Allison Levi De Oliveira Simplicio

Allison Levi De Oliveira Simplicio

Número da OAB: OAB/CE 041134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allison Levi De Oliveira Simplicio possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRN, TJCE, TJPE
Nome: ALLISON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R. Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001145-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Warrant] AUTOR: FRANCISCO ALDENIR SIMPLICIO DE MATOS REU: EDIVAN DANTAS DA SILVA Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 13 de outubro de 2025 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.  Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: cejusc.russas@tjce.jus.br. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Eu, Erica Samia Fama Lima, Estagiária, matrícula 53089, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi. Russas/CE, 17 de julho de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria     Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200859-98.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO RAMIRO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO Juiz de Direito - em respondência
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0811937-68.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: Dr. André Menescal Guedes Agravado: L. V. D. S. T. Representado por sua genitora Maria Lucia Dos Santos. Advogada: Dra. Helaine Ferreira Arantes Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de decisão (n.° 0801589-66.2021.8.20.5129) movida por L. V. D. S. T, deferiu o bloqueio de valores para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar indicado ao menor, fora da rede credenciada. Sustenta a agravante, em síntese, que oferece tratamento na rede credenciada com equipe multidisciplinar capacitada. Segue alegando que não está obrigada a custear terapias não previstas no rol da ANS, como o método PediaSuit. Sustenta, ainda que, o bloqueio de valores implica risco de grave dano irreversível e que o caso não configura urgência ou emergência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja sustada a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso, quando ela - a decisão agravada - deverá ser definitivamente cassada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. In casu, conforme já decidido em fase recursal anterior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806193-34.2021.8.20.0000, relativo à mesma demanda, reconheceu-se a necessidade dos tratamentos médicos indicados por profissional habilitado, em virtude da condição clínica do agravado – criança portadora de Síndrome de West e múltiplas disfunções neuropsicomotoras. A alegação da operadora de que dispõe de rede apta e que não está obrigada a custear procedimentos como o método PediaSuit encontra, neste momento processual, óbice na plausibilidade dos documentos médicos acostados, que indicam a indispensabilidade dos tratamentos específicos para garantir a saúde e a funcionalidade do menor. Cabe ressaltar que, conforme precedentes do STJ, embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, admite-se sua mitigação, sobretudo em hipóteses em que o método é prescrito pelo médico assistente e não se demonstram alternativas equivalentes na rede credenciada. A jurisprudência tem priorizado o direito à vida e à saúde, expressões da dignidade humana, em face de interesses meramente patrimoniais. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS . ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 . Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n.º 1951102 - MG (2021/0233881-8) - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 23/05/2022 - destaquei). Ademais, o bloqueio determinado tem caráter provisório, com fundamento em decisão judicial já confirmada parcialmente em sede de agravo anterior, e visa assegurar a continuidade do tratamento, não se tratando de reembolso, mas sim de adimplemento de obrigação indevidamente inadimplida. A discussão sobre a existência de urgência ou irreversibilidade dos efeitos da decisão também não se sustenta, pois, como demonstrado, o tratamento refere-se a condição crônica grave, cuja interrupção ou ausência compromete o desenvolvimento neurológico e funcional do menor. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200504-54.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA MARIA DAMASCENO DE ALMEIDA SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por LÚCIA MARIA DAMASCENO DE ALMEIDA SOUSA, em face do BANCO BMG S/A, na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído. Na decisão de ID 103342434 foi deferida a tutela antecipada, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido. Em contestação (ID 103342442), a parte requerida alega que a contratação fora regularmente realizada, com apresentação de cópia de contrato firmado pela autora e documento demonstrativo de depósito do numerário em conta de sua titularidade para fruição. Instada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As preliminares alegadas na peça de reproche serão superadas por aplicação da regra do art. 488 do CPC. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A demanda é de ser julgada improcedente. Compulsando os fólios, observo que a autora, instada à réplica, deixou de manejá-la e, por consequência, de cumprir o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida fora, de fato, formalizada, razão pela qual os reputo autênticos. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto fora regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural. No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO RECLAMADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A parte apelante apresenta no bojo de suas razões recursais argumentos que não foram invocados na instância primeva. Não pode a recorrente apresentar, em sede recursal, argumentações que não foram suscitadas na instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. II. In casu, todas as argumentações acerca da validade do instrumento objurgado trazido a lume quando da apresentação da peça contestatória, não foram arguidas em sede de réplica à contestação e, consequentemente, não foram deliberadas pelo Magistrado sentenciante, configurando clara inovação recursal. III. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do presente apelo, a fim de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 7 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0268491-35.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/06/2022, data da publicação:  07/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ). DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 24 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-20.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  24/05/2022, data da publicação:  24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LICITUDE DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária. II - Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito. III - Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente. IV - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022. DES. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  05/04/2022, data da publicação:  05/04/2022) Por fim, apresentados os fundamentos acima, revogo a tutela antecipada outrora deferida em ID 101676205, em face do julgamento de improcedência dos pleitos autorais, que esvazia a plausibilidade do direito invocado. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC. Em consequência, revogo a tutela antecipada deferida em Decisão de ID 103342434. Custas isentas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027156-21.2023.8.17.2810 EXEQUENTE: A. C. B. F. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. Consta nos presentes autos sentença extintiva das obrigações desde março de 2025 (ID 198777838), com correspondente trânsito em julgado e expedição do alvará respectivo. Assim, inviável a retomada do processo, com a execução de novos débitos, cabendo à credora, se for o caso, ajuizar novo pedido de cumprimento da sentença em autos próprios. Deixo, pois, de receber a petição retro, pois esgotada a atividades jurisdicional objeto desta demanda específica. Atente-se para o pagamento das custas e despesas processuais e, em seguida, ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 15 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0044175-24.2019.8.17.2990 AUTOR(A): D. P. D. S. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 147533008 , conforme segue transcrito abaixo: "(...) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o respectivo IAC e se pretendem produzir mais provas, especificando-as e indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento (CPC em vigor, art. 370). (...)" OLINDA, 15 de julho de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000005-37.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MUNICIPIO DE RUSSAS REU: ENEL Vistos em conclusão.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Coletivos promovida pelo Município de Russas em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos qualificados nos autos.  Em síntese, postula, a parte autora, pela condenação da ré na abstenção de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica, bem como de realizar protestos e negativar o Município em razão dos débitos oriundos do TOI n.º 1363060 (R$ 1.198.815,65), do TOI n.º 141387 (R$ 2.559.021,24), do Relatório de Dívida emitido em 30/05/22 (R$ 4.234.461,43), do Relatório de Dívida emitido em 24/08/2022 (R$ 5.343.125,70) e do Relatório de Dívida emitido em 24/08/2022 (R$ 4.127.265,39). Ademais, a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando que o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, em razão dos débitos questionados, prejudicou o abastecimento de água e o funcionamento de unidades básicas de saúde e de escolas nos distritos do município.  Recebida a inicial na decisão de ID 56484015 com o deferimento do pedido liminar para a imediata religação do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras n.º 3730292 (abastecimento de água do distrito de Timbaúba dos Simplícios) e n.º 692624 (Unidade Básica de Saúde do Distrito de Flores) e das quadras de esportes escolares das comunidades de Serra do Vieira, Poço Redondo e Sítio Canto.  Citada, a concessionária apresentou contestação no ID 57395232, alegando que o Município possui débito em valor exorbitante de R$ 3.953.059,83 (três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), em virtude de inadimplemento persistente. Afirma que, uma vez comprovada a inadimplência, a concessionária não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente. Assim, a Resolução n.º 1.000/2021 permite o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente. Por essas razões, requer o julgamento improcedente da demanda.  Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 62894749, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a procedência da ação.  Decisão de saneamento proferida no ID 64249345.  Realizada a audiência de instrução (ID 136442255), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, Francisca da Consolação Gonçalves Nogueira, Nathan de Matos Rebouças e Paulo Henrique Lima Castelo, os quais foram gravados por meio audiovisual (ID 136488748). Na ocasião, ambas as partes apresentaram alegações finais orais.  É o relatório. Decido.  Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora alega que o corte do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada foi irregular e trouxe graves prejuízos às comunidades atingidas.  Destaco que a presente demanda não discute a regularidade dos procedimentos de inspeção supostamente realizados pela demandada, mas tão somente a conduta de interromper o fornecimento do serviço público e as consequências decorrentes.  Isso posto, passo à análise do mérito.  O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 699, julgado em 25/04/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço, desde que a dívida não seja anterior a 90 dias do corte (REsp 1412433/RS, REsp 1412435/MT, REsp 1381222/RS e REsp 1101937/RS). Sendo assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de débito atual, em princípio, é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica.  Doutro lado, o STJ também possui entendimento no sentido de que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública (REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).  Conforme os relatórios de dívidas de IDs 53272918 e 53272919, os débitos cobrados pela requerida, sejam decorrentes de faturas mensais ou de inspeções unilaterais, são de, no mínimo, 6 (seis) meses antes do corte havido em janeiro de 2023. A promovida não impugnou tais documentos e deixou de demonstrar a existência de fatura recente em aberto no momento em que interrompeu o fornecimento do serviço público no Município. Em relação à fatura do mês de dezembro/2022, a ENEL sequer questionou as alegações defendidas em audiência, relativas à data do vencimento (20/01/2023), à data de corte presente na notificação (26/01/2023) e à data do efetivo corte (23/01/2023).  Os documentos anexos à inicial também demonstram as diversas tentativas do Município em contatar a concessionária para a resolução de questões relativas ao serviço de energia elétrica, porém, sem resposta.  A promovida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento referente ao mérito da causa, limitando-se a negar os argumentos trazidos na exordial sem, entretanto, provar que o corte de energia elétrica foi legítimo.  Nesse contexto, é notório que o Município possui diversos débitos que devem ser adimplidos, porém, a suspensão arbitrária do serviço público pode acarretar prejuízos irreparáveis, sobretudo às comunidades rurais. A prova oral produzida em audiência corrobora as alegações iniciais e reforça o transtorno causado à população com o corte indevido do serviço público essencial.  Segundo o depoimento da Sra. Francisca da Consolação Gonçalves Nogueira, agente administrativo e recepcionista do Município, a ENEL notificou a Prefeitura de Russas acerca do corte no fornecimento de energia elétrica que ocorreria no dia 26/01/2023, caso não houvesse o pagamento dos débitos. No entanto, o corte foi realizado no dia 23/01/2023 e atingiu os dessalinizadores dos distritos de Serra do Vieira, Flores, Boa Vista do Riachinho, Sítio Canto, Santo Antônio e outras localidades rurais, o que afetou o abastecimento de água dessas comunidades. Em razão disso, afirma que foram realizados vários pagamentos de faturas abertas, a fim de obter o restabelecimento do serviço, que só ocorreu dias depois.  O Secretário de Infraestrutura, o Sr. Nathan de Matos Rebouças, esclareceu que o Município estava adimplente e os débitos que resultaram no corte do serviço eram decorrentes de multas que a ENEL impôs ao ente público. Salientou que mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas foram atingidas pelo corte de energia elétrica e isso afetou, inclusive, a merenda escolar de algumas escolas e a Unidade Básica de Saúde do distrito de Timbaúba de Nossa Senhora das Dores. Além disso, o abastecimento de água de várias comunidades ficou comprometido. Por fim, destacou que o débito exorbitante cobrado do ente público se refere às multas impostas por ligações clandestinas verificadas em inspeções unilaterais realizadas pela concessionária.  O Secretário de Finanças, o Sr. Paulo Henrique Lima Castelo, também afirmou que o Município estava adimplente na época do corte de energia elétrica. Explicou que os TOIs são de exercícios anteriores e que a fatura do mês de dezembro/2022 ainda não estava vencida quando o serviço foi interrompido no mês 01/2023. Ressaltou que o corte de energia causou muitos transtornos nas comunidades atingidas, sobretudo em virtude da falta de água, pois os dessalinizadores necessitam de energia elétrica para o seu funcionamento.  Diante desses depoimentos colhidos em audiência e da prova documental existente nos autos, resta clara a conduta abusiva da concessionária em interromper o fornecimento do serviço como meio de compelir o ente público ao pagamento de débitos pretéritos. Além disso, o Município comunicou no ID 158178538 o descumprimento da medida liminar deferida nos autos. Tal conduta não pode ser admitida, sobretudo porque não há notícia de novo inadimplemento.  Nesse viés, o dano moral coletivo diz respeito à violação da esfera moral de uma comunidade. Trata-se de agressão a um direito extrapatrimonial de natureza coletiva ou difusa, aos valores de determinado grupo social, à moral não de cada um dos membros pertencentes a um determinado grupo, mas de toda uma coletividade formada por indivíduos agregados por laços comuns.  O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (REsp 1.610.821RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 26.02.2021).  Desse modo, sua forma de aferição ocorre do mesmo modo do dano moral individual. Isto é, também não é passível de ser comprovado, mas depreende-se mediante a apreciação dos fatos. Em outras palavras, o que se analisa é se a conduta é suscetível de violar a valores extrapatrimoniais da comunidade, em tal medida que transborde o limite da razoável aceitabilidade, de modo a causar inequívoca repulsa coletiva, à luz das circunstâncias do caso concreto.  No caso em análise, a violação ao dever de prestar serviço adequado aos consumidores caracteriza ofensa à lealdade e a boa-fé objetiva contratual, valores considerados fundamentais. Não fosse o bastante, o descumprimento da lei e a falha persistente na prestação dos serviços afigura-se injusta, intolerável e capaz de provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, haja vista consistir em manifesto abuso à condição de vulnerabilidade do consumidor, ensejando a condenação em danos morais coletivos, como forma de ressarcir, punir e inibir a lesão causada à coletividade.  As concessionárias do serviço público têm o dever não só de fornecer, mas também de fiscalizar a regularidade do sistema de apuração de consumo. Não resta dúvida de que a situação exposta nos autos evidencia a maneira precária como a concessionária conduz seus serviços. Assim, revela-se plausível a fixação de danos morais coletivos, ante a incontestável lesão da esfera moral dos consumidores, que se veem tolhidos de serviço essencial mediante cobrança de valores relativos a exercícios anteriores e a inspeções realizadas de forma unilateral, inclusive algumas já declaradas nulas pelo Judiciário (processos n. 0050774-08.2020.8.06.0158 e 0200742-44.2022.8.06.0158).  Todavia, deve, o quantum indenizatório, ser arbitrado com moderação, levando-se em conta, precipuamente, a potencialidade do dano sofrido pelos lesados, não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Logo, entendo por bem fixar os danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  a) confirmar a liminar de ID 56484015, devendo a requerida providenciar, se ainda for o caso, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a religação do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras n.º 3730292 (abastecimento de água de Timbaúba dos Simplícios), n.º 692624 (Unidade Básica de Saúde do Distrito de Flores) e das quadras de esportes escolares de Serra do Vieira, Poço Redondo e Sítio Canto. Ademais, deverá se abster de realizar protestos e negativações, bem como de suspender/interromper o fornecimento do serviço nos prédios públicos do Município de Russas que atendam necessidades inadiáveis da comunidade, bem como de negar novas ligações e de retardar a prestação em razão do(s) débito(s) objeto dos autos (v. relatórios de dívidas de IDs 53272918 e 53272919), sob pena de multa diária, que elevo ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol do autor; e  b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos ao Município de Russas, em benefício das comunidades atingidas pelos cortes do serviço de energia elétrica, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros moratórios, a partir da data da citação, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA).  Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.  Expedientes necessários.   Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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