Lucas Pinheiro De Freitas

Lucas Pinheiro De Freitas

Número da OAB: OAB/CE 041357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Pinheiro De Freitas possui 113 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJCE, TJPB, TJPA, TJSP, TJPE, TJMT, TJMG, TJRJ, TJRN, TJBA
Nome: LUCAS PINHEIRO DE FREITAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (80) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3004800-38.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: VICTOR NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO                                                                                                                               D E S P A C H O  R.h. Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   Processo nº: 3000334-69.2024.8.06.0140 Assunto:  [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: ABRAAO ROCHA DA SILVA Requerido(a): REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para  16/09/2025 14:00hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO  Servidor (a)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3039161-47.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS AURELIO ARAUJO SOUZA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO     R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC). Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032654-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Matheus Carvalho Ramos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar que o requerido Detran/SP retifique o cadastro do veículo descrito na inicial, para excluir o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar data da citação, com anotação de bloqueio total, nos termos da fundamentação supra. Via desta sentença devidamente assinada valerá como OFICIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB 41357/CE)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010824-69.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: GABRIEL SANTOS AMORIM DE SOUZA e outros Advogado(s): LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB:CE41357) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056)   DESPACHO   Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 dias para que os litigantes informem se desejam produzir outras provas, uma vez que estas foram declinadas de forma genérica. Em caso positivo, os interessados na produção deverão, na mesma oportunidade, especificar quais as diligências almejadas, inclusive indicando o que com elas pretendem demonstrar. Por outro lado, verificada a falta de manifestação sobre novas provas a serem produzidas, ou a manifestação pela não apresentação, de logo, a parte deve ficar intimada para querendo, apresentar suas alegações finais. Advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências pelo cartório.                                                                        Salvador (BA), 29 de maio de 2025.   FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz de Direito Substituto 2º Grau - designado  Decreto Judiciário N° 221 de 20 de março de 2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001322-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jonathas Felipe Motta dos Santos - Vistos. Diante da intempestividade do recurso inominado interposto, rejeito-o. Assim, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intime-se - ADV: LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB 41357/CE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008786-47.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Carlos Mendes de Melo - - Tiago Mendes de Melo - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre assunto de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO (multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital e também compreendendo pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária, que não envolvam IPVA, com valor de até 60 salários mínimos) criado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.135/2022, modificado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024, a qual dispõe sobre a ampliação da competência territorial do referido núcleo. Nesse contexto, em análise à inicial, consigno que a ausência de manifestação em sentido contrário faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, nos termos do art. 6º, caput, do Provimento CSM nº 2.660/2022: Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. (grifo nosso) Ademais, pontua-se que a, por força do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024, ficou ampliada, a partir de 10 de junho de 2024, a competência territorial do "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º doProvimento CSMnº 2660/2022. Em decorrência do disposto no artigo 1º, foi alterado o artigo 2º daPortaria Conjunta nº 10135/2022, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 2º. O 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista)." (grifo nosso) Conclui-se, portanto, ser o caso de encaminhamento da presente demanda ao referido núcleo especializado, uma vez que a inicial não contém qualquer manifestação em sentido contrário e por estar o feito o sujeito à competência territorial e material prevista nos atos normativos que tratam do tema, medida esta que, aliás, caminha ao encontro da celeridade processual e do princípio da eficiência. Cabe consignar ainda que a presente demanda foi distribuída após 10/06/2024, marco para a ampliação da competência territorial, nos termos do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.448/2024. E há precedentes em sentido favorável à redistribuição de feitos em tais condições, ao Núcleo Especializado: [...] I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado), que recusam competência para o julgamento da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" (processo nº 1024517-53.2024.8.26.0053) proposta por E. H. contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP e o Município de Guarulhos, visando ao cancelamento de procedimento de cassação e ao desbloqueio de sua carteira nacional de habilitação. II. Questão em discussão 2. Definir se a demanda pode ser redistribuída ao Núcleo Especializado de Justiça. III. Razões de decidir 3. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0. 5. Artigo 6º do Provimento CSM nº 2660/2022. 6. Demanda de trânsito DETRAN. 7. Ausência de oposição do autor e consequente concordância presumida com o encaminhamento do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC 2015, art. 66, II; Provimento CSM nº 2660/2022, art. 6º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Portaria Conjunta nº 10.135/2022; Comunicado Conjunto nº 491/2022; Portaria Conjunta nº 10.448/2024, arts. 1º, 2º e 6º. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0032272-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 23/09/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0035544-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Portanto, haja vista a legitimidade das partes, o valor da causa, a matéria discutida na demanda e a aquiescência presumida do autor com a remessa do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, encaminhe-se o feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, com as nossas homenagens. Em caso de discordância do Juízo destinatário, fica desde logo suscitado conflito de competência. Intime-se. - ADV: LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB 41357/CE), LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB 41357/CE)
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