Francisco Ronaldo De Souza Cunha
Francisco Ronaldo De Souza Cunha
Número da OAB:
OAB/CE 041215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ronaldo De Souza Cunha possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRO, TRF5, TJRN, TJPA, TJSE, TJCE, TJSC, TJES, TJPB
Nome:
FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018154-44.2025.8.26.0114 (processo principal 1036661-70.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Mateus Pires Goulart - - Hadassa Fagundes Lima - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Efetue a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito apontado pelo exequente, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA (OAB 41215/CE), FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA (OAB 41215/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002899-83.2025.8.06.0297 AUTOR: CLAYTON JOSE DE ALCANTARA MOURA e outros REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 12/09/2025 10:00hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3003743-33.2025.8.06.0297 AUTOR: LUIZ ANDRE DOS SANTOS SEVERO REU: Enel Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 19/09/2025 13:30hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3003743-33.2025.8.06.0297 AUTOR: LUIZ ANDRE DOS SANTOS SEVERO REU: Enel Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 19/09/2025 13:30hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000435-95.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos etc. Embora prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento-o de forma sucinta, passando, em seguida, à decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por José Tavares Freitas Filho em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambas partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial, o autor alega que teve o fornecimento de água suspenso indevidamente, apesar de estar adimplente, além de relatar demora excessiva no restabelecimento do serviço. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id nº 155316760), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. No mérito, negou os fatos narrados pelo autor, afirmando haver débito vencido em 17/01/2025, o que justificaria a interrupção do fornecimento. Subsidiariamente, impugnou o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 157679872). Houve réplica (Id nº 126821298), na qual o autor refutou os argumentos da contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista que a controvérsia está suficientemente instruída e não há necessidade de produção de outras provas. Tal providência está em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). I - Da Preliminar Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, deixo de acolhê-la, pois, nos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual resta prejudicada a análise da referida preliminar. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. II - Do Mérito A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial. Portanto, aplicam-se à espécie os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), da boa-fé objetiva e do direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A responsabilidade civil da CAGECE, enquanto prestadora de serviço público, é objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. III - Da Irregularidade no Corte de Água Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o corte no fornecimento de água, ocorrido em março de 2025, foi indevido, uma vez que a fatura com vencimento em 17/01/2025 já havia sido quitada em 05/02/2025 (Id nº 140831209). A requerida, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar a alegação autoral, tampouco demonstrou qualquer débito em aberto à época da suspensão do serviço. Restando, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção indevida de serviço público essencial. IV - Dos Danos Morais A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece que o corte indevido de serviço essencial, como o fornecimento de água, viola direito da personalidade, configurando dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do abalo moral, pois o simples fato da interrupção indevida gera, por si só, o dano. O episódio narrado extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, diante da privação de bem essencial à vida. Precedente: "A interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. (...). O dano moral decorre da ilicitude da conduta da concessionária ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor à interrupção de serviço essencial." (TJCE - AC 0007559-86.2019.8.06.0167, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/06/2022) V - Do Quantum Indenizatório O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. No caso concreto, entendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor e desestimular práticas semelhantes pela ré. VI - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nestes autos; b) Condenar a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos: de juros de mora calculados à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); de correção monetária, com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e art. 3º da EC nº 113/2021, com observância à Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5164128-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: NASSIM RADI YACOUB ABU SALEH CPF: 029.942.660-24 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/LeFW7 (REUNIAO:1794257839)T/VERDE-46 Data: 17/11/2025 Hora: 16:30 . Senha 1234 A contestação e documentos deverão ser apresentados até 05 (cinco) dias após a data de audiência. A autora poderá impugnar no prazo de 05 (cinco) dias. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica 4ª Unidade Jurisdicional Cível
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5002794-18.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CHIARI TEIXEIRA DE MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA - CE41215 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 29/07/2025 Hora: 13:00 . Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83438160173?pwd=NdruZv0QT4w0u7VvDugRMdoRqb0fIH.1 ID da reunião: 834 3816 0173 Senha: 78961305 Aracruz (ES), 23 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
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