Helio Oliveira De Araujo
Helio Oliveira De Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 041323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Oliveira De Araujo possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014558-71.2025.4.05.8100 AUTOR: I. W. L. F. REPRESENTANTE: MISSILENE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Igor Barbosa Ferreira, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014558-71.2025.4.05.8100 AUTOR: I. W. L. F. REPRESENTANTE: MISSILENE LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Igor Barbosa Ferreira, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0011763-92.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. M. D. S. REPRESENTANTE: KEYLA JESSICA MORAIS GALVAO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no Session INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(0,1).concat(processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.municipio.substring(1).toLowerCase())}, #{dataAtual} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022769-96.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial, deixou a parte autora transcorrer in albis o prazo para manifestação, ou cumpriu apenas parcialmente as diligências, de modo que, não tendo cumprido a contento o que foi determinado, autoriza, assim, a ilação de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que caracteriza nítido abandono da causa. A contumácia do(a) autor(a), no caso em comento, atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta, bem como a aplicação, por analogia, do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que de igual modo autoriza a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer à audiência. Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Ação de Execução proposta por RENATO PIRES LUCAS e HELIO OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de A. L. L. D. S. e de sua representante legal MARIA DANIELE LOPES DOS SANTOS. Em audiência de conciliação cuja ata fora acostada no ID 160440832 as partes resolvem pela presente transação e na melhor forma do direito, ao final, requerendo a homologação por sentença, para extinção do feito. O acordo foi firmado nos seguintes termos: "A Sra. Maria Danielle Lopes Santos pagará aos requeridos a título de quitação de débito o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dividido em 17 parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e 01 parcela no valor de R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) O pagamento se realizará até o dia 07 de cada mês, através da CHAVE PIX - CPF 763.625.153-15 (Hélio Oliveira Araújo). O Comprovante do pix, valerá como recibo. Em caso de não pagamento, será arbitrado multa no valor de 100% da parcela. As partes concordam com consultas no Sistema Sisbajud, sem necessidade de intimação." Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Noto que as partes transigiram, celebrando o acordo, no qual restou preservado os interesses das partes, assim, deve ser homologado para que produzam seus efeitos. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais. POSTO ISTO, homologo nos seus exatos termos do acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se com as cautelas legais. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Ação de Execução proposta por RENATO PIRES LUCAS e HELIO OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de A. L. L. D. S. e de sua representante legal MARIA DANIELE LOPES DOS SANTOS. Em audiência de conciliação cuja ata fora acostada no ID 160440832 as partes resolvem pela presente transação e na melhor forma do direito, ao final, requerendo a homologação por sentença, para extinção do feito. O acordo foi firmado nos seguintes termos: "A Sra. Maria Danielle Lopes Santos pagará aos requeridos a título de quitação de débito o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dividido em 17 parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e 01 parcela no valor de R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) O pagamento se realizará até o dia 07 de cada mês, através da CHAVE PIX - CPF 763.625.153-15 (Hélio Oliveira Araújo). O Comprovante do pix, valerá como recibo. Em caso de não pagamento, será arbitrado multa no valor de 100% da parcela. As partes concordam com consultas no Sistema Sisbajud, sem necessidade de intimação." Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Noto que as partes transigiram, celebrando o acordo, no qual restou preservado os interesses das partes, assim, deve ser homologado para que produzam seus efeitos. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais. POSTO ISTO, homologo nos seus exatos termos do acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se com as cautelas legais. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 21ª Vara, fica nomeado(a) como Perito(a) o(a) Dr(a) RACHEL VASCONCELOS TIBURCIO. No que concerne aos honorários periciais, fixo o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que será liberado em favor do(a) Perito(a) após o desfecho conclusivo dos trabalhos periciais. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia. Designada a data e o horário da realização dos trabalhos periciais, intimem-se as Partes para se dirigirem à Clinica CEOF, localizada à Rua Floriano Peixoto, 831, Centro, telefone 3121.8005, Fortaleza/CE , conforme agendado (consultar informações sobre a perícia na aba “PERÍCIA”). As Partes podem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, cabendo a quem os indicar apresentá-los ao(s) Perito(s) Oficial(is), na data e hora designadas. As Partes deverão ainda comparecer à perícia judicial acompanhadas, impreterivelmente, de todos os documentos necessários à sua identificação pessoal e à realização das análises técnicas pertinentes, inclusive, dos originais anexados aos autos virtuais, sob pena de preclusão e de o exame pericial levar em consideração apenas os documentos apresentados na ocasião. Diligências do(a) Autor(a) Nos processos relativos a BPC-LOAS, caso não tenham sido juntados aos autos ainda, o(a) Autor(a) deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos materiais: 1) comprovante de inscrição no CPF; 2) comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico; e 3) comprovante de rendimentos (CTPS, contracheques, fichas financeiras etc), desde a DER/DCB, de todos os membros do grupo familiar especificados na via administrativa e de todas as pessoas que depois passaram a compor o núcleo familiar, com a discriminação da natureza dos valores pertinentes. Expedientes necessários. 4) EM SE TRATANDO DE CASOS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DEVERÁ SER APRESENTADO RELATÓRIO ESCOLAR ATUALIZADO QUE CONTENHA AS HABILIDADES E AS DIFICULDADES APRESENTADAS. Fortaleza/CE, data supra. Servidor(a) FORMULÁRIOS PARA PERÍCIA MÉDICA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Amparo Social (LOAS) CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início do impedimento que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início do impedimento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal impedimento é temporário (ou indefinido), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal impedimento para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitivo, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal impedimento? 7.1) Em caso de impedimento temporário, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), seu impedimento pode ser considerado total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? 13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.