Joao Paulo Avelino Alves De Sousa

Joao Paulo Avelino Alves De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 041057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJCE
Nome: JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL   DECISÃO Processo nº: 3001260-66.2024.8.06.0167 Classe:   AÇÃO POPULAR (66) Assunto:  [Taxa de Coleta de Lixo] Polo Ativo:  JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA Polo Passivo:  MUNICIPIO DE SOBRAL e outros Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para modificar a decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consta informação automática do PJE: "Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 21/03/2025 23:59". É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).  Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os pedidos de restituição e de anulação de ato administrativo foram direcionados para ambos réus (Município de Sobral e Associação Pública (ARIS/CE), tendo a sentença apreciado o pedido de restituição apenas em relação ao Município de Sobral, havendo omissão. Assim, os embargos merecem provimento, tendo em vista que a petição inicial apresenta causa de pedir em face da associação pública (ARIS/CE) apenas em relação à instituição e regulamentação de taxa, inexistindo causa de pedir em relação ao pedido de restituição de valores eventualmente descontados, mas em relação ao Município de Sobral, alegando a possibilidade da cobrança. Sendo assim, em razão da omissão na análise do pedido de restituição, conheço os embargos de declaração, dando provimento para suprir a omissão, para extinguir o pedido de restituição em relação à ARIS/CE, por ausência de alegação de que a ARIS/CE teria recebido valores recolhidos em razão do ato administrativo anulado. Intimem-se as partes.  Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado por certificação digital)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.brBalcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL   DECISÃO Processo nº: 3001260-66.2024.8.06.0167 Classe:   AÇÃO POPULAR (66) Assunto:  [Taxa de Coleta de Lixo] Polo Ativo:  JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO AVELINO ALVES DE SOUSA Polo Passivo:  MUNICIPIO DE SOBRAL e outros Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para modificar a decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consta informação automática do PJE: "Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 21/03/2025 23:59". É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).  Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os pedidos de restituição e de anulação de ato administrativo foram direcionados para ambos réus (Município de Sobral e Associação Pública (ARIS/CE), tendo a sentença apreciado o pedido de restituição apenas em relação ao Município de Sobral, havendo omissão. Assim, os embargos merecem provimento, tendo em vista que a petição inicial apresenta causa de pedir em face da associação pública (ARIS/CE) apenas em relação à instituição e regulamentação de taxa, inexistindo causa de pedir em relação ao pedido de restituição de valores eventualmente descontados, mas em relação ao Município de Sobral, alegando a possibilidade da cobrança. Sendo assim, em razão da omissão na análise do pedido de restituição, conheço os embargos de declaração, dando provimento para suprir a omissão, para extinguir o pedido de restituição em relação à ARIS/CE, por ausência de alegação de que a ARIS/CE teria recebido valores recolhidos em razão do ato administrativo anulado. Intimem-se as partes.  Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado por certificação digital)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria      Processo N. 0002037-02.2019.8.06.0160 Promovente: M. C. M. L. Promovido: A. E. L. L.     SENTENÇA Vistos etc. 1.     Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos requerido por M. C. M. L., representada por sua genitora Quitéria Prudêncio Maciel, em face de Antônio Erlane Lima Lopes.   A exequente peticionou no id 141306695 - 141306697, requerendo o pagamento da pensão alimentícia referente aos três últimos meses, quais sejam, outubro a dezembro de 2019, no valor de R$ 908,98, acrescido de honorários advocatícios. Planilha de cálculos no id 141306208. Peticionou ainda no id 141306604 - 141306606, requerendo o pagamento do débito anterior aos três últimos meses, quais sejam, abril a setembro de 2019, no valor de R$ 1.891,23, acrescido de honorários advocatícios. Planilha de cálculos no id 141306599.   O executado se manifestou no id 141306224 - 141306583 informando que somente em 17/09/2019 teve acesso aos dados bancários para depósito dos alimentos, bem como que efetuou o pagamento das prestações alimentícias referente aos meses após a citação, quais sejam, maio de 2019 a janeiro de 2020, devidamente atualizadas, no valor de R$ 2.750,73. Acostou comprovante no id 141306693, datado de 28/01/2020.   Intimada para se manifestar, a exequente sustentou que o executado teve os dados bancários à sua disposição desde 17/09/2019 e somente efetuou o pagamento quando requerido o cumprimento de sentença, razão pela qual são devidos juros no valor de R$ 49,48, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 280,00. Requereu a execução dos bens do executado (id 141301922).  Instado a se manifestar, o executado defende que não são devidos juros e honorários advocatícios, eis que o pagamento não foi realizado antes em razão de a genitora da exequente ter se negado a receber os valores e porque não foram fixados honorários na sentença proferida na fase de conhecimento (id 141305333).   Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente quedou-se inerte (id 141305344).  Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido da exequente, posto que o débito alimentar já foi adimplido (id 141305348).  Mediante decisão de id 141305350, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devidos os juros de mora sobre o débito alimentar pago em atraso. Determinou a intimação da parte exequente para juntar planilha de cálculos atualizada dos juros moratórios devidos. Por fim, a intimação do executado para que, no prazo de até 03 (três) dias, complemente o valor da execução do débito alimentar referente aos juros de mora, conforme planilha apresentada.  Devidamente intimada (id  141305355), a exequente deixou o prazo decorrer sem que nada fosse apresentado ou requerido.  Intimado a parte credora por seu advogado para juntar planilha de cálculos atualizada dos juros moratórios devidos, sob pena de extinção e arquivamento do cumprimento de sentença (id 141305360), esta ficou silente (id 141305364).  Intimado a parte exequente pessoalmente para juntar planilha de cálculos atualizada dos juros moratórios devidos, sob pena de extinção e arquivamento do cumprimento de sentença (id 141305365), esta nada requereu (id 141306179).  Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do processo e pelo início da contagem do prazo prescricional, com fulcro no art. 921, §§ 1.º e 4.º, e no art. 924, do Código de Processo Civil (id 141306183).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação A parte exequente foi intimada para juntar planilha de cálculos atualizada dos juros moratórios devidos, sob pena de extinção e arquivamento do cumprimento de sentença (id. 141305355, 141305360 e 141305365), no entanto, ficou inerte (id 141305364 e 141306179). Não tendo a parte autora cumprido com a diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse no processo, forçoso se faz a extinção do presente feito, não podendo o Judiciário ficar esperando indefinidamente pela boa vontade da autora em dar o regular andamento à ação. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença prolatada à fl. 96, pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO SÃO LUCAS JOIAS FOLHEADAS EIRELI ME, RAIMUNDO FARIAS GREGÓRIO e MARIA VALMISA DE SOUSA GREGÓRIO. Ao analisar os autos, é possível auferir que o despacho de fl. 88 abriu vista a parte exequente para se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, no entanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 91. Em seguida, o Juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira, pessoalmente via portal eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono. O prazo, novamente, transcorreu sem qualquer manifestação do exequente (fl. 95).  Destarte, foi realizada a intimação pessoal da parte apelante para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo, motivo pelo qual entendo que não deve prosperar o argumento de que a comunicação não ocorreu da forma adequada. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.  Ademais, no presente caso, não havia necessidade de requerimento da parte da contrária, posto que não houve a triangularização da lide, em vista que não houve a intimação da parte contrária, nem a apresentação da contestação (certidões de fls. 80, 83  e 86), conforme se observa art. 485, §6º, do CPC.  Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0054389-47.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  22/05/2024, data da publicação:  22/05/2024) (grifei) Destaco, por derradeiro, que os despachos de id 141305360 e 141305365, determinaram que a parte exequente apresentasse planilha de cálculos atualizada, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Não obstante, as determinações não foram atendidas (id 141305364 e 141306179), mesmo com a intimação pessoal da parte (id 141306177). Nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito por abandono de causa quando o autor deixar de promover as diligências que incumbir, sendo intimado pessoalmente para tal fim, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Destarte, em virtude do abandono da causa pelo requerente, revela-se o desinteresse no deslinde da causa e, por consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e §1º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.  JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Bairro Wagner Andrade, Santa Quitéria - -CE, CEP: 62.280-000. Fone: (85) 3108-1628 - E-mail: santaquiteria.1civel@tjce.jus.br 0200940-75.2022.8.06.0160   ATO ORDINATÓRIO             Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos ofícios requisitórios anexos, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção.    S.Q., 5 de junho de 2025.   SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA   Diretora de Secretaria
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