Agnes Da Costa Dib Ferreira
Agnes Da Costa Dib Ferreira
Número da OAB:
OAB/CE 041061
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
AGNES DA COSTA DIB FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0018538-85.2023.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F. L. N. D. S. REPRESENTANTE: SILVANA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: AGNES DA COSTA DIB FERREIRA - CE41061 Advogados do(a) AUTOR: AGNES DA COSTA DIB FERREIRA - CE41061, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0050172-35.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: AUTOR: L L M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo passivo: REU: FERNANDA ALVES DE MACEDO E SILVA DESPACHO Apresentado o laudo pelo expert (id. 155764799), intimem-se as partes para ciência, devendo a autora depositar os honorários periciais em juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam de logo instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, no teor do art. 477, §1º, do CPC, podendo, caso queiram, requerer esclarecimentos ao perito. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024763-87.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II – Fundamentação II.1 – Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 71814794), o douto perito assevera que a parte autora apresenta “M32 - Lupus eritematoso disseminado [sistêmico]”. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) “apresentando diagnóstico como portadora de “lupus eritematoso sistêmico”, condição mórbida com data de início imprecisa, estando em acompanhamento ambulatorial regular com Reumatologista e em uso de medicação específica (imunobiológicos), com resultados satisfatórios. Não refere atendimento médico – hospitalar com internamento (SIC).”. Contudo, o douto perito atesta que constatou que o(a) autor(a) “NÃO apresentando sinais e/ou sintomas de agravos articulares, sobretudo em ombros, cotovelos, mãos, punhos, joelhos e tornozelos, dignos de consideração médico – pericial atual.”. Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art.20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a parte autora apresentou “nenhuma deficiência”, no que tange às estruturas e funções do corpo; e “nenhuma dificuldade”, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que não há deficiência nem dificuldade para a participação social, concluindo pela “ausência de impedimento de longo prazo.” A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial; todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III. Dispositivo Com base nesses esteios, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004205-60.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Tendo em vista as partes haverem livremente manifestado a intenção de conciliar, o processo deve ser extinto, consoante reza o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS (id. 77040111) e aceito pela parte autora (id. 77042474), nos exatos termos da proposta apresentada. III – Dispositivo Do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004218-59.2025.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: R. C. G. REPRESENTANTE: JAQUELINE CARVALHO ALVES Advogados do(a) AUTOR: AGNES DA COSTA DIB FERREIRA - CE41061, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0011926-63.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE TELES MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Ericson Cavalcante Teixeira, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se: 1. Acessar os autos virtuais; 2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais), 3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. É obrigatório o uso da máscara nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal no Ceará e nas imediações e consultórios em que são realizadas perícias médicas, consoante Portaria nº 157/2022 da Direção do Foro. Deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios da Justiça Federal no Ceará, sendo aceito, para esse fim, documento físico ou digital que ateste a completude do esquema vacinal contra a COVID-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas, pelo menos, ou dose única, a depender do imunizante. O acesso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, juntamente com teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente anteriores ao seu ingresso na respectiva edificação. A comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico e teste negativo não serão exigidos para menores de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelas autoridades de saúde. A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 25 de junho de 2025. LEIDEJANE ARAUJO GOMES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012705-52.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação especial cível assistencial, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com de deficiência, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II – Fundamentação Delimitação da controvérsia No presente caso, houve indeferimento administrativo por deficiência (id. 46711270, fl. 33). Nada obstante, instando a manifestar-se acerca do critério de renda, o INSS apontou que a esposa do autor aufere renda que resulta em renda per capita familiar superior ao parâmetro legal (ids. 57109215 e 57109216), o que não chega a ser controverso, já que a própria parte autora declarou nestes autos a renda da esposa (id. 46801110). Dessa forma, ainda que o processo administrativo não tenha referido o critério de renda como fundamento do indeferimento, sendo oportunizado ao INSS manifestar-se sobre a renda e sendo apresentado argumento com prova firme de que tal requisito não restou atendido, impossível considerá-lo atendido, inclusive seguindo os próprios parâmetros fixados na tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 187 (destaquei) acerca da necessidade de prova de miserabilidade em juízo: Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a realização de nova avaliação social em juízo - para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU). Tese firmada: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Na espécie, é de se esclarecer que não há controvérsia acerca da existência de renda pela esposa do autor, restando pendente tão somente a verificação se o quadro configura ou não o critério de miserabilidade para a concessão do benefício. Assim, tenho que os dois requisitos (miserabilidade e impedimento) devem ser analisados nestes autos. Análise da controvérsia Da miserabilidade Nos presentes autos, verifico que o próprio autor declarou renda per capita familiar superior aos parâmetros legais, não negando tal renda (id. 46801110). Com efeito, observo do id. 57109216 que a esposa do mesmo aufere inclusive renda média superior a um salário mínimo. Observa-se, por exemplo, no ano de 2024, rendimentos de R$4.654,44 nas competências de 06/2024 e 07/2024 no vinculo “seq.1”, sendo a menor remuneração no referido ano no valor de R$1.990,92. Para além disso, não se observa, no processo administrativo, qualquer documento comprovando gastos extraordinários relacionados ao impedimento. Sendo a renda incontroversa, bem como considerando que tal critério é um dos critérios objetivos para concessão de BPC, este juízo intimou a parte autora ao id. 61735176 para que, no prazo de 10 dias, indicasse se há circunstância que justifique a flexibilização do parâmetro legal de renda, devendo, se for o caso, apresentar comprovantes de despesas extraordinárias relacionadas ao seu impedimento alegado. Sem embargo, a parte autora apresentou relatório de despesas (id. 64238946) que, na maior parte dos últimos meses, ainda que admitidos integralmente os gastos propostos, não chegam a comprometer nem 10% da renda familiar, não justificando objetivamente a flexibilização do critério de renda. Ademais, a alegação de supostos quadros clínicos distintos dos apresentados na inicial, averiguados na perícia médica judicial e no processo administrativo, deveriam ser objeto de requerimento administrativo novo. De dizer que, uma vez que a renda auferida pelo grupo familiar é incontroversa e reconhecida, a dilação da instrução com a realização de avaliação social é inócua, porquanto tal diligência se prestaria principalmente a investigar a renda e, em sentido mais amplo, a averiguar, a luz dos aspectos sociais, a existência de impedimento relevante que eventualmente não fosse confirmado apenas com a perícia médica (análise fisiológica). No presente caso, a única hipótese de flexibilização decorreria da efetiva comprovação de gastos extraordinários aptos a comprometer de forma relevante a renda incontroversa, o que não ocorre na espécie. Assim, ainda que a perícia médica indique a existência de impedimento (id. 55390488), o que atenderia a um dos requisitos para a concessão pretendida, a renda ultrapassa o parâmetro legal e não há gastos extraordinários que a comprometam de forma relevante e apta a justificar a flexibilização de tal parâmetro objetivo. Eventual avaliação social judicial não derrogaria tais conclusões, visto que o cerne da controvérsia em comento não se cinge nem à dúvida quanto à renda familiar, nem à comprovação de impedimento, mas tão somente a gastos extraordinários que eventualmente seria suficientes ou não para flexibilizar a renda já incontroversa. Dessa forma, mormente considerando que a avaliação social judicial envolve gastos públicos, não vejo contexto mínimo que permita prosseguir com a instrução do feito nesse sentido, até porque a própria parte autora já declara renda superior ao parâmetro legal, declarando gasto extraordinário médio que, ainda que integralmente acolhido, comprometeria menos do que 10% da sua renda na maior parte das competências, montante que, ainda que descontado integralmente da renda familiar, ainda resultaria em renda superior ao parâmetro legal. Dessarte perspectiva de realização de avaliação social judicial para averiguação da renda encontra óbice na própria inexistência de controvérsia sobre a renda bem superior ao parâmetro legal. Assim, considerando o declarado pela própria parte autora acerca da renda, à míngua de comprovação de despesas extraordinárias relacionadas ao impedimento aptas a comprometer de forma relevante a renda familiar (ou mesmo que após seu desconto integral resultasse em renda inferior ao parâmetro legal), não vejo como reconhecer o atendimento ao critério de renda, o que não seria alterado pela avaliação social judicial, haja vista não haver controvérsia sobre os rendimentos apresentados voluntariamente pela parte autora. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0011652-02.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA ARAGAO PONTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito o Dr. Francisco Rufino de Araújo Filho, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se: 1. Acessar os autos virtuais; 2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais), 3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. É obrigatório o uso da máscara nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal no Ceará e nas imediações e consultórios em que são realizadas perícias médicas, consoante Portaria nº 157/2022 da Direção do Foro. Deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios da Justiça Federal no Ceará, sendo aceito, para esse fim, documento físico ou digital que ateste a completude do esquema vacinal contra a COVID-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas, pelo menos, ou dose única, a depender do imunizante. O acesso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, juntamente com teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente anteriores ao seu ingresso na respectiva edificação. A comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico e teste negativo não serão exigidos para menores de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelas autoridades de saúde. A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 16 de junho de 2025. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Avenida Prefeito Jacques Nunes, 1739, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-069 PROCESSO Nº: 3000271-08.2025.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEDIVANIA FERNANDES ARAGAO REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Fica expedida intimação para a parte autora acerca do inteiro teor da sentença de ID 158321080. Tianguá/CE, 13 de junho de 2025. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004205-60.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ocasião em que o INSS também poderá se manifestar acerca do interesse em conciliação, apresentando a respectiva proposta de acordo. Ressalte-se que eventuais impugnações devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
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