Victor Hugo Morais Rabelo

Victor Hugo Morais Rabelo

Número da OAB: OAB/CE 041162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Morais Rabelo possui 99 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT3, TJDFT, TRF5, TJSE, TJCE, TRT7, TRT1
Nome: VICTOR HUGO MORAIS RABELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010128-95.2025.5.03.0066 AUTOR: ARTHUR SOARES PETRONILIO RÉU: BOSTON CITY FUTEBOL CLUBE BRASIL S.A.F. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0647eca proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos.  Intime-as, para manifestação, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias.  MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR SOARES PETRONILIO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010128-95.2025.5.03.0066 AUTOR: ARTHUR SOARES PETRONILIO RÉU: BOSTON CITY FUTEBOL CLUBE BRASIL S.A.F. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0647eca proferido nos autos. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos.  Intime-as, para manifestação, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias.  MANHUACU/MG, 29 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOSTON CITY FUTEBOL CLUBE BRASIL S.A.F.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3000409-03.2025.8.06.0099 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FRANCISCO DE ASSUNCAO RIBEIRO, RITA DE SOUSA RIBEIRO REU: D URBANISMO E GESTAO S A  DESPACHO Analisando os autos, verifico que os autores, apesar de devidamente intimados, não cumpriram a determinação retro em sua integralidade.  Primeiro porque, em que pese informar que apresentava as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, nada foi apresentado nesse sentido.  Segundo porque resumiu os requerentes em acostar apenas o extrato mensal de uma conta bancária, sendo apresentado para Rita de Sousa Ribeiro o extrato da conta NUBANK e para Francisco de Assunção Ribeiro o extrato da conta Mercado Pago.  Todavia, em rápida consulta aos sistemas processuais disponíveis ao Poder Judiciário, verificou-se a existência de outras contas de titularidade das partes, não sendo apresentados os respectivos extratos bancários. Tal informação é corroborada pelo próprio extrato bancário do Banco Bradesco S/A colacionado pelo autor. Assim sendo, intimem-se os requerentes para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os 3 (três) últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como das 3 (três) declarações de imposto de renda, de modo a possibilitar ao Juízo meio de identificar ou não o preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse requerida.  No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos pessoais da requerente Rita de Sousa Ribeiro (RG e CPF), bem como comprovante de endereço do casal, documentos básicos e indispensáveis ao ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento.  Expedientes necessários.  Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  PROCESSO: 0276621-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RENATO MARCOS DA SILVA APELADO: ESPÓLIO DE GERALDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA RISONETE TOME DOS SANTOS     EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. RELACIONAMENTO NÃO CONFIGURADO COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento de união estável entre o autor e a falecida.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal.  4. O reconhecimento judicial de união estável pós-morte requer prova robusta e livre de dúvidas quanto à existência de vínculo afetivo com intenção mútua de constituir família, o que não se presume e deve ser demonstrado por quem alega.  5. A prova testemunhal colhida mostrou-se contraditória e frágil, revelando incertezas quanto à coabitação, à publicidade da relação e à continuidade do vínculo, além de admitir interrupções e ausência de apoio mútuo durante o tratamento oncológico da falecida.  6. As testemunhas da parte autora não lograram comprovar aspectos objetivos e subjetivos da união estável, enquanto os depoimentos de testemunha da parte ré foram enfáticos ao negar a existência de relacionamento amoroso com aparência de entidade familiar.  7. A prova documental anexada, que consiste em fotografias elaboradas em apenas três ocasiões, é insuficiente para demonstrar uma convivência que se equipare à vida conjugal pública, contínua e duradoura.  8. O autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.   IV. DISPOSITIVO   9. Apelação Cível conhecida e desprovida.   _______________  Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.263.015/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.06.2012; TJCE, ApCív nº 0133544-83.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 07.07.2021; TJCE, ApCív nº 0100509-30.2019.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 26.05.2021; TJCE, ApCív nº 0168848-80.2015.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 10.07.2019.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Fortaleza, 23 de julho de 2025.     DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator          RELATÓRIO      Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RENATO MARCOS DA SILVA, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (ID 22934722), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do espólio de GERALDA ARAÚJO DA SILVA e FRANCISCA RISONETE TOMÉ DOS SANTOS.     Nas razões recursais (ID 22934728), em suma, alega o apelante que conviveu maritalmente com a de cujus Geralda Araújo da Silva e que os depoimentos das testemunhas tomados na fase instrutória comprovaram a existência da união estável. Pleiteia pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para que a união estável seja reconhecida.     Contrarrazões (ID 22934730), nas quais pugna pelo desprovimento o recurso e consequente manutenção do decisório.     É o que importa relatar.     VOTO    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.     O cerne da questão cinge-se a analisar se deve ser reconhecida a alegada união estável entre o autor, Francisco Renato Marcos da Silva, e a de cujus Geralda Araújo da Silva.    Na exordial, alega a parte autora que conviveu maritalmente com a falecida Geralda Araújo da Silva no período do ano de 2013 até o ano de 2023, quando se deu o seu óbito.    Apresentada contestação por Francisca Risonete Tomé dos Santos, na qual sustenta que o relacionamento ocorrido entre o demandante e a falecida tratou-se de um namoro, sem o objetivo de constituir família, principalmente em razão da idade da falecida. Aduz que o autor sequer visitou a Sra. Geralda quando de sua internação hospitalar para o tratamento de câncer que ocasionou o seu falecimento.     Após o regular trâmite processual, entendeu o juízo de primeiro grau que o demandante não logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a configuração da união estável e julgou improcedente a pretensão autoral.    Irresignado, o ora recorrente alega no recurso apresentado que inexistem dúvidas da existência da união estável pública e duradoura entre a falecido e o autor, comprovada pelas testemunhas ouvidas em juízo.     Compulsando os autos, vislumbro que razão não assiste ao apelante. Explico.     A união estável, da mesma forma que o casamento, é instituição protegida pelo Estado, que deve resguardar os direitos dos conviventes. A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."    O Código Civil de 1916 não previa a união estável. Contudo, tal omissão foi corrigida pelo Código Civil de 2002, em seu art. 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.    Sobre os requisitos para a caracterização da união estável, explica a doutrinadora Maria Berenice Dias:    (…) Com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, e as duas pessoas começam a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento se torna uma unidade. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entidade familiar. O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que a prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco. A exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento. Atentado a essa nova realidade o direito o rotula de união estável. (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 12a. Edição, 2017, p.261).    Flávio Tartuce, citando Euclides de Oliveira, leciona:    (…) aparta-se desse modelo de união estável a convivência de homem e mulher que não se revista de verdadeiro intuito de formar uma família, como se dá na chamada 'relação aberta', que se caracteriza por um envolvimento amoroso e certo grau de companheirismo por interesse e convivências sociais, mas sem o elo essencial de uma afetiva vida em comum entre os supostos amantes, dada a inexistência de um compromisso mais sério. (Direito Civil. Direito de Família. 11a. Edição. Editora Forense, 2016, p. 324).    Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, em Manual de Direito Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1810, ensina:  (…) Afirma a norma constitucional (art. 226, § 3º): "Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Por seu turno, o Estatuto Civil, igualmente, reconhece "como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.  (...) Confrontando tais dispositivos, infere-se, com tranquilidade, que a união estável está submetida a alguns elementos essenciais: (i) diversidade de sexos; (ii) estabilidade; (iii) publicidade; (iv) continuidade; (v) ausência de impedimentos matrimoniais.   É bem verdade que esses elementos, necessariamente, precisam estar conectados a um elemento principal, que é o ânimo de constituir família, isto é, a intenção de estar vivendo como se casados fossem (a chamada convivência more uxório). É possível perceber, inclusive, que a intenção de estar convivendo como se casados fossem apresenta-se como elemento principal, fundamental para a caracterização da entidade familiar. Os demais, assim, podem ser compreendidos de forma acessória, pois a presença deles, sem o animus familiae, não implicará no reconhecimento da união estável. (...)    Assim, não é qualquer relacionamento entre homem e mulher que é considerado união estável. Da mesma forma do casamento, é necessário que os conviventes manifestem de forma livre, espontânea e notória a intenção de constituir família. É preciso comprovar a convivência more uxorio e o affectio maritalis. A more uxório é caracterizada pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar a de pessoas casadas. Já o affectio maritalis diz respeito ao ânimo de constituir família, fato que diferencia sobremaneira a união estável de um simples namoro, por exemplo.    Por oportuno, destaca-se os julgados desse e. Tribunal de Justiça nos quais se faz essa distinção:    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, §3º, CF/88; ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1º DA LEI Nº 9.728/1996). AUSENTE A PROVA DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO (SEM INTERRUPÇÕES OU TÉRMINOS), QUE PERMEIA A ESTABILIDADE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA DE NAMORO. DESCARACTERIZADA A UNIÃO ESTÁVEL, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de união estável entre a autora e requerido, de 2005 a 2016, assim como o direito da promovente à partilha dos bens adquiridos na constância da união. 2. O art. 1.723, caput, do Código Civil, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O referido dispositivo traz o mesmo conceito que consta na Lei nº 9.278/1996 (Lei da União Estável). 3. As normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina); continuidade (sem interrupções); objetivo de constituição de família, sendo necessária a presença cumulativa desses requisitos. 4. No que tange à intenção de constituir família (animus familiae), ou seja, o intuito de viver como se casados fossem (a chamada "convivência more uxório"), devem ser analisados o tratamento dos companheiros entre si e o claro reconhecimento de seu estado pela sociedade. 5. Embora a autora tenha juntado elementos com o intuito de demonstrar a existência da relação, como fotos do casal, prints de conversas por meio de aplicativo de mensagens, sua condição de dependente dele em cartões de crédito e inclusive de beneficiária de seguro de vida no início do relacionamento, não se observa no processo a comprovação da continuidade do vínculo, isto é, da ausência de interrupções do relacionamento. 6. Em suas peças, o ora recorrido sempre sustentou que as partes terminaram o relacionamento várias vezes, o que descaracterizaria a convivência contínua. Na audiência de instrução, as testemunhas do promovido confirmaram os diversos términos da relação. Por seu lado, as testemunhas da requerente afirmaram ter presenciado por diversas vezes o casal no apartamento do condomínio Green Park em Fortaleza. Ocorre que uma delas trabalhou como diarista do casal por apenas cinco meses, e a outra, que foi vizinha deles por dois anos, não frequentava a residência, e não soube precisar por quanto tempo residiram no condomínio. De qualquer modo, pode-se observar que nenhuma das depoentes da autora conviveu com o casal por tempo suficiente para afirmar com segurança a continuidade da relação. 7. Portanto, como concluiu a sentença adversada, embora incontroversa a ocorrência de um longo namoro, este não se convola em união estável, em virtude da falta de demonstração de um compromisso duradouro e contínuo semelhante ao matrimônio. 8. Assim, inexistindo comprovação efetiva da delineação da união estável, conclui-se pela impossibilidade de declaração de sua existência e produção de efeitos, restando prejudicada a apreciação do pedido de partilha de bens. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.   (Apelação Cível - 0133544-83.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/07/2021, data da publicação:  13/07/2021)     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 12/10/2016 e 31/10/2018. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR FOTOS DO CASAL, UM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM QUE O DE CUJUS FIGURAVA COMO SEU FIADOR E O COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO DE CUJUS, O QUAL DEMONSTRA SER LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA APELANTE. NENHUMA TESTEMUNHA COMPROVANDO TER SIDO O RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES REVESTIDOS DO INTUITO DE FORMAR FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO, DURADOURO E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 373, I, DO CPC. MERO NAMORO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente na caracterização ou não da união estável entre a apelante e o de cujus, pelo período de dois anos, compreendido entre 12/10/2016 a 31/10/2018, data de seu falecimento. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a entidade familiar formada pela união estável entre homem e mulher, resguardando-lhe proteção jurídica. A garantia de incondicional tutela jurídica exige a reunião de requisitos legais, quais sejam: convivência contínua, pública, duradoura, com o objetivo de constituir família. Acaso o conjunto probatório demonstra que o relacionamento havido entre as partes se revestia dos requisitos descritos no artigo 1.723 do Código Civil, necessário o reconhecimento da união estável. 3. No caso concreto, a apelante sustentou que viveu em união estável com o falecido pelo período de pouco mais de 2 (dois) anos, até a data do falecimento do de cujus em 31/10/2018. Para comprovar sua alegação, trouxe aos autos documento em que o extinto figurava como seu fiador em contrato de locação de imóvel (fl. 12/15); comprovante de endereço do falecido à fl. 17 e 140, no qual se verifica que o mesmo morava em residência diversa da apelante; fotografias do casal às fls. 25/47, 165, 167 e 169. 4. Não obstante as alegações da autora/apelante, do acervo probatório coligido nos autos não se verifica a configuração de união estável havida entre as partes, não se vislumbrando a configuração da intenção de formar família, mas apenas o mero namoro entre as partes. Isso porque, não há elementos e provas robustas que denotem o tratamento recíproco como se marido e mulher fossem, ressaltando-se que, conforme explanada pelo Juízo a quo à fl. 248, "nenhuma das testemunhas conseguiu demonstrar a necessária segurança de que o casal mantinha uma união estável. Inclusive, uma das testemunhas arroladas pela autora, senhora Irenice Ferreira Sales, informou que ficou sabendo depois que o falecido morava em um outro apartamento, diferente de onde residia a promovente. Já o senhor Stênio Galdino Eugênio não soube dar maiores detalhes sobre o relacionamento dos dois". Ademais, conforme consta na certidão de óbito (fl. 20), foi a ex-esposa, Rozineide Pereira da Silva, quem acompanhou o de cujus até o sepultamento. 5. Dessa forma, pela análise do acervo probatório contido nos autos, fica claro que o relacionamento entre a apelante e o de cujus tratava-se apenas de um namoro, e não uma união análoga ao casamento, porquanto as partes não restou demonstrado o interesse em formar uma família, ressaltando-se que as provas acostadas pela apelante não são capazes de comprovar cabalmente o intuito de constituição de família apta a ensejar o reconhecimento de união estável. 6. Dessa forma, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, verificando-se que o relacionamento havido entre a apelante e o de cujus cuidava-se de mero namoro entre pessoas adultas, não havia outra medida a ser tomada pelo Juízo a quo que não a declaração de sua inexistência, verificando-se que a sentença está de acordo com a legislação e jurisprudência pátria, não merecendo, portanto, reforma. 7. Recurso conhecido e não provido.   (Apelação Cível - 0100509-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  26/05/2021, data da publicação:  26/05/2021)     APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ELEMENTO ANIMUS FAMILIAE E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO. (ART. 226 § 3º DA CF/88 E ART. 1.723 DO CC). ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DESINCUMBIU A AUTORA. (ART. 373, I, CPC, 2015). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da discussão reside na possibilidade de reconhecimento da união estável entre S.R.C. e J.F.S com posterior dissolução, bem como a viabilidade de condenação do demandado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da demandante. 2. A autora/recorrente alega que conviveu com o promovido/apelado durante o interstício dos anos de 1984 a 2014 e do relacionamento nasceu uma filha; sustenta necessitar do auxílio financeiro do demandado para suprir suas necessidades básicas, pelo que requereu o arbitramento de pensão alimentícia. 3. Importante destacar que "a lei não define nem imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família. " (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 12a. Edição, 2017, p.259). 4. Cumpre destacar que a demandante não produziu prova oral, pois sequer arrolou testemunhas e ambos os polos dispensaram os depoimentos pessoais. 5. Na hipótese, ainda que incontroversa a existência de uma convivência amorosa entre os litigantes, tal fato ocorrido no passado, demonstrado pelo nascimento de uma filha em 01/06/1997, não pode ser enquadrado como União Estável, pois apartado da ideia de compromisso duradouro semelhante ao matrimônio. A frágil prova documental colacionada não traduz os pressupostos do instituto em consideração, cujo elemento principal é a affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem). 6. No caso sub judice, a produção da prova era ônus da autora, previsão imposta pelo Artigo 373, I, do CPC/2015, uma vez que a união estável não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. Assim, haja vista que a requerente não provou o fato constitutivo do direito pretendido, impera manter a sentença que acertadamente julgou improcedente a ação. 7. Ademais, prescindível discorrer sobre o pleito referente a pensão alimentícia, haja vista que, tal direito decorre da prévia comprovação da condição de ex-companheiros. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0168848-80.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  10/07/2019, data da publicação:  10/07/2019)    Pois bem.     Nessa perspectiva, importante destacar a regra processual do ônus da prova, a qual impõe que ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.     No caso em análise, verifica-se que o autor, na petição inicial, juntou aos autos: 1) procuração ad judicia (ID 22934635); 2) declaração de hipossuficiência (ID 22934636); 3) cópia do documento pessoal (ID 22934637); 4) comprovante de residência na Rua Mires Marinho, 220, Lagoa Redonda, Fortaleza-CE (ID 22934638); 5) documentos pessoais da falecida (ID 22934639); 5) 04 fotografias (ID 22934640); 6) certidão de óbito de Geralda Araújo da Silva (ID 22934642), falecida aos 82 anos na data de 20/07/2023.     A existência da alegada união estável foi rechaçada pela ré na contestação de ID 22934687, na qual expressamente aduz que a de cujus somente manteve um namoro com o autor e que o relacionamento não deteve qualquer intenção de constituir família.     Em réplica de ID 22934692, o autor declarou que "tinham namoro firmado, o qual era de total conhecimento de todos, ou seja, era público", e que ambos possuíam o desejo e o intuito de constituir família", embora não residissem na mesma moradia.     As partes requereram produção de prova testemunhal. A audiência foi realizada em 27/11/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, a Sra. Joana Darque Pereira da Silva e o Sr. Francisco de Assis da Silva Azevedo, ouvido como declarante em razão de amizade íntima, e pela parte ré, a Sra. Hilda Gadelha Galvão de Queirós e a Sra. Silvana Alves de Morais.     No testemunho da Sra. Joana Darque Pereira da Silva, verifica-se relevante contradição em relação à narrativa apresentada pelo próprio autor, na medida em que, enquanto o demandante afirmou expressamente que não residia com a suposta companheira, a referida testemunha, em um primeiro momento, declarou que havia convivência domiciliar entre ambos, mas, em seguida, declarou não ter conhecimento concreto sobre essa circunstância, justificando que jamais esteve no imóvel onde vivia a falecida. Similar ambiguidade se observa quanto à identificação pública do relacionamento, pois, questionada se os envolvidos se apresentavam socialmente como marido e mulher, limitou-se a responder que não saberia dizer, em razão do contato esporádico que mantinha com o casal.     Com relação ao depoimento do Sr. Francisco de Assis da Silva Azevedo, ouvido na condição de declarante por se tratar de amigo próximo do autor, embora tenha afirmado inicialmente que este teria mantido união estável com a falecida, posteriormente admitiu que não houve coabitação entre eles. Acrescentou, ainda, que a relação foi marcada por interrupções, informação essa que não foi sequer mencionada pelo promovente em sua exordial.     A testemunha da ré Hilda Gadelha Galvão de Queirós informou que foi vizinha da falecida por trinta anos e que o autor jamais coabitou com a de cujus e que nunca o viu pernoitando na residência desta. Foi enfática ao afirmar que a falecida jamais esteve envolvida em qualquer relacionamento amoroso, inclusive devido à sua idade avançada, sempre se mostrando independente. Declarou ainda que a Sra. Geralda nunca se referiu ao autor como namorado ou companheiro, mas apenas como amigo, o que acreditou até pela grande diferença de idade existente entre os dois. Relatou que a falecida se deslocava por meios próprios para consultas médicas, exames e demais procedimentos durante o tratamento oncológico, os quais frequentemente realizava com seu próprio veículo. Por fim, reiterou nunca ter presenciado qualquer envolvimento afetivo da falecida com quem quer que fosse. A outra testemunha, a Sra. Silvana Alves de Morais, igualmente disse que nunca viu o demandante na residência da falecida.     Como visto acima, para a configuração da união estável é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir uma família. Sendo uma ação de estado, a procedência do pedido requer prova estreme de dúvidas.     Da análise do contexto probatório dos autos, depreende-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não trouxe aos autos prova robusta no sentido de demonstrar que o relacionamento havido com o falecido tratou-se de uma união pública, notória e duradoura com o animus de constituir um núcleo familiar.     As poucas fotografias anexadas, elaboradas em apenas 03 (três) ocasiões durante o alegado período de uma década de relacionamento, adicionadas aos testemunhos tomados em juízo, não induzem à conclusão de existência de uma união estável entre o demandante e a falecida.    Cabia ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da união estável, principalmente a intenção da falecida de constituir família, como assim entende o Superior Tribunal de Justiça:    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.  2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.  3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.  4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.  Recurso provido.  (REsp n. 1.263.015/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)    Dessa feita, não se vislumbra desacerto do juízo de primeiro grau na prolação da sentença ora impugnada, a qual deve ser mantida.     Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença combatida.     É como voto.     Fortaleza, 23 de julho de 2025.    DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS  Relator
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000823-70.2023.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE RIVAMOURA TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE RIVAMOURA TEIXEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da expedição de alvará de transferência em seu favor. IGUATU/CE, 23 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIVAMOURA TEIXEIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000971-17.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: WANY OHANA MARQUES DE ARAUJO COSTA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda81bc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias sem que as partes apresentassem alguma proposta de acordo. Certifico, ainda, que o reclamante juntou aos autos o extrato do seu FGTS, ficando claro que não há valores a liberar ID: 5abbd39. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, LUCIANA HELENA DE PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc.   1. Considerando a certidão acima, designo a  AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o dia 27/08/2025 09:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL (ressalvando-se o disposto nos parágrafos a seguir), nesta 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, para fins de produção da prova oral (colheita de depoimentos pessoais e oitiva testemunhal), consignando-se, nos termos do art. 385, §1º do CPC c/c art.  844 da CLT e Súmula 74 do TST, que o não comparecimento injustificado da parte ensejará a aplicação da pena de confissão ficta. Registra-se, ademais, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 da CLT), somente sendo admitida a notificação judicial para comparecimento se requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Na eventualidade de se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitida a intimação judicial da testemunha que não comparecer se até a sessão instrutória for comprovado, por qualquer meio admitido em direito, o convite (art. 852-H, §3º da CLT). 2. Nos termos dos arts. 236, §3º, 385, §3º e 453, §1º, bem como em razão do disposto nas Resoluções 354/20 e 465/22 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o teor  do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, defiro a participação de advogados de forma telepresencial, desde que comprovado endereço de domicílio distinto da jurisdição desta vara do trabalho no prazo de até 1 dia útil anterior à data da audiência, sob pena de preclusão e assunção dos riscos pela não observância do prazo ora conferido caso não compareça fisicamente. Consigna-se que a participação virtual do advogado nesse caso será por meio da plataforma digital disponibilizada no link https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85008743429?pwd=QmYxUUFFU1dueDluSVNDd0lnR1ByUT09 (ID da reunião: 850 0874 3429, Senha da reunião: 785814).  3. De mais a mais, as partes e, no caso de audiências unas ou de instrução, também as testemunhas, deverão comparecer fisicamente, salvo se COMPROVADAMENTE residentes em local não abrangido pela jurisdição desta unidade judiciária, ocasião em que deverá ser colhido depoimento por meio virtual, em uma unidade jurisdicional trabalhista mais próxima de sua residência, através da plataforma SISDOV (PROVIMENTO GCGJT Nº 04, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023), devendo ser expedida a competente carta precatória inquiritória. Em tal situação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, as partes deverão comprovar os respectivos endereços, bem como declinar a qualificação e endereço da testemunha, para que sejam ouvidos por carta precatória, na sede da Vara Deprecada. A oitiva por meio do sistema SISDOV deverá ser realizada na mesma data e horário da sessão designada nestes autos, salvo indisponibilidade da agenda no juízo deprecado, ocasião em que a circunstância deverá ser certificada nos autos e possibilitada a colheita da prova oral por videoconferência através de acesso ao link https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85008743429?pwd=QmYxUUFFU1dueDluSVNDd0lnR1ByUT09 (ID da reunião: 850 0874 3429, Senha da reunião: 785814). As partes devem providenciar o comparecimento da testemunha que será ouvida por videoconferência, independentemente de notificação por este Juízo ou pelo Juízo deprecado. 4. Fica assegurada à advocacia pública municipal, estadual ou à federal, bem como aos membros do Ministério Público do Trabalho, a opção de participar de audiências por videoconferência. 5. Com a publicação do presente despacho, ficam as partes NOTIFICADAS, pelos seus procuradores acerca da audiência designada. Não havendo advogado cadastrado nos autos, à Secretaria para utilizar os demais meios de notificação viável (e-carta, mandado, CP e/ou edital). 6. Por fim, aguarde-se a audiência designada. CAUCAIA/CE, 23 de julho de 2025. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANY OHANA MARQUES DE ARAUJO COSTA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000971-17.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: WANY OHANA MARQUES DE ARAUJO COSTA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda81bc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias sem que as partes apresentassem alguma proposta de acordo. Certifico, ainda, que o reclamante juntou aos autos o extrato do seu FGTS, ficando claro que não há valores a liberar ID: 5abbd39. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, LUCIANA HELENA DE PAULA PONTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc.   1. Considerando a certidão acima, designo a  AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o dia 27/08/2025 09:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL (ressalvando-se o disposto nos parágrafos a seguir), nesta 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, para fins de produção da prova oral (colheita de depoimentos pessoais e oitiva testemunhal), consignando-se, nos termos do art. 385, §1º do CPC c/c art.  844 da CLT e Súmula 74 do TST, que o não comparecimento injustificado da parte ensejará a aplicação da pena de confissão ficta. Registra-se, ademais, que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 da CLT), somente sendo admitida a notificação judicial para comparecimento se requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Na eventualidade de se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitida a intimação judicial da testemunha que não comparecer se até a sessão instrutória for comprovado, por qualquer meio admitido em direito, o convite (art. 852-H, §3º da CLT). 2. Nos termos dos arts. 236, §3º, 385, §3º e 453, §1º, bem como em razão do disposto nas Resoluções 354/20 e 465/22 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o teor  do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, defiro a participação de advogados de forma telepresencial, desde que comprovado endereço de domicílio distinto da jurisdição desta vara do trabalho no prazo de até 1 dia útil anterior à data da audiência, sob pena de preclusão e assunção dos riscos pela não observância do prazo ora conferido caso não compareça fisicamente. Consigna-se que a participação virtual do advogado nesse caso será por meio da plataforma digital disponibilizada no link https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85008743429?pwd=QmYxUUFFU1dueDluSVNDd0lnR1ByUT09 (ID da reunião: 850 0874 3429, Senha da reunião: 785814).  3. De mais a mais, as partes e, no caso de audiências unas ou de instrução, também as testemunhas, deverão comparecer fisicamente, salvo se COMPROVADAMENTE residentes em local não abrangido pela jurisdição desta unidade judiciária, ocasião em que deverá ser colhido depoimento por meio virtual, em uma unidade jurisdicional trabalhista mais próxima de sua residência, através da plataforma SISDOV (PROVIMENTO GCGJT Nº 04, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023), devendo ser expedida a competente carta precatória inquiritória. Em tal situação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, as partes deverão comprovar os respectivos endereços, bem como declinar a qualificação e endereço da testemunha, para que sejam ouvidos por carta precatória, na sede da Vara Deprecada. A oitiva por meio do sistema SISDOV deverá ser realizada na mesma data e horário da sessão designada nestes autos, salvo indisponibilidade da agenda no juízo deprecado, ocasião em que a circunstância deverá ser certificada nos autos e possibilitada a colheita da prova oral por videoconferência através de acesso ao link https://trt7-jus-br.zoom.us/j/85008743429?pwd=QmYxUUFFU1dueDluSVNDd0lnR1ByUT09 (ID da reunião: 850 0874 3429, Senha da reunião: 785814). As partes devem providenciar o comparecimento da testemunha que será ouvida por videoconferência, independentemente de notificação por este Juízo ou pelo Juízo deprecado. 4. Fica assegurada à advocacia pública municipal, estadual ou à federal, bem como aos membros do Ministério Público do Trabalho, a opção de participar de audiências por videoconferência. 5. Com a publicação do presente despacho, ficam as partes NOTIFICADAS, pelos seus procuradores acerca da audiência designada. Não havendo advogado cadastrado nos autos, à Secretaria para utilizar os demais meios de notificação viável (e-carta, mandado, CP e/ou edital). 6. Por fim, aguarde-se a audiência designada. CAUCAIA/CE, 23 de julho de 2025. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
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