Romario Carneiro Da Silva

Romario Carneiro Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 041141

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: ROMARIO CARNEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº  3005820-35.2025.8.06.0064 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA PINTO REU: FRANCISCO GLAUBE LIMA DA COSTA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.   Expedientes necessários.   Caucaia, data da assinatura digital.   Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3015691-84.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Indenização por Dano Material] AUTOR: M I BEZERRA DE MENEZES LTDA REU: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO S.A.   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d    3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code)   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:0203897-81.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. A. S. REQUERIDO: A. A. M. M. Vistos, etc. Verifico que a última atualização do débito ocorreu em fevereiro de 2024. Assim, antes de deliberar acerca do pedido de ID 157199448, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    3034424-35.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. P. O. M. REU: C. E. M. S. L. -. E.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado.   No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual.   Expediente e intimações necessárias.   Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0279015-52.2024.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRA LUCIA BARBOSA ARAUJO REQUERENTE: VICENTE CARVALHO GOMES   SENTENÇA   Vistos em conclusão.   Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por Sandra Lucia Barbosa Araujo, objetivando o levantamento de valores em titularidade de Vicente Carvalho Gomes, o qual veio a falecer em 10/10/2020, no estado civil de divorciado (ID 146822571).   A requerente possui legitimidade ad causam, na qualidade de genitora, cujo reconhecimento da maternidade socioafetiva post-mortem se deu por meio de sentença exarada pelo juízo da 15ª Vara de Família da comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0223760-17.2021.8.06.0001 (ID 146822572), com averbação no registro de nascimento do falecido (ID 152705060).   Foi apresentado declaração firmada por duas testemunhas asseverando a inexistência de outros bens e herdeiros do extinto (ID 146822559/146822556) e a certidão de óbito dos genitores do autor da herança (ID 146822558).   A consulta ao sistema PREVJUD não identificou dependentes habilitados tendo como instituidor o de cujus e nem valores a título de resíduo de benefício previdenciário (ID 146822549/146822550) e o RENAJUD não encontrou veículos em titularidade do falecido (ID 146822551).  A consulta ao sistema SISBAJUD comprovou a existência da quantia de R$ R$ 39.457,26 não recebidos em vida pelo extinto (ID 146822552/146822555).   Dá-se a causa o valor de R$ 39.457,26 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).   Nada mais foi apresentado ou requerido pela parte interessada.   É o sucinto relatório.   Decido.   Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC).  O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.  Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.  Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".  Ressalte-se que os valores a receber, em tese, encontram-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD).  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando Sandra Lucia Barbosa Araujo, qualificada nos autos, a receber os valores existentes junto as instituições financeiras identificadas pelo SISBAJUD (ID 146822552/146822555), não recebidos em vida pelo autor da herança, o Sr. Vicente Carvalho Gomes, salvo erro ou omissão e ressalvado eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.  Deverá ser apresentado: a) certidão de casamento do de cujus com averbação de divórcio; b) os dados bancários para transferência dos valores.   O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão.  Após o trânsito em julgado, apresentado a documentação solicitada, expeçam-se os Alvarás Judiciais.  Ciência à Procuradoria Fiscal.  Sem custas, em face da gratuidade que agora defiro.  Atendidas todas as formalidades legais, arquive-se o feito, sem necessidade de nova conclusão.   Expedientes necessários.  FORTALEZA, 25 de junho de 2025.   Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0279015-52.2024.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRA LUCIA BARBOSA ARAUJO REQUERENTE: VICENTE CARVALHO GOMES   SENTENÇA   Vistos em conclusão.   Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por Sandra Lucia Barbosa Araujo, objetivando o levantamento de valores em titularidade de Vicente Carvalho Gomes, o qual veio a falecer em 10/10/2020, no estado civil de divorciado (ID 146822571).   A requerente possui legitimidade ad causam, na qualidade de genitora, cujo reconhecimento da maternidade socioafetiva post-mortem se deu por meio de sentença exarada pelo juízo da 15ª Vara de Família da comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0223760-17.2021.8.06.0001 (ID 146822572), com averbação no registro de nascimento do falecido (ID 152705060).   Foi apresentado declaração firmada por duas testemunhas asseverando a inexistência de outros bens e herdeiros do extinto (ID 146822559/146822556) e a certidão de óbito dos genitores do autor da herança (ID 146822558).   A consulta ao sistema PREVJUD não identificou dependentes habilitados tendo como instituidor o de cujus e nem valores a título de resíduo de benefício previdenciário (ID 146822549/146822550) e o RENAJUD não encontrou veículos em titularidade do falecido (ID 146822551).  A consulta ao sistema SISBAJUD comprovou a existência da quantia de R$ R$ 39.457,26 não recebidos em vida pelo extinto (ID 146822552/146822555).   Dá-se a causa o valor de R$ 39.457,26 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos).   Nada mais foi apresentado ou requerido pela parte interessada.   É o sucinto relatório.   Decido.   Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC).  O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.  Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.  Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".  Ressalte-se que os valores a receber, em tese, encontram-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD).  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando Sandra Lucia Barbosa Araujo, qualificada nos autos, a receber os valores existentes junto as instituições financeiras identificadas pelo SISBAJUD (ID 146822552/146822555), não recebidos em vida pelo autor da herança, o Sr. Vicente Carvalho Gomes, salvo erro ou omissão e ressalvado eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.  Deverá ser apresentado: a) certidão de casamento do de cujus com averbação de divórcio; b) os dados bancários para transferência dos valores.   O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão.  Após o trânsito em julgado, apresentado a documentação solicitada, expeçam-se os Alvarás Judiciais.  Ciência à Procuradoria Fiscal.  Sem custas, em face da gratuidade que agora defiro.  Atendidas todas as formalidades legais, arquive-se o feito, sem necessidade de nova conclusão.   Expedientes necessários.  FORTALEZA, 25 de junho de 2025.   Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0275182-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA ALZERINA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO     SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposta por Maria Alzerina de Souza Lima em desfavor da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho. Sentença do juízo de origem julgou os pedidos autorais improcedentes (ID 128828858). Em sede recursal, o Tribunal reformou parcialmente a sentença de 1º grau, para o fim de julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer a ilegalidade da rescisão contratual, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora (ID 128829540). Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca na instância recursal, condenou ambas as partes ao rateio das custas processuais em 50% para cada parte. No que se refere à verba honorária, fixou-a em 10% do valor atualizado da causa, arcando cada litigante com metade do seu pagamento e, por ser a promovente/recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 128825069), determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que a executada adimpliu a obrigação de fazer (ID 128829551), bem como apresentou, espontaneamente, o comprovante de depósito judicial no valor de R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais), a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovantes nos IDs 128829547 e 128829531. Manifestação da parte exequente informando dados bancários e pugnando pela expedição de alvará (ID 160006368). Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial à CEF, com ordem de transferência de valor de R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais), para a conta bancária cujo titular: Romário Carneiro da Silva, CPF: 603.899.883-75, Banco: Nu Pagamentos S/A, Agência: 0001, Conta Corrente nº77984209-6. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos do acórdão de ID 128829540, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.  Por fim, esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas.  P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Mirian Porto Mota Randal Pompeu  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0234892-37.2022.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: MARIA GORETE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE EVILAZIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, IZABEL JAMILER FERREIRA COELHO, LUIZ LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EVINEIDE RODRIGUES NASCIMENTO Espólio: REQUERENTE: LUIZ SOMBRA NASCIMENTO DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante para impulsionar devidamente o feito fornecendo o endereço atualizado da herdeira Izabel Jamiler Ferreira Coelho possibilitando a necessária citação e o prosseguimento do feito. Publique-se. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025   JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romário Carneiro da Silva (OAB 41141/CE), Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0209897-86.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Stciado: Andreia Maiara Oliveira de Sousa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ministerial, e ABSOLVO os réus ANDREIA MAIARA OLIVEIRA DE SOUSA e VANILDSON BRANDÃO DOS SANTOS, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Quanto aos bens apreendidos às fls. 31, determino a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada. Restituo a quantia apreendida aos sentenciados, devendo ser intimados para informar no prazo de 05 (cinco) dias interesse na restituição, apresentando conta corrente de sua titularidade, sob pena de perdimento em favor da União. Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     DECISÃO   R. H. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Indenização por Danos, com Tutela de Urgência, movida por M I BEZERRA DE MENEZES, representada por sua sócia MARIA ISABELLA BEZERRA DE MENEZES, em face de SISTEMA REDE representado por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é empreendedora no ramo de informática, atuando na assistência técnica e na venda de computadores e produtos eletrônicos, contratando os serviços do sistema rede que possibilita o recebimento de pagamentos online por meio de links enviados para seus clientes. Relata que, em novembro de 2024, houve um aumento expressivo nas vendas, inicialmente atribuído ao tráfego pago que vinha realizando há mais de seis meses. Em razão do crescimento repentino, entrou em contato com o banco promovido para verificar a regularidade das transações e obter informações acerca da titularidade dos cartões utilizados nas compras. Contudo, afirma que este se recusou a fornecer os dados solicitados, limitando-se a orientá-la a solicitar o CPF dos clientes e a emitir as respectivas notas fiscais, procedimentos que já vinham sendo adotados. Aduz que mesmo sem acesso às informações requeridas, buscou adotar medidas adicionais de segurança, exigindo o nome completo, CPF, endereço e telefone dos clientes, além de emitir nota fiscal em todas as vendas. Afirma que, no mês seguinte, sob a alegação de suspeita de fraude por parte do banco promovido, teve sua conta bloqueada quanto aos valores recebidos pelas vendas realizadas, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Alega que, diante da situação, foram exigidos diversos documentos comprobatórios, os quais foram prontamente apresentados, em observância às exigências de segurança estabelecidas. Informa que, mesmo após o envio de toda a documentação solicitada, os valores permaneceram bloqueados, sob o argumento de que as transações foram posteriormente canceladas pelo Sistema Rede, em razão da negativa de reconhecimento das compras pelos titulares dos cartões. Relata ainda que, além do bloqueio dos valores, os promovidos informaram que exigiriam o reembolso das quantias já recebidas, sob pena de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma, por fim, que o promovido transferiu ao seu estabelecimento a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das supostas fraudes, obrigando-a a suportar os danos, mesmo após demonstrar a legalidade das operações e o cumprimento de todas as obrigações documentais. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a proibição dos promovidos de inscreverem a parte autora em órgãos de proteção de crédito e negativação de pontuação em sistema de score de crédito; como também a suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado com o SISTEMA REDE. A exordial veio acompanhada dos documentos de comprovação, incluindo, contrato no ID 138205404, reclamação no ID 138205406, e-mails no ID 138205407, ID 138205408, e ID 138205409; cobrança serasa ID138205410, e nota fiscal ID 138205411. É o breve relato. Passo a Decidir. Inicialmente, diante da manifestação de gratuidade e dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos pelo autor, acolho o pedido de gratuidade judiciária. Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de prestação de serviços no ID 138205404, como também a reclamação acostada no ID 138205406, o qual demonstra, em análise perfunctória, que foram contratados os serviços do Sistema Rede com o compromisso de fornecer à promovente um serviço seguro e de qualidade, devendo empregar sistemas eficazes de antifraude e segurança. Ademais, a documentação constante nos autos, especialmente as notas fiscais das vendas realizadas pela autora no ID138205411, aponta que a parte autora apresentou todos os documentos exigidos para esclarecimento da origem das transações, não havendo, até o momento, comprovação efetiva de irregularidade por parte desta. O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como da possível negativação de sua pontuação de crédito, o que pode causar sérios prejuízos à sua atividade empresarial e à sua reputação no mercado. Por estas razões, há de se admitir que existe os requisitos indispensáveis ao deferimento desta postulação de tutela de urgência, sobretudo na atual fase do processo, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado com o promovido, como também, se abstenham de inscrever a parte autora em órgãos de proteção de crédito e negativação de pontuação em sistema de score de crédito. Sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão. Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se os promovidos para comparecerem à audiência de conciliação na data designada. Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência. Caso não se chegue a uma composição, os promovidos poderão contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.   Expedientes necessários. Fortaleza,23 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito                                                                                                                    e29
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