Luiza Karla De Souza Carneiro

Luiza Karla De Souza Carneiro

Número da OAB: OAB/CE 041379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Karla De Souza Carneiro possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJMS, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF5, TJMS, TRT7, TJSP, TJCE
Nome: LUIZA KARLA DE SOUZA CARNEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000939-29.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALL BUSINESS COWORKING LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: DANIELLE DE SOUZA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo cível de Ação de Cobrança, no qual a parte a fixação de competência territorial ocorre pelo endereço do réu, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95. O local informado na petição de ID nº 164931097, como sendo Rua Doutor José Frota, 30, Mucuripe, Fortaleza/CE, CEP: 60.165-210, após intimação de ID nº 164821659, possui localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conforme certidão de ID nº 165124607. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.  O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será  extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.  P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000550-39.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: ALL BUSINESS COWORKING LTDA Promovido(a)(s): REU: ANDREIA BIANCA DE LIMA MENDONCA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALL BUSINESS COWORKING LTDA em face de AUREA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.   Em breve síntese, a parte promovente afirma ser credora da demandada na importância atualizada de R$ 2.095,08 (mais acréscimos), decorrente de contrato de cessão de domicílio fiscal.   Citada, a promovida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 161036039.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.   Em virtude da ausência da promovida à audiência designada, e também, em razão de não ter apresentado contestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.   Veja-se que o documento de ID 161036039 demonstra que houve a citação da promovida para a audiência que estava agendada para o dia 26/06/2025, e não há nos autos qualquer manifestação ou comparecimento da demandada.   Ademais, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora demanda unicamente contra a empresa, sendo a pessoa física mencionada apenas na condição de representante legal da sociedade. Assim, reputo desnecessária qualquer intimação pessoal da sócia, considerando que a citação e intimação da pessoa jurídica foram regularmente realizadas, conforme já certificado nos autos.    Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:   I - não houver necessidade de produção de outras provas;   II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.     Como a promovida não compareceu aos autos, apesar de citada, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança.   Desse modo, por tudo que consta nos autos, sobretudo em virtude dos documentos acostados pela parte promovente (contrato de cessão e cálculo do débito), bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pela reclamante é devida.   III - DISPOSITIVO   Posto isto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a promovida AUREA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. na obrigação de pagar o valor de R$ 2.095,08 à parte promovente.   Com relação à condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento das respectivas parcelas.   Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.   Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.    Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, pelo DJE. Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.   Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.     Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000550-39.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: ALL BUSINESS COWORKING LTDA Promovido(a)(s): REU: ANDREIA BIANCA DE LIMA MENDONCA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALL BUSINESS COWORKING LTDA em face de AUREA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.   Em breve síntese, a parte promovente afirma ser credora da demandada na importância atualizada de R$ 2.095,08 (mais acréscimos), decorrente de contrato de cessão de domicílio fiscal.   Citada, a promovida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 161036039.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.   Em virtude da ausência da promovida à audiência designada, e também, em razão de não ter apresentado contestação, há de reconhecer sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.   Veja-se que o documento de ID 161036039 demonstra que houve a citação da promovida para a audiência que estava agendada para o dia 26/06/2025, e não há nos autos qualquer manifestação ou comparecimento da demandada.   Ademais, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora demanda unicamente contra a empresa, sendo a pessoa física mencionada apenas na condição de representante legal da sociedade. Assim, reputo desnecessária qualquer intimação pessoal da sócia, considerando que a citação e intimação da pessoa jurídica foram regularmente realizadas, conforme já certificado nos autos.    Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:   I - não houver necessidade de produção de outras provas;   II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.     Como a promovida não compareceu aos autos, apesar de citada, tenho que não há qualquer discussão quanto ao quantum pleiteado em sede de cobrança.   Desse modo, por tudo que consta nos autos, sobretudo em virtude dos documentos acostados pela parte promovente (contrato de cessão e cálculo do débito), bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pela reclamante é devida.   III - DISPOSITIVO   Posto isto, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a promovida AUREA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. na obrigação de pagar o valor de R$ 2.095,08 à parte promovente.   Com relação à condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento das respectivas parcelas.   Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.   Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.    Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, pelo DJE. Deixo de intimar a parte ré, revel no feito.   Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.     Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000638-49.2025.5.07.0030 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Caucaia na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300274400000044480996?instancia=1
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000715-27.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA intentada por ALL BUSINESS COWORKING LTDA em desfavor de ZR LIMPEZA URBANA E PREDIAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 160340745, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.  No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto e o mais constante dos auto, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.  Cancele-se audiência de conciliação designada. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.  Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.  Expedientes necessários. P. R. I.  Fortaleza, 22 de julho de 2025.    ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001297-64.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: MARILENE DA COSTA VIANA RECLAMADO: LUSITANIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e35d5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o perito entregou o laudo pericial de id.74f1e3f. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, DIANA PEREIRA OSORIO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Ficam as partes, por seus advogados, notificadas para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 dias. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DA COSTA VIANA
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