Thais Queiroz Guerreiro
Thais Queiroz Guerreiro
Número da OAB:
OAB/CE 041186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Queiroz Guerreiro possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TRT7, TJCE, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJRN
Nome:
THAIS QUEIROZ GUERREIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050346-31.2021.8.06.0145 AUTOR: FELIPE NEVES DA SILVA REU: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em decorrência da sentença de ID 107629926, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Felipe Neves da Silva em face de Conecta Telecom. Na sentença homologada, foi declarada a inexistência do contrato nº 22491, determinado o cancelamento da negativação questionada, além de condenada a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar da data da sentença e juros SELIC (subtraído o IPCA) desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nos autos, encontram-se comprovantes de pagamento anexados pela executada, bem como comprovantes de levantamento de alvará eletrônico, conforme documentos juntados, demonstrando que os valores foram pagos, sendo os valores: R$ 3.873,60 (comprovante de pagamento/levantamento de alvará em 30/06/2025 às 06:43). R$ 793,39 (comprovante de pagamento/levantamento de alvará em 30/06/2025 às 06:31). Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação ao cumprimento da obrigação e nada mais requereu nos autos. Verifica-se, portanto, que a obrigação decorrente da sentença foi integralmente satisfeita pela executada, inexistindo pendências que justifiquem a manutenção do feito em aberto. Ante ao exposto, reconhecido o adimplemento integral da obrigação, JULGA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pereiro, data inserida no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0213700-13.1998.5.07.0001 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FEITOZA DE VASCONCELOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736d315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0171348-80.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços, Seguro]AUTOR: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - MEREU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA S E N T E N ÇA A parte autora, CONECTA TELECOM INTERNET LTDA., propôs a presente ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer contra a parte ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu um veículo automotor Hyundai HR, que começou a apresentar problemas mecânicos oito meses após a compra, especificamente em abril de 2019. Os defeitos envolviam excesso de fumaça, falta de força e cheiro de combustão inadequada. A autora afirmou que o veículo foi reparado pela parte ré, entretanto, menos de um mês após o reparo, os problemas voltaram a acontecer.Além disso, mesmo dentro do período de garantia, a parte ré se recusou a realizar os reparos necessários, alegando contaminação das peças por combustível adulterado e irregularidades na manutenção do veículo. Assim, a ré emitiu um orçamento no valor de R$ 14.329,82 (quatorze mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Diante do impasse, a CAOA apresentou nova proposta de R$ 9.870,35 (nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) para a "resolução do caso", valor este que não foi acatado pela autora, por entender que o bem estava coberto pela garantia e apresentava, desde o início, problemas nas mesmas peças.Acrescenta que por estar especialmente necessitada do veículo em sua operação, autorizou e custeou o conserto do bem. Esclarece que o veículo em discussão passou mais de um ano parado, de abril de 2019 a julho de 2020, sendo a maior parte no pátio da demandada, para que esta tratasse sempre do mesmo problema. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), enfatizando a vulnerabilidade técnica da requerente em relação à fornecedora ré. A autora argumenta que são aplicáveis os artigos 2º e 3º do CDC, que definem respectivamente as figuras do consumidor e do fornecedor, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor conforme disposto no art. 12 do CDC. Sustenta também que, por se tratar de produto defeituoso, a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII do CDC deve ser aplicada para facilitar a defesa de seus direitos. Ademais, a autora cita a responsabilidade da parte ré pela prestação de serviço defeituoso, com base no art. 14 do CDC. Ao final, a autora pede a condenação da ré pela cobrança indevida feita a título de reparos no veículo, no valor de R$ 14.329,82, requerendo a repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, pede a restituição simples desse valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.012,00 decorrentes da depreciação do veículo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora teria incluído equivocadamente a ré no polo passivo da demanda, alegando que a responsabilidade pelos reparos e pela garantia seria exclusiva da montadora do veículo, CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, que seria mera revendedora.Defendeu ainda que a autora não é considerada consumidora final, pois teria adquirido o veículo com intuito econômico, afastando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustentou que a negativa de garantia se deu de maneira correta, em razão do uso de combustível adulterado ou de má qualidade e da falta de cumprimento das revisões previstas em manual, o que segundo a ré ensejaria a perda da garantia. Finalmente, defendeu a inexistência de qualquer responsabilidade civil pela reparação, apresentando jurisprudências em sentido favorável. Para isso, alega a ré que a responsabilidade pelos danos não poderia ser a ela imputada por falta de legitimidade, invocando o art. 485, VI do CPC. Cita ainda o art. 6º, VIII do CDC, alegando inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e desqualificação da autora como destinatária final, com referência ao art. 2º do CDC. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais com base na argumentação sobre o mau uso do veículo. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor é uma premissa basilar do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 18. Rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva, destacou a prova de que a garantia foi inicialmente acionada junto à ré e que esta tinha, sim, atuado nos reparos do bem. Refutou ainda a tese de que não seria consumidora final ao alegar que adquiriu o veículo como destinatária final para uso nas suas atividades-fim, não havendo revenda do produto. Indicou que, conforme documentação anexada, o problema no veículo foi reconhecido pela própria oficina da ré como defeito de fabricação, e que a alegação de uso de combustível adulterado não se sustenta, especialmente, por o veículo ter passado a maior parte do tempo no pátio da ré durante as manutenções. Concluiu pela manutenção dos pedidos iniciais, sublinhando a hipossuficiência técnica e desconhecimento de procedimentos específicos da fábrica dos veículos, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Houve a nomeação de engenheiro mecânico para atuar como perito (ID nº 119963705), entretanto a autora asseverou a impossibilidade de realização da perícia pelos seguintes motivos: i) O veículo já foi reparado na concessionária ré, não havendo mais vestígios do vício original a serem estudados por um expert; ii) o veículo ora em debate foi recentemente alienado.A ré, quando intimada, requereu o reconhecimento da perda do objeto pela impossibilidade de realização da perícia técnica. Manifestação autoral sobre o pleito (ID nº 127751014).É o relatório. Decido. De início, impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida. No tocante à alegação da concessionária ré de que é mera revendedora dos veículos da marca Hyundai, tal argumento deve ser afastado. O artigo 18 do CDC impõe a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que comercializou o veículo. O entendimento jurisprudencial corrobora essa interpretação: "O concessionário que comercializa veículo novo responde solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de ter realizado o serviço de reparo." (TJSP, Apelação Cível 1009645-85.2022.8.26.0100, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 21.06.2023, DJe 22.06.2023). Assim, a concessionária responde pelos danos suportados pela parte autora, ainda que a negativa de cobertura da garantia contratual tenha partido diretamente da montadora.Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Pois bem. Frise-se que a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve relação de consumo entre a autora, destinatária final do bem, e a ré, fornecedora do produto e prestadora do serviço de garantia.Ainda, nos termos do artigo 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto a vícios no produto que comprometam sua adequação ao uso, cabendo-lhe demonstrar que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso dos autos, busca a parte autora, em verdade, ressarcir-se de valores despendidos a título de conserto do automóvel, sob a premissa de que a negativa à cobertura foi indevida. Desse modo, o pedido se alinha à responsabilização civil decorrente da falha na prestação do serviço de assistência técnica, especificamente pela recusa indevida da garantia acionada. Evidente que a exclusão à cobertura da garantia por utilização de combustível da má-qualidade, por sua excepcionalidade, deve estar devidamente demonstrada, de forma técnica, idônea e imparcial. Afinal, o consumidor não possui meios de produzir prova negativa, de que não utilizou combustível adulterado.Em detida análise do conjunto probatório, especialmente pelas ordens de serviço anexadas, vê-se que diversas foram as entradas do veículo na concessionária ré para fins de análise dos problemas que se apresentavam. Foram realizados alguns reparos no veículo, entretanto o defeito persistia. Assim, consoante email em ID n° 119963677, algumas peças foram retiradas do bem e encaminhadas para análise em São Paulo. Não obstante, após laudo, a garantia foi negada sob o argumento de utilização de combustível adulterado. Os laudos foram anexados em ID nº 119963675 - pág. 3 e 119963676 - pág. 1 e 2. Vê-se dos laudos que não há clareza acerca da utilização de combustível contaminado/adulterado, diferente disso, no tópico de "causas", estão elencados diversas possibilidades, dentre elas, inclusive, "manutenção incorreta na linha de alimentação; manutenção incorreta no sistema de injeção (...)". Tal fato salta aos olhos, mormente porque colhe-se dos autos que todos os serviços do veículo, inclusive revisões/manutenções foram feitos na autorizada ré (ID nº 119960464).Ainda, em documento ID nº 119963677, a própria ré assevera que "o veículo retorna a nossa autorizada apresentando os mesmos defeitos da última entrada em 30/04/19. Foi feito análise e constatamos que o sistema de alimentação combustível estava limpo, porém os bicos injetores e a bomba injetora trabalhando com bastante oscilação e novamente travados em abertos". Para mais, destaca "cliente possui uma frota de veículos diesel, dentre eles, possui este caminhão HR (Hyundai) e o único que estar apresentando defeito. Este cliente somente abastece sua frota em um só posto de combustivel" (sic). Acrescente-se que, muito embora a promovida tenha insistido na prova pericial, revela-se claro que desde o ajuizamento da demanda esta estava prejudicada pelo fato de o autor ter autorizado e custeado o serviço/reparo do bem junto à própria ré. Ou seja, impossível a averiguação, passados anos, acerca da utilização ou não de combustível adulterado. Por certo, era do fornecedor o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor à cobertura da garantia por ele próprio fornecida. Ônus esse de que a ré não se desincumbiu. Percebe-se que a negativa de cobertura da garantia foi fundada nos laudos em ID nº 119963675 - pág. 3 e 119963676 - pág. 1 e 2 que, como já mencionado, não demonstram que o problema do veículo foi ocasionado por utilização de combustível adulterado.Nesse ensejo, a prova da excludente de garantia, portanto, não existe, e não existia quando foi indevidamente negada ao autor a cobertura do vício oculto apresentado. Ao que transparece dos autos, a recusa foi imotivada, caracterizando ilícito contratual. Em casos similares, este é o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO REVENDEDOR, DA AUTORIZADA E DO FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHÃO REBOQUE ADQUIRIDO COM 0KM, QUE APRESENTOU DEFEITOS 09 MESES APÓS A COMPRA. RECUSA DA MONTADORA DE REALIZAR O CONSERTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DECORRIA DA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA REVENDEDORA E DA MONTADORA. 1. Acolhimento do primeiro apelo para julgar improcedente o pedido em relação à apelante . A sentença afastou a incidência da legislação consumerista, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da cadeia de consumo. No caso, o veículo apresentou defeito 9 meses após a compra. A partir da compra, não houve mais contato do autor com a primeira apelante. Todas as tratativas foram feitas com a empresa autorizada pelo fabricante para a realização das revisões e realização de reparos necessários . Além do mais, a recusa na realização da troca das peças com base na garantia foi da ré INVECO e não da Belluno. Inexistência de ilícito praticado em relação ao descumprimento da garantia. 2. A montadora não comprovou de forma cabal que o defeito apresentado tenha como causa a má utilização do veículo por uso de combustível adulterado, ônus que lhe incumbia e que seria facilmente constatado se, no momento da avaliação do problema, tivesse colhido amostra do combustível para análise . A negativa injustificada de realizar o reparo no veículo dentro do prazo da garantia contratada. 3. PROVIMENDO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00081785520118190063 201900132109, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso). Nessa senda, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de assistência técnica, consistente na indevida recusa à cobertura de garantia, impondo-se, por conseguinte, a restituição do valor pago. A restituição se dará na forma simples, não se enquadrando na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, porque não se tratava de cobrança de consumidor inadimplente. Ainda, acolho o pleito de indenização por danos materiais atinente à depreciação do valor do bem. Como demonstrado, a parte autora adquiriu um veículo 0KM que restou inutilizável durante longo período (cerca de um ano), aguardando reparo.Assim, considera-se razoável o cálculo apresentado pela autora em ID 119962937 - pág. 7/19, para fins de apuração do montante, não tendo este sido impugnado pela ré.Ante o exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente ao reembolso dos valores pagos pelo reparo do veículo, de forma simples, no valor de R$ 14.775,25 (quatorze mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) - ID nº 119962944 e 119960462, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data do desembolso - 30/07/2020), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir do desembolso - 30/07/2020, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02);a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à depreciação do valor do bem, no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data que o veículo deu entrada na autorizada - 05/04/2019), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir do prejuízo - 05/04/2019, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0171348-80.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços, Seguro]AUTOR: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - MEREU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA S E N T E N ÇA A parte autora, CONECTA TELECOM INTERNET LTDA., propôs a presente ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer contra a parte ré, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu um veículo automotor Hyundai HR, que começou a apresentar problemas mecânicos oito meses após a compra, especificamente em abril de 2019. Os defeitos envolviam excesso de fumaça, falta de força e cheiro de combustão inadequada. A autora afirmou que o veículo foi reparado pela parte ré, entretanto, menos de um mês após o reparo, os problemas voltaram a acontecer.Além disso, mesmo dentro do período de garantia, a parte ré se recusou a realizar os reparos necessários, alegando contaminação das peças por combustível adulterado e irregularidades na manutenção do veículo. Assim, a ré emitiu um orçamento no valor de R$ 14.329,82 (quatorze mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Diante do impasse, a CAOA apresentou nova proposta de R$ 9.870,35 (nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) para a "resolução do caso", valor este que não foi acatado pela autora, por entender que o bem estava coberto pela garantia e apresentava, desde o início, problemas nas mesmas peças.Acrescenta que por estar especialmente necessitada do veículo em sua operação, autorizou e custeou o conserto do bem. Esclarece que o veículo em discussão passou mais de um ano parado, de abril de 2019 a julho de 2020, sendo a maior parte no pátio da demandada, para que esta tratasse sempre do mesmo problema. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), enfatizando a vulnerabilidade técnica da requerente em relação à fornecedora ré. A autora argumenta que são aplicáveis os artigos 2º e 3º do CDC, que definem respectivamente as figuras do consumidor e do fornecedor, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor conforme disposto no art. 12 do CDC. Sustenta também que, por se tratar de produto defeituoso, a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII do CDC deve ser aplicada para facilitar a defesa de seus direitos. Ademais, a autora cita a responsabilidade da parte ré pela prestação de serviço defeituoso, com base no art. 14 do CDC. Ao final, a autora pede a condenação da ré pela cobrança indevida feita a título de reparos no veículo, no valor de R$ 14.329,82, requerendo a repetição do indébito em dobro. Subsidiariamente, pede a restituição simples desse valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.012,00 decorrentes da depreciação do veículo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora teria incluído equivocadamente a ré no polo passivo da demanda, alegando que a responsabilidade pelos reparos e pela garantia seria exclusiva da montadora do veículo, CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, que seria mera revendedora.Defendeu ainda que a autora não é considerada consumidora final, pois teria adquirido o veículo com intuito econômico, afastando, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustentou que a negativa de garantia se deu de maneira correta, em razão do uso de combustível adulterado ou de má qualidade e da falta de cumprimento das revisões previstas em manual, o que segundo a ré ensejaria a perda da garantia. Finalmente, defendeu a inexistência de qualquer responsabilidade civil pela reparação, apresentando jurisprudências em sentido favorável. Para isso, alega a ré que a responsabilidade pelos danos não poderia ser a ela imputada por falta de legitimidade, invocando o art. 485, VI do CPC. Cita ainda o art. 6º, VIII do CDC, alegando inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e desqualificação da autora como destinatária final, com referência ao art. 2º do CDC. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais com base na argumentação sobre o mau uso do veículo. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor é uma premissa basilar do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 18. Rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva, destacou a prova de que a garantia foi inicialmente acionada junto à ré e que esta tinha, sim, atuado nos reparos do bem. Refutou ainda a tese de que não seria consumidora final ao alegar que adquiriu o veículo como destinatária final para uso nas suas atividades-fim, não havendo revenda do produto. Indicou que, conforme documentação anexada, o problema no veículo foi reconhecido pela própria oficina da ré como defeito de fabricação, e que a alegação de uso de combustível adulterado não se sustenta, especialmente, por o veículo ter passado a maior parte do tempo no pátio da ré durante as manutenções. Concluiu pela manutenção dos pedidos iniciais, sublinhando a hipossuficiência técnica e desconhecimento de procedimentos específicos da fábrica dos veículos, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Houve a nomeação de engenheiro mecânico para atuar como perito (ID nº 119963705), entretanto a autora asseverou a impossibilidade de realização da perícia pelos seguintes motivos: i) O veículo já foi reparado na concessionária ré, não havendo mais vestígios do vício original a serem estudados por um expert; ii) o veículo ora em debate foi recentemente alienado.A ré, quando intimada, requereu o reconhecimento da perda do objeto pela impossibilidade de realização da perícia técnica. Manifestação autoral sobre o pleito (ID nº 127751014).É o relatório. Decido. De início, impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida. No tocante à alegação da concessionária ré de que é mera revendedora dos veículos da marca Hyundai, tal argumento deve ser afastado. O artigo 18 do CDC impõe a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que comercializou o veículo. O entendimento jurisprudencial corrobora essa interpretação: "O concessionário que comercializa veículo novo responde solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de ter realizado o serviço de reparo." (TJSP, Apelação Cível 1009645-85.2022.8.26.0100, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 21.06.2023, DJe 22.06.2023). Assim, a concessionária responde pelos danos suportados pela parte autora, ainda que a negativa de cobertura da garantia contratual tenha partido diretamente da montadora.Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. Pois bem. Frise-se que a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve relação de consumo entre a autora, destinatária final do bem, e a ré, fornecedora do produto e prestadora do serviço de garantia.Ainda, nos termos do artigo 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto a vícios no produto que comprometam sua adequação ao uso, cabendo-lhe demonstrar que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso dos autos, busca a parte autora, em verdade, ressarcir-se de valores despendidos a título de conserto do automóvel, sob a premissa de que a negativa à cobertura foi indevida. Desse modo, o pedido se alinha à responsabilização civil decorrente da falha na prestação do serviço de assistência técnica, especificamente pela recusa indevida da garantia acionada. Evidente que a exclusão à cobertura da garantia por utilização de combustível da má-qualidade, por sua excepcionalidade, deve estar devidamente demonstrada, de forma técnica, idônea e imparcial. Afinal, o consumidor não possui meios de produzir prova negativa, de que não utilizou combustível adulterado.Em detida análise do conjunto probatório, especialmente pelas ordens de serviço anexadas, vê-se que diversas foram as entradas do veículo na concessionária ré para fins de análise dos problemas que se apresentavam. Foram realizados alguns reparos no veículo, entretanto o defeito persistia. Assim, consoante email em ID n° 119963677, algumas peças foram retiradas do bem e encaminhadas para análise em São Paulo. Não obstante, após laudo, a garantia foi negada sob o argumento de utilização de combustível adulterado. Os laudos foram anexados em ID nº 119963675 - pág. 3 e 119963676 - pág. 1 e 2. Vê-se dos laudos que não há clareza acerca da utilização de combustível contaminado/adulterado, diferente disso, no tópico de "causas", estão elencados diversas possibilidades, dentre elas, inclusive, "manutenção incorreta na linha de alimentação; manutenção incorreta no sistema de injeção (...)". Tal fato salta aos olhos, mormente porque colhe-se dos autos que todos os serviços do veículo, inclusive revisões/manutenções foram feitos na autorizada ré (ID nº 119960464).Ainda, em documento ID nº 119963677, a própria ré assevera que "o veículo retorna a nossa autorizada apresentando os mesmos defeitos da última entrada em 30/04/19. Foi feito análise e constatamos que o sistema de alimentação combustível estava limpo, porém os bicos injetores e a bomba injetora trabalhando com bastante oscilação e novamente travados em abertos". Para mais, destaca "cliente possui uma frota de veículos diesel, dentre eles, possui este caminhão HR (Hyundai) e o único que estar apresentando defeito. Este cliente somente abastece sua frota em um só posto de combustivel" (sic). Acrescente-se que, muito embora a promovida tenha insistido na prova pericial, revela-se claro que desde o ajuizamento da demanda esta estava prejudicada pelo fato de o autor ter autorizado e custeado o serviço/reparo do bem junto à própria ré. Ou seja, impossível a averiguação, passados anos, acerca da utilização ou não de combustível adulterado. Por certo, era do fornecedor o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor à cobertura da garantia por ele próprio fornecida. Ônus esse de que a ré não se desincumbiu. Percebe-se que a negativa de cobertura da garantia foi fundada nos laudos em ID nº 119963675 - pág. 3 e 119963676 - pág. 1 e 2 que, como já mencionado, não demonstram que o problema do veículo foi ocasionado por utilização de combustível adulterado.Nesse ensejo, a prova da excludente de garantia, portanto, não existe, e não existia quando foi indevidamente negada ao autor a cobertura do vício oculto apresentado. Ao que transparece dos autos, a recusa foi imotivada, caracterizando ilícito contratual. Em casos similares, este é o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO REVENDEDOR, DA AUTORIZADA E DO FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAMINHÃO REBOQUE ADQUIRIDO COM 0KM, QUE APRESENTOU DEFEITOS 09 MESES APÓS A COMPRA. RECUSA DA MONTADORA DE REALIZAR O CONSERTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE DECORRIA DA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA REVENDEDORA E DA MONTADORA. 1. Acolhimento do primeiro apelo para julgar improcedente o pedido em relação à apelante . A sentença afastou a incidência da legislação consumerista, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da cadeia de consumo. No caso, o veículo apresentou defeito 9 meses após a compra. A partir da compra, não houve mais contato do autor com a primeira apelante. Todas as tratativas foram feitas com a empresa autorizada pelo fabricante para a realização das revisões e realização de reparos necessários . Além do mais, a recusa na realização da troca das peças com base na garantia foi da ré INVECO e não da Belluno. Inexistência de ilícito praticado em relação ao descumprimento da garantia. 2. A montadora não comprovou de forma cabal que o defeito apresentado tenha como causa a má utilização do veículo por uso de combustível adulterado, ônus que lhe incumbia e que seria facilmente constatado se, no momento da avaliação do problema, tivesse colhido amostra do combustível para análise . A negativa injustificada de realizar o reparo no veículo dentro do prazo da garantia contratada. 3. PROVIMENDO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 00081785520118190063 201900132109, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso). Nessa senda, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de assistência técnica, consistente na indevida recusa à cobertura de garantia, impondo-se, por conseguinte, a restituição do valor pago. A restituição se dará na forma simples, não se enquadrando na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, porque não se tratava de cobrança de consumidor inadimplente. Ainda, acolho o pleito de indenização por danos materiais atinente à depreciação do valor do bem. Como demonstrado, a parte autora adquiriu um veículo 0KM que restou inutilizável durante longo período (cerca de um ano), aguardando reparo.Assim, considera-se razoável o cálculo apresentado pela autora em ID 119962937 - pág. 7/19, para fins de apuração do montante, não tendo este sido impugnado pela ré.Ante o exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente ao reembolso dos valores pagos pelo reparo do veículo, de forma simples, no valor de R$ 14.775,25 (quatorze mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) - ID nº 119962944 e 119960462, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data do desembolso - 30/07/2020), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir do desembolso - 30/07/2020, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02);a) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, correspondente à depreciação do valor do bem, no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data que o veículo deu entrada na autorizada - 05/04/2019), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir do prejuízo - 05/04/2019, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: for.27civel@tjce.jus.br Processo: 0229540-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME REU: PEDRO DIEGO BALTAZAR DE AZEVEDO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 161838348. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803891-11.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo Passivo: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros (2) CERTIDÃO Procedo com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida. Mossoró, 26 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. Luiz Augusto de Vasconcelos, e em conformidade com o disposto no Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ-TJCE), considerando o retorno dos autos das turmas recursais, determino que as partes sejam cientificadas quanto à sua devolução. Caucaia, data da assinatura digital. Mikaeli Figueiredo Gondim Diretora de Secretaria/Gabinete
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