Celina Barbosa Montenegro

Celina Barbosa Montenegro

Número da OAB: OAB/CE 041092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celina Barbosa Montenegro possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT7, TJRJ, TJSP, TRF3, TRT4, TJCE
Nome: CELINA BARBOSA MONTENEGRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000263-02.2021.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO CICERO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FARIAS MAGALHAES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c58e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que o(a) executado(a) opusesse embargos à penhora, conforme se infere dos movimentos do processo, embora regularmente notificado(a). Certifico, por fim, que o valor bloqueado através do sistema SISBAJUD quita o débito relativo as contribuições previdenciárias, única(s) pendência(s) na presente demanda. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em face dos termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. 2 - Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 3 - Registre-se, na aba pagamento, o(s) valor(es) à disposição da UNIÃO, para fins de e-Gestão. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, em especial a ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NILO MAGALHAES FILHO - FARIAS MAGALHAES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030310-54.2023.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.F. - N.F. - Vistos. Verifico que a sentença proferida em 13/06/2025, que homologou acordo entre as partes, sem considerar o aditamento feito, padece de nulidade. E nem seria caso de apenas estender a homologação aos termos da manifestação de fl. 291, uma vez que não expressa a vontade de ambos as partes, já que o instrumento apresentado não contém a assinatura da requerida. A manifestação de vontade de ambas as partes constitui requisito essencial à validade da transação, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura de uma das partes inviabiliza a homologação judicial do acordo. A homologação de acordo sem a devida manifestação de vontade de uma das partes configura nulidade insanável, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos dos artigos 277 e 282 do Código de Processo Civil. Constato, portanto, que a sentença homologatória padece de vício que impede sua manutenção no mundo jurídico, uma vez que foi baseada em instrumento desprovido de elemento essencial à formação do negócio jurídico. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, DECLARO NULA a sentença proferida em 13/06/2025 que homologou o acordo entre as partes. DETERMINO que as partes apresentem novo instrumento de acordo, devidamente assinado por ambas as partes e/ou por seus procuradores, com poderes específicos para transigir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de acordo válido, o processo retomará seu curso regular na fase processual anterior à sentença ora anulada. Intime-se. - ADV: LEILYANNE MARIA CARLOS FAMA LEOPOLDO (OAB 32918/CE), VARONES PASQUAL DRABACH (OAB 30695/SC), VARONES PASQUAL DRABACH FILHO (OAB 41092/SC)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003802-29.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FRANCISCO DANIXARLE TEIXEIRA SOUSA Advogados do(a) REU: CELINA BARBOSA MONTENEGRO - CE41092, JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO - CE6252, LICIA MACIEL ASSUNCAO - CE46808 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal denunciou Francisco Danixarle Teixeira Sousa, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334, “caput”, do Código Penal (id 91711969, págs. 2/6). Consta da inicial que o denunciado, agindo com consciência e vontade livre, em 01/06/2012, às 06h30min, no km 4 da Rodovia MS-240, no Município de Paranaíba/MS, foi surpreendido por policiais militares no momento em que transportava diversas mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. As mercadorias teriam sido avaliadas em R$ 2.461,14 e a conduta teria resultado no não recolhimento de R$ 1.230,57 em tributos. O Ministério Público Federal ressaltou que, embora o valor dos tributos não alcançasse R$ 20.000,00, ao denunciado não se aplicaria o princípio da insignificância, ante a prática de outras condutas análogas (reiteração delitiva). A denúncia foi rejeitada em 28/10/2014 (id 91711969, págs. 8/9). O MPF interpôs recurso em sentido estrito (id 91711969, págs. 13/18). O recurso foi recebido, com determinação de citação do denunciado para responder o recurso (id 91711969, pág. 19). O denunciado foi citado (id 91711969, pág. 29) e, por advogada dativa nomeada (id 91711969, pág. 55), apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (id 91711969, págs. 58/62). O TRF-3ª Região deu provimento ao recurso e recebeu a denúncia em 30/09/2019 (id 91711969, págs. 88/97). Determinou-se nova citação do réu (id 91711969, pág. 112), o que não chegou a ser cumprido. No id 187109448 determinou-se a abertura de vista ao MPF, para manifestação acerca do cabimento de ANPP. O MPF informou que, embora tenha proposto o ANPP, o réu não teria respondido à proposta formulada. Informou, ainda, ser possível a formulação de proposta de suspensão condicional do processo (id 257340558). Designou-se audiência (id 270945500). Ao denunciado foi proposta a suspensão condicional do processo, por dois anos, por preencher as condições do artigo 89 da Lei 9.099/1995 (id 280440618), que foi aceita, em 31/03/2023, e cumprida, razão pela qual o MPF requereu a declaração de extinção da punibilidade (id 374775908). É o relatório. Com razão o Ministério Público Federal, uma vez que o denunciado cumpriu integralmente as condições assumidas por ocasião da audiência de suspensão condicional do processo, o que acarreta na extinção de sua punibilidade. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do denunciado Francisco Danixarle Teixeira Sousa, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Os valores recolhidos a título de prestação pecuniária serão destinados em expediente administrativo próprio, nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Nada a deliberar em relação às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis (id 91711969, págs. 10/14). Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. Deixo de fixar honorários ao advogado dativo Jorge Minoru Fugiyama, OAB/MS 11.994, nomeado no id 91711969, págs. 19 e 54, para patrocinar a defesa do réu, por não ter praticado ato. Fixo os honorários da advogada dativa Tâmisa Rodrigues dos Santos, OAB/MS 21.464, nomeada no id 91711969, pág. 55, para patrocinar a defesa do réu, no valor mínimo da tabela anexa à resolução específica do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA  VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280,   Amontada-CE - E-mail:amontada@tjce.jus.br  ____________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 0200024-66.2024.8.06.0032 AUTOR(A): ROMARIA MARQUES CARNEIRO ALVES REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 1.   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INEXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  proposta por ROMARIA MARQUES CARNEIRO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Afirma a autora, em síntese, que é consumidora junto a requerida, sob nº 49314125 e que, no mês de novembro de 2023, fora surpreendida com o envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de nº. 2023-60705620, no qual foi efetuada a cobrança de consumo por estimativa no valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo ao que não fora registrado do consumo de energia da unidade consumidora no período de 23/12/2022 a 06/09/2023. Nessa senda, alega que a cobrança é indevida, uma vez que não houve consumo considerável.  Por essas razões, requer, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida cesse imediatamente as cobranças objeto da presente demanda. No mérito: i) o deferimento de justiça gratuita em seu favor; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a total procedência da ação, com a declaração da nulidade do débito impugnado nos presentes autos; iv) a condenação da requerida ao pagamento indenização por danos morais causados à autora.  Decisão inicial (ID 112897095), deferindo o pedido de gratuidade judiciária à autora, bem quanto indeferimento, inicialmente, o pleito de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Contestação (ID 112897104), afirmando a empresa requerida que a cobrança questionada nos presentes autos é devida, haja vista que em ordem de inspeção realizada junto a unidade consumidora de titularidade da autora, restou identificado irregularidades na medição de consumo daquele imóvel, fazendo com que o real consumo não fosse devidamente registrado. Nessa senda, aduz que a cobrança feita é relativa à diferença de consumo não faturado, cálculos e procedimento de inspeção realizados dentro da regularidade, em acordo com as normas vigentes. Por fim, afirma não existirem danos morais a serem reparados, haja vista que a mera cobrança não enseja tal indenização. Réplica apresentada (ID 112897109). Petição (ID 112897110), onde a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela.  Decisão (ID 112897113), deferindo o pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora, determinando à ENEL que suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60705620, da cliente n. 49314125, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda, inventou o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, determinou a intimação das partes sobre interesse em novas provas e, caso não haja nenhum requerido, anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra.  As partes se manifestaram (ID 112897117 e 112897118), requerendo o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso.  3. DO MÉRITO  Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda a suposta ilegalidade na realização de termo de ocorrência e inspeção (TOI) na unidade consumidora da autora, bem quanto na cobrança realizada por tal inspeção, em valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), além de pedido de indenização por danos morais.  Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento. Ademais, importante ressaltar que a parte requerida trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população. Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável à responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC. In verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Primeiramente, observa-se que a parte autora afirma que teve seu fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso, por cobrança que considera abusiva, relativa à TOI (termo de ocorrência), que gerou a cobrança exorbitante do valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), na sua fatura do mês de novembro/2023.  Por outro lado, a empresa requerida alega que a inspeção e cobrança realizada e impugnada pela autora é devida, visto a existência de irregularidade apresentada em termo de ocorrência feito no medidor da unidade consumidora, sendo tal cobrança a energia consumida pela autora, e não faturada, procedimento de averiguação realizado dentro da regularidade.  Nesse sentido, conforme já exposto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, bastando a demonstração de dano e nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado. Em contrapartida, o dever de indenizar da parte requerida pode ser afastado quando há provas de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não relacionado a atividade econômica (fortuito externo). Primeiramente, importante evidenciar que este juízo deferiu a tutela antecipada de urgência requerida, de modo que determinou que a empresa requerida suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 2023-60705620, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.  Para corroborar com tal decisão, em análise detida as provas contidas nos presentes autos, observa-se que a parte autora acostou aos autos a cobrança em valor exorbitante pela concessionária requerida relativo ao TOI já mencionado anteriormente, conforme documentação no ID 112898779, bem quanto o histórico do consumo faturado (kWh) anterior a tal cobrança, de acordo com documentação no ID 112898777.  Do mesmo modo, verifica-se que após a instalação de novo medidor em sua unidade consumidora, as suas faturas voltaram se nos valores anteriormente já cobrados pela concessionária, conforme documentação no ID 112897105; 112897108 e 112897106.  Ainda neste seguimento, verifica-se que a empresa requerida, como forma de justificar a cobrança em valor vultoso, afirma que foi realizado termo de ocorrência e inspeção (TOI) no medidor da unidade consumidora da parte autora, restando verificado a presença de irregularidades, fazendo com que o consumido não fosse devidamente faturado.   Ocorre que, tal documentação não pode ser considerada apta a verdadeiramente comprovar o alegado pela requerida, tendo em vista tratar-se de documento feito unilateralmente por funcionários da empresa requerida, sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa pelo consumidor, no presente caso, a autora. Ainda, verifica-se que a empresa requerida não acostou aos autos nenhuma documentação comprobatória em sede de contestação, relativa ao termo de ocorrência e inspeção (TOI), sendo seu ônus comprovar a regularidade da cobrança realizada em desfavor da parte autora.  Em consonância ao exposto, é de igual modo o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto. Na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA . APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA . PARCELAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do CPC. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito. 3 . No caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada sobre a perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. 4. Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 60203777, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 874 dias, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 5 . Quanto ao pedido de restituição do indébito, atento aos elementos de prova carreados aos autos, tem-se que a parte autora não comprovou, de fato, o pagamento do boleto que continha o débito referente ao consumo não faturado, no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), limitando-se a juntar o demonstrativo da cobrança. Ao que tudo indica, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo, a cobrança do débito continuou sendo atualizada pela ENEL, com estipulação de novas datas de vencimento, constando como último prazo o dia 8 de dezembro de 2022. 6. Isto é, não houve o pagamento único e integral do faturamento realizado após a troca do medidor, no entanto, conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão de dois parcelamentos que se referem à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida em documento anexado aos autos . 7. Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas divididas em 6 (seis) prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento supracitado, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção, corroborando ao que ficou discriminado nas faturas anexadas pela parte autora, nas quais consta a diluição das prestações. 8. Nesse cenário, somada à irregularidade constatada no procedimento de inspeção ¿ em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa ¿, o parcelamento do débito também infringiu a regulamentação pertinente à matéria, ao passo que, em simetria ao procedimento de inspeção, seria imprescindível garantir a participação do (a) consumidor (a) durante o procedimento que ensejou o acréscimo da cobrança não faturada, e, além disso, assegurar a plena anuência do (a) consumidor (a) com relação ao parcelamento do débito, a teor do que preceituam os artigos da Resolução nº 1 .000/2021, da ANEEL. 9. Assim, ao ponderar que a concessionária de serviço público não adotou procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito resultante do consumo não faturado, impera-se ratificar a nulidade das cobranças e determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade, tendo em vista as cobranças realizadas em data posterior a 30 de março de 2021, e que "a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AEREsp nº 600663/RS) (...) 12 . Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ENEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200808-70.2022.8.06 .0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Ante todo o exposto, conclui-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar, em que pese aos fatos alegados e documentação acostada aos presentes autos, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC. Prosseguindo, superada as questões iniciais e verificado a falha na prestação de serviços pela requerida, bem quanto o nexo de causalidade entre o dano acometido autora e atos praticados pela requerida, acarretando, assim, a sua responsabilidade civil, passo agora a análise do pleito autoral de indenização por danos morais. Nessa senda, é importante evidenciar que para configuração de tais danos morais, há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto. Desse modo, é possível concluir que o suposto dano moral acometido pela parte autora se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que foi cobrado em valor exorbitante por procedimento considerado ilegal pela parte requerida, além de ter recebido notificação de possivél corte do fornecimento de energia da sua unidade consumidora cortado por cobrança de débito indevido.  Em consonância com o exposto, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante aos dos presentes autos. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA COBRANÇA . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado. O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5 . A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7 . O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021 .8.06.0029, Rel. Des . Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90 .2022.8.06.0001, Rel . Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02 .2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 30000349820238060122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025).  Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Desse modo, presentes os requisitos essenciais ao dever de indenizar, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe, de modo que arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que:  CONFIRMO E RATIFICO  a liminar deferida nos presentes autos, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à ENEL que suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60705620, da cliente n. 49314125, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito." DECLARO nulo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 2023-60705620, bem quanto INEXISTENTE a débito no valor de R$ 13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) cobrados indevidamente pela concessionária requerida por tal inspeção.   CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais,  fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente  data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.  Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE. Expedientes necessários.  Amontada/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior  Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA  VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280,   Amontada-CE - E-mail:amontada@tjce.jus.br  ____________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 0200024-66.2024.8.06.0032 AUTOR(A): ROMARIA MARQUES CARNEIRO ALVES REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 1.   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INEXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  proposta por ROMARIA MARQUES CARNEIRO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Afirma a autora, em síntese, que é consumidora junto a requerida, sob nº 49314125 e que, no mês de novembro de 2023, fora surpreendida com o envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de nº. 2023-60705620, no qual foi efetuada a cobrança de consumo por estimativa no valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo ao que não fora registrado do consumo de energia da unidade consumidora no período de 23/12/2022 a 06/09/2023. Nessa senda, alega que a cobrança é indevida, uma vez que não houve consumo considerável.  Por essas razões, requer, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida cesse imediatamente as cobranças objeto da presente demanda. No mérito: i) o deferimento de justiça gratuita em seu favor; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a total procedência da ação, com a declaração da nulidade do débito impugnado nos presentes autos; iv) a condenação da requerida ao pagamento indenização por danos morais causados à autora.  Decisão inicial (ID 112897095), deferindo o pedido de gratuidade judiciária à autora, bem quanto indeferimento, inicialmente, o pleito de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Contestação (ID 112897104), afirmando a empresa requerida que a cobrança questionada nos presentes autos é devida, haja vista que em ordem de inspeção realizada junto a unidade consumidora de titularidade da autora, restou identificado irregularidades na medição de consumo daquele imóvel, fazendo com que o real consumo não fosse devidamente registrado. Nessa senda, aduz que a cobrança feita é relativa à diferença de consumo não faturado, cálculos e procedimento de inspeção realizados dentro da regularidade, em acordo com as normas vigentes. Por fim, afirma não existirem danos morais a serem reparados, haja vista que a mera cobrança não enseja tal indenização. Réplica apresentada (ID 112897109). Petição (ID 112897110), onde a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela.  Decisão (ID 112897113), deferindo o pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora, determinando à ENEL que suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60705620, da cliente n. 49314125, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda, inventou o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, determinou a intimação das partes sobre interesse em novas provas e, caso não haja nenhum requerido, anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra.  As partes se manifestaram (ID 112897117 e 112897118), requerendo o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso.  3. DO MÉRITO  Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda a suposta ilegalidade na realização de termo de ocorrência e inspeção (TOI) na unidade consumidora da autora, bem quanto na cobrança realizada por tal inspeção, em valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), além de pedido de indenização por danos morais.  Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento. Ademais, importante ressaltar que a parte requerida trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população. Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável à responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC. In verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Primeiramente, observa-se que a parte autora afirma que teve seu fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso, por cobrança que considera abusiva, relativa à TOI (termo de ocorrência), que gerou a cobrança exorbitante do valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), na sua fatura do mês de novembro/2023.  Por outro lado, a empresa requerida alega que a inspeção e cobrança realizada e impugnada pela autora é devida, visto a existência de irregularidade apresentada em termo de ocorrência feito no medidor da unidade consumidora, sendo tal cobrança a energia consumida pela autora, e não faturada, procedimento de averiguação realizado dentro da regularidade.  Nesse sentido, conforme já exposto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, bastando a demonstração de dano e nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado. Em contrapartida, o dever de indenizar da parte requerida pode ser afastado quando há provas de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não relacionado a atividade econômica (fortuito externo). Primeiramente, importante evidenciar que este juízo deferiu a tutela antecipada de urgência requerida, de modo que determinou que a empresa requerida suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 2023-60705620, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.  Para corroborar com tal decisão, em análise detida as provas contidas nos presentes autos, observa-se que a parte autora acostou aos autos a cobrança em valor exorbitante pela concessionária requerida relativo ao TOI já mencionado anteriormente, conforme documentação no ID 112898779, bem quanto o histórico do consumo faturado (kWh) anterior a tal cobrança, de acordo com documentação no ID 112898777.  Do mesmo modo, verifica-se que após a instalação de novo medidor em sua unidade consumidora, as suas faturas voltaram se nos valores anteriormente já cobrados pela concessionária, conforme documentação no ID 112897105; 112897108 e 112897106.  Ainda neste seguimento, verifica-se que a empresa requerida, como forma de justificar a cobrança em valor vultoso, afirma que foi realizado termo de ocorrência e inspeção (TOI) no medidor da unidade consumidora da parte autora, restando verificado a presença de irregularidades, fazendo com que o consumido não fosse devidamente faturado.   Ocorre que, tal documentação não pode ser considerada apta a verdadeiramente comprovar o alegado pela requerida, tendo em vista tratar-se de documento feito unilateralmente por funcionários da empresa requerida, sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa pelo consumidor, no presente caso, a autora. Ainda, verifica-se que a empresa requerida não acostou aos autos nenhuma documentação comprobatória em sede de contestação, relativa ao termo de ocorrência e inspeção (TOI), sendo seu ônus comprovar a regularidade da cobrança realizada em desfavor da parte autora.  Em consonância ao exposto, é de igual modo o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto. Na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA . APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA . PARCELAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do CPC. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito. 3 . No caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada sobre a perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. 4. Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 60203777, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 874 dias, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 5 . Quanto ao pedido de restituição do indébito, atento aos elementos de prova carreados aos autos, tem-se que a parte autora não comprovou, de fato, o pagamento do boleto que continha o débito referente ao consumo não faturado, no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), limitando-se a juntar o demonstrativo da cobrança. Ao que tudo indica, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo, a cobrança do débito continuou sendo atualizada pela ENEL, com estipulação de novas datas de vencimento, constando como último prazo o dia 8 de dezembro de 2022. 6. Isto é, não houve o pagamento único e integral do faturamento realizado após a troca do medidor, no entanto, conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão de dois parcelamentos que se referem à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida em documento anexado aos autos . 7. Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas divididas em 6 (seis) prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento supracitado, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção, corroborando ao que ficou discriminado nas faturas anexadas pela parte autora, nas quais consta a diluição das prestações. 8. Nesse cenário, somada à irregularidade constatada no procedimento de inspeção ¿ em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa ¿, o parcelamento do débito também infringiu a regulamentação pertinente à matéria, ao passo que, em simetria ao procedimento de inspeção, seria imprescindível garantir a participação do (a) consumidor (a) durante o procedimento que ensejou o acréscimo da cobrança não faturada, e, além disso, assegurar a plena anuência do (a) consumidor (a) com relação ao parcelamento do débito, a teor do que preceituam os artigos da Resolução nº 1 .000/2021, da ANEEL. 9. Assim, ao ponderar que a concessionária de serviço público não adotou procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito resultante do consumo não faturado, impera-se ratificar a nulidade das cobranças e determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade, tendo em vista as cobranças realizadas em data posterior a 30 de março de 2021, e que "a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AEREsp nº 600663/RS) (...) 12 . Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ENEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200808-70.2022.8.06 .0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Ante todo o exposto, conclui-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar, em que pese aos fatos alegados e documentação acostada aos presentes autos, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC. Prosseguindo, superada as questões iniciais e verificado a falha na prestação de serviços pela requerida, bem quanto o nexo de causalidade entre o dano acometido autora e atos praticados pela requerida, acarretando, assim, a sua responsabilidade civil, passo agora a análise do pleito autoral de indenização por danos morais. Nessa senda, é importante evidenciar que para configuração de tais danos morais, há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto. Desse modo, é possível concluir que o suposto dano moral acometido pela parte autora se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que foi cobrado em valor exorbitante por procedimento considerado ilegal pela parte requerida, além de ter recebido notificação de possivél corte do fornecimento de energia da sua unidade consumidora cortado por cobrança de débito indevido.  Em consonância com o exposto, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante aos dos presentes autos. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA COBRANÇA . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado. O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5 . A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7 . O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021 .8.06.0029, Rel. Des . Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90 .2022.8.06.0001, Rel . Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02 .2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 30000349820238060122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025).  Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Desse modo, presentes os requisitos essenciais ao dever de indenizar, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe, de modo que arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que:  CONFIRMO E RATIFICO  a liminar deferida nos presentes autos, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à ENEL que suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60705620, da cliente n. 49314125, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito." DECLARO nulo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 2023-60705620, bem quanto INEXISTENTE a débito no valor de R$ 13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) cobrados indevidamente pela concessionária requerida por tal inspeção.   CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais,  fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente  data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.  Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE. Expedientes necessários.  Amontada/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior  Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA  VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280,   Amontada-CE - E-mail:amontada@tjce.jus.br  ____________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 0200024-66.2024.8.06.0032 AUTOR(A): ROMARIA MARQUES CARNEIRO ALVES REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 1.   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INEXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  proposta por ROMARIA MARQUES CARNEIRO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Afirma a autora, em síntese, que é consumidora junto a requerida, sob nº 49314125 e que, no mês de novembro de 2023, fora surpreendida com o envio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de nº. 2023-60705620, no qual foi efetuada a cobrança de consumo por estimativa no valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo ao que não fora registrado do consumo de energia da unidade consumidora no período de 23/12/2022 a 06/09/2023. Nessa senda, alega que a cobrança é indevida, uma vez que não houve consumo considerável.  Por essas razões, requer, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida cesse imediatamente as cobranças objeto da presente demanda. No mérito: i) o deferimento de justiça gratuita em seu favor; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a total procedência da ação, com a declaração da nulidade do débito impugnado nos presentes autos; iv) a condenação da requerida ao pagamento indenização por danos morais causados à autora.  Decisão inicial (ID 112897095), deferindo o pedido de gratuidade judiciária à autora, bem quanto indeferimento, inicialmente, o pleito de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores.  Contestação (ID 112897104), afirmando a empresa requerida que a cobrança questionada nos presentes autos é devida, haja vista que em ordem de inspeção realizada junto a unidade consumidora de titularidade da autora, restou identificado irregularidades na medição de consumo daquele imóvel, fazendo com que o real consumo não fosse devidamente registrado. Nessa senda, aduz que a cobrança feita é relativa à diferença de consumo não faturado, cálculos e procedimento de inspeção realizados dentro da regularidade, em acordo com as normas vigentes. Por fim, afirma não existirem danos morais a serem reparados, haja vista que a mera cobrança não enseja tal indenização. Réplica apresentada (ID 112897109). Petição (ID 112897110), onde a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela.  Decisão (ID 112897113), deferindo o pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora, determinando à ENEL que suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60705620, da cliente n. 49314125, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda, inventou o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, determinou a intimação das partes sobre interesse em novas provas e, caso não haja nenhum requerido, anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra.  As partes se manifestaram (ID 112897117 e 112897118), requerendo o julgamento antecipado da lide.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso.  3. DO MÉRITO  Inicialmente, cumpre salientar que cinge-se a controvérsia da presente demanda a suposta ilegalidade na realização de termo de ocorrência e inspeção (TOI) na unidade consumidora da autora, bem quanto na cobrança realizada por tal inspeção, em valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), além de pedido de indenização por danos morais.  Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que que a autora e a parte requerida se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias deste regramento. Ademais, importante ressaltar que a parte requerida trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população. Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável à responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC. In verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Primeiramente, observa-se que a parte autora afirma que teve seu fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso, por cobrança que considera abusiva, relativa à TOI (termo de ocorrência), que gerou a cobrança exorbitante do valor de R$13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), na sua fatura do mês de novembro/2023.  Por outro lado, a empresa requerida alega que a inspeção e cobrança realizada e impugnada pela autora é devida, visto a existência de irregularidade apresentada em termo de ocorrência feito no medidor da unidade consumidora, sendo tal cobrança a energia consumida pela autora, e não faturada, procedimento de averiguação realizado dentro da regularidade.  Nesse sentido, conforme já exposto, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, bastando a demonstração de dano e nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado. Em contrapartida, o dever de indenizar da parte requerida pode ser afastado quando há provas de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não relacionado a atividade econômica (fortuito externo). Primeiramente, importante evidenciar que este juízo deferiu a tutela antecipada de urgência requerida, de modo que determinou que a empresa requerida suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 2023-60705620, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.  Para corroborar com tal decisão, em análise detida as provas contidas nos presentes autos, observa-se que a parte autora acostou aos autos a cobrança em valor exorbitante pela concessionária requerida relativo ao TOI já mencionado anteriormente, conforme documentação no ID 112898779, bem quanto o histórico do consumo faturado (kWh) anterior a tal cobrança, de acordo com documentação no ID 112898777.  Do mesmo modo, verifica-se que após a instalação de novo medidor em sua unidade consumidora, as suas faturas voltaram se nos valores anteriormente já cobrados pela concessionária, conforme documentação no ID 112897105; 112897108 e 112897106.  Ainda neste seguimento, verifica-se que a empresa requerida, como forma de justificar a cobrança em valor vultoso, afirma que foi realizado termo de ocorrência e inspeção (TOI) no medidor da unidade consumidora da parte autora, restando verificado a presença de irregularidades, fazendo com que o consumido não fosse devidamente faturado.   Ocorre que, tal documentação não pode ser considerada apta a verdadeiramente comprovar o alegado pela requerida, tendo em vista tratar-se de documento feito unilateralmente por funcionários da empresa requerida, sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa pelo consumidor, no presente caso, a autora. Ainda, verifica-se que a empresa requerida não acostou aos autos nenhuma documentação comprobatória em sede de contestação, relativa ao termo de ocorrência e inspeção (TOI), sendo seu ônus comprovar a regularidade da cobrança realizada em desfavor da parte autora.  Em consonância ao exposto, é de igual modo o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto. Na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA . APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA . PARCELAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art . 487, inciso I, do CPC. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito. 3 . No caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada sobre a perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. 4. Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 60203777, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 874 dias, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 5 . Quanto ao pedido de restituição do indébito, atento aos elementos de prova carreados aos autos, tem-se que a parte autora não comprovou, de fato, o pagamento do boleto que continha o débito referente ao consumo não faturado, no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), limitando-se a juntar o demonstrativo da cobrança. Ao que tudo indica, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo, a cobrança do débito continuou sendo atualizada pela ENEL, com estipulação de novas datas de vencimento, constando como último prazo o dia 8 de dezembro de 2022. 6. Isto é, não houve o pagamento único e integral do faturamento realizado após a troca do medidor, no entanto, conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão de dois parcelamentos que se referem à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida em documento anexado aos autos . 7. Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas divididas em 6 (seis) prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento supracitado, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção, corroborando ao que ficou discriminado nas faturas anexadas pela parte autora, nas quais consta a diluição das prestações. 8. Nesse cenário, somada à irregularidade constatada no procedimento de inspeção ¿ em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa ¿, o parcelamento do débito também infringiu a regulamentação pertinente à matéria, ao passo que, em simetria ao procedimento de inspeção, seria imprescindível garantir a participação do (a) consumidor (a) durante o procedimento que ensejou o acréscimo da cobrança não faturada, e, além disso, assegurar a plena anuência do (a) consumidor (a) com relação ao parcelamento do débito, a teor do que preceituam os artigos da Resolução nº 1 .000/2021, da ANEEL. 9. Assim, ao ponderar que a concessionária de serviço público não adotou procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito resultante do consumo não faturado, impera-se ratificar a nulidade das cobranças e determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade, tendo em vista as cobranças realizadas em data posterior a 30 de março de 2021, e que "a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AEREsp nº 600663/RS) (...) 12 . Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ENEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200808-70.2022.8.06 .0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Ante todo o exposto, conclui-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar, em que pese aos fatos alegados e documentação acostada aos presentes autos, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do CPC. Prosseguindo, superada as questões iniciais e verificado a falha na prestação de serviços pela requerida, bem quanto o nexo de causalidade entre o dano acometido autora e atos praticados pela requerida, acarretando, assim, a sua responsabilidade civil, passo agora a análise do pleito autoral de indenização por danos morais. Nessa senda, é importante evidenciar que para configuração de tais danos morais, há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto. Desse modo, é possível concluir que o suposto dano moral acometido pela parte autora se encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele que sofreu, o que restou evidenciado nos presentes autos, tendo em vista que foi cobrado em valor exorbitante por procedimento considerado ilegal pela parte requerida, além de ter recebido notificação de possivél corte do fornecimento de energia da sua unidade consumidora cortado por cobrança de débito indevido.  Em consonância com o exposto, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante aos dos presentes autos. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NA COBRANÇA . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado. O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5 . A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7 . O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido, apenas para minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021 .8.06.0029, Rel. Des . Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90 .2022.8.06.0001, Rel . Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02 .2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 30000349820238060122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025).  Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano. Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo. Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido. Desse modo, presentes os requisitos essenciais ao dever de indenizar, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe, de modo que arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, de forma que:  CONFIRMO E RATIFICO  a liminar deferida nos presentes autos, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à ENEL que suspenda imediatamente a cobrança do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 2023-60705620, da cliente n. 49314125, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito." DECLARO nulo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de nº 2023-60705620, bem quanto INEXISTENTE a débito no valor de R$ 13.388,93 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) cobrados indevidamente pela concessionária requerida por tal inspeção.   CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais,  fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente  data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.  Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE. Expedientes necessários.  Amontada/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior  Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Processo nº:    0200042-74.2024.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Prestação de Serviços]  Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GUILHERME MATIAS  Polo passivo: LARTECK LAZER E JARDIM LTDA   Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte Requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do Código de Processo Civil.   Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.     Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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