Marcio Jorge De Morais

Marcio Jorge De Morais

Número da OAB: OAB/CE 041087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Jorge De Morais possui 124 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJMG e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJAL, TRT19, TJMG, TJMS, TJPR, TJBA, TJGO, TJCE, TJPE, TJMT, TRF5, TJSP, TRT7, TJMA
Nome: MARCIO JORGE DE MORAIS

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0723738-39.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Unimed Norte de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apdo/Apte: Anthony Correia de Souza, Neste Ato Representado Por Anizia Correia de Souza - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Anthony Correia de Souza, que objetivam reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (págs. 367/388), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos Autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar deferida às fls. 159/167, onde determinei o custeio do tratamento objeto desta ação preferencialmente dentro da rede credenciada; b) Condenar a ré ao pagamento da indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da Sentença, conforme súmula 362 do STJ, e de juros legais da mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Em suas razões recursais (págs. 393/404), a Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Ltda pugnou pela reforma da sentença para: a) determinar que o apelado seja reavaliado a cada 6 (seis) meses; b) excluir da cobertura analista de comportamento, assistente terapêutico, coordenador e supervisor, educador físico e natação, visto que não possuem cobertura legal ou contratual; c) que seja afastada a condenação por danos morais, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor fixado. Assim, requereu que seja reformada a sentença e sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por sua vez, o autor interpôs recurso de apelação (págs. 416/430), requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, de forma a assegurar uma remuneração justa e proporcional ao trabalho realizado. Em sede de contrarrazões (págs. 434/437), a Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda pugnou pelo improvimento do recurso interposto. O autor, em suas contrarrazões (438/458), requereu a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) - Álvaro Guilherme Ribeiro Matos (OAB: 83388/MG) - Pablo Isidoro Rodrigues (OAB: 146938/MG) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0731569-41.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Geap Autogestao Em Saude - Embargado: Guilherme Almeida Pinheiro, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Aline Soares Almeida - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se. Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Andre Luis Iera Leonardo da Silva (OAB: 309607/SP) - Fabiane Araújo de Oliveira Torres (OAB: 483649/SP) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - J.D.J.I.J.C.F.; Suscitado(a) - J.D.2.V.C.C.F.; Interessado - D.F.C.B., assistido(a) p/ mãe, G.C.C.B.; U.V.A.C.T.M.; Relator - Des(a). Oliveira Firmo Autos distribuídos e conclusos ao Des. Oliveira Firmo em 07/07/2025 Adv - MARCIO JORGE DE MORAIS, NEY JOSE CAMPOS.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804524-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alyce Gomes dos Santos de Lima Anjo, Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Marina Gomes de Lima Anjo (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Unimed Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 04 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE) - Processo 0760931-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Melinda Gomes Araújo, Neste Ato Representada Por Sua Genitora, Milene Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL) - Processo 0717869-61.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Matheus Santos Araújo Ramos de Sá, Representado Por Seu Genitor, Hugo Ramos de SáB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de excesso de valores apresentada por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médica à pág.73 informando que, em cumprimento à decisão de págs. 61, houve o bloqueio de valores em suas contas judiciais, perfazendo o montante de R$ 1.308.745,28 (um milhão, trezentos e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), valor este que, segundo sustenta a requerida, excede em aproximadamente 8 (oito) vezes o montante que fora determinado no comando judicial. Verifico dos autos que a decisão de pág. 61 determinou o bloqueio de valores para a satisfação de crédito no importe de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), valor este correspondente ao necessário para a cobertura das despesas do tratamento médico da parte autora. Conforme expedientes de págs. 66/71 nos autos já foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes, permanecendo bloqueado apenas o montante estritamente necessário para a garantia do cumprimento da obrigação, em conformidade com a decisão anteriormente proferida em pág. 61. Dessa forma, não subsistem fundamentos para acolhimento do pleito da parte ré de desbloqueio integral dos valores, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se a constrição judicial no montante de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), destinado à garantia do tratamento médico da parte autora, conforme já deliberado. Ato contínuo, verifico que a parte executada não alegou a impenhorabilidade do valor originalmente bloqueado, no montante de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), valor este destinado à cobertura das despesas relativas ao tratamento médico na clínica de menor custo indicada às págs. 53/55, pelo período inicial de 06 (seis) meses. Outrossim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização do tratamento médico, mediante a juntada de documentos idôneos, notas fiscais, recibos e demais comprovantes de pagamento que demonstrem a correta aplicação dos valores levantados. Cumprida a determinação e com a juntada dos documentos comprobatórios mencionados, determino o regular cumprimento do despacho de pág. 72, autorizando-se o levantamento do valor bloqueado pela parte autora, exclusivamente para custeio do tratamento médico previamente autorizado, pelo período inicial de 06 (seis) meses. Ressalto que a expedição do competente alvará ficará condicionada à prévia apresentação dos documentos comprobatórios acima indicados, de modo a assegurar a adequada destinação dos valores constritos, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao interesse público no regular prosseguimento da presente execução. INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, em caráter de urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos plano de tratamento em rede credenciada para a parte autora, em conformidade com a prescrição médica existente, de modo a viabilizar a continuidade do tratamento de saúde, evitando-se, assim, a realização de bloqueios judiciais desnecessários. Expedientes necessários. Maceió, 07 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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