Roberio De Sousa Moreira
Roberio De Sousa Moreira
Número da OAB:
OAB/CE 041311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
ROBERIO DE SOUSA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003353-33.2025.4.05.8104 AUTOR: LUTEMBERGUE LIMA CORREIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação movida em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - no qual a parte autora busca provimento jurisdicional, estando a demanda ainda pendente de despacho inicial. Quanto ao ponto, cumpre observar o artigo 320 do Código de Processo Civil no sentido de que "a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em ações manejadas no Juizado Especial, caracterizam-se como indispensáveis, entre outros, os seguintes documentos: a) Instrumento de procuração regular, sendo possível ao advogado a atuação em juízo sem procuração apenas para evitar perecimento de direito ou em situações de urgência [art. 104, CPC]; b) Comprovante de endereço emitido nos 12 [doze] meses anteriores ao ajuizamento da ação, considerado o domicílio da parte autora como parâmetro para a fixação da competência territorial. c) Renúncia expressa aos valores que superem 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo em vista ser esse o valor limite de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/01], não havendo que se falar em renúncia tácita [Enunciado TNU nº 17]; d) Comprovante do prévio indeferimento administrativo da pretensão, vista a necessidade de estar configurado o interesse de agir [Recurso Extraordinário 631.240-MG]. e) Comprovação de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (documento necessário nos pedidos de benefício assistencial). Em exame dos autos, vislumbra-se ausente o documento mencionado na alínea "C", sendo o caso de extinção do feito. Registre-se que não se mostra devida a prévia intimação para correção da(s) irregularidade(s) detectada(s) [art. 321 do CPC], visto que o Código de Processo Civil aplica-se inteiramente apenas aos ritos mais demorados. O rito do Juizado Especial, ao contrário, é norteado pela celeridade processual [art. 2º, Lei 9.099/95], o que se reflete na restrição ao número de recursos [art. 5º, Lei 10.259/02], na inobservância dos privilégios processuais [Enunciado FONAJEF nº 53 e art. 9º da Lei 10.259/02], na suspensão e não interrupção do prazo recursal quando antes interposto embargos de declaração [art. 50, Lei 9.099/95] etc. Ademais, há tempos este juízo tem facultado às partes o prazo de 15 [quinze] dias para a juntada dos referidos documentos, todavia é chegado o momento de se adotar uma nova política, agora mais alinhada à principiologia do rito específico do Juizado Especial Federal. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.095/99). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Crateús /CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 22ª Vara – SJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0181970-58.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: E. J. F. REQUERIDO: O. &. B. E. E. M. L. -. M. DESPACHO Vistos. Na petição de ID 123709269, datada do mês de julho de 2024, o exequente requereu a dilação do prazo para manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Considerando que o pedido foi realizado há quase 01 (um) ano, sem que o exequente tenha apresentado nova manifestação nos autos, intime-o para que manifeste interesse no feito e atenda ao ato ordinatório de ID 123709258 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0181970-58.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: E. J. F. REQUERIDO: O. &. B. E. E. M. L. -. M. DESPACHO Vistos. Na petição de ID 123709269, datada do mês de julho de 2024, o exequente requereu a dilação do prazo para manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Considerando que o pedido foi realizado há quase 01 (um) ano, sem que o exequente tenha apresentado nova manifestação nos autos, intime-o para que manifeste interesse no feito e atenda ao ato ordinatório de ID 123709258 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0170679-27.2019.8.06.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] IF N. M. R. D. S. M. A. V. D. D. F. e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório. Trata-se de AÇÃO LITIGIOSA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ajuizada por N. M. R. D. S. em face de F. R. S. D. F., nos termos da exordial (ID 146915958), advogado constituído e acompanhado de documentos. Aduziu, em síntese, que as partes mantiveram união estável no período de 2003 a 2019, perdurando por 16 (dezesseis) anos, convivendo como se casados fossem, de forma pública, contínua e duradoura, tendo ambos contribuído para a constituição do patrimônio comum. Afirmou que, dessa união, nasceu Yasmin Rodrigues de Freitas, em 08 de junho de 2012, e alegou que o requerido vem ocultando bens do acervo patrimonial. Diante disso, requereu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Despacho (ID 146906331), deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação (ID 146906343), restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte requerida. Contestação (ID 146906349), alegou que é casado com a Sra. Maria Antonete Vieira Dionísio de Freitas desde 08 de dezembro de 2005, conforme certidão de casamento ID 146906352. Esclareceu, contudo, que a referida relação teve início anteriormente, por volta de 1999, uma vez que o casal já mantinha união estável à época, e de tal relacionamento adveio o nascimento de dois filhos Gabriel Vieira de Freitas, nascido em 18 de setembro de 2000 e Bianca Vieira de Freitas, nascida em 08 de junho de 2006, conforme certidões de nascimento ID 146906356. Ressaltou, ainda, que Keivilânia Vieira Venâncio de Freitas, nascida em 27 de junho de 1994, também é considerada filha do casal, visto que é filha de sua esposa, fruto de outro relacionamento anterior. Alegou, por fim, que não houve coabitação com a Sra. Natália Maria, tratando-se de um relacionamento pontual, do qual resultou o nascimento da menor Yasmin Rodrigues de Freitas. Afirmou inexistir entre ambos a intenção de constituir família, sendo a convivência restrita à criança. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido formulado na inicial. Réplica (ID 146911005), reiterou os fatos da exordial e salientou que o requerido mantinha duas famílias, não sendo requisito para a constituição da união estável a coabitação. Audiência de conciliação (termo ID 146911682), as partes não transigiram. Decisão Interlocutória (ID 146911689), saneou e organizou o feito. Após, designou audiência de instrução. Audiência (ID 146912688) foi redesignada. Audiência (ID 146912693), deferiu a juntada de mídias. Contestação (ID 146912698), na qual a Sra. Maria Antonete Vieira Dionísio de Freitas, apresentou impugnação, alegando que é casada com o Sr. F. R. S. D. F., com quem mantém vínculo desde o ano de 1993, época em que ambos frequentavam um curso de datilografia no bairro Parque São José. Informou que passaram a conviver em união estável a partir de 1999, relação essa que foi posteriormente formalizada mediante casamento civil celebrado em 08 de dezembro de 2005. Da referida união, adveio o nascimento de dois filhos, Gabriel Vieira de Freitas, nascido em 18 de setembro de 2000, no hospital da Polícia Militar e Bianca Vieira de Freitas, nascida em 08 de junho de 2006 e batizada na capela do Comando do Corpo de Bombeiros. Esclarece que, antes mesmo do nascimento dos dois filhos havidos na união, já era mãe da Srta. Keyvilânia Vieira Venâncio de Freitas, nascida em 27 de junho de 1994. Informa que a referida filha foi acolhida pelo requerido como se filha fosse desde o início do relacionamento, vindo, inclusive, a adotar o sobrenome dele após atingir a maioridade civil. Dessa forma, evidencia-se que o casal sempre manteve um relacionamento estável, duradouro, público e harmonioso, convivendo sob o mesmo teto ao longo de 23 (vinte e três) anos de união ininterrupta. Réplica (ID 146912712). Audiência de Instrução (Termo ID 146915938) Audiência de Instrução (Termo ID 146915943), ouvidas testemunhas Memorais da parte autora (ID 146915948). Memoriais dos promovidos (ID 146915949) É o relatório. Decido. II - Fundamento. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável. A união estável é uma forma de relacionamento conjugal reconhecida legalmente no Brasil, em que duas pessoas vivem juntas de maneira duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir uma família, mas sem o formalismo do casamento civil. A caracterização de uma união estável depende da averiguação dos requisitos previstos no art. 1.723, da Lei Civilista, sendo assim considerada a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Convivência pública: o casal deve se apresentar socialmente como uma unidade familiar, sem esconder a relação. Continuidade e durabilidade: a relação deve ser estável e contínua, não sendo um namoro passageiro. Não há exigência de tempo mínimo. Objetivo de constituir família: os parceiros devem ter a intenção mútua de formar um núcleo familiar, com ou sem filhos. Ausência de impedimentos legais: ambos devem ser livres para se relacionar (ex: não podem ser casados com terceiros). No presente caso, na exordial, a parte autora alegou ter mantido relacionamento com o requerido no período de 2003 a 2019, perfazendo 16 (dezesseis) anos de união estável. Informou que desse relacionamento resultou o nascimento da filha Yasmin Rodrigues de Freitas, em 08 de junho de 2012. Para comprovar a convivência entre as partes, anexou aos autos fotografias registradas sob os ID's 146915961 e 146915963. Por sua vez, em sede de contestação, o requerido, Sr. F. R. S. D. F., alegou que é casado com a Sra. Maria Antonete Vieira Dionísio de Freitas desde 08 de dezembro de 2005, conforme certidão de casamento juntada aos autos sob ID 146906352. Ressaltou, ainda, que o relacionamento com sua esposa teve início em 1999, por meio da constituição de união estável, da qual resultaram dois filhos: Gabriel Vieira de Freitas, nascido em 18 de setembro de 2000, e Bianca Vieira de Freitas, nascida em 08 de junho de 2006, conforme comprovam as certidões de nascimento anexadas sob ID 146906356. A segunda requerida, Sra. Maria Antonete Vieira Dionísio de Freitas, reiterou que é casada com o Sr. F. R. S. D. F., com quem mantém vínculo desde o ano de 1993, período em que ambos frequentavam um curso de datilografia no bairro Parque São José. Informou que passaram a conviver em união estável a partir de 1999, relação que foi posteriormente formalizada por meio de casamento civil celebrado em 08 de dezembro de 2005. Passo a análise das informações trazidas pelos declarantes e da prova testemunhal: Vanessa Gonçalves de Brito Melo: "Afirmou que as partes conviviam maritalmente, visto que o requerido, Sr. Francisco Ronald, se responsabilizava por todos as despesas da residência da autora (Natalia Maria), por diversos anos. Narrou que tinha conhecimento de pernoites do Sr. Francisco Ronald na casa da autora" Eloisa Maria Siqueira Rodrigues: "Informou que, à época em que a Sra. Natália Maria conheceu o Sr. Francisco Ronald, esta exercia atividade laborativa, tendo sido solicitado pelo requerido que a autora deixasse de trabalhar, sob a promessa de que ele arcaria integralmente com as despesas da residência. Relatou, ainda, que a Sra. Natália passou a residir sozinha desde o nascimento da filha, tendo conhecido o Sr. Francisco Ronald apenas de "vista", sem que houvesse entre eles contato direto, da mesma forma como conhecia a Sra. Maria Antonete Vieira Dionísio, considerando que ambos, como marido e mulher, frequentavam conjuntamente o centro espírita." Jacaúna Da Silva Brandão: "Informou que era vizinho do requerido e, posteriormente, conheceu a Sra. Maria Antonete, que veio a tornar-se esposa de Francisco Ronald, sendo que este sempre apresentou a segunda requerida e os filhos como sua família. Esclareceu, ainda, que tinha conhecimento da existência de dois filhos oriundos dessa relação, mas desconhecia a existência de qualquer outro filho fora do núcleo familiar." Edisvaldo Farias Costa: "Relatou que conhece os requeridos desde meados da década de 1990, tendo-os conhecido como marido e mulher em razão da convivência no centro espírita que ambos frequentavam. Afirmou não ter conhecimento da existência de qualquer outra pessoa com quem o Sr. Francisco Ronald mantivesse relacionamento. Declarou, ainda, que o casal possui entre dois a três filhos." A existência de união estável com terceiro não pode ser reconhecida quando um dos envolvidos é casado e não se encontra separado de fato ou judicialmente. O art. 1.723, §1º do Código Civil prevê expressamente: § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Nesse contexto, a manutenção da convivência conjugal entre Francisco Ronald e a Sra. Maria Antonete afasta a possibilidade do reconhecimento de união estável com Natália Maria, pois não se configura a liberdade do estado civil, tampouco a separação de fato, indispensável para caracterizar o rompimento da sociedade conjugal e, consequentemente, a possibilidade de formação de nova entidade familiar. Por oportuno, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu da seguinte forma, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO ISSEC APENAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CASADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA . PRECEDENTES DO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 526 E 529). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . De início, é de se registrar que, com a destinação legal do ISSEC (Lei Estadual nº 14.687/2010) restrita à assistência de saúde, a Administração Direta passou a ser responsável pelas prestações previdenciárias. No caso em apreço, em que pese a ausência do Estado do Ceará durante a fase instrutória, faz-se mister reconhecer a inocorrência de qualquer prejuízo ao ente estatal, na medida em que a pretensão autoral foi julgada improcedente na origem. Dessa feita, cumpre dar provimento ao recurso adesivo para excluir o ISSEC do polo passivo da demanda, tornando-se imperiosa a intimação do Estado do Ceará para que assuma, a partir de então, a titularidade passiva da demanda . 2. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável. No entanto, na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, é incompatível com a CF/88 o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável . (Repercussão Geral - Tema 526). 3. Na mesma senda, tem-se que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (Repercussão Geral - Tema 529). 4 . Acrescente-se, nessa esteira, que o art. 373 do CPC traz em seu bojo a distribuição do ônus da prova, que, em regra, recai sobre autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Examinando-se a documentação acostada aos autos, tem-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova acerca de eventual separação judicial ou de fato entre o Sr. Murilo Evangelista da Silva e sua esposa, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório . 5. É tanto que a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação de reconhecimento de sociedade de fato post mortem, registrada sob o n.º 2005.0005 .2824-4, foi expressa ao reconhecer que houve entre as partes uma união concubinária (pág. 15), o que, por certo, não se confunde com o instituto da união estável. 6. Apelação conhecida, mas desprovida . Recurso adesivo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação da parte autora, mas para negar-lhe provimento, e para conhecer do recurso adesivo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00921317120088060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO. 1 . À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. 2 . Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. 3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário . 4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. 5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie . 6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora. (STJ - REsp: 1754008 RJ 2018/0176652-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) - grifou-se Portanto, indefere-se o pedido de reconhecimento de união estável, por ausência de cumprimento dos requisitos legais, especialmente a liberdade de estado civil e a separação de fato comprovada. Da Impossibilidade da Partilha de Bens. A ausência de reconhecimento da união estável entre as partes impede, de forma direta, qualquer discussão acerca da partilha de bens no âmbito judicial. Para que haja a atribuição de efeitos patrimoniais decorrentes de uma relação afetiva, é imprescindível que se comprove a existência de entidade familiar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POR DISSOLUÇÃO CONJUGAL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - DIVISÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM - SENTENÇA MANTIDA. - Há inovação recursal quando a apelante suscita questão que não foi objeto de controvérsia em primeiro grau, o que viola o art. 1.013 do CPC/2015, além de ser vedado pelo ordenamento jurídico - Nos termos do art . 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do matrimônio devem ser partilhados igualmente, sendo presumido o esforço em comum do casal na sua aquisição - Impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a partilha do bem adquirido na constância do matrimônio, contudo, deixou de acolher a pretensão de divisão do imóvel obtido em momento anterior, diante da ausência de pedido de reconhecimento de união estável nos autos, tampouco de provas de que o relacionamento foi reconhecido previamente, pela via administrativa ou judicial - Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer de parte do recurso. Na parte em que conhecido, apelo improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00738358220148130231 1 .0000.24.213182-9/001, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024) - grifou-se Diante de todo o exposto, considerando a inexistência de comprovação da separação de fato entre o Sr. Francisco Ronald e sua esposa, Sra. Maria Antonete, bem como a configuração do chamado concubinato impuro, o pedido de partilha de bens formulado pela parte autora não merece prosperar. Ausente o requisito da união estável legalmente reconhecida, inexistem efeitos patrimoniais a serem declarados ou partilhados, razão pela qual vai também indeferida a pretensão com a consequente improcedência do pedido. III - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e deixo de reconhecer a existência de união estável entre as partes e, consequentemente, indefiro o pedido de partilha de bens. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do CPC) e os parâmetro do artigo 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC Contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo legal em razão da gratuidade judiciária deferida. P. Intime-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquiva-se. FORTALEZA, 27 de junho de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0213129-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEVILANE GALVAO DA SILVA REU: IMO CLINICA DENTARIA 01 LTDA, POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clevilane Galvão da Silva contra Popdents Franqueadora Ltda. e MO Clínica Dentária 01 Ltda. Alega a autora, em síntese, que: a) em 25 de maio de 2021, procurou a clínica promovida para realização de procedimento de extração e implantes dentários, celebrando um contrato no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) a promovida não emitiu nota fiscal do serviço, apenas recibos dos pagamentos realizados; c) o primeiro procedimento de extração foi realizado na clínica localizada na Rua Floriano Peixoto, nº 692, e, posteriormente, realizou o procedimento de implante em outra clínica do mesmo grupo, localizada na Rua Floriano Peixoto, nº 762; d) após o segundo procedimento, em outubro de 2022, o dente implanta caiu sem motivo aparente; e) buscou a promovida a fim de solucionar a questão, mas não obteve êxito. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, relatórios médicos, fotografias, orçamentos e recibos de pagamento. Contestação da promovida Popdents Franqueadora Ltda. de ID 121838755, alegando que: a) preliminarmente, a promovida é parte ilegítima para responder aos termos da demanda, pois se trata de mera franqueadora da marca "Popdents", não possuindo qualquer relação jurídica com a autora; b) no mérito, a responsabilidade civil da clínica é objetiva, devendo ser demonstrada a falha na prestação do serviço prestado, o que, no caso concreto, não ocorreu; c) a requerida somente detém a marca comercial, e não prestou qualquer serviço à autora; d) o fato de o pino do implante dentário cair, por si só, não significa que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a natureza do procedimento exige um período razoável de tempo até que haja a cicatrização do osso ao redor do implante; e) a queda do implante também pode decorrer de conduta do próprio paciente em não observar as recomendações do profissional odontológico; f) as principais causas de perda do implante dentário são a falta de higiene adequada e o trauma oclusal, isto é, o desgaste natural dos dentes; g) não há prova nos autos de que a autora tenha, de fato, acatado as orientações do profissional implantodontista, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor; h) não houve ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade que configure o dano moral ou estético. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar arguida, a improcedência da ação. Contestação da promovida IMO Clínica Dentária 01 Ltda. de ID 121838756, alegando que: a) preliminarmente, é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois a autora é proprietária da empresa Loja Bia Modas, com capital social de R$ 15.000,00, devendo comprovar a ausência de recursos; b) no mérito, embora a parte autora tenha mencionado apenas a contratação de serviços de implante e extração, a lista de serviços contratados é muito mais extensa, alcançando o valor total de R$11.525,00 (onze mil quinhentos e vinte e cinco reais); c) por opção da própria autora, a lista de serviços necessários foi reduzida para o valor de e R$3.145,00 (três mil cento e quarenta e cinco reais), referente aos serviços de extração, implante, restaurações, clareamento, laboratório, reconstrução, endodontia, entre outros; d) os serviços foram prestados entre os meses de setembro de 2018 e abril de 2022, e a relação entre as partes foi extinta em 05/04/2023; e) a promovente alega que após a realização do implante, este teria caído em outubro de 2022, embora o implante tenha se realizado em abril de 2022, ou seja, a suposta queda se deu mais de seis meses de sua realização, logo, fora do período de garantia legal; f) todos os serviços contratados e pagos foram realizados a contento; g) não houve vício no produto ou serviço, pois o implante permaneceu intacto por pelo menos seis meses, o que demonstra a robustez de sua sustentação e comprova sua qualidade; h) a garantia se legal se encerra em seis meses, conforme art. 26 do CDC, prazo este que restou observado; i) não houve dano material, pois o serviço foi efetivamente prestado; j) não houve ato ilícito que enseje ofensa a direito da personalidade, inexistindo dano moral ou estético. Requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: orçamento e histórico de pagamentos. Réplica de ID 121838758, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a promovida Popdents Franqueadora Ltda. requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 121838768 e 121838769) e a promovida IMO Clínica Dentária requereu a produção de prova pericial e oral (petição de ID 121838770). Inicialmente, foi deferida a produção de prova oral (decisão de ID 121841975), mas, em audiência de instrução, foi apreciado e deferido o pedido de prova pericial, com prejuízo da produção da prova oral até a realização da perícia, conforme termo de audiência de ID 121841995. Em decisão de ID 155488341 foi declarada a preclusão da prova pericial em razão da intempestividade da impugnação à proposta de honorários periciais e ausência de depósito do valor fixado, bem como determinada a intimação das partes para informaram se ainda possuíam interesse na produção de prova oral, mas o prazo decorreu e nada foi apresentado. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos capazes de afastarem a presunção legal. O fato de a promovente ser sócia de uma empresa do ramo de modas, isoladamente considerado, não comprova sua situação financeira favorável, até porque não há prova nos autos de que a empresa da qual a autora é sócia é superavitária. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA A promovida Popdents Franqueadora Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, pois se trata de mera franqueadora detentora da marca "Popdents", não possuindo relação jurídica com a promovente ou prestado qualquer serviço a esta. Ocorre que o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidaria,mente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Sobre o tema, traz-se à baila a lição de Leonardo de Medeiros Garcia (in Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 8ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 120): Já o parágrafo único do art. 7º em comento trata de um dos mais relevantes aspectos no que se refere à responsabilidade civil por danos causados a consumidores:a responsabilidade solidária dos causadores do dano. Como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumido. No caso concreto, não há dúvidas de que a franqueadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois, embora não preste diretamente o serviço contratado, disponibiliza sua marca para exploração no mercado, atraindo os consumidores em razão da confiança depositada na franquia como um todo, bem como transferem o know-how ao franqueado que prestará o serviço ao consumidor final. Acerca da responsabilidade solidária da franqueadora, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso concreto, a prestação do serviço e a posterior queda do dente implantado restaram incontroversas nos autos, pois admitidas em contestação. Com efeito, a franqueadora se limitou a sustentar a ausência de responsabilidade, por não ser a responsável pela prestação do serviço, enquanto a franqueada alega que a queda do dente se deu em razão da falta de cuidado da autora, bem como ocorreu após o prazo de garantia legal. Ocorre que a tese de que a queda do implante se deu pouco mais de seis meses após a realização do procedimento, quando já esgotado o prazo de garantia legal, não socorre as promovidas, pois consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do prestador do serviço subsiste mesmo após decorrido o prazo previsto no art. 26 do CDC, desde que o vício se manifeste durante a chamada "vida útil do produto". Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) No caso concreto, restou incontroverso que o implante foi realizado em abril de 2022, e a prótese veio a cair em outubro daquele mesmo ano, não sendo razoável admitir que, poucos dias após expirada a garantia legal de seis meses, o implante venha a se descolar, pois presume-se que o resultado do procedimento deveria durar por vários anos. Ademais, cabia às promovidas, na forma do art. 373, II, do CPC, provar eventual culpa exclusiva da consumidora no tocante à manutenção do implante, do qual não se desincumbiram, até porque a prova pericial deixou de ser produzida em razão da desídia da própria clínica requerida, que não impugnou tempestivamente a proposta dos honorários periciais, tampouco realizou o depósito do valor fixado. Por fim, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva, o que dispensa qualquer discussão sobre dolo ou culpa das demandadas. Configurada a responsabilidade das promovidas, resta investigar a extensão dos prejuízos causados. Sobre os danos materiais, na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". No caso em tela, os recibos de ID 121842581 comprovam o prejuízo alegado, no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo procedente a demanda neste ponto. Quanto aos danos morais, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (obra citada, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". Balizado por estes critérios, considerando o abalo à imagem e autoestima da autora decorrente da perda de um dente, bem como valores fixados pelo TJCE em casos análogos ( Apelação Cível- 0057400-83.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; Apelação Cível- 0008457-02.2010.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) , fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao dano estético, trazendo mais uma vez a lição de Tartuce (obra citada, p. 408), "tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo". Assim, por um lado, em que pese reste configurado o dano estético em razão da perda de um dente, há de se considerar que o dano não é irreversível, razão pela qual, considerando os mesmos critérios expostos por ocasião do arbitramento da indenização por danos morais, fixo a indenização por dano estético em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para: a) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de correção pelo IPCA desde o desembolso de cada pagamento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação; b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação c) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e Súmula 362 do STJ). Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0003348-23.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. R. F. Advogados do(a) AUTOR: ROBERIO DE SOUSA MOREIRA - CE41311, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 24 de junho de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado na Sala de Perícias do Fórum Social Dom Helder Câmara, situado na Praça Murilo Borges, s/n, térreo, Centro, Fortaleza/CE (Prédio Sede da Justiça Federal), pelo Dr. ALEX SOARES ANDRADE, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições socioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)