lhe provimento. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Custas mantidas, vez que decorrentes de arbitramento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas, conforme a sentença de primeiro grau. Desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO. A multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331, VI DO TST. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% do FGTS, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Conforme ADI 5766, resta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dependendo a sua execução de prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste. Incide, assim, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso da quarta reclamada provido, no particular. Recurso ordinário da primeira reclamada, PAQUETÁ. parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços no processo de produção. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR- 20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30 /8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402- 56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos, Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira Reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerente ao processo de produção da primeira reclamada. De se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a parte reclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, em verdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª Turma Regional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de forma clarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, no não provimento ao recurso da reclamada, ora embargante; razões a partir das quais se firmara e se formara o convencimento por parte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dos aclaratórios: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. [...] Portanto, não se verificam, pois, à vista do Aresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento de declaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Como visto, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Em vista disso, não há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, matéria esta, inclusive, acerca da qual não foi feita menção na peça contestativa da parte demandada, ora embargante. Infere-se, pois, que a matéria arguida na peça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em realidade, é a pretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado, com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento de fatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências das partes embargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numas outras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tese jurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente, impõe-se destacar que a Decisão embargada apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas no Aresto impugnado, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Em assim, em não se evidenciando omissão, obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC /2015, condena-se a embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ADIDAS, e lhes negar provimento, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado as pechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no § 2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial: A recorrente alega que a condenação ultrapassa os limites do pedido inicial. No entanto, a análise do acórdão recorrido não revela violação ao art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente. A sentença deve ser analisada em seu contexto, verificando se a condenação decorreu da correta interpretação dos fatos e provas apresentados, não havendo demonstração de ultra petita. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADIDAS DO BRASIL LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id be83798; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id a7c342b). Representação processual regular (Id 49175c1, ae69246). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id adffaf3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id adffaf3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef9d58, 0440a39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 59e38b4, 2065321; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e10adc: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega- se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA, interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da [Região], alegando, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Fundamenta seu recurso em supostas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; arts. 93, IX, e 102, III, § 2º, da Constituição Federal; art. 114 da Constituição Federal; arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.032 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; e divergência jurisprudencial, além de contrariedade ao Tema 550/STF. O recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, para o rito sumaríssimo. A recorrente não demonstra ofensa direta a dispositivos constitucionais, nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do STF. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões relevantes, ainda que de forma diversa da pretendida pela Recorrente. A divergência interpretativa, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A questão da competência da Justiça do Trabalho, em relação à natureza do contrato de facção, e a suposta contrariedade ao Tema 550/STF, não se traduzem em ofensa direta à Constituição Federal, no sentido do art. 896, § 9º, da CLT. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica, e a Recorrente não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela lei processual. As alegações de má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e aplicação de multa por embargos declaratórios, não demonstram violação direta e literal aos dispositivos legais apontados. As divergências de interpretação sobre a aplicação da legislação trabalhista não configuram o vício previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000096-47.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-47.2024.5.07.0036   AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ICARO JACOB LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Agravos de instrumento, em procedimento sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id c27767f; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id c5f95fc). Representação processual regular (Id f8a27f7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Limitação da condenação aos valores da inicial: O recurso questiona a decisão da sentença de primeiro grau que não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando, segundo a recorrente, o artigo 492 do CPC e o artigo 840, §1º, da CLT. Em suma, o recurso aborda questões de direito processual trabalhista, com foco na concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas em recuperação judicial, na limitação dos valores da condenação e na aplicação de multas trabalhistas em situações de recuperação judicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Violação do artigo 492 do CPC e do artigo 840, §1º da CLT: A recorrente argumenta que a sentença de primeiro grau não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando os artigos 492 do CPC (Código de Processo Civil) e 840, §1º da CLT. Em síntese, as violações apontadas se concentram na interpretação e aplicação da legislação trabalhista e processual, em especial no contexto de uma empresa em recuperação judicial, afetando os direitos fundamentais da recorrente ao acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS Assim, presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade e cabimento. Tangente ao interesse, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico da indenização prevista no artigo 476- A da CLT, eis que não houve condenação, neste sentido; bem como quanto ao percentual fixado a titulo de honorários, à míngua de razões recursais, neste particular. Merece parcial conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12 /2022).(g.n.) Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que " A recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas em razão de entender aplicável, analogicamente a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial". Assim, busca a exclusão das citadas multas da condenação. Sem razão. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante" (fl. 116). Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023)." Recurso não provido, quanto ao ponto. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS VALORES RELATIVOS À MULTA DE 40% DO FGTS Em pleito subsidiário, a recorrente postula que seja "analisada a natureza da verba - multa rescisória -, nitidamente indenizatória, sem qualquer caráter salarial, bem como, a multa de 40% do FGTS não se caracteriza como verba rescisória propriamente dita e assemelhada àquelas lançadas no TRCT, porquanto, não deverá compor a base de cálculo da multa do Artigo 467 da CLT". Mais uma vez sem razão. Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita" A reclamada/recorrente pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Ao exame. Na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita, bem como o dispositivo que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 790-B, 'caput' e § 4º, e artigo 791-A, § 4º da CLT. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, tendo em vista que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos valores julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer a recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito negar-lhe provimento. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Custas mantidas, vez que decorrentes de arbitramento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas, conforme a sentença de primeiro grau. Desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO. A multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331, VI DO TST. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% do FGTS, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Conforme ADI 5766, resta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dependendo a sua execução de prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste. Incide, assim, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso da quarta reclamada provido, no particular. Recurso ordinário da primeira reclamada, PAQUETÁ. parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços no processo de produção. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR- 20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30 /8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402- 56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos, Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira Reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerente ao processo de produção da primeira reclamada. De se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a parte reclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, em verdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª Turma Regional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de forma clarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, no não provimento ao recurso da reclamada, ora embargante; razões a partir das quais se firmara e se formara o convencimento por parte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dos aclaratórios: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. [...] Portanto, não se verificam, pois, à vista do Aresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento de declaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Como visto, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Em vista disso, não há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, matéria esta, inclusive, acerca da qual não foi feita menção na peça contestativa da parte demandada, ora embargante. Infere-se, pois, que a matéria arguida na peça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em realidade, é a pretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado, com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento de fatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências das partes embargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numas outras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tese jurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente, impõe-se destacar que a Decisão embargada apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas no Aresto impugnado, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Em assim, em não se evidenciando omissão, obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC /2015, condena-se a embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ADIDAS, e lhes negar provimento, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado as pechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no § 2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial: A recorrente alega que a condenação ultrapassa os limites do pedido inicial. No entanto, a análise do acórdão recorrido não revela violação ao art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente. A sentença deve ser analisada em seu contexto, verificando se a condenação decorreu da correta interpretação dos fatos e provas apresentados, não havendo demonstração de ultra petita. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADIDAS DO BRASIL LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id be83798; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id a7c342b). Representação processual regular (Id 49175c1, ae69246). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id adffaf3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id adffaf3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef9d58, 0440a39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 59e38b4, 2065321; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e10adc: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega- se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA, interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da [Região], alegando, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Fundamenta seu recurso em supostas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; arts. 93, IX, e 102, III, § 2º, da Constituição Federal; art. 114 da Constituição Federal; arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.032 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; e divergência jurisprudencial, além de contrariedade ao Tema 550/STF. O recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, para o rito sumaríssimo. A recorrente não demonstra ofensa direta a dispositivos constitucionais, nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do STF. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões relevantes, ainda que de forma diversa da pretendida pela Recorrente. A divergência interpretativa, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A questão da competência da Justiça do Trabalho, em relação à natureza do contrato de facção, e a suposta contrariedade ao Tema 550/STF, não se traduzem em ofensa direta à Constituição Federal, no sentido do art. 896, § 9º, da CLT. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica, e a Recorrente não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela lei processual. As alegações de má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e aplicação de multa por embargos declaratórios, não demonstram violação direta e literal aos dispositivos legais apontados. As divergências de interpretação sobre a aplicação da legislação trabalhista não configuram o vício previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ICARO JACOB LOPES DA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000096-47.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-47.2024.5.07.0036   AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ICARO JACOB LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Agravos de instrumento, em procedimento sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id c27767f; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id c5f95fc). Representação processual regular (Id f8a27f7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Limitação da condenação aos valores da inicial: O recurso questiona a decisão da sentença de primeiro grau que não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando, segundo a recorrente, o artigo 492 do CPC e o artigo 840, §1º, da CLT. Em suma, o recurso aborda questões de direito processual trabalhista, com foco na concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas em recuperação judicial, na limitação dos valores da condenação e na aplicação de multas trabalhistas em situações de recuperação judicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Violação do artigo 492 do CPC e do artigo 840, §1º da CLT: A recorrente argumenta que a sentença de primeiro grau não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando os artigos 492 do CPC (Código de Processo Civil) e 840, §1º da CLT. Em síntese, as violações apontadas se concentram na interpretação e aplicação da legislação trabalhista e processual, em especial no contexto de uma empresa em recuperação judicial, afetando os direitos fundamentais da recorrente ao acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS Assim, presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade e cabimento. Tangente ao interesse, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico da indenização prevista no artigo 476- A da CLT, eis que não houve condenação, neste sentido; bem como quanto ao percentual fixado a titulo de honorários, à míngua de razões recursais, neste particular. Merece parcial conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12 /2022).(g.n.) Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que " A recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas em razão de entender aplicável, analogicamente a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial". Assim, busca a exclusão das citadas multas da condenação. Sem razão. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante" (fl. 116). Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023)." Recurso não provido, quanto ao ponto. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS VALORES RELATIVOS À MULTA DE 40% DO FGTS Em pleito subsidiário, a recorrente postula que seja "analisada a natureza da verba - multa rescisória -, nitidamente indenizatória, sem qualquer caráter salarial, bem como, a multa de 40% do FGTS não se caracteriza como verba rescisória propriamente dita e assemelhada àquelas lançadas no TRCT, porquanto, não deverá compor a base de cálculo da multa do Artigo 467 da CLT". Mais uma vez sem razão. Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita" A reclamada/recorrente pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Ao exame. Na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita, bem como o dispositivo que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 790-B, 'caput' e § 4º, e artigo 791-A, § 4º da CLT. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, tendo em vista que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos valores julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer a recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito negar-lhe provimento. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Custas mantidas, vez que decorrentes de arbitramento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas, conforme a sentença de primeiro grau. Desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO. A multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331, VI DO TST. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% do FGTS, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Conforme ADI 5766, resta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dependendo a sua execução de prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste. Incide, assim, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso da quarta reclamada provido, no particular. Recurso ordinário da primeira reclamada, PAQUETÁ. parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços no processo de produção. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR- 20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30 /8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402- 56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos, Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira Reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerente ao processo de produção da primeira reclamada. De se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a parte reclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, em verdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª Turma Regional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de forma clarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, no não provimento ao recurso da reclamada, ora embargante; razões a partir das quais se firmara e se formara o convencimento por parte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dos aclaratórios: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. [...] Portanto, não se verificam, pois, à vista do Aresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento de declaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Como visto, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Em vista disso, não há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, matéria esta, inclusive, acerca da qual não foi feita menção na peça contestativa da parte demandada, ora embargante. Infere-se, pois, que a matéria arguida na peça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em realidade, é a pretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado, com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento de fatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências das partes embargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numas outras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tese jurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente, impõe-se destacar que a Decisão embargada apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas no Aresto impugnado, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Em assim, em não se evidenciando omissão, obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC /2015, condena-se a embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ADIDAS, e lhes negar provimento, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado as pechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no § 2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial: A recorrente alega que a condenação ultrapassa os limites do pedido inicial. No entanto, a análise do acórdão recorrido não revela violação ao art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente. A sentença deve ser analisada em seu contexto, verificando se a condenação decorreu da correta interpretação dos fatos e provas apresentados, não havendo demonstração de ultra petita. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADIDAS DO BRASIL LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id be83798; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id a7c342b). Representação processual regular (Id 49175c1, ae69246). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id adffaf3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id adffaf3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef9d58, 0440a39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 59e38b4, 2065321; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e10adc: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega- se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA, interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da [Região], alegando, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Fundamenta seu recurso em supostas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; arts. 93, IX, e 102, III, § 2º, da Constituição Federal; art. 114 da Constituição Federal; arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.032 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; e divergência jurisprudencial, além de contrariedade ao Tema 550/STF. O recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, para o rito sumaríssimo. A recorrente não demonstra ofensa direta a dispositivos constitucionais, nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do STF. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões relevantes, ainda que de forma diversa da pretendida pela Recorrente. A divergência interpretativa, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A questão da competência da Justiça do Trabalho, em relação à natureza do contrato de facção, e a suposta contrariedade ao Tema 550/STF, não se traduzem em ofensa direta à Constituição Federal, no sentido do art. 896, § 9º, da CLT. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica, e a Recorrente não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela lei processual. As alegações de má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e aplicação de multa por embargos declaratórios, não demonstram violação direta e literal aos dispositivos legais apontados. As divergências de interpretação sobre a aplicação da legislação trabalhista não configuram o vício previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000096-47.2024.5.07.0036 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000096-47.2024.5.07.0036   AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO AGRAVADO: ICARO JACOB LOPES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH GMARPJ/in/fsf   D E C I S à O   Agravos de instrumento, em procedimento sumaríssimo, interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id c27767f; recurso apresentado em 20/12/2024 - Id c5f95fc). Representação processual regular (Id f8a27f7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Limitação da condenação aos valores da inicial: O recurso questiona a decisão da sentença de primeiro grau que não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando, segundo a recorrente, o artigo 492 do CPC e o artigo 840, §1º, da CLT. Em suma, o recurso aborda questões de direito processual trabalhista, com foco na concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas em recuperação judicial, na limitação dos valores da condenação e na aplicação de multas trabalhistas em situações de recuperação judicial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Violação do artigo 492 do CPC e do artigo 840, §1º da CLT: A recorrente argumenta que a sentença de primeiro grau não limitou a condenação aos valores especificados na inicial, contrariando os artigos 492 do CPC (Código de Processo Civil) e 840, §1º da CLT. Em síntese, as violações apontadas se concentram na interpretação e aplicação da legislação trabalhista e processual, em especial no contexto de uma empresa em recuperação judicial, afetando os direitos fundamentais da recorrente ao acesso à justiça, ampla defesa e contraditório. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS Assim, presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade e cabimento. Tangente ao interesse, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico da indenização prevista no artigo 476- A da CLT, eis que não houve condenação, neste sentido; bem como quanto ao percentual fixado a titulo de honorários, à míngua de razões recursais, neste particular. Merece parcial conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12 /2022).(g.n.) Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º DA CLT. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que " A recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrido de aplicação das penalidades dos referidos artigos, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas em razão de entender aplicável, analogicamente a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial". Assim, busca a exclusão das citadas multas da condenação. Sem razão. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante" (fl. 116). Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023)." Recurso não provido, quanto ao ponto. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS VALORES RELATIVOS À MULTA DE 40% DO FGTS Em pleito subsidiário, a recorrente postula que seja "analisada a natureza da verba - multa rescisória -, nitidamente indenizatória, sem qualquer caráter salarial, bem como, a multa de 40% do FGTS não se caracteriza como verba rescisória propriamente dita e assemelhada àquelas lançadas no TRCT, porquanto, não deverá compor a base de cálculo da multa do Artigo 467 da CLT". Mais uma vez sem razão. Diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, tem-se que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita" A reclamada/recorrente pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. Ao exame. Na ADI 5766, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita, bem como o dispositivo que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 790-B, 'caput' e § 4º, e artigo 791-A, § 4º da CLT. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT. Assim, tendo em vista que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos valores julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer a recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada PAQUETÁ CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito negar-lhe provimento. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando o débito, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Custas mantidas, vez que decorrentes de arbitramento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas, conforme a sentença de primeiro grau. Desprovido. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO. A multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, constitui parcela rescisória em sentido estrito. Logo, integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. Desprovido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331, VI DO TST. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização de 40% do FGTS, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Conforme ADI 5766, resta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dependendo a sua execução de prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste. Incide, assim, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso da quarta reclamada provido, no particular. Recurso ordinário da primeira reclamada, PAQUETÁ. parcialmente conhecido e não provido. Recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços no processo de produção. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR- 20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30 /8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402- 56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos, Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira Reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerente ao processo de produção da primeira reclamada. De se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a parte reclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, em verdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª Turma Regional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargos formulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de forma clarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, no não provimento ao recurso da reclamada, ora embargante; razões a partir das quais se firmara e se formara o convencimento por parte dos ilustres integrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora, consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos do aresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dos aclaratórios: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. A sentença adversada reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas do Brasil Ltda, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda.". Ao que se pode inferir, restou evidenciado que a sentença recorrida não merece reproche, porquanto bem aplicou a lei e o direito ao caso concreto. Vale acrescer que, com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto da terceirização passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. O art. 5º-A, caput, do mencionado diploma, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo de Lei prevê a responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Ora, o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora. A relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista e a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização. Frise-se, por fim, que o depoimento da testemunha, RODRIGO FORMENTIN GOMES, prestado nos autos do processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, não é suficiente, por si só, para reverter o entendimento acima delineado. Desprovido. [...] Portanto, não se verificam, pois, à vista do Aresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento de declaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Como visto, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Em vista disso, não há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho, matéria esta, inclusive, acerca da qual não foi feita menção na peça contestativa da parte demandada, ora embargante. Infere-se, pois, que a matéria arguida na peça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em realidade, é a pretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado, com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento de fatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências das partes embargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numas outras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tese jurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente, impõe-se destacar que a Decisão embargada apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas no Aresto impugnado, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Em assim, em não se evidenciando omissão, obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC /2015, condena-se a embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ADIDAS, e lhes negar provimento, condenando a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado as pechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no § 2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial: A recorrente alega que a condenação ultrapassa os limites do pedido inicial. No entanto, a análise do acórdão recorrido não revela violação ao art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente. A sentença deve ser analisada em seu contexto, verificando se a condenação decorreu da correta interpretação dos fatos e provas apresentados, não havendo demonstração de ultra petita. Ante o exposto, DENEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADIDAS DO BRASIL LTDA   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id be83798; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id a7c342b). Representação processual regular (Id 49175c1, ae69246). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id adffaf3: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id adffaf3 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef9d58, 0440a39: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 59e38b4, 2065321; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e10adc: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega- se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente, ADIDAS DO BRASIL LTDA, interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da [Região], alegando, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Fundamenta seu recurso em supostas violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; arts. 93, IX, e 102, III, § 2º, da Constituição Federal; art. 114 da Constituição Federal; arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.032 do CPC; arts. 832 e 897-A da CLT; e divergência jurisprudencial, além de contrariedade ao Tema 550/STF. O recurso, contudo, não preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, para o rito sumaríssimo. A recorrente não demonstra ofensa direta a dispositivos constitucionais, nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do STF. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões relevantes, ainda que de forma diversa da pretendida pela Recorrente. A divergência interpretativa, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A questão da competência da Justiça do Trabalho, em relação à natureza do contrato de facção, e a suposta contrariedade ao Tema 550/STF, não se traduzem em ofensa direta à Constituição Federal, no sentido do art. 896, § 9º, da CLT. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica, e a Recorrente não demonstra a existência de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela lei processual. As alegações de má aplicação da Súmula nº 331 do TST, violação aos limites da lide, e aplicação de multa por embargos declaratórios, não demonstram violação direta e literal aos dispositivos legais apontados. As divergências de interpretação sobre a aplicação da legislação trabalhista não configuram o vício previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.   Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001175-79.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7daabfe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001175-79.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente:   Advogado(s):   2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente:   Advogado(s):   3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA (CE41033)   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 3aaed6a,c1d3ab2,f00f90a; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 46542e2). Representação processual regular (Id 682894c;54ec2fa;65eb188). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 08bff25;b8d5b89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica).   A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia defendendo a admissibilidade formal do recurso, destacando o preenchimento de todos os requisitos legais — legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade de representação — e enfatiza que a publicação do acórdão regional se deu em 04/07/2025, sendo tempestiva a interposição da revista em 08/07/2025. No mérito preliminar, a PAQUETÁ requer a concessão da justiça gratuita, sustentando que se encontra em estado de profunda crise econômico-financeira, reconhecida judicialmente em processo de recuperação judicial ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, com sentenças recentes sobre habilitação de créditos. Alega que sua capacidade financeira está severamente comprometida, conforme evidenciado por balanços patrimoniais negativos, prejuízo líquido de mais de R$ 260 milhões em 2023 e queda brusca na receita líquida. Com base no art. 899, §10 da CLT, no art. 98 do CPC, no art. 47 da Lei 11.101/05 e no art. 5º, LV da CF/88, sustenta que é isenta do depósito recursal, e que a negativa de gratuidade importa violação ao contraditório e ampla defesa. A recorrente impugna o acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, aduzindo que houve indevida negativa ao benefício da justiça gratuita, mesmo após comprovação documental da situação de crise. Aponta que a decisão regional violou frontalmente os artigos 5º, II e LV da Constituição, o §10 do art. 899 da CLT, e os artigos 98 do CPC e 47 da Lei de Recuperação Judicial. Argumenta que houve indevida equiparação entre empresa em recuperação e empresas solventes, em desrespeito à isonomia processual, e que a jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II) admite tratamento diferenciado à pessoa jurídica em comprovada hipossuficiência, como no seu caso. A empresa ainda alega que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica do TST ao não reconhecer sua condição diferenciada e ao aplicar entendimento que exige prova inequívoca da hipossuficiência, mesmo diante da juntada de documentos contábeis e manifestação do administrador judicial. Afirma que tal exigência ultrapassa os limites da razoabilidade e frustra o acesso à jurisdição, o que configura violação constitucional. Ressalta que o indeferimento da gratuidade conduziu à declaração de deserção do recurso ordinário, o que compromete gravemente o devido processo legal e justifica o provimento da revista, com base também em divergência jurisprudencial. No que tange ao mérito recursal propriamente dito, a PAQUETÁ impugna a manutenção das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que, por estar em recuperação judicial, não é aplicável a penalização prevista nesses dispositivos, invocando analogia à Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida. Refuta o entendimento de que a controvérsia judicial impede o afastamento da multa do art. 467, afirmando que há jurisprudência favorável à exclusão das penalidades quando se trata de empresa em recuperação, por força dos princípios da preservação da empresa e da função social. Quanto aos honorários de sucumbência, a recorrente questiona o percentual de 10% fixado na origem, postulando a redução para 5% com base no art. 791-A, §2º da CLT, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de complexidade nos atos processuais. Além disso, alega que a base de cálculo utilizada pelo acórdão é incompatível com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST, que determina a incidência sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação, sem deduções de encargos. Por fim, a PAQUETÁ requer o conhecimento e provimento da revista, com base na violação literal dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como em divergência jurisprudencial específica e notória, com o objetivo de reformar o acórdão regional para reconhecer a validade do recurso ordinário interposto, afastar as penalidades rescisórias aplicadas e reduzir os honorários advocatícios. A parte recorrente requer: [...] Inicialmente, requer o recebimento e regular processamento do Recurso de Revista, com fundamento nos artigos 893, III, e 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, regularidade de representação e legitimidade. Formula expressamente o pedido de concessão da justiça gratuita, destacando a grave crise econômico-financeira enfrentada e o processamento judicial de sua recuperação, postulando o reconhecimento da isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, do art. 98 do CPC e da jurisprudência do TST consubstanciada nas Súmulas 86 e 463, II. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário da empresa por deserção, diante da indevida negativa ao benefício da justiça gratuita, com o consequente reconhecimento da regularidade do preparo e do direito à ampla defesa, nos termos dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal. A recorrente pleiteia ainda a reforma parcial da condenação mantida no acórdão regional, requerendo a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ao argumento de que se trata de empresa em recuperação judicial, com respaldo no art. 47 da Lei 11.101/05 e na jurisprudência do TST, por analogia à Súmula 388. Além disso, requer a revisão da condenação em honorários advocatícios, para que seja observada a base de cálculo sobre o valor líquido da condenação, conforme dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, e não sobre o valor bruto. Alternativamente, postula a redução do percentual fixado de 10% para 5%, invocando o art. 791-A, §2º, da CLT, por considerar que a causa apresenta baixa complexidade e não exigiu atuação processual intensa do patrono da parte autora. Por fim, requer o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria, bem como o efetivo conhecimento do recurso pela instância superior, à luz do art. 896-A da CLT, sustentando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso em todos os seus termos, como medida de justiça. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª EMPRESA RÉ, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas processuais pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo ordinário. MÉRITO O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: "Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo acolher, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal suscitada, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a no mérito, resolve os pedidos 25/07/2019; JULGAR IMPROCEDENTES formulados por FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA, ora reclamante, em face da segunda reclamada, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, e, ato contínuo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a primeira e terceira reclamadas, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, estas de forma solidária, bem como a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, esta de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (3 dias); b) aviso prévio (60 dias, em respeito aos limites do pedido); c) indenização substitutiva do período estabilitário, contabilizando-se a partir de 03/01/2024 - data da dispensa anulada - até o dia 22/08 /2024, com repercussão sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+ 40%. d) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (05/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), em respeito aos limites do pedido; e) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2023/2024; férias proporcionais (2/12, em respeito aos limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o contrato imprescrito e multa de 40%, deduzido o valor já depositado em conta vinculada. Para tanto, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada da parte autora; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; Para fins de cálculos e anotação da CTPS, devem adotados os seguintes parâmetros: vínculo: admissão do reclamante em 17/a) 04/2013 e dispensa em 22/08/2024 (data do término do vínculo em 21/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado em face da dispensa sem justa causa); b) função: Operadora de Esteira; c) remuneração: R$ 1.475,18. Honorários em favor do advogado da parte autora de 10% sobre a condenação. O crédito fixado nesta sentença, no momento oportuno, caso a reclamada ainda esteja em recuperação judicial, deverá ser habilitado junto ao administrador judicial (Lei 11.101/05). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara obter, junto à CEF, o extrato da conta vinculada da autora, para fins de dedução de valores já depositados na conta vinculada do reclamante em face do vínculo mantido com a reclamada. Com o trânsito em julgado, ainda, deverá a reclamada proceder à retificação das anotações de dispensa na CTPS da reclamante, conforme os dados acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Atualização dos créditos na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00." Inconformadas, as reclamadas PAQUETA CALÇADOS LTDA e ADIDAS DO BRASIL LTDA interpõem recurso ordinário. I - RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PAQUETÁ. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. Recurso não provido, pois, neste ponto. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. DAS VERBAS RESILITÓRIAS. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que "A Recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrida de aplicação das penalidades referidas, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas por toda a situação diferenciada e dificuldades financeiras enfrentadas. Inobstante, a recorrente entende ser aplicável por analogia a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, busca a exclusão das precitadas multas da condenação. Sem razão, contudo. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante". Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). Destaque-se, por oportuno, que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. Não provimento, pois. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONTRATO DE FACÇÃO A recorrente defende, em síntese, que "a relação entre as empresas, não se trata de terceirização de serviços, nem de subempreitada, não sendo aplicável ao caso concreto a disposição da súmula nº 331 do C. TST e o artigo 455 da CLT, uma vez que trata-se de nítido contrato mercantil - de facção". Examina-se. O conceito jurídico da "facção" pode ser sintetizado como uma figura híbrida entre terceirização e empreitada, por meio da qual há a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo da manufatura, com o repasse a um terceiro da realização de atividades visando a obtenção de um produto final. No contrato de facção, a contratada (faccionista) recebe matéria-prima ou insumos da contratante para elaborar um produto acabado, sendo o pagamento ajustado por unidade produzida ou quantidade de produto fornecido. O Colendo TST, debruçando-se sobre o tema, firmou o entendimento no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração e forma de trabalho dos empregados da contratada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402-56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerentes ao processo de produção da primeira reclamada. A própria autora, em depoimento, declarou "que quem fiscalizava e comandava as atividades eram [as pessoas] da Paquetá", confessando que não havia ingerência da Adidas na administração do processo produtivo diário. A testemunha da reclamante, cujo depoimento fora acolhido como prova emprestada do processo 0000421-40.2024.5.07.0030, embora tenha dito "Que a Paquetá em Pentecoste produzia exclusivamente para a Adidas", nada revelou sobre a ingerência da Adidas, deixando antever, ao revés, que tal 'ingerência de limitava à qualidade do produto realizado através de auditorias. A seu turno, a testemunha de indicação da ADIDAS, cujo depoimento foi colhido processo 0000087-06.2024.5.07.0030 e utilizado como prova emprestada, a seu turno, declarou: "Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; (...) Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; (...) Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá". Tem-se, ademais, que o quê o magistrado sentenciante identifica como "ingerência do contratante no processo de produção" - "que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados" -, constitui, em verdade, a característica primordial do contrato de facção. Como referido no precedente citado, "as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada". Nesse contexto, de se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. III. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSO ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A tal respeito, a sentença recorrida decidira da seguinte forma: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita." A 1ª demandada PAQUETÁ, em seu recurso, alegou, em suma, que "Merece reforma a r. Sentença que condenou as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor bruto dos títulos deferidos". [...] "Isso porque, a OJ 348 do TST é clara ao manifestar que no caso de condenação os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor líquido de condenação". Assim entende a 1ª ré que "não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais com base de cálculo diversa do valor líquido da condenação, bem como, considerando a simplicidade, ou seja, ausência de complexidade do processo, se impõe a redução do percentual de honorários de sucumbência para 5%, o que atende suficientemente o trabalho executado pelo patrono da parte recorrida. Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença igualmente nos tópicos ora ventilados, por medida de justiça". À análise. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 13/12/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Assim, por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático, deixou de aplicar a sucumbência recíproca por entender ser inconstitucional referido artigo. Ocorre que esta Eg. Corte, em julgamento à Arguição de inconstitucionalidade aos honorários advocatícios sucumbenciais, processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, proferiu o seguinte entendimento em 08 de novembro de 2019: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. §3º DO ART. 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A previsão de sucumbência recíproca, no bojo do §3º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não ofende a Constituição Federal de 1988, adequando-se, inclusive, ao Código de Processo Civil, quando venda a compensação de honorários, consoante seu art. 85, §14. A Súmula nº 306 do STJ, que compreendia pela compensação de honorários sucumbenciais, encontra sua aplicabilidade restrita à vigência do CPC de 1973. Inconstitucionalidade rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE SUPORTAR A DESPESA. §4º DO ART. 791-A DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. MALFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A novel regra inserta no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, permissiva de utilização dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ofende garantias fundamentais consagradas nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), XXXV (acesso à Justiça) LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita), todos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que ora se reconhece. Incidente parcialmente acolhido. Assim, afastou-se a inconstitucionalidade do §3 º do art. 791-A da CLT, reconhecendo-se tão somente a inconstitucionalidade do §4 º do mencionado artigo, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Note-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 5766 restou firmada nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Importante destacar que foram interpostos Embargos Declaratórios, pelo Advogado-Geral da União, onde restou alegado que a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, seria contraditória com a fundamentação do voto condutor. Segundo alegou, "remanesce em vigor parcela do caput do artigo 790-B, a qual atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como parte do comando normativo constante do § 4º do artigo 791-A, que define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, nas hipóteses em que vencido o beneficiário da justiça gratuita". Reclamou, assim, a modificação do dispositivo da decisão, para limitar a declaração de inconstitucionalidade às expressões impugnadas. Sobre o tema dispôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. (...) Do acima exposto, verifica-se que restou declarada inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos termos do pedido. Tal entendimento, então, confirma a decisão proferida por esta Corte no processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, acima transcrita. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, restaria devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. In casu, invertida e sucumbência em favor da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. de se condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, ex vi do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do referido dispositivo. No tocante ao percentual estipulado pelo julgador monocrático, observa-se que foram observados o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, pelo que não merece reproche o precitado entendimento, que fixou a verba honorária no patamar de 10% sobre o proveito econômico de cada parte. Recurso da reclamada PAQUETÁ não provido e provido o da reclamada ADIDAS. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas 1ª e 4ª reclamadas, e, no mérito, negar provimento ao apelo da 1ª reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, e dar provimento ao recurso da 4ª reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas condenatórias e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente no percentual de 10% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantidos provisoriamente os valores da condenação e das custas processuais arbitrados em primeiro grau. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.  I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-as solidária e subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A primeira reclamada requereu o benefício da justiça gratuita. A segunda reclamada contestou a responsabilidade subsidiária, alegando a existência de um contrato de facção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, considerando a recuperação judicial da primeira reclamada; (iii) determinar se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, em razão de contrato de facção; (iv) definir o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita não foi concedido à primeira reclamada por ausência de comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica. 4. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, pois a controvérsia sobre os valores devidos não as exclui, e a Súmula 388 do TST não se aplica a empresas em recuperação judicial. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada por se tratar de contrato de facção típico, sem exclusividade na prestação de serviços ou ingerência na administração da primeira reclamada. A fiscalização da qualidade do produto acabado não configura interferência no processo produtivo. 6. Em relação aos honorários advocatícios, a sucumbência é recíproca, sendo devida a condenação da reclamante em honorários para a segunda reclamada, em condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O percentual de 10% foi mantido em razão da complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não provido; Recurso da segunda reclamada provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica somente é concedido mediante prova inequívoca da hipossuficiência econômica. 2. A recuperação judicial não afasta a obrigação de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. Em contrato de facção típico, sem exclusividade ou ingerência na administração da contratada, não há responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada. 4. A sucumbência é recíproca nos termos do art. 791-A da CLT, aplicável a ações propostas após 11/11/2017, sendo devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 791-A, 899, § 10º, 789, § 1º, da CLT; art. 47 da Lei nº 11.101/2005; Súmula 25, II, do TST; Súmula 388, do TST; Súmula 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre justiça gratuita para pessoas jurídicas; jurisprudência do TST sobre a aplicação da Súmula 388 do TST em casos de recuperação judicial; jurisprudência do TST sobre responsabilidade subsidiária em contratos de facção; ADI 5766 do STF. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTOS Voto do(a) Des(a). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO / Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno EMENTA DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADAPAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. NÃO CONCESSÃO. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Não provido. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas penalidades, conforme a sentença de primeiro grau. Não provido. 3. DO PONTO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Não provido o recurso da reclamada PAQUETÁ. Parcial provimento ao apelo da reclamada ADIDAS. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, nos moldes do entendimento preconizado na Súmula n. 331, IV, do C. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido, para o fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. MULTAS DOS ARTIGOS467 E 477 DA CLT. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que a própria reclamada principal reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias. O parcelamento do FGTS acordado entre a 1ª reclamada e a Caixa Econômica Federal não afeta o direito do obreiro de receber integralmente os valores pertinentes. Recurso não provido neste aspecto. Conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada PAQUETÁ, e, no mérito, lhe negar provimento. Conhecer do recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª EMPRESA RÉ, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas processuais pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo ordinário. MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PAQUETÁ. 1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. Recurso não provido, pois, neste ponto. 2. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. DAS VERBAS RESILITÓRIAS. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que "A Recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrida de aplicação das penalidades referidas, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas por toda a situação diferenciada e dificuldades financeiras enfrentadas. Inobstante, a recorrente entende ser aplicável por analogia a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, busca a exclusão das precitadas multas da condenação. Sem razão, contudo. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante". Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). Destaque-se, por oportuno, que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. Não provimento, pois. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PONTO COMUM ENTRE OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. A tal respeito, a sentença recorrida decidira da seguinte forma: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita." A 1ª demandada PAQUETÁ, em seu recurso, alegou, em suma, que "Merece reforma a r. Sentença que condenou as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor bruto dos títulos deferidos". [...] "Isso porque, a OJ 348 do TST é clara ao manifestar que no caso de condenação os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor líquido de condenação". Assim entende a 1ª ré que "não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais com base de cálculo diversa do valor líquido da condenação, bem como, considerando a simplicidade, ou seja, ausência de complexidade do processo, se impõe a redução do percentual de honorários de sucumbência para 5%, o que atende suficientemente o trabalho executado pelo patrono da parte recorrida. Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença igualmente nos tópicos ora ventilados, por medida de justiça". Já a reclamada ADIDAS pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. À análise. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 13/12/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Assim, por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático, deixou de aplicar a sucumbência recíproca por entender ser inconstitucional referido artigo. Ocorre que esta Eg. Corte, em julgamento à Arguição de inconstitucionalidade aos honorários advocatícios sucumbenciais, processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, proferiu o seguinte entendimento em 08 de novembro de 2019: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. §3º DO ART. 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A previsão de sucumbência recíproca, no bojo do §3º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não ofende a Constituição Federal de 1988, adequando-se, inclusive, ao Código de Processo Civil, quando venda a compensação de honorários, consoante seu art. 85, §14. A Súmula nº 306 do STJ, que compreendia pela compensação de honorários sucumbenciais, encontra sua aplicabilidade restrita à vigência do CPC de 1973. Inconstitucionalidade rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE SUPORTAR A DESPESA. §4º DO ART. 791-A DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. MALFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A novel regra inserta no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, permissiva de utilização dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ofende garantias fundamentais consagradas nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), XXXV (acesso à Justiça) LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita), todos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que ora se reconhece. Incidente parcialmente acolhido. Assim, afastou-se a inconstitucionalidade do §3 º do art. 791-A da CLT, reconhecendo-se tão somente a inconstitucionalidade do §4 º do mencionado artigo, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Note-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 5766 restou firmada nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Importante destacar que foram interpostos Embargos Declaratórios, pelo Advogado-Geral da União, onde restou alegado que a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, seria contraditória com a fundamentação do voto condutor. Segundo alegou, "remanesce em vigor parcela do caput do artigo 790-B, a qual atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como parte do comando normativo constante do § 4º do artigo 791-A, que define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, nas hipóteses em que vencido o beneficiário da justiça gratuita". Reclamou, assim, a modificação do dispositivo da decisão, para limitar a declaração de inconstitucionalidade às expressões impugnadas. Sobre o tema dispôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. (...) Do acima exposto, verifica-se que restou declarada inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos termos do pedido. Tal entendimento, então, confirma a decisão proferida por esta Corte no processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, acima transcrita. Deste modo, face à procedência parcial dos pleitos elencados na preambular, merece reforma a decisão monocrática a fim de incluir na condenação o pagamento de honorários advocatícios recíprocos, em favor da 4ª reclamada ADIDAS, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, ressaltando-se que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante parte final do §4º, do artigo 791-A da CLT. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. No tocante ao percentual estipulado pelo julgador monocrático, observa-se que foi observado com muita propriedade, o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, não merecendo reproche referido entendimento. Não provido o recurso da reclamada PAQUETÁ. Parcial provimento ao apelo da reclamada ADIDAS. II - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: "Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo acolher, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal suscitada, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a no mérito, resolve os pedidos 25/07/2019; JULGAR IMPROCEDENTES formulados por FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA, ora reclamante, em face da segunda reclamada, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, e, ato contínuo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a primeira e terceira reclamadas, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, estas de forma solidária, bem como a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, esta de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (3 dias); b) aviso prévio (60 dias, em respeito aos limites do pedido); c) indenização substitutiva do período estabilitário, contabilizando-se a partir de 03/01/2024 - data da dispensa anulada - até o dia 22/08 /2024, com repercussão sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+ 40%. d) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (05/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), em respeito aos limites do pedido; e) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2023/2024; férias proporcionais (2/12, em respeito aos limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o contrato imprescrito e multa de 40%, deduzido o valor já depositado em conta vinculada. Para tanto, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada da parte autora; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; Para fins de cálculos e anotação da CTPS, devem adotados os seguintes parâmetros: vínculo: admissão do reclamante em 17/a) 04/2013 e dispensa em 22/08/2024 (data do término do vínculo em 21/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado em face da dispensa sem justa causa); b) função: Operadora de Esteira; c) remuneração: R$ 1.475,18. Honorários em favor do advogado da parte autora de 10% sobre a condenação. O crédito fixado nesta sentença, no momento oportuno, caso a reclamada ainda esteja em recuperação judicial, deverá ser habilitado junto ao administrador judicial (Lei 11.101/05). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara obter, junto à CEF, o extrato da conta vinculada da autora, para fins de dedução de valores já depositados na conta vinculada do reclamante em face do vínculo mantido com a reclamada. Com o trânsito em julgado, ainda, deverá a reclamada proceder à retificação das anotações de dispensa na CTPS da reclamante, conforme os dados acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Atualização dos créditos na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00." Inconformada, recorre ordinariamente a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, acerca da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, alegando que fora celebrado com a primeira reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, contrato de facção, pelo que inaplicável o entendimento da Súmula nº 331 do C. TST, que se refere aos contratos para fornecimento de mão de obra. Ao exame. O cerne da questão gira em torno de saber se o contrato de facção celebrado entre a primeira reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, apresenta todos os requisitos legais necessários para elidir a responsabilidade subsidiária da recorrente. É cediço que o contrato de facção trata-se de uma avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção, distinguindo-se, portanto, do contrato de fornecimento de mão de obra. Este tipo de contrato tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do contratante, quando cumpre todos os seus requisitos legais, exceto se houver a demonstração da prática de fraude, nos termos do art. 9º da CLT. Este vem sendo o entendimento da Colenda Corte, consoante arestos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA-TST-331/IV. Os limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT (redação da Lei 13.015/14) impedem impulso ao recurso de revista fundamentado em denúncia de ofensa a dispositivo infraconstitucional e jurisprudência divergente. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula 331/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que "não se trata de intermediação de mão-de-obra de atividade-fim da empregadora, mas de segmentação da própria atividade empresarial", não se vislumbrando qualquer elemento fático que pudesse confortar a tese da empregada. Assim, o caso, tal como posto, não comporta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porque aqui não se verifica a terceirização de mão-de-obra, mas contrato cujo objeto é o fornecimento de produtos da primeira empresa - GJ Confecções - para a TEKA. Dessa forma, sem exclusividade e sem ingerência, evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 954-62.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Depreende-se, da decisão regional, que as reclamadas firmaram contrato de facção e que não havia exclusividade na prestação dos serviços, restando, ainda, "comprovada a autonomia, a idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista", "bem como verificada a inexistência de prova acerca de fraude ou ilicitude capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção". Inaplicável, nesse contexto, o entendimento cristalizado na Súmula 331, IV, desta Corte, que diz respeito especificamente à intermediação de mão-de-obra por parte do tomador dos serviços na hipótese de terceirização." (RR 178800-81.2008.5.12.0011- Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, data de divulgação: DEJT de 01/10/2010). Assim, segundo a jurisprudência dominante do C. TST, são necessários os seguintes elementos para que se possa definir se o contrato de facção é válido: quando não houver exclusividade na prestação dos serviços pela empresa faccionista; for comprovada a autonomia, a idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista; não existir prova acerca de fraude ou ilicitude capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e não for constatada nenhum tipo de subordinação dos empregados da empresa de facção para com a sua contratante. Portanto, cumpridos todos estes requisitos afastar-se-ia a aplicação da Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade subsidiária da empresa contratante da faccionista. No caso em tela, verifica-se, à vista da ata de audiência anexada ao Id. e943815, que fora ouvido o depoimento da parte reclamante, sendo deferido o pedido de prova emprestada da parte reclamante anexada no id. 5c6c251, bem, como o pedido da reclamada ADIDAS DO BRASIL para a juntada do depoimento da testemunha RODRIGO FORMENTIN GOMES em autos de nº 0000087-06.2024.5.07.0030, juntado no id.508562f. Depoimento da testemunha RODRIGO FORMENTIN GOMES: "Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá." Ante o exposto, em que pese as declarações da testemunha apresentada pela recorrente, observa-se que a própria representante da empresa PAQUETÁ informou que a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste e que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS, existindo um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade. D´outra feita, restou evidente do acervo probatório que a atividade desenvolvida pela empresa contratada, relaciona-se diretamente ao objeto econômico da recorrente, situação que propiciou eximir-se da contratação direta de empregados para a fabricação de produtos associados a sua atividade-fim, ou seja, essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência das atividades básicas da tomadora de serviço, pelo que não há como afastar a tese da terceirização. Registre-se que uma das razões da rescisão motivada do contrato efetuado entre as rés, trata-se das obrigações trabalhistas: "Política de Padrões de Local de Trabalho. A Paquetá tem descumprido obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos seus colaboradores que, como exemplificado no item 6 acima e amplamente divulgado na mídia 10 , que ainda não tiveram seus salários pagos, apesar do compromisso assumido por ela nos termos do item 10.1 do MA. Isso também foi constatado pelo time de SEA (Assuntos Sociais e Ambientais), conforme verificação e auditoria in loco" Do excerto acima, extrai-se a ideia de que houve negligência da empresa recorrente na escolha da empresa contratada, pelo que não restou cumprido o requisito quanto à idoneidade financeira da empresa faccionista. Neste entendimento, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Por todo o exposto, diante da inidoneidade financeira da primeira reclamada, bem como restar caracterizado a intermediação fraudulenta de mão de obra, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, aplicando-se o inciso IV da súmula 331 do TST, com fundamento da jurisprudência do TST. Recurso não provido neste aspecto. 2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que a própria reclamada principal reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegando que tal fato se deu por força maior em face da recuperação judicial e da Pandemia causada pelo COVID-19. Em relação ao FGTS acrescido da multa de 40%, igualmente não prospera o apelo. A primeira reclamada afirmou, em contestação, que aderiu ao parcelamento para recolhimento de todo FGTS em atraso. Não obstante, compreendo que não poderia tal parcelamento afetar o direito potestativo do obreira de requerer, perante esta Especializada, o adimplemento direto e integral dos valores pertinentes. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência já consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Constatada a violação do artigo 15 da Lei n.º 8.036/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação da empregadora ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/90. Recurso conhecido e provido. Processo: RR - 1542/2002-106-15-40.9 Data de Julgamento: 26/08/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009." No âmbito deste Tribunal, a Primeira Turma segue a mesma trilha, conforme se pode ilustrar: "FGTS. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS firmado entre o Município inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica Federal), para parcelamento do débito confessado em atraso, não gera qualquer efeito em relação aos trabalhadores, os quais não participaram da negociação, não havendo como lhes negar o direito aos depósitos fundiários não efetivados. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.(RO 0000635-05.2017.5.07.0021 - TRT7 - 1ª T - Rel. Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar - Data de julgamento 28/02/2018) Cumpre ressaltar que, enquanto vigente o vínculo de trabalho, são diminutas as possibilidades de saque da verba fundiária. No entanto, após a rescisão contratual, a depender do motivo da rescisão, o trabalhador adquire o direito de levantar todos os valores que deveriam ter sido depositados ao longo do vínculo, de forma que o acordo firmado entre a primeira reclamada e a CEF não pode tolher este direito. Não provimento. 3. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer o recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. […]   À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o Recurso de Revista, nessa modalidade procedimental, somente será admitido nas hipóteses restritas de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República, nos exatos termos reiterados pela Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, não se vislumbra qualquer das hipóteses taxativamente previstas, o que conduz, de plano, à inadmissibilidade do apelo. De modo autônomo e complementar, verifica-se que o recurso não observa as exigências formais estabelecidas no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e devidamente fundamentada, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como não delimitou tese jurídica específica a ser confrontada com a violação literal e direta de norma constitucional, o que evidencia a inobservância dos incisos I, II e III do referido parágrafo, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse — o que se admite apenas por argumentação — o recurso de revista esbarra, igualmente, no óbice insuperável previsto na Súmula nº 297 do TST, porquanto não restou configurado o imprescindível prequestionamento da matéria constitucional debatida, tampouco houve oposição de embargos de declaração com a finalidade de suscitá-lo, o que inviabiliza a análise da alegada ofensa sob o prisma da instância superior. No que toca à insurgência contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como à tese de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, constata-se que a argumentação deduzida pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente no que se refere à caracterização da inadimplência injustificada e à suposta excludente decorrente da recuperação judicial. Tal incursão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Ressalte-se, ademais, que não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias revela-se consentânea com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se tratando de hipótese de dissenso interpretativo apto a ensejar o processamento do apelo, nos termos do item II da Súmula nº 221 do TST. Igualmente, afasta-se a alegação de violação à Súmula nº 422, I, do TST, porquanto as razões recursais, embora não desfundamentadas, não estabelecem, de maneira clara, direta e específica, qual o conteúdo normativo supostamente violado, limitando-se a formulações genéricas e transcrições desconectadas, sem o necessário cotejo analítico. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por derradeiro, observa-se que não foram colacionados arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, o que, embora compatível com o rito sumaríssimo, reforça a inexistência de um dos fundamentos autorizadores do Recurso de Revista, conforme previsto no art. 896, alínea “a”, da CLT. Também não se verificou invocação de cláusulas normativas ou citação de julgados inidôneos, afastando-se, por conseguinte, a incidência das Súmulas nºs 337 e 23 do TST, as quais, caso aplicáveis, ensejariam igualmente o não conhecimento do recurso. Diante de todo o exposto, constata-se, de forma inequívoca e exauriente, que o Recurso de Revista interposto não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade, revelando-se incabível à luz do regime jurídico do art. 896 da CLT, por inobservância dos requisitos formais, afronta à vedação do reexame fático-probatório, ausência de prequestionamento e ausência de fundamento constitucional específico e direto. DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001175-79.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7daabfe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001175-79.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente:   Advogado(s):   2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente:   Advogado(s):   3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA (CE41033)   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id 3aaed6a,c1d3ab2,f00f90a; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 46542e2). Representação processual regular (Id 682894c;54ec2fa;65eb188). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 08bff25;b8d5b89.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica).   A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia defendendo a admissibilidade formal do recurso, destacando o preenchimento de todos os requisitos legais — legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade de representação — e enfatiza que a publicação do acórdão regional se deu em 04/07/2025, sendo tempestiva a interposição da revista em 08/07/2025. No mérito preliminar, a PAQUETÁ requer a concessão da justiça gratuita, sustentando que se encontra em estado de profunda crise econômico-financeira, reconhecida judicialmente em processo de recuperação judicial ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, com sentenças recentes sobre habilitação de créditos. Alega que sua capacidade financeira está severamente comprometida, conforme evidenciado por balanços patrimoniais negativos, prejuízo líquido de mais de R$ 260 milhões em 2023 e queda brusca na receita líquida. Com base no art. 899, §10 da CLT, no art. 98 do CPC, no art. 47 da Lei 11.101/05 e no art. 5º, LV da CF/88, sustenta que é isenta do depósito recursal, e que a negativa de gratuidade importa violação ao contraditório e ampla defesa. A recorrente impugna o acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, aduzindo que houve indevida negativa ao benefício da justiça gratuita, mesmo após comprovação documental da situação de crise. Aponta que a decisão regional violou frontalmente os artigos 5º, II e LV da Constituição, o §10 do art. 899 da CLT, e os artigos 98 do CPC e 47 da Lei de Recuperação Judicial. Argumenta que houve indevida equiparação entre empresa em recuperação e empresas solventes, em desrespeito à isonomia processual, e que a jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II) admite tratamento diferenciado à pessoa jurídica em comprovada hipossuficiência, como no seu caso. A empresa ainda alega que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica do TST ao não reconhecer sua condição diferenciada e ao aplicar entendimento que exige prova inequívoca da hipossuficiência, mesmo diante da juntada de documentos contábeis e manifestação do administrador judicial. Afirma que tal exigência ultrapassa os limites da razoabilidade e frustra o acesso à jurisdição, o que configura violação constitucional. Ressalta que o indeferimento da gratuidade conduziu à declaração de deserção do recurso ordinário, o que compromete gravemente o devido processo legal e justifica o provimento da revista, com base também em divergência jurisprudencial. No que tange ao mérito recursal propriamente dito, a PAQUETÁ impugna a manutenção das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que, por estar em recuperação judicial, não é aplicável a penalização prevista nesses dispositivos, invocando analogia à Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida. Refuta o entendimento de que a controvérsia judicial impede o afastamento da multa do art. 467, afirmando que há jurisprudência favorável à exclusão das penalidades quando se trata de empresa em recuperação, por força dos princípios da preservação da empresa e da função social. Quanto aos honorários de sucumbência, a recorrente questiona o percentual de 10% fixado na origem, postulando a redução para 5% com base no art. 791-A, §2º da CLT, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de complexidade nos atos processuais. Além disso, alega que a base de cálculo utilizada pelo acórdão é incompatível com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST, que determina a incidência sobre o valor líquido da condenação, apurado na liquidação, sem deduções de encargos. Por fim, a PAQUETÁ requer o conhecimento e provimento da revista, com base na violação literal dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como em divergência jurisprudencial específica e notória, com o objetivo de reformar o acórdão regional para reconhecer a validade do recurso ordinário interposto, afastar as penalidades rescisórias aplicadas e reduzir os honorários advocatícios. A parte recorrente requer: [...] Inicialmente, requer o recebimento e regular processamento do Recurso de Revista, com fundamento nos artigos 893, III, e 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade, regularidade de representação e legitimidade. Formula expressamente o pedido de concessão da justiça gratuita, destacando a grave crise econômico-financeira enfrentada e o processamento judicial de sua recuperação, postulando o reconhecimento da isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, do art. 98 do CPC e da jurisprudência do TST consubstanciada nas Súmulas 86 e 463, II. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário da empresa por deserção, diante da indevida negativa ao benefício da justiça gratuita, com o consequente reconhecimento da regularidade do preparo e do direito à ampla defesa, nos termos dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal. A recorrente pleiteia ainda a reforma parcial da condenação mantida no acórdão regional, requerendo a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, ao argumento de que se trata de empresa em recuperação judicial, com respaldo no art. 47 da Lei 11.101/05 e na jurisprudência do TST, por analogia à Súmula 388. Além disso, requer a revisão da condenação em honorários advocatícios, para que seja observada a base de cálculo sobre o valor líquido da condenação, conforme dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, e não sobre o valor bruto. Alternativamente, postula a redução do percentual fixado de 10% para 5%, invocando o art. 791-A, §2º, da CLT, por considerar que a causa apresenta baixa complexidade e não exigiu atuação processual intensa do patrono da parte autora. Por fim, requer o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria, bem como o efetivo conhecimento do recurso pela instância superior, à luz do art. 896-A da CLT, sustentando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso em todos os seus termos, como medida de justiça. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª EMPRESA RÉ, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas processuais pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo ordinário. MÉRITO O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: "Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo acolher, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal suscitada, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a no mérito, resolve os pedidos 25/07/2019; JULGAR IMPROCEDENTES formulados por FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA, ora reclamante, em face da segunda reclamada, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, e, ato contínuo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a primeira e terceira reclamadas, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, estas de forma solidária, bem como a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, esta de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (3 dias); b) aviso prévio (60 dias, em respeito aos limites do pedido); c) indenização substitutiva do período estabilitário, contabilizando-se a partir de 03/01/2024 - data da dispensa anulada - até o dia 22/08 /2024, com repercussão sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+ 40%. d) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (05/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), em respeito aos limites do pedido; e) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2023/2024; férias proporcionais (2/12, em respeito aos limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o contrato imprescrito e multa de 40%, deduzido o valor já depositado em conta vinculada. Para tanto, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada da parte autora; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; Para fins de cálculos e anotação da CTPS, devem adotados os seguintes parâmetros: vínculo: admissão do reclamante em 17/a) 04/2013 e dispensa em 22/08/2024 (data do término do vínculo em 21/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado em face da dispensa sem justa causa); b) função: Operadora de Esteira; c) remuneração: R$ 1.475,18. Honorários em favor do advogado da parte autora de 10% sobre a condenação. O crédito fixado nesta sentença, no momento oportuno, caso a reclamada ainda esteja em recuperação judicial, deverá ser habilitado junto ao administrador judicial (Lei 11.101/05). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara obter, junto à CEF, o extrato da conta vinculada da autora, para fins de dedução de valores já depositados na conta vinculada do reclamante em face do vínculo mantido com a reclamada. Com o trânsito em julgado, ainda, deverá a reclamada proceder à retificação das anotações de dispensa na CTPS da reclamante, conforme os dados acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Atualização dos créditos na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00." Inconformadas, as reclamadas PAQUETA CALÇADOS LTDA e ADIDAS DO BRASIL LTDA interpõem recurso ordinário. I - RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PAQUETÁ. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. Recurso não provido, pois, neste ponto. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. DAS VERBAS RESILITÓRIAS. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que "A Recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrida de aplicação das penalidades referidas, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas por toda a situação diferenciada e dificuldades financeiras enfrentadas. Inobstante, a recorrente entende ser aplicável por analogia a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, busca a exclusão das precitadas multas da condenação. Sem razão, contudo. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante". Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). Destaque-se, por oportuno, que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. Não provimento, pois. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONTRATO DE FACÇÃO A recorrente defende, em síntese, que "a relação entre as empresas, não se trata de terceirização de serviços, nem de subempreitada, não sendo aplicável ao caso concreto a disposição da súmula nº 331 do C. TST e o artigo 455 da CLT, uma vez que trata-se de nítido contrato mercantil - de facção". Examina-se. O conceito jurídico da "facção" pode ser sintetizado como uma figura híbrida entre terceirização e empreitada, por meio da qual há a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo da manufatura, com o repasse a um terceiro da realização de atividades visando a obtenção de um produto final. No contrato de facção, a contratada (faccionista) recebe matéria-prima ou insumos da contratante para elaborar um produto acabado, sendo o pagamento ajustado por unidade produzida ou quantidade de produto fornecido. O Colendo TST, debruçando-se sobre o tema, firmou o entendimento no sentido de afastar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária nos casos de contrato de facção, por tratar-se de um contrato civil, na área industrial e de natureza híbrida, especialmente quando evidenciada a ausência de exclusividade ou ingerência na administração e forma de trabalho dos empregados da contratada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de "uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.", registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada. Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ARR-20145- 77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/8/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-AIRR-20402-56.2019.5.04.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços, quando empresa privada, será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Arezzo, tendo mantido a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que houve terceirização da produção dos calçados de suas marcas, e, portanto, de parte da atividade-fim. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a Recorrente firmou contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias com a 1ª Reclamada, inexistindo terceirização de mão de obra, mas fornecimento de produtos. 4. A contratação para terceirização de serviços cunha-se pela disponibilização de mão de obra para a execução da tarefa (e não pela entrega de produtos), mediante empresa interposta, integrando a cadeia de produção do tomador de serviços. É a inteligência do sintetizado na Súmula 331, I e IV, do TST. Noutro giro, no contrato mercantil de compra e venda de produtos, e, mais especificamente, no contrato de facção invocado pela Recorrente, muito próprio do setor de indústrias têxteis e de calçados, o objeto é a entrega do produto acabado, havendo autonomia da empresa contratada, sem ingerência da contratante no processo produtivo fabril, nem realização dos serviços nas dependências desta. É típico ainda da modalidade de contratação em liça a possibilidade de a empresa contratada atender a vários contratantes, estando ausente, portanto, a exclusividade. 5. Assim, ao contrário do patenteado pela Corte de origem, a circunstância de que diversas empresas se utilizaram da empregadora em benefício da sua atividade principal não autoriza pressupor a terceirização de serviços. Na mesma senda, do acórdão regional, não emerge, em nenhum momento, a existência de ingerência da Empresa contratante na forma de produção da Contratada ou na condução da prestação de serviços por seus empregados ou, ainda, de exigência de exclusividade na prestação dos serviços por esta, o que basta para inviabilizar a responsabilização subsidiária das Contratantes pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Reclamada. Por fim, também não se evidenciou nenhum elemento de desvirtuamento ou extrapolação das balizas do contrato comercial. 6. Nessa esteira, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece reforma o acórdão regional, para excluir a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso de revista provido." (RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023) Esse é o caso dos autos Da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente). Não se verifica exclusividade na produção da primeira reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente. Outrossim, não evidencia efetiva ingerência da recorrente na administração da prestação de serviços inerentes ao processo de produção da primeira reclamada. A própria autora, em depoimento, declarou "que quem fiscalizava e comandava as atividades eram [as pessoas] da Paquetá", confessando que não havia ingerência da Adidas na administração do processo produtivo diário. A testemunha da reclamante, cujo depoimento fora acolhido como prova emprestada do processo 0000421-40.2024.5.07.0030, embora tenha dito "Que a Paquetá em Pentecoste produzia exclusivamente para a Adidas", nada revelou sobre a ingerência da Adidas, deixando antever, ao revés, que tal 'ingerência de limitava à qualidade do produto realizado através de auditorias. A seu turno, a testemunha de indicação da ADIDAS, cujo depoimento foi colhido processo 0000087-06.2024.5.07.0030 e utilizado como prova emprestada, a seu turno, declarou: "Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; (...) Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; (...) Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá". Tem-se, ademais, que o quê o magistrado sentenciante identifica como "ingerência do contratante no processo de produção" - "que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados" -, constitui, em verdade, a característica primordial do contrato de facção. Como referido no precedente citado, "as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada". Nesse contexto, de se prover o recurso, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelo pagamento das parcelas condenatórias. III. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSO ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A tal respeito, a sentença recorrida decidira da seguinte forma: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita." A 1ª demandada PAQUETÁ, em seu recurso, alegou, em suma, que "Merece reforma a r. Sentença que condenou as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor bruto dos títulos deferidos". [...] "Isso porque, a OJ 348 do TST é clara ao manifestar que no caso de condenação os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor líquido de condenação". Assim entende a 1ª ré que "não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais com base de cálculo diversa do valor líquido da condenação, bem como, considerando a simplicidade, ou seja, ausência de complexidade do processo, se impõe a redução do percentual de honorários de sucumbência para 5%, o que atende suficientemente o trabalho executado pelo patrono da parte recorrida. Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença igualmente nos tópicos ora ventilados, por medida de justiça". À análise. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 13/12/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Assim, por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático, deixou de aplicar a sucumbência recíproca por entender ser inconstitucional referido artigo. Ocorre que esta Eg. Corte, em julgamento à Arguição de inconstitucionalidade aos honorários advocatícios sucumbenciais, processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, proferiu o seguinte entendimento em 08 de novembro de 2019: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. §3º DO ART. 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A previsão de sucumbência recíproca, no bojo do §3º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não ofende a Constituição Federal de 1988, adequando-se, inclusive, ao Código de Processo Civil, quando venda a compensação de honorários, consoante seu art. 85, §14. A Súmula nº 306 do STJ, que compreendia pela compensação de honorários sucumbenciais, encontra sua aplicabilidade restrita à vigência do CPC de 1973. Inconstitucionalidade rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE SUPORTAR A DESPESA. §4º DO ART. 791-A DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. MALFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A novel regra inserta no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, permissiva de utilização dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ofende garantias fundamentais consagradas nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), XXXV (acesso à Justiça) LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita), todos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que ora se reconhece. Incidente parcialmente acolhido. Assim, afastou-se a inconstitucionalidade do §3 º do art. 791-A da CLT, reconhecendo-se tão somente a inconstitucionalidade do §4 º do mencionado artigo, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Note-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 5766 restou firmada nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Importante destacar que foram interpostos Embargos Declaratórios, pelo Advogado-Geral da União, onde restou alegado que a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, seria contraditória com a fundamentação do voto condutor. Segundo alegou, "remanesce em vigor parcela do caput do artigo 790-B, a qual atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como parte do comando normativo constante do § 4º do artigo 791-A, que define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, nas hipóteses em que vencido o beneficiário da justiça gratuita". Reclamou, assim, a modificação do dispositivo da decisão, para limitar a declaração de inconstitucionalidade às expressões impugnadas. Sobre o tema dispôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. (...) Do acima exposto, verifica-se que restou declarada inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos termos do pedido. Tal entendimento, então, confirma a decisão proferida por esta Corte no processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, acima transcrita. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, restaria devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. In casu, invertida e sucumbência em favor da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. de se condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, ex vi do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do referido dispositivo. No tocante ao percentual estipulado pelo julgador monocrático, observa-se que foram observados o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, pelo que não merece reproche o precitado entendimento, que fixou a verba honorária no patamar de 10% sobre o proveito econômico de cada parte. Recurso da reclamada PAQUETÁ não provido e provido o da reclamada ADIDAS. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas 1ª e 4ª reclamadas, e, no mérito, negar provimento ao apelo da 1ª reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, e dar provimento ao recurso da 4ª reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas condenatórias e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente no percentual de 10% sobre a totalidade dos pedidos da ação (exceto honorários), ficando, todavia, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantidos provisoriamente os valores da condenação e das custas processuais arbitrados em primeiro grau. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.  I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por duas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-as solidária e subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A primeira reclamada requereu o benefício da justiça gratuita. A segunda reclamada contestou a responsabilidade subsidiária, alegando a existência de um contrato de facção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, considerando a recuperação judicial da primeira reclamada; (iii) determinar se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, em razão de contrato de facção; (iv) definir o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita não foi concedido à primeira reclamada por ausência de comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica. 4. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, pois a controvérsia sobre os valores devidos não as exclui, e a Súmula 388 do TST não se aplica a empresas em recuperação judicial. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi afastada por se tratar de contrato de facção típico, sem exclusividade na prestação de serviços ou ingerência na administração da primeira reclamada. A fiscalização da qualidade do produto acabado não configura interferência no processo produtivo. 6. Em relação aos honorários advocatícios, a sucumbência é recíproca, sendo devida a condenação da reclamante em honorários para a segunda reclamada, em condição suspensiva de exigibilidade, considerando a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O percentual de 10% foi mantido em razão da complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não provido; Recurso da segunda reclamada provido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica somente é concedido mediante prova inequívoca da hipossuficiência econômica. 2. A recuperação judicial não afasta a obrigação de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. Em contrato de facção típico, sem exclusividade ou ingerência na administração da contratada, não há responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada. 4. A sucumbência é recíproca nos termos do art. 791-A da CLT, aplicável a ações propostas após 11/11/2017, sendo devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 791-A, 899, § 10º, 789, § 1º, da CLT; art. 47 da Lei nº 11.101/2005; Súmula 25, II, do TST; Súmula 388, do TST; Súmula 462 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre justiça gratuita para pessoas jurídicas; jurisprudência do TST sobre a aplicação da Súmula 388 do TST em casos de recuperação judicial; jurisprudência do TST sobre responsabilidade subsidiária em contratos de facção; ADI 5766 do STF. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTOS Voto do(a) Des(a). REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO / Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno EMENTA DIREITO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADAPAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÓPIA FINANCEIRA. NÃO CONCESSÃO. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Ademais, o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento do pedido requestado. Não provido. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento das citadas penalidades, conforme a sentença de primeiro grau. Não provido. 3. DO PONTO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Não provido o recurso da reclamada PAQUETÁ. Parcial provimento ao apelo da reclamada ADIDAS. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. Configurada a terceirização dos serviços, cabível a condenação subsidiária da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA, nos moldes do entendimento preconizado na Súmula n. 331, IV, do C. TST. Recurso ordinário conhecido e não provido, para o fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. MULTAS DOS ARTIGOS467 E 477 DA CLT. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que a própria reclamada principal reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias. O parcelamento do FGTS acordado entre a 1ª reclamada e a Caixa Econômica Federal não afeta o direito do obreiro de receber integralmente os valores pertinentes. Recurso não provido neste aspecto. Conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada PAQUETÁ, e, no mérito, lhe negar provimento. Conhecer do recurso ordinário da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª EMPRESA RÉ, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao preparo, a primeira ré comprovou estar em recuperação judicial e, por conseguinte, isenta de comprovar o depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT. Tocante às custas processuais, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 25, II, do TST, extrai-se que as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação; devendo ser ressaltado que, na condenação subsidiária (hipótese dos autos), pode haver o aproveitamento das custas processuais pagas pela litisconsorte, no caso, a ADIDAS. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o apelo ordinário. MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA PAQUETÁ. 1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, PAQUETÁ, recorreu sem efetuar o preparo, requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras que enfrenta. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, confira-se o entendimento predominante no TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-278-32.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). Nesse trilhar, competia à ré demonstrar de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou elementos de provas hábeis à demonstração do comprometimento das suas atividades econômicas e, dessa forma, de sua incapacidade financeira. Saliente-se que a reclamada, por ocasião do apelo ordinário, não cuidou de apresentar quaisquer documentos como prova da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada. Recurso não provido, pois, neste ponto. 2. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. DAS VERBAS RESILITÓRIAS. Irresignada, a 1ª reclamada argumenta que "A Recorrente em defesa sustentou que não prosperavam as pretensões da parte recorrida de aplicação das penalidades referidas, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas por toda a situação diferenciada e dificuldades financeiras enfrentadas. Inobstante, a recorrente entende ser aplicável por analogia a disposição da Súmula 388 do TST", ressaltando que "o intuito da Recuperação Judicial é justamente conferir à sociedade beneficiada, a possibilidade de recuperar sua capacidade financeira, sendo que o artigo 47 da Lei 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial dispõe: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, busca a exclusão das precitadas multas da condenação. Sem razão, contudo. Em relação às multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, aduz a ré que são indevidas, ante a controvérsia existente nos autos, bem como porque se encontra em recuperação judicial. O Juízo de primeiro grau, ante a ausência de prova de quitação, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias e o FGTS, não sendo tais débitos negados pela recorrente. Ao contrário, confessou em contestação que "toda a verba efetivamente devida, se encontra lançada no Termo de Rescisão da parte reclamante". Além disso, a mera controvérsia não seria motivo suficiente para elidir a multa em questão, haja vista o entendimento atual perfilhado pelo TST, no sentido de que, até mesmo quando o vínculo de trabalho é reconhecido em Juízo, é devida a multa em questão (Súmula 462). Outrossim, a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, não tem aplicação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST . No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir que a disposição contida na Súmula nº 388 do TST não se aplica às empresas em recuperação judicial, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual fica afastada a indicação de afronta aos artigos 477 da CLT e 172 da Lei nº 11.101/2005 e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-15-91.2021.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). Destaque-se, por oportuno, que a multa de 40% do FGTS, devida em razão da dispensa imotivada, possui natureza de parcela tipicamente rescisória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, conforme ilustra recente aresto da Colenda Corte Trabalhista, a seguir transcrito: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 e 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, que por sua vez, consignou que " com relação às multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esclareço que o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e o seu pagamento fora do prazo enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10253-82.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). Sentença mantida, no particular. Não provimento, pois. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PONTO COMUM ENTRE OS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. A tal respeito, a sentença recorrida decidira da seguinte forma: "Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita." A 1ª demandada PAQUETÁ, em seu recurso, alegou, em suma, que "Merece reforma a r. Sentença que condenou as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor bruto dos títulos deferidos". [...] "Isso porque, a OJ 348 do TST é clara ao manifestar que no caso de condenação os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor líquido de condenação". Assim entende a 1ª ré que "não há como prevalecer o entendimento do julgador a quo ao condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais com base de cálculo diversa do valor líquido da condenação, bem como, considerando a simplicidade, ou seja, ausência de complexidade do processo, se impõe a redução do percentual de honorários de sucumbência para 5%, o que atende suficientemente o trabalho executado pelo patrono da parte recorrida. Diante do exposto, requer seja reformada a r. sentença igualmente nos tópicos ora ventilados, por medida de justiça". Já a reclamada ADIDAS pugna pela exclusão da verba honorária, em face da reforma do julgado. Busca, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT. À análise. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 13/12/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Assim, por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático, deixou de aplicar a sucumbência recíproca por entender ser inconstitucional referido artigo. Ocorre que esta Eg. Corte, em julgamento à Arguição de inconstitucionalidade aos honorários advocatícios sucumbenciais, processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, proferiu o seguinte entendimento em 08 de novembro de 2019: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. §3º DO ART. 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A previsão de sucumbência recíproca, no bojo do §3º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não ofende a Constituição Federal de 1988, adequando-se, inclusive, ao Código de Processo Civil, quando venda a compensação de honorários, consoante seu art. 85, §14. A Súmula nº 306 do STJ, que compreendia pela compensação de honorários sucumbenciais, encontra sua aplicabilidade restrita à vigência do CPC de 1973. Inconstitucionalidade rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBTENÇÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE SUPORTAR A DESPESA. §4º DO ART. 791-A DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. MALFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A novel regra inserta no § 4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, permissiva de utilização dos créditos obtidos judicialmente pelo trabalhador para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ofende garantias fundamentais consagradas nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (igualdade), XXXV (acesso à Justiça) LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita), todos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que ora se reconhece. Incidente parcialmente acolhido. Assim, afastou-se a inconstitucionalidade do §3 º do art. 791-A da CLT, reconhecendo-se tão somente a inconstitucionalidade do §4 º do mencionado artigo, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Note-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 5766 restou firmada nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Importante destacar que foram interpostos Embargos Declaratórios, pelo Advogado-Geral da União, onde restou alegado que a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, seria contraditória com a fundamentação do voto condutor. Segundo alegou, "remanesce em vigor parcela do caput do artigo 790-B, a qual atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como parte do comando normativo constante do § 4º do artigo 791-A, que define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, nas hipóteses em que vencido o beneficiário da justiça gratuita". Reclamou, assim, a modificação do dispositivo da decisão, para limitar a declaração de inconstitucionalidade às expressões impugnadas. Sobre o tema dispôs o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. (...) Do acima exposto, verifica-se que restou declarada inconstitucional somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos termos do pedido. Tal entendimento, então, confirma a decisão proferida por esta Corte no processo nº 0080026-04.2019.5.07.0000, acima transcrita. Deste modo, face à procedência parcial dos pleitos elencados na preambular, merece reforma a decisão monocrática a fim de incluir na condenação o pagamento de honorários advocatícios recíprocos, em favor da 4ª reclamada ADIDAS, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, ressaltando-se que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", consoante parte final do §4º, do artigo 791-A da CLT. Mantida a condenação em honorários advocatícios da parte reclamada em face da sucumbência recíproca. No tocante ao percentual estipulado pelo julgador monocrático, observa-se que foi observado com muita propriedade, o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, não merecendo reproche referido entendimento. Não provido o recurso da reclamada PAQUETÁ. Parcial provimento ao apelo da reclamada ADIDAS. II - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: "Pelo exposto e, considerando o mais que dos autos consta, DECIDE este juízo acolher, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal suscitada, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, em relação aos pedidos anteriores a no mérito, resolve os pedidos 25/07/2019; JULGAR IMPROCEDENTES formulados por FRANCISCA DAIANE SOUSA COSTA, ora reclamante, em face da segunda reclamada, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, e, ato contínuo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a primeira e terceira reclamadas, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, estas de forma solidária, bem como a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, esta de forma subsidiária, a pagarem à reclamante, nos limites do pedido: a) saldo de salário (3 dias); b) aviso prévio (60 dias, em respeito aos limites do pedido); c) indenização substitutiva do período estabilitário, contabilizando-se a partir de 03/01/2024 - data da dispensa anulada - até o dia 22/08 /2024, com repercussão sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+ 40%. d) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (05/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), em respeito aos limites do pedido; e) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2023/2024; férias proporcionais (2/12, em respeito aos limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o contrato imprescrito e multa de 40%, deduzido o valor já depositado em conta vinculada. Para tanto, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada da parte autora; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; Para fins de cálculos e anotação da CTPS, devem adotados os seguintes parâmetros: vínculo: admissão do reclamante em 17/a) 04/2013 e dispensa em 22/08/2024 (data do término do vínculo em 21/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado em face da dispensa sem justa causa); b) função: Operadora de Esteira; c) remuneração: R$ 1.475,18. Honorários em favor do advogado da parte autora de 10% sobre a condenação. O crédito fixado nesta sentença, no momento oportuno, caso a reclamada ainda esteja em recuperação judicial, deverá ser habilitado junto ao administrador judicial (Lei 11.101/05). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara obter, junto à CEF, o extrato da conta vinculada da autora, para fins de dedução de valores já depositados na conta vinculada do reclamante em face do vínculo mantido com a reclamada. Com o trânsito em julgado, ainda, deverá a reclamada proceder à retificação das anotações de dispensa na CTPS da reclamante, conforme os dados acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Atualização dos créditos na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Sentença proferida na forma ilíquida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00." Inconformada, recorre ordinariamente a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, acerca da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, alegando que fora celebrado com a primeira reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, contrato de facção, pelo que inaplicável o entendimento da Súmula nº 331 do C. TST, que se refere aos contratos para fornecimento de mão de obra. Ao exame. O cerne da questão gira em torno de saber se o contrato de facção celebrado entre a primeira reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e a quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, apresenta todos os requisitos legais necessários para elidir a responsabilidade subsidiária da recorrente. É cediço que o contrato de facção trata-se de uma avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção, distinguindo-se, portanto, do contrato de fornecimento de mão de obra. Este tipo de contrato tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do contratante, quando cumpre todos os seus requisitos legais, exceto se houver a demonstração da prática de fraude, nos termos do art. 9º da CLT. Este vem sendo o entendimento da Colenda Corte, consoante arestos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA-TST-331/IV. Os limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT (redação da Lei 13.015/14) impedem impulso ao recurso de revista fundamentado em denúncia de ofensa a dispositivo infraconstitucional e jurisprudência divergente. O contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, motivo pelo qual não se confunde com o contrato de prestação de serviços, na modalidade de fornecimento de mão de obra, previsto na Súmula 331/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que "não se trata de intermediação de mão-de-obra de atividade-fim da empregadora, mas de segmentação da própria atividade empresarial", não se vislumbrando qualquer elemento fático que pudesse confortar a tese da empregada. Assim, o caso, tal como posto, não comporta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porque aqui não se verifica a terceirização de mão-de-obra, mas contrato cujo objeto é o fornecimento de produtos da primeira empresa - GJ Confecções - para a TEKA. Dessa forma, sem exclusividade e sem ingerência, evidencia-se típico contrato de facção a afastar a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 954-62.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Depreende-se, da decisão regional, que as reclamadas firmaram contrato de facção e que não havia exclusividade na prestação dos serviços, restando, ainda, "comprovada a autonomia, a idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista", "bem como verificada a inexistência de prova acerca de fraude ou ilicitude capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção". Inaplicável, nesse contexto, o entendimento cristalizado na Súmula 331, IV, desta Corte, que diz respeito especificamente à intermediação de mão-de-obra por parte do tomador dos serviços na hipótese de terceirização." (RR 178800-81.2008.5.12.0011- Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, data de divulgação: DEJT de 01/10/2010). Assim, segundo a jurisprudência dominante do C. TST, são necessários os seguintes elementos para que se possa definir se o contrato de facção é válido: quando não houver exclusividade na prestação dos serviços pela empresa faccionista; for comprovada a autonomia, a idoneidade técnica e financeira da empresa faccionista; não existir prova acerca de fraude ou ilicitude capaz de sugerir o desvirtuamento da finalidade da facção; e não for constatada nenhum tipo de subordinação dos empregados da empresa de facção para com a sua contratante. Portanto, cumpridos todos estes requisitos afastar-se-ia a aplicação da Súmula n.º 331, do TST, quanto à responsabilidade subsidiária da empresa contratante da faccionista. No caso em tela, verifica-se, à vista da ata de audiência anexada ao Id. e943815, que fora ouvido o depoimento da parte reclamante, sendo deferido o pedido de prova emprestada da parte reclamante anexada no id. 5c6c251, bem, como o pedido da reclamada ADIDAS DO BRASIL para a juntada do depoimento da testemunha RODRIGO FORMENTIN GOMES em autos de nº 0000087-06.2024.5.07.0030, juntado no id.508562f. Depoimento da testemunha RODRIGO FORMENTIN GOMES: "Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá." Ante o exposto, em que pese as declarações da testemunha apresentada pela recorrente, observa-se que a própria representante da empresa PAQUETÁ informou que a unidade de Apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste e que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS, existindo um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade. D´outra feita, restou evidente do acervo probatório que a atividade desenvolvida pela empresa contratada, relaciona-se diretamente ao objeto econômico da recorrente, situação que propiciou eximir-se da contratação direta de empregados para a fabricação de produtos associados a sua atividade-fim, ou seja, essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência das atividades básicas da tomadora de serviço, pelo que não há como afastar a tese da terceirização. Registre-se que uma das razões da rescisão motivada do contrato efetuado entre as rés, trata-se das obrigações trabalhistas: "Política de Padrões de Local de Trabalho. A Paquetá tem descumprido obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos seus colaboradores que, como exemplificado no item 6 acima e amplamente divulgado na mídia 10 , que ainda não tiveram seus salários pagos, apesar do compromisso assumido por ela nos termos do item 10.1 do MA. Isso também foi constatado pelo time de SEA (Assuntos Sociais e Ambientais), conforme verificação e auditoria in loco" Do excerto acima, extrai-se a ideia de que houve negligência da empresa recorrente na escolha da empresa contratada, pelo que não restou cumprido o requisito quanto à idoneidade financeira da empresa faccionista. Neste entendimento, resta plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), pelo que ausente outro elemento capaz de assegurar a validade do contrato de facção. Por todo o exposto, diante da inidoneidade financeira da primeira reclamada, bem como restar caracterizado a intermediação fraudulenta de mão de obra, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, aplicando-se o inciso IV da súmula 331 do TST, com fundamento da jurisprudência do TST. Recurso não provido neste aspecto. 2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente insiste em alegar que não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora. Ao exame. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), inclusive multa dos artigos 467 e 477 da CLT, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que a própria reclamada principal reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegando que tal fato se deu por força maior em face da recuperação judicial e da Pandemia causada pelo COVID-19. Em relação ao FGTS acrescido da multa de 40%, igualmente não prospera o apelo. A primeira reclamada afirmou, em contestação, que aderiu ao parcelamento para recolhimento de todo FGTS em atraso. Não obstante, compreendo que não poderia tal parcelamento afetar o direito potestativo do obreira de requerer, perante esta Especializada, o adimplemento direto e integral dos valores pertinentes. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência já consolidada do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Constatada a violação do artigo 15 da Lei n.º 8.036/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DO FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação da empregadora ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/90. Recurso conhecido e provido. Processo: RR - 1542/2002-106-15-40.9 Data de Julgamento: 26/08/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009." No âmbito deste Tribunal, a Primeira Turma segue a mesma trilha, conforme se pode ilustrar: "FGTS. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS firmado entre o Município inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica Federal), para parcelamento do débito confessado em atraso, não gera qualquer efeito em relação aos trabalhadores, os quais não participaram da negociação, não havendo como lhes negar o direito aos depósitos fundiários não efetivados. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.(RO 0000635-05.2017.5.07.0021 - TRT7 - 1ª T - Rel. Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar - Data de julgamento 28/02/2018) Cumpre ressaltar que, enquanto vigente o vínculo de trabalho, são diminutas as possibilidades de saque da verba fundiária. No entanto, após a rescisão contratual, a depender do motivo da rescisão, o trabalhador adquire o direito de levantar todos os valores que deveriam ter sido depositados ao longo do vínculo, de forma que o acordo firmado entre a primeira reclamada e a CEF não pode tolher este direito. Não provimento. 3. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Por fim, requer o recorrente que, na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas, sejam analisadas todas as demais matérias de defesa suscitadas na contestação, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional (efeito devolutivo amplo do recurso - art. 1013 e 1022 do CPC/15). O artigo 899 da CLT preceitua que os recursos serão interpostos por simples petição, já o artigo 1010 do CPC estabelece que para a admissão do recurso é necessário que o mesmo seja devidamente fundamentado, assim, tem-se que as partes devem expor os pontos questionados, de forma clara e objetiva, cabendo-lhes, ao interpor o recurso, identificar precisamente os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma que nosso ordenamento jurídico não admite a contestação por negativa geral, não concebe o recurso genérico. Ora, dispõe o art. 1013 do CPC: " A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)" O C. TST dispõe na Súmula 393: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Do acima exposto, verifica-se que o efeito devolutivo em profundidade aplica-se aos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativos ao capítulo impugnado. Não há, pois, que se falar em análise de todas as matérias suscitadas em contestação sem que tenha sido devidamente impugnada no apelo. Rejeita-se, pois, o pedido em questão. […]   À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o Recurso de Revista, nessa modalidade procedimental, somente será admitido nas hipóteses restritas de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República, nos exatos termos reiterados pela Súmula nº 442 do TST. No caso concreto, não se vislumbra qualquer das hipóteses taxativamente previstas, o que conduz, de plano, à inadmissibilidade do apelo. De modo autônomo e complementar, verifica-se que o recurso não observa as exigências formais estabelecidas no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente deixou de indicar, de forma expressa e devidamente fundamentada, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como não delimitou tese jurídica específica a ser confrontada com a violação literal e direta de norma constitucional, o que evidencia a inobservância dos incisos I, II e III do referido parágrafo, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse — o que se admite apenas por argumentação — o recurso de revista esbarra, igualmente, no óbice insuperável previsto na Súmula nº 297 do TST, porquanto não restou configurado o imprescindível prequestionamento da matéria constitucional debatida, tampouco houve oposição de embargos de declaração com a finalidade de suscitá-lo, o que inviabiliza a análise da alegada ofensa sob o prisma da instância superior. No que toca à insurgência contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como à tese de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, constata-se que a argumentação deduzida pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente no que se refere à caracterização da inadimplência injustificada e à suposta excludente decorrente da recuperação judicial. Tal incursão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Ressalte-se, ademais, que não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias revela-se consentânea com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se tratando de hipótese de dissenso interpretativo apto a ensejar o processamento do apelo, nos termos do item II da Súmula nº 221 do TST. Igualmente, afasta-se a alegação de violação à Súmula nº 422, I, do TST, porquanto as razões recursais, embora não desfundamentadas, não estabelecem, de maneira clara, direta e específica, qual o conteúdo normativo supostamente violado, limitando-se a formulações genéricas e transcrições desconectadas, sem o necessário cotejo analítico. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por derradeiro, observa-se que não foram colacionados arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, o que, embora compatível com o rito sumaríssimo, reforça a inexistência de um dos fundamentos autorizadores do Recurso de Revista, conforme previsto no art. 896, alínea “a”, da CLT. Também não se verificou invocação de cláusulas normativas ou citação de julgados inidôneos, afastando-se, por conseguinte, a incidência das Súmulas nºs 337 e 23 do TST, as quais, caso aplicáveis, ensejariam igualmente o não conhecimento do recurso. Diante de todo o exposto, constata-se, de forma inequívoca e exauriente, que o Recurso de Revista interposto não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de admissibilidade, revelando-se incabível à luz do regime jurídico do art. 896 da CLT, por inobservância dos requisitos formais, afronta à vedação do reexame fático-probatório, ausência de prequestionamento e ausência de fundamento constitucional específico e direto. DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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