Enaili Cristini Silva De Brito

Enaili Cristini Silva De Brito

Número da OAB: OAB/CE 041058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enaili Cristini Silva De Brito possui 65 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT7, TRF5, TRF1, TJCE, TJSP
Nome: ENAILI CRISTINI SILVA DE BRITO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0234780-39.2020.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANGELO DE OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA BEZERRA 12333289481 DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0268882-48.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: C. D. T. D. O. REQUERIDO: L. H. F. D. S. DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Sophia Teixeira da Silva, representada por sua genitora C. D. T. D. O., em face de L. H. F. D. S., já qualificados nos autos. Constata-se dos autos que o requerido foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar no prazo de 3 (três) dias, conforme ID 147375211, contudo, permaneceu inerte. Na sequência, a exequente informou a ausência de pagamento, juntou planilha atualizada com os valores devidos e, ao final, requereu a decretação da prisão civil do executado, com fundamento nos parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de prisão civil , nos termos do art.528, parágrafo 3º, do CPC É o breve relatório. Decido. Em casos similares este magistrado sempre procurou adotar um posicionamento ponderado, comedido e flexível, mediante a utilização de outros instrumentos processais mais brandos, porém aptos a viabilizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional postulada, no caso, alimentos, oferecendo, assim, sempre que possível, oportunidade para o alimentante quitar ou justificar o descumprimento de sua obrigação, como impõe a lei, inclusive por meio de audiência de conciliação, quando cabível. Evita-se, dessa forma, a extremada e excepcional decretação de prisão civil, privando o executado faltoso da liberdade de locomoção, seu mais valioso bem depois da própria vida, em alinhamento, portanto, com os mais autorizados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, e em consonância com os postulados constitucionais que impõem absoluto respeito à dignidade humana. O caso em análise, entretanto, não comporta tal entendimento. Com efeito, o presente litígio, surgido de há muito entre as partes, e que tem por objeto a busca por um bem essencial à vida, no caso, alimentos para o filho menor, e sem o qual não se tem por alcançável a justa e tão almejada dignidade humana, está a merecer deste juízo um provimento excepcional de urgência, diante das presumíveis consequências deletérias que tal falta cometida pelo executor está a acarretar para a credora e demais familiares. Tais efeitos negativos certamente haverão de repercutir ainda por muitos anos na vida da parte exequente, por se encontrar num período da vida humana em que a efetiva presença dos pais assume maior relevância, em especial pelo acolhimento material e espiritual que devem receber. E a despeito de o executado ter sido devidamente intimado, conforme certidão de ID 147375211, deixou fluir o prazo que dispunha para justificação sem nada manifestar, o que constitui um censurável descaso para com a filha menor, que aguarda o recebimento de alimentos representados por uma prestação pecuniária mensal, cujo valor, a despeito de módico, afigura-se de extrema importância para suprir suas necessidades materiais básicas. E muito embora exista críticas doutrinárias a respeito, até mesmo o Pacto de San José da Costa Rica cuidou de excepcionar essa hipótese ao dispor, em seu artigo 7°, 2, que Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas Promulgadas, como é o caso do Brasil. Quanto à delimitação do alcance dessa modalidade de execução, que era disciplinada por construção jurisprudencial sedimentada pela Súmula nº 309, do STJ, o novo CPC cuidou de tratar do tema, conforme § 7º do mesmo art. 528, dispondo que O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No que diz respeito a eventual pagamento parcial da dívida, tal fato não elimina a hipótese de prisão civil, como, aliás, tem entendido o mesmo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto seguinte: Demonstrado que o paciente apenas efetuou depósitos parciais referentes à pensão alimentícia no decorrer da ação executiva, permanecendo, dessarte, inadimplentequanto ao valor total devido, autorizada está a decretação da prisão civil, na espécie. (4ª Turma, HC nº 22.001/SP - Relator Min. Fernando Gonçalves, DJU 05.11.2007, p.266). Posto isso, por já haver parecer ministerial favorável, decreto a prisão civil do executado L. H. F. D. S., devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague os valores devidos de alimentos; Em caso de imediato pagamento total da dívida, devidamente comprovado por depósito bancário incontroverso, ou ainda por recibo firmado pela parte exequente, com firma reconhecida em cartório, cancele-se a execução da prisão, expedindo-se, se já detido, o competente alvará de soltura. Expeça a Secretaria mandado de prisão civil, cuja validade será de 02 (dois) anos, com encaminhamento às autoridades competentes para o devido cumprimento.   Fortaleza, 9 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000549-26.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO JAIZINHO NUNES LIMA RECLAMADO: HABITAT CAUCAIA IMOVEIS LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO JAIZINHO NUNES LIMA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização.  Perito:  FREDERICO SÉRGIO UCHOA FEITOSA Data e horário da perícia: Dia 18 de setembro de 2025, as 16:00hs Local da realização: RUA Dr. COSTA ARAUJO 1210 BAIRRO DE FÁTIMA (EM FRENTE AS CASAS DO 23 BC, NA PRAÇA DO RADIO AMADOR)FORTALEZA -CEARÁFONE: –38792204 -38792205 As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, ficando, ainda, a parte que a requereu ciente de que a ausência imotivada dela ao local e na data marcada, caso necessária sua presença, será entendida como desistência da respectiva prova e implicará no encerramento da prova pericial. CAUCAIA/CE, 21 de julho de 2025. ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JAIZINHO NUNES LIMA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000549-26.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: FRANCISCO JAIZINHO NUNES LIMA RECLAMADO: HABITAT CAUCAIA IMOVEIS LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), HABITAT CAUCAIA IMOVEIS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da DATA DA PERÍCIA, e assim, tomar(em) a(s) providência(s) cabível(is) e necessária(s) para sua realização.  Perito:  FREDERICO SÉRGIO UCHOA FEITOSA Data e horário da perícia: Dia 18 de setembro de 2025, as 16:00hs Local da realização: RUA Dr. COSTA ARAUJO 1210 BAIRRO DE FÁTIMA (EM FRENTE AS CASAS DO 23 BC, NA PRAÇA DO RADIO AMADOR)FORTALEZA -CEARÁFONE: –38792204 -38792205 As partes devem observar as instruções do perito constantes em sua resposta-aceite (anexa aos autos), especialmente quanto aos documentos que deverão portar no dia da perícia, ficando, ainda, a parte que a requereu ciente de que a ausência imotivada dela ao local e na data marcada, caso necessária sua presença, será entendida como desistência da respectiva prova e implicará no encerramento da prova pericial. CAUCAIA/CE, 21 de julho de 2025. ANA ELIZA FLORENTINO HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HABITAT CAUCAIA IMOVEIS LTDA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0219408-11.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: G. D. C. S. REU: M. J. B. V. SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Thalyson Arthur da Costa Silva, menor representado por sua genitora, G. D. C. S., em face de Manoel Janatan Borges Valério.   Narra a parte autora, em síntese, que na ação de alimentos (nº 0420270-13.2015.8.06.0001) restou fixada a obrigação alimentar do requerido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo. Esclarece que na época em que fora acordado o percentual fixado acima, o menor não possuía as necessidades que detém hoje, vez que tinha outras demandas em razão da idade. Sustenta que em diversa realidade daquele tempo, atualmente a criança demanda custas com educação (reforço escolar, escola, fardamento, material escolar, natação etc) e questões com a higiene (corte de cabelo), além de roupas, lazer, acompanhamento médico, alimentação e todas as outras custas que evidenciam um gasto mensal maior que naquela época de fixação alimentar. Informa que a incidência destes gastos acaba sendo suportada de maneira exclusiva pela genitora, tendo em vista que o réu apenas deposita a quantia fixada e não realiza nenhuma outra ajuda financeira ao próprio filho. Narra que as despesas mensais giram em torno de R$ 2.500,00, e afirma desconhecer os ganhos do promovido, compreendendo informações de que este exercer atividade livre e autônoma com significante ganho mensal. Sustenta ainda que devido ainda ao lapso temporal, tal configura motivo suficiente para a revisão dos alimentos prestados, especialmente quando o valor pago se mostra insuficiente para suprir a necessidade do alimentado, em observância ao princípio da proporcionalidade. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de majorar os alimentos. Com a inicial junta documentos.   Emenda da inicial no ID 146184670.   Decisão no ID 46184673 indeferindo a tutela provisória de majoração dos alimentos.   O promovido restou citado no ID 146187335.   Audiência de conciliação no ID 146187338, no entanto, as partes não transigiram.   O promovido apresentou contestação e documentos a partir do ID 146187343. Na oportunidade, alegou em síntese, que está trabalhando atualmente de forma autônoma, auferindo renda laborando através de consertos de celulares no centro de Fortaleza (Rua Pedro Borges, Nº 141), não possui renda melhor que à época da fixação dos alimentos. Sustentou que não aufere renda maior que um salário-mínimo mensalmente, e que a situação de fato do requerido mudou consideravelmente, pois o contestante após a separação da genitora do infante, passou a residir com uma nova companheira, a Sra. ANTONIA DAYANE DUTRA BRITO, tendo dois filhos com a referida, as menores LARA ELLEN BRITO BORGES, nascida em 12/03/2021 e LIAH BORGES BRITO, nascida em 18/11/2016. Afirmou possui outros dois filhos de outro relacionamento, um maior de idade, o jovem NICÓLAS TORQUATO VALÉRIO, de 19 anos e a menor impúbere RAIKA TORQUATO VALÉRIO, os quais o genitor também presta auxílio material, moral e afetivo. Portanto, o contestante é pai de um total de 5 filhos, bem como auxilia no sustento de sua genitora. Sustentou não pode arcar com a quantia postulada na exordial, visto que sua renda é insuficiente para prover a própria mantença, pensionando o menor com muito esforço e senso paterno de responsabilidade. Informou que somente possui condição financeira capaz de efetuar o valor correspondente a 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) sobre o salário-mínimo, a serem depositados em conta bancária em nome da genitora do menor e, em caso de emprego formal, tal percentual deverá incidir sobre a remuneração do genitor, excetuados os descontos legais, bem como não recaia sobre verbas rescisórias, FGTS e quaisquer outras verbas de caráter indenizatório. Apresentou outras questões de fato e de direito e ao final pediu a parcial procedência, para fixação do percentual acima apontado.   A parte requerente apesar de intimada no ID 146187345 para apresentar réplica, nada apresentou.   Intimação das partes no ID 146187367 e 146187350, para informarem interesse na produção de prova em audiência, no entanto, nada apresentaram ou requereram.   Decisão no ID 151855820 anunciando o julgamento antecipado do feito, com a respectiva intimação das partes, mas sem qualquer objeção.   O Ministério Público se manifestou no ID 164875525.   Decido.   De acordo com o artigo 355, I do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.   Assevere-se que o julgamento antecipado se impõe, vez que, intimadas as partes para informarem interesse na produção de prova em audiência, nada requereram. Assevere-se que inexistindo produção de prova em audiência, tendo em vista falta de interesse das partes; não há que se falar em intimação para apresentação de alegações finais, haja vista a dicção do artigo 364 do CPC, restando realizar, portanto, o julgamento conforme se encontra o processo.   É cediço que o dever de prestar alimentos aos filhos, por imposição dos princípios da paternidade responsável, do planejamento familiar, e da solidariedade familiar, encontra previsão nos arts. 3º, inciso I, 226, § 7º, e 227 da vigente Constituição Federal, bem como nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, por meio dos quais os pais, conquanto tenham liberdade de promover o planejamento familiar, devem ater-se ao comando dos referidos princípios, em sintonia, obviamente, com o princípio constitucional maior que impõe respeito e proteção à dignidade humana, epicentro axiológico de nossa Carta Política.   Como regra, o dever de prestar alimentos é decorrente do parentesco entre aquele que postula e aquele em face de quem se dirige a pretensão, bastando, para tanto, que se demonstre tal condição, a necessidade de se obter tal assistência e a capacidade do alimentante de arcar com o pensionamento pretendido, cuja fixação haverá de se dar dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.   Na doutrina de Clóvis Beviláqua, a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão do que na linguagem comum, por compreender tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias, nos dias atuais seu alcance tem uma dimensão ainda maior. (Autor citado, in Direito de Família, § 78, pág. 535.).   É que o modelo atual de vida em sociedade já não admite que se conceda aos que necessitam apenas alimentos, propriamente ditos, mas também habitação, estudo, vestuário, lazer e assistência médica. Para que se viva com um mínimo de dignidade, portanto, é preciso prover os alimentandos, em especial aos filhos dependentes e às pessoas de idade avançada, além do que lhes é imprescindível para a sobrevivência, o que a vida moderna põe à disposição daqueles que podem arcar com os custos decorrentes.   Mas o rigor do ordenamento, como tudo em direito, não tendo caráter absoluto, impõe que, uma vez concedidos alimentos, a imutabilidade do valor fixado em sentença judicial, mesmo quando transitada em julgado, limitar-se-á ao aspecto formal, na medida em que não alcança o direito do ponto de vista material. Assim, dado esse caráter de imutabilidade relativa, os que pagam e os que necessitam de alimentos podem, através de uma ação revisional, obter um provimento jurisdicional no sentido de majorar, minorar ou mesmo exonerar dito dever, bastando, para tanto, que demonstrem, sem existência de dúvidas, a ocorrência de fatos supervenientes aptos a tanto, em conformidade com a norma do art. 1.699 do Código Civil.   Como se sabe, em ações em que se discute alimentos para menor de idade, o que se perquire é o bem estar do alimentando, no sentido de ser franqueado a partir do binômio, valores ainda que razoáveis para seu sustento, devendo, no entanto, como dito, serem observadas suas necessidades e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/02. Desta feita, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.   Pois bem, no caso dos autos, consoante acordo anteriormente firmado, a obrigação do genitor consistia em pagamento da pensão alimentícia no correspondente a 20% do salário mínimo.   Observa-se ainda que com o crescimento do infante é natural que as despesas acompanhem tal crescimento, notadamente os relacionados à alimentação e demais gastos escolares, sendo tal circunstância natural na vida de qualquer pessoa. Conclui-se, portanto, que houve implícita e evidente alteração do binômio alimentar, na medida que o infante ao avançar na idade necessita de um valor a mais para auxílio nos gastos necessários à sua sobrevivência, o que indica o atendimento do requisito da necessidade. No mesmo sentido, se observa que o genitor, tem renda decorrente do trabalho, como o mesmo apontou em sede de contestação, e que o percentual a ser fixado a título de alimentos, se tem em consideração também a necessidade de participação da genitora nos referidos gastos, já que também deve contribuir com o sustento do filho na medida de suas condições.   Quanto ao argumento do requerido de que possui nova família e tem outros filhos menores, tal não se mostra suficiente para impedir a majoração, notadamente porque não demonstrou concretamente, mesmo diante de tal circunstância alegada, que seria impossível o pagamento majorado. Ademais, resta cediço o entendimento de que a constituição de nova família não tem o condão de acarretar o impedimento ao pagamento, notadamente no caso dos autos, em que houve indicativo de melhoria das condições do requerido.   Nesse sentido:   (TJCE-0037321) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUSÊNCIA DE PROVA APELO IMPROVIDO. 1. deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando à exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. No caso em exame, o alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar mudança ou alteração de sua condição financeira. (...)4. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 014581078.2011.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 16.07.2013).   TJ-RS - Apelação Cível AC 70047789540 RS (TJ-RS) Data de publicação: 22/10/2012.Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO, EM RAZÃO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA, SENDO DESTE O ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ARTIGO 333 , II DO CPC E ENUNCIADO DE N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047789540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 17/10/2012).   TJ-BA - APELAÇÃO APL 116622008 BA 0001166-2/2008 (TJ-BA) Data de publicação: 31/05/2010. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇAO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇAO DA SITUAÇAO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - IMPROCEDÊNCIA - A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CONTESTAÇAO, A RIGOR, NAO CARACTERIZA OMISSAO DE ATO PROCESSUAL, MAS SIMPLES ESQUECIMENTO, MORMENTE QUANDO DE TAL LAPSO NAO RESULTA PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NAO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS SÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - OS ALIMENTOS SOMENTE PODERÃO SER REVISTOS SE PROVADA A ALTERAÇAO NA FORTUNA DE QUEM OS PRESTA OU DE QUEM OS RECEBE, NOS TERMOS DO ART. 1.699 , DO CÓDIGO CIVIL , INCUMBINDO A QUEM PRETENDE A MODIFICAÇAO PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EM OUTROS TERMOS, PARA QUE SE PROCEDA À REDUÇÃO.   TJ-RS - Apelação Cível AC 70057277113 RS (TJ-RS)Data de publicação: 03/06/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO QUANTUM FIXADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ALIMENTANTE. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057277113, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/05/2014).   [...] 4. A constituição de nova família, bem como o nascimento de outros filhos, não faz presumir, necessariamente, a redução da capacidade financeira do devedor. [...] (Acórdão TJDF 1835095, 07122579720218070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, TJDF 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   [...] 3 A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos.(Acórdão TJDF 1897746, 0718221-88.2023.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NA ORIGEM - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE - OBSERVÃNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Ação Revisional de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio possibilidade/ necessidade/proporcionalidade, destinando-se a estabelecer a redefinição do encargo alimentar (Art. 1.699 do Código Civil)- A redução do valor da prestação alimentícia na instância de origem apenas se justifica quando o conjunto probatório coligido aos autos demonstra ser a obrigação excessivamente onerosa para o provedor, podendo resultar em prejuízo à própria subsistência . (TJ-MG - Apelação Cível: 5003965-19.2020.8.13 .0338, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/04/2024)   [...] 4. A alegação de constituição de nova família, por si só, não deve ensejar a redução da verba alimentar devida ao filho, ora apelado, em atenção ao princípio da paternidade responsável . 5. Decidido em sentença o valor da pensão no patamar de um salário mínimo. Assim sendo, em virtude de carecer de maiores comprovações da capacidade econômica do recorrente, deve-se ater às provas colacionadas aos autos e manter a verba alimentar no patamar estabelecido na decisão de primeiro grau. APELO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50017819720228210047, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50017819720228210047 OUTRA, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSSÁVEL - PLANEJAMENTO FAMILIAR - ÔNUS DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2 . O fato de o apelante ter gerado outros filhos, por si só, não justifica a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, antes de optarem por constituir nova família ou gerar filhos. 3. Não comprovada a incapacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo no montante fixado e tendo em vista que cabe ao alimentante efetuar o planejamento familiar observando as obrigações já constituídas, não cabe falar em redução da obrigação alimentar .(TJ-MG - Apelação Cível: 5052199-58.2022.8.13 .0145 1.0000.24.242785-4/001, Relator.: Des .(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024)   Assevere-se ademais, que não há qualquer demonstração de incapacidade extrema a justificar a manutenção do valor dos alimentos, no percentual anteriormente arbitrado originalmente nos autos 0420270-13.2015.8.06.0001; inclusive porque o percentual atual foi esse fixado ainda no ano de 2016, portanto, nitidamente defasado, pois na época o menor tinha um ano e cinco meses, e hoje possui oito anos. Portanto, tendo em vista ainda as necessidades presumidas do menor, e os naturais gastos para a respectiva faixa etária do mesmo, notadamente gastos relacionados aos estudos, tudo isso em contraponto à ausência de prova de incapacidade do requerido, se conclui que de fato a majoração deve ser pelo em menos em parte deferida.   Observa-se, no entanto, que não obstante o valor ou percentual requerido pela parte autora para fins de majoração, tal não deve alcançar esse patamar requestado, vez que, não restou prova segura, essa a ser produzida pela parte autora, de que a condição financeira do requerido teria lastro para tal percentual/valor almejado.   Desses elementos, ou seja, requerente menor de idade com necessidades presumidas; promovido com capacidade para o trabalho e com renda; necessidade de colaboração da genitora nas despesas do infante; despesas outras não efetivamente demonstradas que indiquem elevação do valor nos termos do pedido inicial; lapso temporal dos alimentos originalmente fixados; se observa razoável, tendo em vista as circunstâncias em que o processo se apresenta, que o valor dos alimentos definitivos em revisão em favor do filho menor sejam fixados no percentual de 27% do salário mínimo, devendo ser pago até o dia cinco de cada mês conta bancária indicada pela genitora do menor. Assim, entendo razoável estabelecer o valor correspondente ao percentual acima mencionado.   Atente-se acerca do pedido de alimentos em percentual sobre salário, caso o promovido ingresse no mercado formal de trabalho, tal não tem como ser deferido, pois atualmente inexiste qualquer informação de que o promovido tenha renda decorrente de trabalho formal, não havendo como arbitrar alimentos em percentual de eventuais ganhos decorrente de emprego formal futuro, considerando que para aferição do binômio alimentar tal tem que ser perquirido especificamente em cada caso e em cada situação atual e real dentro dos autos que se analisa os alimentos, não podendo ocorrer mera fixação com previsão futura de algo que sequer se sabe que existe atualmente, sob pena de macular a aferição do binômio, inclusive em eventual prejuízo do próprio menor.   Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC e artigo 1.694 do CC/02, julgo procedente em parte o pedido inicial, para fins de condenar o promovido a pagar em prol de seu filho menor acima indicado, em revisão de alimentos, o valor equivalente a 27% do salário mínimo, devendo ser pago até o dia cinco de cada mês conta bancária indicada pela genitora do menor.   Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte adversa, estes últimos arbitrados no patamar de 10% do valor dado a causa, tendo em vista o disposto contido no artigo 85, § 2º do CPC, no entanto, suspensos os efeitos da sucumbência, tendo em vista se a parte requerida beneficiária da justiça gratuita.   Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, vez que esta última assiste o requerido.   Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.   P.R.I Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0219408-11.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: G. D. C. S. REU: M. J. B. V. SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Thalyson Arthur da Costa Silva, menor representado por sua genitora, G. D. C. S., em face de Manoel Janatan Borges Valério.   Narra a parte autora, em síntese, que na ação de alimentos (nº 0420270-13.2015.8.06.0001) restou fixada a obrigação alimentar do requerido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo. Esclarece que na época em que fora acordado o percentual fixado acima, o menor não possuía as necessidades que detém hoje, vez que tinha outras demandas em razão da idade. Sustenta que em diversa realidade daquele tempo, atualmente a criança demanda custas com educação (reforço escolar, escola, fardamento, material escolar, natação etc) e questões com a higiene (corte de cabelo), além de roupas, lazer, acompanhamento médico, alimentação e todas as outras custas que evidenciam um gasto mensal maior que naquela época de fixação alimentar. Informa que a incidência destes gastos acaba sendo suportada de maneira exclusiva pela genitora, tendo em vista que o réu apenas deposita a quantia fixada e não realiza nenhuma outra ajuda financeira ao próprio filho. Narra que as despesas mensais giram em torno de R$ 2.500,00, e afirma desconhecer os ganhos do promovido, compreendendo informações de que este exercer atividade livre e autônoma com significante ganho mensal. Sustenta ainda que devido ainda ao lapso temporal, tal configura motivo suficiente para a revisão dos alimentos prestados, especialmente quando o valor pago se mostra insuficiente para suprir a necessidade do alimentado, em observância ao princípio da proporcionalidade. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de majorar os alimentos. Com a inicial junta documentos.   Emenda da inicial no ID 146184670.   Decisão no ID 46184673 indeferindo a tutela provisória de majoração dos alimentos.   O promovido restou citado no ID 146187335.   Audiência de conciliação no ID 146187338, no entanto, as partes não transigiram.   O promovido apresentou contestação e documentos a partir do ID 146187343. Na oportunidade, alegou em síntese, que está trabalhando atualmente de forma autônoma, auferindo renda laborando através de consertos de celulares no centro de Fortaleza (Rua Pedro Borges, Nº 141), não possui renda melhor que à época da fixação dos alimentos. Sustentou que não aufere renda maior que um salário-mínimo mensalmente, e que a situação de fato do requerido mudou consideravelmente, pois o contestante após a separação da genitora do infante, passou a residir com uma nova companheira, a Sra. ANTONIA DAYANE DUTRA BRITO, tendo dois filhos com a referida, as menores LARA ELLEN BRITO BORGES, nascida em 12/03/2021 e LIAH BORGES BRITO, nascida em 18/11/2016. Afirmou possui outros dois filhos de outro relacionamento, um maior de idade, o jovem NICÓLAS TORQUATO VALÉRIO, de 19 anos e a menor impúbere RAIKA TORQUATO VALÉRIO, os quais o genitor também presta auxílio material, moral e afetivo. Portanto, o contestante é pai de um total de 5 filhos, bem como auxilia no sustento de sua genitora. Sustentou não pode arcar com a quantia postulada na exordial, visto que sua renda é insuficiente para prover a própria mantença, pensionando o menor com muito esforço e senso paterno de responsabilidade. Informou que somente possui condição financeira capaz de efetuar o valor correspondente a 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento) sobre o salário-mínimo, a serem depositados em conta bancária em nome da genitora do menor e, em caso de emprego formal, tal percentual deverá incidir sobre a remuneração do genitor, excetuados os descontos legais, bem como não recaia sobre verbas rescisórias, FGTS e quaisquer outras verbas de caráter indenizatório. Apresentou outras questões de fato e de direito e ao final pediu a parcial procedência, para fixação do percentual acima apontado.   A parte requerente apesar de intimada no ID 146187345 para apresentar réplica, nada apresentou.   Intimação das partes no ID 146187367 e 146187350, para informarem interesse na produção de prova em audiência, no entanto, nada apresentaram ou requereram.   Decisão no ID 151855820 anunciando o julgamento antecipado do feito, com a respectiva intimação das partes, mas sem qualquer objeção.   O Ministério Público se manifestou no ID 164875525.   Decido.   De acordo com o artigo 355, I do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, julgando antecipadamente, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas.   Assevere-se que o julgamento antecipado se impõe, vez que, intimadas as partes para informarem interesse na produção de prova em audiência, nada requereram. Assevere-se que inexistindo produção de prova em audiência, tendo em vista falta de interesse das partes; não há que se falar em intimação para apresentação de alegações finais, haja vista a dicção do artigo 364 do CPC, restando realizar, portanto, o julgamento conforme se encontra o processo.   É cediço que o dever de prestar alimentos aos filhos, por imposição dos princípios da paternidade responsável, do planejamento familiar, e da solidariedade familiar, encontra previsão nos arts. 3º, inciso I, 226, § 7º, e 227 da vigente Constituição Federal, bem como nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, por meio dos quais os pais, conquanto tenham liberdade de promover o planejamento familiar, devem ater-se ao comando dos referidos princípios, em sintonia, obviamente, com o princípio constitucional maior que impõe respeito e proteção à dignidade humana, epicentro axiológico de nossa Carta Política.   Como regra, o dever de prestar alimentos é decorrente do parentesco entre aquele que postula e aquele em face de quem se dirige a pretensão, bastando, para tanto, que se demonstre tal condição, a necessidade de se obter tal assistência e a capacidade do alimentante de arcar com o pensionamento pretendido, cuja fixação haverá de se dar dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.   Na doutrina de Clóvis Beviláqua, a palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica de mais larga extensão do que na linguagem comum, por compreender tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias, nos dias atuais seu alcance tem uma dimensão ainda maior. (Autor citado, in Direito de Família, § 78, pág. 535.).   É que o modelo atual de vida em sociedade já não admite que se conceda aos que necessitam apenas alimentos, propriamente ditos, mas também habitação, estudo, vestuário, lazer e assistência médica. Para que se viva com um mínimo de dignidade, portanto, é preciso prover os alimentandos, em especial aos filhos dependentes e às pessoas de idade avançada, além do que lhes é imprescindível para a sobrevivência, o que a vida moderna põe à disposição daqueles que podem arcar com os custos decorrentes.   Mas o rigor do ordenamento, como tudo em direito, não tendo caráter absoluto, impõe que, uma vez concedidos alimentos, a imutabilidade do valor fixado em sentença judicial, mesmo quando transitada em julgado, limitar-se-á ao aspecto formal, na medida em que não alcança o direito do ponto de vista material. Assim, dado esse caráter de imutabilidade relativa, os que pagam e os que necessitam de alimentos podem, através de uma ação revisional, obter um provimento jurisdicional no sentido de majorar, minorar ou mesmo exonerar dito dever, bastando, para tanto, que demonstrem, sem existência de dúvidas, a ocorrência de fatos supervenientes aptos a tanto, em conformidade com a norma do art. 1.699 do Código Civil.   Como se sabe, em ações em que se discute alimentos para menor de idade, o que se perquire é o bem estar do alimentando, no sentido de ser franqueado a partir do binômio, valores ainda que razoáveis para seu sustento, devendo, no entanto, como dito, serem observadas suas necessidades e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/02. Desta feita, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.   Pois bem, no caso dos autos, consoante acordo anteriormente firmado, a obrigação do genitor consistia em pagamento da pensão alimentícia no correspondente a 20% do salário mínimo.   Observa-se ainda que com o crescimento do infante é natural que as despesas acompanhem tal crescimento, notadamente os relacionados à alimentação e demais gastos escolares, sendo tal circunstância natural na vida de qualquer pessoa. Conclui-se, portanto, que houve implícita e evidente alteração do binômio alimentar, na medida que o infante ao avançar na idade necessita de um valor a mais para auxílio nos gastos necessários à sua sobrevivência, o que indica o atendimento do requisito da necessidade. No mesmo sentido, se observa que o genitor, tem renda decorrente do trabalho, como o mesmo apontou em sede de contestação, e que o percentual a ser fixado a título de alimentos, se tem em consideração também a necessidade de participação da genitora nos referidos gastos, já que também deve contribuir com o sustento do filho na medida de suas condições.   Quanto ao argumento do requerido de que possui nova família e tem outros filhos menores, tal não se mostra suficiente para impedir a majoração, notadamente porque não demonstrou concretamente, mesmo diante de tal circunstância alegada, que seria impossível o pagamento majorado. Ademais, resta cediço o entendimento de que a constituição de nova família não tem o condão de acarretar o impedimento ao pagamento, notadamente no caso dos autos, em que houve indicativo de melhoria das condições do requerido.   Nesse sentido:   (TJCE-0037321) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUSÊNCIA DE PROVA APELO IMPROVIDO. 1. deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando à exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. No caso em exame, o alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar mudança ou alteração de sua condição financeira. (...)4. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 014581078.2011.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 16.07.2013).   TJ-RS - Apelação Cível AC 70047789540 RS (TJ-RS) Data de publicação: 22/10/2012.Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO, EM RAZÃO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA, SENDO DESTE O ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ARTIGO 333 , II DO CPC E ENUNCIADO DE N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047789540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 17/10/2012).   TJ-BA - APELAÇÃO APL 116622008 BA 0001166-2/2008 (TJ-BA) Data de publicação: 31/05/2010. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇAO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇAO DA SITUAÇAO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - IMPROCEDÊNCIA - A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA CONTESTAÇAO, A RIGOR, NAO CARACTERIZA OMISSAO DE ATO PROCESSUAL, MAS SIMPLES ESQUECIMENTO, MORMENTE QUANDO DE TAL LAPSO NAO RESULTA PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NAO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS SÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - OS ALIMENTOS SOMENTE PODERÃO SER REVISTOS SE PROVADA A ALTERAÇAO NA FORTUNA DE QUEM OS PRESTA OU DE QUEM OS RECEBE, NOS TERMOS DO ART. 1.699 , DO CÓDIGO CIVIL , INCUMBINDO A QUEM PRETENDE A MODIFICAÇAO PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EM OUTROS TERMOS, PARA QUE SE PROCEDA À REDUÇÃO.   TJ-RS - Apelação Cível AC 70057277113 RS (TJ-RS)Data de publicação: 03/06/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO QUANTUM FIXADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ALIMENTANTE. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057277113, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/05/2014).   [...] 4. A constituição de nova família, bem como o nascimento de outros filhos, não faz presumir, necessariamente, a redução da capacidade financeira do devedor. [...] (Acórdão TJDF 1835095, 07122579720218070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, TJDF 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   [...] 3 A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos.(Acórdão TJDF 1897746, 0718221-88.2023.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NA ORIGEM - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE - OBSERVÃNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A Ação Revisional de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio possibilidade/ necessidade/proporcionalidade, destinando-se a estabelecer a redefinição do encargo alimentar (Art. 1.699 do Código Civil)- A redução do valor da prestação alimentícia na instância de origem apenas se justifica quando o conjunto probatório coligido aos autos demonstra ser a obrigação excessivamente onerosa para o provedor, podendo resultar em prejuízo à própria subsistência . (TJ-MG - Apelação Cível: 5003965-19.2020.8.13 .0338, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/04/2024)   [...] 4. A alegação de constituição de nova família, por si só, não deve ensejar a redução da verba alimentar devida ao filho, ora apelado, em atenção ao princípio da paternidade responsável . 5. Decidido em sentença o valor da pensão no patamar de um salário mínimo. Assim sendo, em virtude de carecer de maiores comprovações da capacidade econômica do recorrente, deve-se ater às provas colacionadas aos autos e manter a verba alimentar no patamar estabelecido na decisão de primeiro grau. APELO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50017819720228210047, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50017819720228210047 OUTRA, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSSÁVEL - PLANEJAMENTO FAMILIAR - ÔNUS DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2 . O fato de o apelante ter gerado outros filhos, por si só, não justifica a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, antes de optarem por constituir nova família ou gerar filhos. 3. Não comprovada a incapacidade financeira do alimentante em arcar com o encargo no montante fixado e tendo em vista que cabe ao alimentante efetuar o planejamento familiar observando as obrigações já constituídas, não cabe falar em redução da obrigação alimentar .(TJ-MG - Apelação Cível: 5052199-58.2022.8.13 .0145 1.0000.24.242785-4/001, Relator.: Des .(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024)   Assevere-se ademais, que não há qualquer demonstração de incapacidade extrema a justificar a manutenção do valor dos alimentos, no percentual anteriormente arbitrado originalmente nos autos 0420270-13.2015.8.06.0001; inclusive porque o percentual atual foi esse fixado ainda no ano de 2016, portanto, nitidamente defasado, pois na época o menor tinha um ano e cinco meses, e hoje possui oito anos. Portanto, tendo em vista ainda as necessidades presumidas do menor, e os naturais gastos para a respectiva faixa etária do mesmo, notadamente gastos relacionados aos estudos, tudo isso em contraponto à ausência de prova de incapacidade do requerido, se conclui que de fato a majoração deve ser pelo em menos em parte deferida.   Observa-se, no entanto, que não obstante o valor ou percentual requerido pela parte autora para fins de majoração, tal não deve alcançar esse patamar requestado, vez que, não restou prova segura, essa a ser produzida pela parte autora, de que a condição financeira do requerido teria lastro para tal percentual/valor almejado.   Desses elementos, ou seja, requerente menor de idade com necessidades presumidas; promovido com capacidade para o trabalho e com renda; necessidade de colaboração da genitora nas despesas do infante; despesas outras não efetivamente demonstradas que indiquem elevação do valor nos termos do pedido inicial; lapso temporal dos alimentos originalmente fixados; se observa razoável, tendo em vista as circunstâncias em que o processo se apresenta, que o valor dos alimentos definitivos em revisão em favor do filho menor sejam fixados no percentual de 27% do salário mínimo, devendo ser pago até o dia cinco de cada mês conta bancária indicada pela genitora do menor. Assim, entendo razoável estabelecer o valor correspondente ao percentual acima mencionado.   Atente-se acerca do pedido de alimentos em percentual sobre salário, caso o promovido ingresse no mercado formal de trabalho, tal não tem como ser deferido, pois atualmente inexiste qualquer informação de que o promovido tenha renda decorrente de trabalho formal, não havendo como arbitrar alimentos em percentual de eventuais ganhos decorrente de emprego formal futuro, considerando que para aferição do binômio alimentar tal tem que ser perquirido especificamente em cada caso e em cada situação atual e real dentro dos autos que se analisa os alimentos, não podendo ocorrer mera fixação com previsão futura de algo que sequer se sabe que existe atualmente, sob pena de macular a aferição do binômio, inclusive em eventual prejuízo do próprio menor.   Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC e artigo 1.694 do CC/02, julgo procedente em parte o pedido inicial, para fins de condenar o promovido a pagar em prol de seu filho menor acima indicado, em revisão de alimentos, o valor equivalente a 27% do salário mínimo, devendo ser pago até o dia cinco de cada mês conta bancária indicada pela genitora do menor.   Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários de advogado da parte adversa, estes últimos arbitrados no patamar de 10% do valor dado a causa, tendo em vista o disposto contido no artigo 85, § 2º do CPC, no entanto, suspensos os efeitos da sucumbência, tendo em vista se a parte requerida beneficiária da justiça gratuita.   Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, vez que esta última assiste o requerido.   Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.   P.R.I Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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