Shannasy Pollyany Pinheiro Bezerra
Shannasy Pollyany Pinheiro Bezerra
Número da OAB:
OAB/CE 041343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shannasy Pollyany Pinheiro Bezerra possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
STJ, TJCE, TJSP
Nome:
SHANNASY POLLYANY PINHEIRO BEZERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0050126-39.2020.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS TAVARES PEREIRA, ANTONIO EVANILSON DA PAZ GUIMARAES, ADRIANO TAVARES DE MENEZES REU: WEBER PINHEIRO BEZERRA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica ajuizada por DOMINGOS TAVARES PEREIRA, ADRIANO TAVARES DE MENEZES e ANTÔNIO EVANILSON DA PAZ GUIMARÃES em face de WEBER PINHEIRO BEZERRA. Alegam os autores que, em setembro de 2008, o réu vendeu, verbalmente, um terreno de aproximadamente 1.000 m² ao primeiro autor, tendo recebido como pagamento um semovente equino. Após o negócio, a área foi sucessivamente objeto de novas promessas de venda entre os autores, até que o último adquirente, Antônio Evanilson, tentou formalizar a escritura pública, frustrada pela recusa injustificada do réu. Sustentam que providenciaram todos os documentos exigidos para a lavratura da escritura, inclusive a guia de ITBI, memorial descritivo e minuta elaborada pelo cartório competente. Pleiteiam a condenação do requerido à outorga da escritura, sob pena de multa, bem como que esta sentença supra a manifestação de vontade. Citado, o réu Weber Pinheiro Bezerra apresentou contestação com pedido contraposto (ID 108862969), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, alegando que os autores narram fatos diversos do ocorrido. Quanto ao mérito, esclareceu que em setembro de 2008 realizou contrato verbal de compra e venda de uma área de aproximadamente 20 m² (e não 1.000 m² como alegado pelos autores) ao primeiro requerente Júnior Tavares, tendo como contraprestação o recebimento de um semovente equino, com a promessa de que o comprador entregaria o documento do semovente equino. Contudo, afirmou que o tempo se passou e o comprador não entregou o referido documento, razão pela qual procurou Júnior Tavares, devolveu o equino e o mesmo ficou de acertar o valor da égua que na época era aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, como não foi acertado o débito, não foi transferido o imóvel em questão. Argumentou que há uma conspiração dos três autores para induzir a erro o juízo, pois ao invés de Adriano Tavares de Menezes e Antônio Evanilson da Paz Guimarães exigirem a obrigação que compete a Júnior Tavares Pereira, exigem do requerido. Ao final, pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial; subsidiariamente, a total improcedência da ação; o reconhecimento da dívida remanescente no importe de R$ 35.000,00. Em réplica à contestação (ID 108862972), o autor impugnou a alegação do réu de que vendeu apenas 20m², qualificando tal argumentação como "ridícula", uma vez que somente a área em discussão perfaz mais de 400m². Alegou que houve perfeita tradição com entrega do bem, que foi objeto de outros negócios jurídicos, sendo descabida a alegação de inadimplência após mais de 12 anos, sustentando que os adquirentes atuais são de boa-fé, possuindo o imóvel há mais de 12 anos de forma mansa e pacífica, com justo título, tendo realizado obras de caráter produtivo e pagado todos os tributos. Assim, reiteraram os pedidos iniciais. No dia 17 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o requerido e sua advogada não compareceram à audiência, deixando de trazer testemunhas. Assim, houve a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou razões finais escritas argumentando que as testemunhas reforçaram e atestaram as alegações do requerente e pedindo a procedência dos pedidos (ID 138462843). É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em saber se o réu está obrigado a formalizar a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial em favor do último adquirente da cadeia dominial, Antônio Evanilson da Paz Guimarães, diante do alegada contrato verbal e tradição do imóvel, além da posse prolongada pelos autores. A adjudicação compulsória é instituto previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. Trata-se de ação pessoal ajuizada pelo promitente comprador, com o objetivo de suprir judicialmente a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura pública. Entretanto, para que tal pretensão seja acolhida, exige-se a comprovação da existência de um compromisso de compra e venda regular, com cláusula de irretratabilidade, pagamento integral do preço e inércia ou recusa do promitente vendedor. No caso concreto, não há qualquer documento formal celebrado entre o réu e o primeiro autor que possa ser considerado como contrato de promessa de compra e venda, ainda que particular. Tampouco há prova nos autos do pagamento do preço ajustado, nem da delimitação precisa do objeto do negócio. As alegações autorais são fundadas unicamente na existência de um contrato verbal, que não foi minimamente demonstrado, não havendo comprovação nem mesmo do pagamento do preço pelo autor ao requerido e nem delimitação adequada da área prometida. As testemunhas ouvidas também não contribuíram para elucidar o negócio jurídico supostamente firmado entre o primeiro autor e o réu. Uma delas apenas confirmou a posse exercida pelo terceiro autor; a outra relatou tentativa frustrada de registro por ausência de documentação, mencionando a ausência do réu no cartório. Nenhuma delas testemunhou o negócio originário ou soube informar as características do imóvel transacionado e o pagamento do preço pelo autor. Diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a existência do compromisso de compra e venda, o pagamento do preço, a área efetivamente prometida e a inadimplência injustificada do réu, impõe-se o indeferimento do pedido de outorga de escritura. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem sido contrária ao reconhecimento do direito à lavratura da escritura pública: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART . 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA AQUISIÇÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELZITA MARTINS DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Condenação de Obrigação de Fazer, que fora ajuizada pela ora apelante contra a MASSA FALIDA INCOSA ENGENHARIA S/A. O Código Civil garante o direito à adjudicação do imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda sem estipulação de arrependimento, desde que o promissário comprador cumpra as obrigações firmadas na avença. A recorrente não logrou acostar ao processo provas mínimas do direito alegado, ônus que lhe incumbia de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale observar que tanto os recibos de fls . 29 (assinado por Waston Wander do Amaral) e 40 (assinado por Álvaro Lopes) não consistem em contratos de promessa de compra e venda, sendo inaptos para embasar a pretensão adjudicatória da autora. Frise-se que, em ação de adjudicação compulsória as provas são eminentemente documentais, sem as quais não se pode conceder o pleito de substituição da declaração de vontade por meio da sentença, sob pena de se conferir fé pública a negócio jurídico realizado sem as formalidades legais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00344800820138060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA CONSTITUI REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. CARÊNCIA DO AUTOR AO DIREITO DE AÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel . 2. São pressupostos para o reconhecimento da adjudicação compulsória: o compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço e a recusa ou a inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. In casu, o autor afirma que adquiriu o imóvel descrito nos autos por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda, entretanto, não anexou ao caderno processual o referido instrumento contratual, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia (art . 373, I, CPC) Os documentos juntados pelo demandante - Minuta para Escritura, certidão cartorária e Contrato de Cessão de Compra e Venda entre a empresa ré o seu representante legal - são inidôneos para embasar a pretensão exordial, pois não equivale ao compromisso irretratável. 4. Sem que o demandante tenha instrumento de contrato de promessa de compra a venda a justificar seu pedido, inadmissível a adjudicação, sendo a única solução viável a extinção do feito sem resolução do mérito, pela carência de ação, face à ausência dos requisitos mínimos do instituto. 5 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01807171120138060001 São Gonçalo do Amarante, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, não havendo comprovação mínimo do contrato verbal alegado inicialmente, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, ressaltando que o não acolhimento dos pedidos na presente demandada não impede que os autores busquem, por outros meios, a regularização da propriedade, inclusive por ação de usucapião, caso preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0005609-80.2019.8.06.0122 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CRISTINA TERESINHA CALISTA REU: FRANCISCA GLORIA DA SILVA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Cristina Terezinha Calista em face de Francisca Glória da Silva, visando, em síntese, a paralisação e posterior desfazimento de muro supostamente construído pela ré com invasão de cerca de 40 centímetros do terreno da autora, além da condenação ao pagamento de perdas e danos. A parte autora alegou ser proprietária do imóvel localizado na Rua Raimundo Alves Fernandes, nº 25, no bairro São Félix, em Mauriti/CE, e que a ré, proprietária do lote vizinho, teria construído um muro adentrando sua propriedade, com beiral direcionando águas pluviais ao seu terreno. Requereu tutela de urgência para imediata suspensão da obra, bem como a condenação da ré à demolição do muro e ao pagamento de indenização. A parte ré apresentou contestação (ID 125677553), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, por se tratar de obra já concluída à época do ajuizamento da ação, o que tornaria incabível a ação de nunciação de obra nova, conforme jurisprudência consolidada. Sustentou ainda a ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova documental da propriedade e inépcia da petição inicial por ausência de pedido principal. No mérito, negou qualquer invasão de terreno e afirmou que deu continuidade ao muro partindo da construção pré-existente da autora, conforme limites físicos já definidos no local. No dia 26 de novembro de 2019, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 125677558). No dia 23 de julho de 2024, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirição de uma testemunha (ID 125679295). Encerrada a instrução, as partes foram intimados para razões finais escritas, ocasião em que a parte autora permaneceu inerte, enquanto a requerida apresentou as alegações finais de ID 153974362, reiterando só argumentos da peça de defesa e pontuando a ausência de provas acerca das alegações autorais. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido, uma vez que a autora formulou de modo claro os pedidos de suspensão da obra, desfazimento da construção e reparação por danos materiais, atendendo aos requisitos do art. 319, III e IV, do CPC. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, por se confundir com o mérito da causa. A controvérsia sobre a titularidade do imóvel ou a legitimidade da autora para propor a ação será analisada em conjunto com as demais provas. Contudo, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que assiste razão à parte requerida. A ação de nunciação de obra nova possui natureza cautelar preventiva e destina-se a impedir a continuação de obra nova que esteja sendo construída em afronta ao direito de vizinho, conforme previsto nos arts. 934 e 935 do CPC. Para tanto, exige-se que a obra ainda esteja em andamento à época da propositura da ação. No presente caso, embora a parte autora alegue na petição inicial que a obra estaria em andamento, pela própria narrativa fática feita na exordial se verifica que - conforme bem argumentado pela contestante - a construção do muro já estava concluída, tanto que a autora afirma que "o muro deita sobre o terreno da autora o beiral" e que já havia paredes construídas, o que evidencia que a edificação não estava mais em curso quando do ajuizamento da ação. Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obra estaria em andamento, não apresentando nem mesmo fotografias e nem prova testemunhal, já que nenhuma testemunha narrou esse fato. Portanto, é o caso de reconhecer a inadequação da via eleita, por ausência de interesse processual, diante da perda do objeto próprio da ação de nunciação de obra nova, que pressupõe obra em andamento e risco iminente de dano. Nesse sentido: TJ/CE. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO COM ESTRUTURA CONCLUÍDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME. 1.1 Trata-se de Recurso Apelatório movido em face da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 O cerne da controvérsia da demanda cinge-se em analisar a correição, ou não, da sentença vergastada ao julgar o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, considerando o ajuizamento da presente ação quando a estrutura da obra já estava concluída . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O interesse processual deve existir a partir do momento em que a parte tem a necessidade de ir a juízo alcançar a tutela pretendida, a qual deverá trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático . 3.2 A propositura da Ação de Nunciação de Obra Nova requer a alteração do estado da coisa anteriormente existente, e o seu tempo inicia no instante em que o dono da obra exterioriza a intenção de realizá-la, indo até o momento antes em que ela será concluída. 3.3 Utilizando a autora a Nunciação de Obra Nova com pretensão de embargar/demolir edificação com estrutura concluída, impõe-se a declaração de carência de ação por falta de interesse e inadequação da via eleita . IV. DISPOSITIVO. 4.1 Apelação conhecida e desprovida . Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 01683176220138060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024). RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO COMPROVADAMENTE CONCLUÍDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual deve existir a partir do momento em que a parte tem a necessidade de ir a juízo alcançar a tutela pretendida, a qual deverá trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático . 2. A propositura da Ação de Nunciação de Obra Nova, prevista no art. 934, do Código de Processo Civil de 1973, requer a alteração do estado da coisa anteriormente existente, e o seu tempo inicia no instante em que o dono da obra exterioriza a intenção de realizá-la, indo até o momento antes em que ela será concluída. 3 . Utilizando o autor a Nunciação de Obra Nova com pretensão de demolir edificação concluída, impõe-se a declaração de carência de ação por falta de interesse e inadequação da via eleita. 4. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00007230920058060161 CE 0000723-09.2005 .8.06.0161, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019). No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora pleiteia o valor de R$ 1.000,00 a título de reparos no imóvel, supostamente decorrentes da obra realizada pela requerida. Todavia, não foram produzidas provas suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a obra e os supostos danos alegados (que nem mesmo foram especificados de forma adequada na petição inicial), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autora limitou-se a relatar a existência de goteiras oriundas do beiral do muro da ré, mas não produziu provas para corroborar suas alegações, sem confirmação probatório de danos causados. Dessa forma, não comprovado o dano nem o nexo causal, o pedido de indenização também não pode prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Declaro extinto, sem resolução de mérito, o pedido de nunciação de obra nova, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual; B) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SHANNASY POLLYANY PINHEIRO BEZERRA (OAB 41343/CE) - Processo 0200566-76.2022.8.06.0122 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Junior Furtado de SantanaB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200566-76.2022.8.06.0122 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve Ministério Público, Autoridade Policial e Vítima do Fato: Ministério Público do Estado do Ceará e outros Indiciado: Junior Furtado de Santana Emito o presente Ato Ordinatório para viabilizar a publicação do edital de fl. 107. EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº: 0200566-76.2022.8.06.0122 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Leve Ministério Público, Autoridade Policial e Vítima do Fato: Ministério Público do Estado do Ceará e outros Indiciado: Junior Furtado de Santana Valor da Causa: R$ 0,01 O(A) Dr(a). Daniel Alves Mendes Filho, Juiz(a) de Direito Vara Única da Comarca de Mauriti da Comarca de Mauriti/CE, por nomeação legal, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, e que SEJA(M) INTIMADO(S) JUNIOR FURTADO DE SANTANA, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 22/05/1998, natural de Mauriti-CE, filho de Cicero Genival Furtado da Silva e Maria Gorete Santana da Silva, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua advogado(a) para sua defesa nos autos, em caso de omissão, será nomeada a Defensora Pública atuante neste Juízo como defensora dativa. CUMPRA-SE. Mauriti/CE., em 25 de junho de 2025. Daniel Alves Mendes Filho Juiz Mauriti/CE, 17 de julho de 2025. Mikael Pereira Macêdo Protocolista Geovana Cavalcante SilvaSupervisora Operacional
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000799-13.2022.8.26.0474 (processo principal 1001232-39.2018.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - E.M.T.S. - D.J.C.S. - O pedido de fls. 226 há muito tempo está autorizado nestes autos (fls. 10). A pendência dos débitos em aberto durante a tramitação processual são exigíveis, pois não se viu qualquer motivação justa para a inadimplência, sendo desnecessário dois ou mais incidentes processuais para a mesma cobrança de prestações sucessivas que se protrai no tempo. Desnecessária novamente a intimação do executado, pois ele já tem plena ciência de sua obrigação inadimplida. Aguarde-se, no mais, indicação de bens penhoráveis no arquivo. Int. - ADV: RENATO PIOVEZAN PEREIRA (OAB 362413/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), SHANNASY POLLYANY PINHEIRO BEZERRA (OAB 41343/CE), AQUILES LIMA DE SOUSA (OAB 22030/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000149-22.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES CARDOSO REU: INSS DESPACHO Vistos. Determino ao Gabinete a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que, caso ainda não tenham feito, arrolarem eventuais testemunhas no prazo máximo de 15 (quinze) dias (sob pena de preclusão), ficando cientes de que a intimação das testemunhas caberá ao advogado que as arrolar (art. 455 do CPC) e de que, ao final do prazo, deverão acessar os autos para tomar ciência das testemunhas arroladas pela parte contrária. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente para comparecer à audiência, advertindo-a da pena de confissão (art. 385 do CPC). Registro que a audiência ocorrerá de forma presencial, sendo permitida a oitiva por videoconferência apenas de eventuais testemunhas ou partes que residirem fora do território desta Comarca. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000149-22.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES CARDOSO REU: INSS DESPACHO Vistos. Determino ao Gabinete a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que, caso ainda não tenham feito, arrolarem eventuais testemunhas no prazo máximo de 15 (quinze) dias (sob pena de preclusão), ficando cientes de que a intimação das testemunhas caberá ao advogado que as arrolar (art. 455 do CPC) e de que, ao final do prazo, deverão acessar os autos para tomar ciência das testemunhas arroladas pela parte contrária. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente para comparecer à audiência, advertindo-a da pena de confissão (art. 385 do CPC). Registro que a audiência ocorrerá de forma presencial, sendo permitida a oitiva por videoconferência apenas de eventuais testemunhas ou partes que residirem fora do território desta Comarca. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA (OAB 42023/CE), Jose Alderi Barbosa de Oliveira (OAB 35943/CE), Bruno Ferreira de Sousa (OAB 41237/CE), Yure Givago Domingos Fernandes (OAB 40287/CE), Weslley Thainey Vieira de Oliveira (OAB 38782/CE), Francisco Jardel Evangelista de Oliveira (OAB 37932/CE), AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO (OAB 44798/CE), Shannasy Pollyany Pinheiro Bezerra (OAB 41343/CE), Antonio de Figueiredo Araujo Neto (OAB 40467/CE), Francisco Nardeli Macêdo Campos (OAB 17015/CE), José Carlos da Silva (OAB 44855/CE), Rafael Leite Cabral (OAB 44811/CE) Processo 0050283-75.2021.8.06.0122 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Mauriti - Autuado: Israel Marques Generoso, José Rafael Isidro Juca - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver os réus Jonas Taveira da Silva, José Rafael Isidro Jucá, Israel Marques Generoso, Isnan Abdias Gomes e Ângelo Gabriel de Sousa Lima, nos termos do art. 386, II do Código de Processo Penal.
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