Diogo Vidal Sousa
Diogo Vidal Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 041060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Vidal Sousa possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
DIOGO VIDAL SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000160-10.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: DEUSDERITON BERNARDO PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b0030 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, FRANCISCO VERONILDO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca do laudo pericial de ID 4beb27b. Ademais, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o próximo dia 30/09/2025 10:30, a realizar-se na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e a prova testemunhal. As testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação ou notificação da Secretaria (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Em caso de motivo justificado e comprovado através de documento hábil nos autos, poderá ser autorizada a participação de forma telepresencial, mediante prévio peticionamento nos autos para fins de apreciação judicial. Intimem-se as partes. OBSERVAÇÃO: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDERITON BERNARDO PEREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000160-10.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: DEUSDERITON BERNARDO PEREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b0030 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, FRANCISCO VERONILDO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Inicialmente, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação acerca do laudo pericial de ID 4beb27b. Ademais, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o próximo dia 30/09/2025 10:30, a realizar-se na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e a prova testemunhal. As testemunhas deverão participar da audiência independentemente de intimação ou notificação da Secretaria (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Em caso de motivo justificado e comprovado através de documento hábil nos autos, poderá ser autorizada a participação de forma telepresencial, mediante prévio peticionamento nos autos para fins de apreciação judicial. Intimem-se as partes. OBSERVAÇÃO: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0140177-08.2019.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: SILVILENE DE JESUS SANTOS AGRAVADO: LEONICE COELHO DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. REVELIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, deu provimento apenas para conceder justiça gratuita, mantendo a sentença que determinou a desocupação do imóvel em favor da autora. 2. Na origem, a ré foi considerada revel e condenada à restituição do imóvel à autora, por posse injusta, além do pagamento das custas e honorários. 3. A agravante alega união estável com o falecido esposo da autora, suposto direito real de habitação e litispendência com inventário e ação de reconhecimento de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação pela parte ré impede a rediscussão fática em grau recursal, configurando inovação vedada; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento incidental de direito real de habitação à companheira do falecido sem decisão judicial prévia que reconheça a união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravante foi regularmente citada e não apresentou contestação, o que atrai os efeitos da revelia (CPC, art. 344). 6. A matéria fática trazida no agravo não foi discutida na instância de origem, caracterizando inovação recursal vedada. 7. Não há nos autos decisão que reconheça a união estável alegada ou direito real de habitação, sendo indispensável tal reconhecimento para se configurar o direito pretendido (CC, art. 1.831; Lei nº 9.278/1996, art. 7º, p.u.). 8. A jurisprudência do STJ reforça que não se admite inovação recursal, especialmente em caso de revelia, pois as alegações deveriam ter sido deduzidas em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Em caso de revelia, a parte não pode inovar faticamente em sede recursal por configurar preclusão. 2. O direito real de habitação exige reconhecimento prévio da união estável por decisão judicial e prova de que o imóvel servia de moradia ao casal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 1.021, § 1º; CC, art. 1.831; Lei nº 9.278/1996, art. 7º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 434.866/CE, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.11.2002; TJCE, Apelação Cível 0140177-08.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Silvilene de Jesus Santos interpôs o presente Agravo Interno visando reformar a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0140177-08.2019.8.06.0001, ajuizada por Leonice Coelho de Sousa contra Silvilene de Jesus Santos. Na sentença, o juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza presumiu como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial devido à revelia da ré e julgou procedente o pleito autoral, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua 134, nº 122, Conjunto Tupã Mirim I, bairro Parque Dois Irmãos, em Fortaleza, e sua restituição à autora Leonice Coelho de Sousa. A condenação incluiu, também, custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 em favor do fundo FAADEP, conforme decisão proferida em 11 de março de 2020. Inconformada com a decisão, Silvilene de Jesus Santos, acompanhada de seus advogados, interpôs recurso de apelação alegando que era companheira do cônjuge da autora, falecido em 2012, e que adquiriu o imóvel reivindicado juntamente com ele em 1994, onde residiu até sua desocupação. Ressaltou sua contribuição na quitação do bem e na construção do pavimento superior, impugnando a alegação de posse injusta e a caracterização de contrato de locação verbal apontado pela autora. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nulidade da sentença ou a exclusão do imóvel da partilha de bens do falecido. Em resposta, a parte apelada, Leonice Coelho de Sousa, pleiteou o reconhecimento da intempestividade recursal ou o seu desprovimento, sustentando que o prazo recursal teria iniciado em 02/10/2020 e findado em 17/11/2020, enquanto a apelação foi protocolada somente em 09/02/2021. A decisão monocrática proferida pelo desembargador André Luiz de Souza Costa conheceu parcialmente do recurso de apelação e lhe deu provimento na parte conhecida apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à ordem de desocupação do imóvel. Insatisfeita com essa decisão, Silvilene de Jesus Santos apresentou Agravo Interno. A agravante argumenta a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, destacando que vivia em união estável com o falecido José Gonçalves de Sousa e residia no imóvel desde 1994, sendo reconhecida como herdeira necessária do espólio. Sustentou que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mencionou, ainda, a existência de litispendência com a ação de inventário nº 0042834-56.2012.8.06.0001 e de uma ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0167431-63.2013.8.06.0001). Defendeu, também, que a posse do imóvel era justa e caracterizada pelo verdadeiro animus domini, o que a legitimaria à sua ocupação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Silvilene de Jesus Santos também alegou direito indisponível, sustentando que possui direito real de habitação sobre o imóvel, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, que garante à convivente sobrevivente esse direito enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito de habitação como um direito de moradia de ordem constitucional. Leonice Coelho de Sousa apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, representada pela Defensoria Pública, sustentando que a decisão agravada deveria ser mantida em todos os seus termos, reiterando que a apelante não apresentou contestação no prazo devido, mesmo após comparecer à audiência de conciliação acompanhada de advogados. A contratada argumentou que os efeitos da revelia foram corretamente aplicados, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, e que a apelante não poderia trazer questões fáticas em grau recursal não discutidas na origem, sob pena de inovação recursal. A recorrida também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça quanto aos efeitos da revelia e à preclusão das matérias de defesa não suscitadas tempestivamente. Nas contrarrazões, o defensor público Alder Furtado Lopes requereu que o Agravo Interno não fosse conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, pediu o desprovimento do recurso, mantendo-se a integralidade da decisão de origem e da decisão monocrática ora agravada. É o relatório. VOTO A insurgência da agravante materializa-se no reexame da decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu provimento ao benefício da justiça gratuita por ser matéria de ordem pública em favor da promovida. Em sede recursal, a agravante aduz ter sido companheira do falecido José Gonçalves de Sousa, ex-marido da autora, e, por isso, afirmava residir no imóvel objeto do feito, alegando, inclusive, a existência de demanda autônoma em trâmite perante o juízo competente. Com base nessa alegação, pretende ver reconhecido, incidentalmente, o direito real de habitação sobre o imóvel objeto da lide. Contudo, tal alegação não merece guarida, por duas ordens de fundamento. A primeira diz respeito à inexistência de qualquer decisão judicial que reconheça a união estável supostamente mantida com o falecido, tampouco, de provimento que lhe atribua direito real de habitação. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, somente se constitui com o reconhecimento judicial da união estável e mediante demonstração de que o imóvel servia de moradia ao casal, o que não se comprova nos autos. A segunda decorre de óbice processual intransponível, qual seja, a revelia da agravante na instância de origem. Tendo sido regularmente citada e não apresentando contestação, incide a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), inclusive no tocante à ausência de qualquer título legítimo de posse pela parte ré. Não pode a via recursal, em sede de réu revel, configurar-se nova chance de apresentação de defesa/contestação que suscite tudo aquilo que poderia ter sido arguido em tempo próprio oportuno. Portanto, no caso sob exame, o agravo interno não pode ser conhecido. Por fim, trago jurisprudência pois integra o fundamento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida nos autos da Ação Monitória onde a promovente alegou ser credora da quantia original de R$ 223.517,15 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e dezessete reais e quinze centavos) em decorrência da compra e venda de mercadorias as quais foram entregues à promovida e não adimplidas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A parte recorrente pleiteia a extinção da ação monitória, alegando genericamente excesso de cobrança, com suposta inclusão de encargos abusivos, juros ilegais e anatocismo. Alternativamente, requer a remessa dos documentos à contadoria judicial para realização de perícia contábil. 3- A controvérsia recursal restringe-se à análise da correção da sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando o réu ao pagamento do débito constante na exordial. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- Ao réu revel não é permitido utilizar o recurso de apelação como substituto da contestação ou dos embargos à ação monitória. Assim, a parte ré somente poderá deduzir novos argumentos quando se tratar de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra hipótese expressamente autorizada por lei a ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 4- No caso em análise, verifica-se que a parte recorrente apresentou apenas alegações genéricas quanto à suposta cobrança excessiva. Assim, constata-se que a matéria suscitada encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão, uma vez que deveria ter sido arguida, obrigatoriamente, na peça de defesa ¿ momento processual oportuno para que a parte ré expusesse toda a sua tese e impugnasse os pedidos formulados, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 5- Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: Considerando que a parte recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta cobrança excessiva, sem oportunamente arguir a matéria na peça de defesa adequada, verifica-se a preclusão da referida matéria, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, Art. 336 e 342. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - AgInt no AREsp n. 2.226.186/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; - TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; - TJ-DF 0729574-52 .2023.8.07.0001 1845779, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0210848-22.2020.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, Comarca de Fortaleza, julgado em 10/06/2025, publicado em 12/06/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por versar sobre matérias não ventiladas na instância de origem, configurando inovação recursal vedada, especialmente em sede de revelia, situação em que a parte deixa de oportunamente apresentar defesa e, por consequência, preclui o direito de discutir fatos não suscitados no curso do processo no tempo e sob formalidades expressas. Por todo exposto, não conheço do Recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática vergastada. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-relatora A1
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp:(85)98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0040462-71.2014.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. E. N. Q., G. M. N. S., P. G. D. J. REQUERIDO: J. I. M. Q. J., J. I. M. Q. J., J. I. M. Q. J. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dr. Neuter Marques Dantas Neto para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para análise ---------. Intimar as partes da sentença retro Caucaia/CE, 8 de junho de 2025. Rodrigo Gomes de Oliveira Anal. Jud.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0167431-63.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: S. D. J. S. REU: W. C. D. S., J. G. D. S., W. C. D. S., W. C. D. S. S., W. C. D. S., W. C. D. S., W. C. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por S. D. J. S. em desfavor do espólio de J. G. D. S., representado por LEONICE COELHO DE SOUSA e pelos herdeiros W. C. D. S., W. C. D. S. S., W. C. D. S., W. C. D. S., W. C. D. S. e W. C. D. S.. Alega a parte autora, em síntese, que teria convivido em regime de união estável com o falecido JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA por aproximadamente dezenove anos, desde 1993 até a data do óbito dele, em 17 de maio de 2013. Sustenta que a união era pública e notória, com o objetivo de constituir família, embora não tenham tido filhos. Afirma ter colaborado para a aquisição do imóvel onde residia com o falecido, localizado na Rua 134, Casa 122, Conjunto Tupã Mirim I, e que o de cujus estaria separado de fato da esposa, Sra.LEONICE COELHO DE SOUSA, há mais de vinte anos. Fundamenta sua pretensão nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil4444. Por essas razões, a autora requer: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a citação do espólio; 3) a declaração da existência da união estável para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, e o reconhecimento de seu direito à meação dos bens deixados pelo companheiro; 4) a intimação do Ministério Público; e 5) a condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios5. Acompanham a inicial os documentos de ID 149576761, ID 149576762, ID 149576750, ID 149576756 e ID 149576763. Em despacho de ID 149566169, foi determinado que a requerente informasse se o falecido deixou herdeiros. Após pedido de dilação de prazo, a promovente, em petição de ID 149576747, apresentou a relação dos filhos do de cujus. Subsequentemente, por meio do despacho de ID 149566171, ordenou-se a qualificação completa dos herdeiros, o que foi cumprido na petição de ID 149576760, na qual a autora também constituiu novo patrono. Com a qualificação, foi determinada a citação dos herdeiros W. C. D. S., W. C. D. S. S., W. C. D. S., W. C. D. S., W. C. D. S. e W. C. D. S. (ID 149566172). Os promovidos, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (ID 149572285). Em sua defesa, LEONICE COELHO DE SOUSA e os demais herdeiros negaram a existência da união estável. Argumentaram que LEONICE e o falecido jamais romperam a sociedade conjugal, não havendo separação de fato, e que o endereço de correspondência do de cujus sempre permaneceu o mesmo da sua consorte. Afirmaram que o Sr. JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA pernoitava fora apenas por questões de trabalho ou viagens, e que a Sra.S. D. J. S. seria apenas uma antiga inquilina que, inclusive, teria sido demandada judicialmente por débitos de aluguel e danos ao imóvel. Sustentaram que, ainda que houvesse uma relação extraconjugal, esta se configuraria como mero concubinato, pois o casamento nunca foi dissolvido, não preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da união estável13. Juntaram documentos de ID 149572286, ID 149572287 e ID 149572288. Após diversas tentativas de intimação e redesignações de audiência, a autora apresentou manifestação sobre a contestação na petição de ID 149574457. Nesta peça, a demandante trouxe novos argumentos, informando ter obtido êxito em ação previdenciária na Justiça Federal (Processo nº 0503000-60.2016.4.05.8100), na qual foi reconhecida como companheira do falecido para fins de recebimento de pensão por morte, em rateio com a Sra. LEONICE. Anexou cópias da sentença e do acórdão da referida ação (ID 149574459 e ID 149574454), destacando que a própria Sra. LEONICE, em depoimento naquele processo, teria confessado o relacionamento extraconjugal duradouro do falecido com a autora. Além disso, a requerente juntou cópia de uma Ação de Alimentos (Processo nº 0465920-11.2000.8.06.0001) ajuizada em 2000 pela Sra. LEONICE, na qual esta afirmava estar separada de fato do de cujus há mais de quatro anos, indicando como endereço do alimentante o mesmo da autora. Em petição de ID 149575230, a parte promovida noticiou a possível existência de outros herdeiros do falecido, de nomes Antônia Maria Fernandes e Luzanira, mas posteriormente, em manifestação de ID 149575267, informou desconhecer a qualificação e o endereço dos mesmos. A parte autora, em petição de ID 149575274, requereu o prosseguimento do feito em face dos herdeiros já habilitados e a concessão de tutela de urgência para reserva de bens no inventário e para garantir seu direito real de habitação no imóvel em que reside. Em decisão interlocutória de ID 149576103, os pedidos de tutela de urgência de natureza sucessória foram indeferidos por incompetência do juízo familiar, e foi determinada a citação por edital de eventuais herdeiros incertos (ID 149576106). Após o decurso do prazo do edital sem manifestação (ID 149576110), foi nomeada a Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública, que, em petições de ID 149576116 e ID 149576400, requereu sua dispensa do feito, argumentando não atuar em favor de réus incertos e desconhecidos. Foi designada audiência de instrução, que ocorreu em 26 de novembro de 2024 (ID 149576418). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da promovida LEONICE COELHO DE SOUSA, além da oitiva de testemunhas e declarantes de ambas as partes. Os depoimentos foram gravados em mídia, conforme certidão de ID 149576725. Na mesma assentada, foi concedido prazo para a parte promovida se manifestar sobre os documentos juntados pela autora, no entanto, nada apresentou ou requereu. Em despacho de ID 157237492, foi certificado o decurso do prazo para a manifestação da parte autora para apresentação de alegações finais, mas nada apresentou, bem como determinada a intimação da parte promovida para apresentar suas alegações finais. Os memoriais da parte promovida foram juntados no ID 164031399, reiterando os argumentos da contestação e alegando a fragilidade das provas produzidas pela autora, oportunidade em que requer a improcedência da ação. Decido. Fica dispensada a participação do Ministério Público, tendo em vista que o processo tramita entre partes maiores e capazes. O cerne da controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a configuração da união estável entre a autora, S. D. J. S., e o falecido, JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O principal argumento da defesa é o impedimento matrimonial, uma vez que o de cujus permaneceu legalmente casado com a promovida LEONICE COELHO DE SOUSA até seu falecimento, conforme certidão de casamento de ID 1495722866. Contudo, o § 1º do mesmo artigo 1.723 do Código Civil estabelece uma exceção crucial: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". Dessa forma, a análise do mérito depende da comprovação da separação de fato entre o falecido e sua esposa. A parte autora logrou êxito em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é robusta e suficiente para demonstrar não apenas a convivência com as características de união estável, mas, fundamentalmente, a separação de fato do falecido. Destaca-se, com especial relevo, a petição inicial da Ação de Alimentos nº 0465920-11.2000.8.06.0001, juntada pela autora nos documentos de ID 1495764058, na qual a própria Sra. LEONICE COELHO DE SOUSA, ao pleitear alimentos para si e para os filhos em maio de 2000, afirmou textualmente que "está separada, de fato, do marido, há mais de 04 (quatro) anos, devido às inúmeras mostras de infidelidade praticadas pelo mesmo". Tal declaração, feita em juízo, constitui confissão judicial e contradiz frontalmente a tese defensiva de que jamais houve separação. Ademais, na mesma ação de alimentos, a Sra. LEONICE indicou o endereço do falecido como sendo a "Rua 134, Casa 122, Quadra 27, Conjunto Tupã Mirim I", mesmo endereço onde a autora, SILVILENE, alega ter residido com o de cujus e para o qual há diversos comprovantes de despesas em nome de ambos nos autos. Atente-se nesse tocante que no referido endereço existem comprovantes de endereço tanto no nome da autora como do falecido JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, datados de diversas épocas, conforme se constata com a juntada da petição do ID 149576405, como por exemplo o documento acostado no ID 149576408, que retrata um conta de luz de dezembro de 1994, que somado ao contexto dos autos aponta que a referida união estável já se consolidava pela mencionada época. Corrobora essa conclusão, ainda, a sentença proferida pela 28ª Vara da Justiça Federal do Ceará (Processo nº 0503000-60.2016.4.05.8100), que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido para fins de rateio de pensão por morte. Embora tal decisão não vincule este juízo, serve como forte elemento de prova, especialmente por registrar a confissão da Sra. LEONICE em depoimento, onde admitiu saber do relacionamento e que o falecido "quase todos os dias ele frequentava a casa dela, até 2012". Observe-se igualmente as diversas fotos em que são retratados o falecido e a autora, em claro contexto de ambiente familiar, com indicativo de formação de família. Atente-se igualmente que, não obstante os depoimentos colhidos, esses não possuem o condão de excluir a prova documental apresentada. Observa-se a propósito sobre tal questão, a partir da dinâmica apresentada nos autos e associação aos documentos apresentados, que os contatos, ou cuidados, ou até mesmos gastos e assistência que o de cujus realizava eventualmente em favor de LEONICE, não indicam necessariamente que o casamento de ambos se encontrava hígido, mas na verdade o que transparece é que mesmo diante de tais contatos, o que se percebia era que de fato, embora não divorciados, o relacionamento conjugal entre ambos estava encerrado, indicando assim que estavam separados, ou seja, com término do laço conjugal, mesmo que realizasse o falecido os contatos, as visitas e os gastos, notadamente por consideração aos filhos. O conjunto probatório, que inclui a certidão de óbito indicando a residência do falecido como sendo a mesma da autora (ID 149576763), comprovantes de endereço e despesas comuns (ID 149576763, ID 1273, ID 1278), fotografias do casal em eventos sociais e familiares (ID 1213-1272), demonstra de forma inequívoca a convivência pública, contínua e com o intuito de constituir família (affectio maritalis), afastando a tese de mero concubinato. Por outro lado, a parte requerida não conseguiu demonstrar que não houve a separação de fato decorrente do casamento, ônus que lhe competia, já que argumento seu; pois na verdade, o que se conclui é que realmente houve a separação de fato entre LEONICE e JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, franqueando e permitindo a possibilidade da união estável entre a autora e o referido falecido. Uma vez comprovada a separação de fato do falecido e de sua esposa, não há impedimento para o reconhecimento da união estável mantida com a autora, conforme a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a existência de união estável entre S. D. J. S. e o falecido JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, no período compreendido entre o ano de 1993 e a data do óbito, em 17 de maio de 2012, e, por conseguinte, declaro sua dissolução em razão do falecimento. As questões relativas à partilha de bens e demais direitos sucessórios deverão ser dirimidas no juízo competente da Vara de Sucessões, servindo esta sentença como título hábil para que a autora pleiteie seus direitos naqueles autos. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita à parte demandada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência à Defensoria Pública, já que representa a parte promovida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0243280-60.2021.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Condomínio] REQUERENTE: ALICE HILGER, MILTON DE CASTRO MEDEIROS JUNIOR, CLAUDIO GOES SILVA, ELEDY MARIA WANDERLEY DE ALBUQUERQUE DE SOUZA, DANUBIO RAMILA JUNIOR, MARILENE DO NASCIMENTO SANTIAGO, HELVIO DO PRADO, LUCIA MARIA CORREIA LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE, LUCIANE ROVEDDER DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 21 de agosto de 2025, às 14:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0140177-08.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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