Larissa Maria Lima Lira
Larissa Maria Lima Lira
Número da OAB:
OAB/CE 041083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Maria Lima Lira possui 288 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, TRT5, TRF5 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TRT6, TRT5, TRF5, TRT21, TRT15, TJPB, TRT10, TRT7, TRT2, TRT11, TRF1, TRT13, TJPE, TST, TRT9, TJRS, TRT12, TRT1, TRT3, TJCE, TJSP, TRT4
Nome:
LARISSA MARIA LIMA LIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (81)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000767-06.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: MARIA LUCINEIDE DA SILVA RECLAMADO: ELINICE DAMASCENO DE MELO NEGRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2089a proferida nos autos. Trata-se de petição da parte ré, pugnando pela nulidade dos atos processuais ocorridos, sob a alegação de nulidade da notificação inicial. A reclamante se manifesta nos autos em resposta à petição da reclamada (Id. aee1490), conforme determinado no despacho de Id. 7a34112. A reclamante alega a validade da citação por edital, devido às tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça, e questiona a utilização de jurisprudência inexistente pela reclamada, com suspeita de uso de Inteligência Artificial Generativa. 1. Validade da citação por edital A reclamante, em sua manifestação, argumenta sobre a validade da citação por edital, fundamentando-se na impossibilidade de citação da reclamada por via postal e por oficial de justiça. A reclamada, por sua vez, alega que reside em área não coberta pelos serviços dos correios e de geolocalização. No processo 0000586-05.2024.5.05.0431, a reclamada não foi notificada nem pelos correios, nem por oficial de justiça. Diante disso, a reclamante requereu a citação por edital nestes autos. O artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, a notificação será feita por edital. Considerando a impossibilidade de citação por meios ordinários, entendo válida a citação por edital, como requerido pela reclamante. A não localização da reclamada por tentativas anteriores justifica a adoção dessa modalidade de citação, garantindo o andamento do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da citação inicial. 2. Utilização de jurisprudência inexistente A reclamante aponta a suspeita de utilização de Inteligência Artificial Generativa na elaboração da petição da reclamada, em razão da divergência dos precedentes apresentados em relação ao modelo usualmente desenvolvido e publicado pelos tribunais pátrios. Diante da apresentação de precedentes com formatação incomum, a reclamante solicita a análise cautelosa, com possível expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração da conduta, e condenação da reclamada por litigância de má-fé. No caso, este juízo realizou busca no site do TRT da 5ª Região quanto ao processo 0000515-30.2021.5.05.0251, não tendo localizado tal processo, conforme print abaixo: Frise-se, ademais, que o processo que em tese teria tramitado no TST (RR-20837-27.2019.05.0731) também não foi localizado por este juízo. Assim, deve a reclamada se manifestar sobre tal questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da pena de litigância de má-fé, indeferimento do pedido de justiça gratuita e ofício à OAB. VALENCA/BA, 29 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINICE DAMASCENO DE MELO NEGRAO
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005980-42.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/09/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiMGViYWQtOTI1Yi00OTdiLWE4MmItODNmZjZjNDJhY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 21 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005980-42.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/09/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRiMGViYWQtOTI1Yi00OTdiLWE4MmItODNmZjZjNDJhY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 21 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000576-96.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: GLEYCIANE MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - FALIDO E OUTROS (8) Pelo presente edital, fica a parte RAQUEL TRAJANO COLARES , ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para CIÊNCIA que, com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza conheceu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios da pessoa jurídica em relação ao débito trabalhista. Fica a parte, ainda, CITADA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade - parte reclamada - (artigo 795 do CPC) ou, não havendo, pague ou garanta a execução para fins de embargos no prazo legal, sob pena de penhora. O débito até 31/08/2024 é de R$48.231,60 , o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) executado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Ciente que, sem prejuízo das demais penalidades, se não indicar bens da executada, pagar ou garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. LIA MOREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL TRAJANO COLARES
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000576-96.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: GLEYCIANE MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - FALIDO E OUTROS (8) Pelo presente edital, fica a parte BARBARA TRAJANO COLARES, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para CIÊNCIA que, com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza conheceu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios da pessoa jurídica em relação ao débito trabalhista. Fica a parte, ainda, CITADA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade - parte reclamada - (artigo 795 do CPC) ou, não havendo, pague ou garanta a execução para fins de embargos no prazo legal, sob pena de penhora. O débito até 31/08/2024 é de R$48.231,60 , o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) executado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Ciente que, sem prejuízo das demais penalidades, se não indicar bens da executada, pagar ou garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. LIA MOREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA TRAJANO COLARES
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000978-59.2025.5.09.0669 RECLAMANTE: VITORIA CAROLINE DIAS DE CAMPOS RECLAMADO: SANTOS E BARRETO CLINICA DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be656e1 proferido nos autos. Vistos etc. NOTIFICAÇÃO DO RÉU: Cite-se a parte ré para ciência do ajuizamento da presente ação, para comparecer no LINK ABAIXO (VIDEOCONFERÊNCIA PELO ZOOM), para audiência INICIAL designada para 19/08/2025 10:40 horas, ocasião em que poderá(ão) apresentar sua(s) resposta(s) (art. 847 da CLT), sendo-lhe(s) facultado designar preposto na forma prevista no art. 843 da CLT. O não comparecimento do(s) réu(s) na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Tratando-se de ação onde se postula adicional de insalubridade ou periculosidade ou ação onde se postula indenização por acidente ou doença do trabalho, deverá a reclamada trazer aos autos o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e, neste último caso, também o prontuário médico da parte autora. A defesa e demais documentos deverão ser encaminhados até a hora designada para a audiência, em meio eletrônico (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu). Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio de dispositivos móveis (e.g pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Caso o (a) réu(ré) não disponha de equipamento com acesso à Internet, deverá verificar o conteúdo da petição inicial no computador instalado na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Serviço de Distribuição mais próximo. Fica a ré advertida, desde já, que somente serão admitidas petições com pedido de sigilo, nos casos previstos em lei (art. 189, I, do NCPC), sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé. Link para a audiência: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/7737716129?pwd=TU5hTW9PTFk1QUVDb2hqaTNrNlA2QT09 ID da reunião: 773 771 6129 Senha: 989424 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora e seu procurador, pelo DEJT, para comparecer no link abaixo à audiência INICIAL relativa ao processo em referência, a realizar-se no dia, hora e local acima mencionados. O não comparecimento da parte autora importará na extinção do processo sem resolução do mérito e no arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 844 da CLT e 485, I, do Novo CPC. Para acesso ao zoom, pelo computador, baixe o programa, utilizando-se do link a seguir a seguir: https://zoom.us/download#client_4meeting;. Após acessar o link acima, faça o download em “Cliente zoom para reuniões”. Somente após instalado o programa em sua máquina, acesse a audiência/reunião através do link abaixo, copiando e colando-o no seu navegador de internet. Se escolher “INICIAR REUNIÃO” então não será necessário ID ou senha; se escolher “ingresse em seu navegador”, então precisará do ID e senha. Se for acessar por celular, baixe antecipadamente o programa “ZOOM CLOUD MEETINGS”, acesse o aplicativo e insira o id e senha da reunião que constam acima, entrando na reunião. Todas as informações sobre o programa Zoom e orientações sobre acesso estão no endereço: www.trt9.jus.br/videoconferencia. Intime-se a parte autora por seu advogado pelo DJEN. Notifique-se a ré por OFICIAL DE JUSTIÇA. ROLANDIA/PR, 28 de julho de 2025. EVERTON VINICIUS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINE DIAS DE CAMPOS
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação cível na qual a Parte Autora, N. D. S. A. (DN: 27/06/2015), representada por sua genitora, requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/ o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PCD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes, a contar do requerimento administrativo (DER: 19/01/2024), indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo motivo “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 49593578, fl. 31). A Parte Requerente, em prol de seu pleito, apresenta documentos médicos (id. 49593572; 49593576); relatório escolar (id. 49593575) e relativos ao Cadúnico (id. 49593578). Em contestação (id. 51685591), a Autarquia Previdenciária aduz, em linhas gerais, que desatendidos os requisitos legais, o caso é de improcedência. Durante a instrução processual, restou realizada perícia médica (id. 69588312). II - Fundamentação A proteção assistencial, prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante a concessão de um benefício mensal no valor de um salário mínimo, encontra guarida constitucional no artigo 203, inciso V, da CF/1988, e no artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada como emenda constitucional pelo Decreto nº. 6.949/2009, para garantir o exercício pleno de direitos e liberdades fundamentais. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), visando à garantia de direitos sociais e a inclusão social de grupos vulneráveis, fixa normas e critérios organizando a prestação da assistência social no Brasil. A atual redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 1º do Decreto nº 6.214/2007, que promoveu a regulamentação no plano infralegal, especifica, dentre os requisitos legais do benefício assistencial: 1. pessoa enquadrada na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD), ou pessoa idosa a partir de sessenta e cinco (65) anos de idade; 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, ou seja, que apresente vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica; 3. regularidade cadastral no CPF e no Cadúnico. Esse requisito cadastral, incluído ao parágrafo 12º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pela Lei nº 13.846/2019, preceitua a indispensabilidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. Recentemente regulamentado pelo Decreto nº 11.016/2022, com a previsão de que as informações devem ser atualizadas a cada dois (2) anos, da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU fixou tese no sentido da imprescindibilidade da regularidade cadastral no Cadúnico (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022). Em relação ao requisito da vulnerabilidade econômica, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 define que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sendo a composição do núcleo familiar, segundo tese jurisprudencial firmada no Tema 73, da TNU, definida a partir de interpretação restrita do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original. Para o exame de cunho socioeconômico, deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante, e no julgamento do RE nº 580.963/PR, em 2013, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), adotando a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capta não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos. De toda forma, prevalece a compreensão jurídica de que o referido critério vem passando por um processo de gradativa inconstitucionalização, de forma que, à luz da jurisprudência firmada pelo STF e corroborada pela TNU, assim como apontam as recentes alterações legislativas, a hipossuficiência econômica pode se materializar ainda que a renda familiar per capita suplante o limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, desde que as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrem a existência da vulnerabilidade socioeconômica. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos fatos constantes da demanda. Com amparo na perícia médica judicial realizada (id. 69588312), observo que a Parte Autora é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90), cujas conclusões constam em destaque no laudo, nos seguintes termos: “Não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao ponto, considero que os demais elementos de prova apresentados com a inicial, tais como documentos médicos / relatório escolar/ laudo psicológico, não autorizam convicção em sentido diverso; razão pela qual indefiro o pedido de avaliação complementar (id. 77844125). Diante da insatisfação desse primeiro requisito legal, destaco o entendimento firmado em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, ratificando a prescindibilidade da perícia social em hipóteses similares (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022). Nessa perspectiva, consideradas essas conjunturas fáticas do caso concreto, não se justifica a concessão do benefício de amparo social pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, segundo artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P.R.I.
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