Igor Francisco Barros Silva Dias
Igor Francisco Barros Silva Dias
Número da OAB:
OAB/CE 041386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Francisco Barros Silva Dias possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001895-39.2025.8.26.0005/SP RELATOR : ENIO JOSE HAUFFE AUTOR : EMERSON BARROS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS (OAB CE041386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 21/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001895-39.2025.8.26.0005 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001895-39.2025.8.26.0005/SP AUTOR : EMERSON BARROS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS (OAB CE041386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certidão supra: ciente. Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente na religação de fornecimento de água c.c. pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e tutela de urgência. A liminar comporta acolhimento. Na análise dos fatos e dos fundamentos invocados, bem como da prova documental apresentada, reputo presentes os requisitos ensejadores da liminar pretendida. A probabilidade do direito encontra-se devidamente evidenciada pelos documentos contidos nos eventos 1.04-25, notadamente, os contidos no ev. 1.11 e 19, porque comprovado o pagamento da conta de água pela parte autora referente ao valor total do acordo de parcelamento de dívida, na oportunidade em que fora debitada automaticamente da conta bancária do autor. Ademais, há fortes evidências de falha na prestação de serviço por parte da companhia ré e se tratando de serviço essencial e de acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, somente podem ensejar o corte de fornecimento o inadimplemento atual. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Destarte, defiro a tutela provisória , determinando que a ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água na residência do autor, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Serve, cópia da presente, como MANDADO URGENTE PLANTÃO, a ser cumprido pelo oficial de plantão da Central Compartilhada. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se as partes para comparecimento. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402598-34.1999.8.26.0053 (053.99.402598-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Espólio de Maria Jose Moraes - - Dirce Zacarias Teixeira - - Juveci Nunes Dename - - Odila da Silva Aranha - - Maria Marcelina de Souza Santos - - Cleide Cavaco Napoles e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Verifico que o Espólio de Dinamárcia da Silva Aranha já teve deferido anteriormente o pedido de levantamento dos valores depositados sob ID 081020000154929073, conforme decisão de fls. 106/107 do Incidente nº 07, referentes à devolução de requisição de pequeno valor indevidamente recebida pela antiga patrona, consoante documentos de fls. 1079/1086. A petição ora apresentada (fls. 1135/1136) busca adequar o procedimento de pagamento, substituindo os MLEs anteriormente expedidos a fls. 1081, 1082 e 1083 em nome da peticionante por novos mandados que contemplem o pagamento direto aos herdeiros Fabiana Aranha Farinhas, Renato Aranha Farinhas e Rodrigo Aranha Farinhas, observada a partilha igualitária do valor total de R$2.899,37 depositado a fls. 1057. Os formulários de MLE apresentados a fls. 1137, 1138 e 1139 demonstram a divisão do montante em três partes iguais de R$966,45 para cada herdeiro, com indicação das respectivas contas bancárias pessoais, em conformidade com a determinação judicial de pagamento direto aos beneficiários. A medida se mostra adequada e necessária, vez que observa integralmente as cautelas determinadas na decisão anterior, especialmente no que tange à vedação de levantamentos por procurador constituído, em razão do processo ético disciplinar em curso. A documentação apresentada comprova regularmente a qualidade de herdeiros dos requerentes e a legitimidade para o recebimento dos valores, conforme já reconhecido na decisão que deferiu o levantamento. Ante o exposto, defiro o pedido de adequação do procedimento de pagamento formulado pelo Espólio de Dinamárcia da Silva Aranha. Determino a expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônico nos seguintes termos: Em favor de Fabiana Aranha Farinhas, CPF 278.653.148-92, no valor de R$966,45, mediante crédito em conta corrente nº 03443-2, agência 7069, Banco Itaú (341); Em favor de Renato Aranha Farinhas, CPF 274.706.638-00, no valor de R$966,45, mediante crédito em conta corrente nº 445202-5, agência 0020, BTG Pactual S.A (208); Em favor de Rodrigo Aranha Farinhas, CPF 306.921.318-92, no valor de R$966,47, mediante crédito em conta corrente nº 00830-9, agência 8079, Banco Itaú (341). Esclareço que a diferença de R$0,02 no último MLE decorre do ajuste necessário para totalizar exatamente R$2.899,37. Os novos MLEs deverão ser expedidos em substituição aos anteriores de fls. 1081, 1082 e 1083, cujo cancelamento ora determino. Cumpra-se com a necessária urgência. Int. - ADV: OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), NATHALIA DE FREITAS MELO (OAB 202858/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), IGOR FRANCISCO BARROS SILVA DIAS (OAB 41386/CE), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (OAB 287865/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0009985-42.2019.8.06.0112 Apensos: [0201580-28.2022.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA CRUZ DECISÃO I. RELATÓRIO: R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de JOSE PEREIRA DA CRUZ, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 22.551,49. Citação editalícia da Parte Executada (ID nº 46045901). A indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias da Parte Executada alcançou valor superior ao valor do crédito (46045897/46045898). Determinado o desbloqueio do valor excessivo (ID nº 46041508). A Parte Executada ajuizou a Ação Anulatória nº 0201580-28.2022.8.06.0112. A Parte Executada alega a nulidade da sua citação editalícia, requer o desbloqueio do valor integral do débito e a concessão da gratuidade da justiça (ID nº 46045909). Instada a apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada(ID nº 88109928), a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº 102172532). Eis o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR: A citação por edital em Ação de Execução Fiscal pressupõe a frustração da citação por mandado e por carta, segundo a dicção do art. 8º, "III", da Lei nº. 6.830/80. Acerca do tema, a Súmula nº. 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Na mesma linha de raciocínio, colaciono ementa de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1103050/BA, Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema Repetitivo 102): "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ - RESP nº. 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06.04.2009). Registro, ainda, que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente persuasivo oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 8º DA LEI N. 6830/80 - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS". (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1082386/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 02.06.2009). Na mesma linha de raciocínio, transcrevo ementas de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO FRUSTRADAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. CNPJ NA SITUAÇÃO "INAPTA" NO SITE DA RECEITA FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, DE DILIGÊNCIAS JUNTO A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA EXECUTADA. ATIVIDADES ENCERRADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ RELATIVA AO TEMA Nº 102, IN VERBIS: "A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0639895-08.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da Decisão interlocutória promanada na origem que rejeitou a Exceção de Pré-executividade manejada pela ora recorrente, sob o fundamento de não restar evidenciada a nulidade da citação editalícia. 2.Numa análise breve das razões recursais (fls. 01/14), do teor da decisão atacada (fls. 104-107) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, verifico que a via citatória inicial utilizada foi a postal, não tendo logrado êxito a citação do executado após três tentativas no endereço indicado pela empresa executada (pág. 21). Seguidamente, houve a tentativa pela via mandado de citação, via Oficial de Justiça, não sendo frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, haja vista que a empresa executada não funcionava mais no endereço informado (pág. 26). 3. Posteriormente, a Fazenda Pública ainda indicou outros dois endereços para citação dos coobrigados ligados à executada, não conseguindo obter êxito em relação à coobrigada Ana Cristina Moraes de Aguiar, conforme certidão da página 32; mas houve a citação efetiva da coobrigada Maria Lucimar Morais de Aguiar, conforme certidão de página 34. 4. Desta forma, foram feitas diversas diligências tentando localizar a sociedade empresária executada, todas frustradas, tendo por conclusão, a nomeação de Curador Especial à Lide, a Douta Defensoria Pública, de maneira que a decisão adversada observou a jurisprudência do Superior de Justiça, por meio do REsp nº 1.103.050/BA, no sentido de que "frustradas as vias postal e por Oficial de Justiça, resta autorizada a expedição de edital. 5. Tal precedente serviu de origem para a súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 6. Registre-se que na Súmula em alusão não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto, de forma que a decisão adversada apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido de nulidade da citação por Edital. Precedente deste TJCE. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0637974-82.2020.8.06.0000, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021). Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada no endereço indicado na petição inicial pela via postal (ID nº 46041519) e por mandado (ID nº 46045912), o que ensejou a sua citação editalícia (ID nº 46045901) em 17.03.2022. Ocorre que a Fazenda Exequente tinha ciência de outro endereço da Parte Executada em momento anterior à citação editalícia, qual seja: Rua Santa Isabel, 1335, Franciscanos, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63034-100, conforme informação que extraio do documento de ID nº 46045909. Por essas razões, ACOLHO O ARGUMENTO DA PARTE EXECUTADA e DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA. II.2 - DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO EDITALÍCIA (INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR): Ato contínuo, umas das consequências da nulidade da citação é, via de regra, o desfazimento dos atos subsequentes, nos termos do art. 281, do CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. No entanto, vislumbro que o artigo 239, § 1º, do CPC, que estabelece a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos como o termo inicial para apresentação da defesa cabível (não sendo mais a data da decisão que a reconhece), caso declarada a nulidade da citação: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sobre o terma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u.) Nos termos do REsp 1698821/RJ, a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC é reservada à nulidade de citação alegada na ação de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, como é o caso da presente Execução Fiscal, de onde se conclui que, não obstante a alegação de referida nulidade, inicia-se a partir do comparecimento espontâneo o termo a quo para defender de todas as matérias dedutíveis de defesa. No entanto, tal dispositivo não se aplica apenas à fase de cumprimento de sentença. Ao aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (arts. 277 e 282, § 1º do CPC). No caso em deslinde, constato que ao realizar a sua habilitação nos autos e ajuizar a Ação anulatória nº 0201580-28.2022.8.06.0112, a Parte Executada apresentou, ou ao menos, deveria ter apresentado toda a matéria de defesa dentro do prazo legal. Portanto, mesmo que se entenda que que comparecimento espontâneo do Devedor tenha se dado tanto em 07.03.2022 (data do ajuizamento da ação anulatória) quanto em 08.09.2022 (data do comparecimento espontâneo efetivamente nos autos com apresentação da petição), houve o início e decurso do prazo para a Parte Executada manejar sua defesa nos autos, inclusive acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Dessa forma, apesar de ter sido promovida a citação por edital da Parte Executada em desacordo com a forma prevista na lei, é notório que, nos termos do art. 830 do CPC, para o arresto em demandas executivas por quantia certa a citação do devedor não é medida imprescindível, sendo medida que se impõe exatamente quando este não for localizado. "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" O arresto de bens pode ser realizado pela via da constrição on-line de contas bancárias, através do sistema SISBAJUD, em virtude de aplicação analógica do art. 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra senda, tem-se que as normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente à Execução Fiscal, conforme vaticina o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. O art. 11, da Lei nº. 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre dinheiro - frise-se, inclusive em grau de preferência sobre os demais bens e valores. Isto posto, a partir da interpretação sistemática das normas infraconstitucionais suso referidas, conclui-se ser perfeitamente admissível a utilização dessa espécie de constrição de valores ("penhora on line") no processo executivo fiscal. Entendo assim, não há que se falar em nulidade processual da indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor, tendo em vista, que este poderia ter sido determinado em forma de arresto. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ARRESTO EXECUTIVO EM RAZÃO DO EXECUTADO NÃO TER SIDO CITADO. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO ( CPC, ART. 830) PREVISTO PARA AS HIPÓTESES DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE APENAS DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE, NÃO SE EXIGINDO PARA TANTO A SUA CONCRETIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00094550220228160000 Curitiba 0009455-02.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022). Ademais, trago a lume as palavras proferidas pelo ilustre Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, em seu voto como relator em caso semelhante ao em epígrafe: "… não parece razoável declarar a nulidade do arresto realizado, uma vez que, embora tenha ocorrido antes da efetiva citação, foi aperfeiçoado com o comparecimento espontâneo da executada, ocasião em que deveria ter apresentado manifestação com a matéria de defesa. Declarar a nulidade do arresto simplesmente ensejará a necessidade de repetição do ato, o que não se mostra necessário ao caso em comento, pelo que deve ser mantido em sua integralidade. Nesse sentido, colaciono ementa do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino no caso ao norte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 257, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. DATA QUE SE INICIA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. ART. 239, §1º, DO CPC. ARRESTO. REGULARIDADE. ATO QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO. REQUISITOS PREVISTO NO ART. 830, DO CPC, BASTANDO NÃO TER SIDO ENCONTRADO O EXECUTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LIVONEIDE DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de fls. 270/273 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 00005690-26.2011.8.06.0052, não acolheu as alegações constantes da objeção de pré-executividade, determinando o seguimento do feito. Ação movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. II - Se constata que o fundamento do presente recurso se dá pela ausência de citação da agravante, já que quem assinou o A.R foi terceira pessoa desconhecida, bem como pela irregularidade da citação por edital (por ausência de preenchimento dos requisitos legais), resultando na consequência de se anular os atos executórios, e mais precisamente o arresto determinado pelo juízo de piso. III - Bem analisando os atos processuais em discussão, constata-se que a citação referenciada pelo juízo de piso efetivamente não teria como ser ratificada, já que quem recebeu a carta foi pessoa diversa de um dos executados/recorrentes. Basta que se analise o documento de fl. 130, para que se constante que o recebimento do documento foi Maria Ivoneide Bandeira. IV - Não obstante autorizada a realização de citação por edital, constata-se que o Edital de fl. 193 não observou os requisitos do art. 257 do CPC, tendo inclusive repetido o erro constatado no despacho de fl. 186, como se observa à fl. 199. No caso, não se vislumbra o atendimento aos requisitos formais dos incisos II, III, e IV, do art. 257, a justificar o reconhecimento da sua invalidade. V - A consequência da nulidade da citação é, via de regra, o desfazimento dos atos subsequentes, nos termos do artigo 281 do CPC/15. Ocorre que também vige o artigo 239, § 1º do CPC/15, que estabeleceu a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos como o termo inicial para apresentação da defesa cabível (não sendo mais a data da decisão que a reconhece), caso declarada a nulidade da citação. Trata-se da aplicação no direito processual dos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (arts. 277 e 282, § 1º do CPC/2015), exatamente como no caso dos autos, tendo sido constatada a habilitação da agravante nos autos às fls. 192/203, ocasião em que deveria ter apresentado a matéria de defesa dentro do prazo legal. VI - Dessarte, apesar de ter sido promovida a citação por edital do executado em desacordo com a forma prevista na lei, afasta-se a declaração de nulidade da citação, diante do comparecimento espontâneo da agravante. VII - Por outro lado, é cediço que, nos termos do art. 830 do CPC, para o arresto em demandas executivas por quantia certa a citação do devedor não é medida imprescindível, sendo medida que se impõe exatamente quando este não for localizado. Confira-se: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". VIII - Ademais, não parece razoável declarar a nulidade do arresto realizado, uma vez que, embora tenha ocorrido antes da efetiva citação, foi aperfeiçoado com o comparecimento espontâneo da executada, ocasião em que deveria ter apresentado manifestação com a matéria de defesa. Declarar a nulidade do arresto simplesmente ensejará a necessidade de repetição do ato, o que não se mostra necessário ao caso em comento, pelo que deve ser mantido em sua integralidade. IX - Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631262-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022). Por essas razões, mantenho a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD. III. DISPOSITIVO: Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE O ARGUMENTO DA PARTE EXECUTADA, apenas para DECLARAR A NULIDADE DA SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA. Todavia, destaco que citação da Parte Executada restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos - inteligência do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em paralelo, haja vista a ausência de alegação da impenhorabilidade do valor indisponibilizado pela Parte Executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80) e, por conseguinte, determino a transferência do valor indisponibilizado (R$ 36.120,44 / protocolo nº 20220007258813) para conta judicial à disposição deste Juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, advertindo-a de que disporá do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, ajuizar Embargos à Execução. Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), (i) do teor desta decisão, e para em 30 dias, requerer o que reputar de direito. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de novembro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0009985-42.2019.8.06.0112 Apensos: [0201580-28.2022.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA CRUZ DECISÃO I. RELATÓRIO: R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de JOSE PEREIRA DA CRUZ, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 22.551,49. Citação editalícia da Parte Executada (ID nº 46045901). A indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias da Parte Executada alcançou valor superior ao valor do crédito (46045897/46045898). Determinado o desbloqueio do valor excessivo (ID nº 46041508). A Parte Executada ajuizou a Ação Anulatória nº 0201580-28.2022.8.06.0112. A Parte Executada alega a nulidade da sua citação editalícia, requer o desbloqueio do valor integral do débito e a concessão da gratuidade da justiça (ID nº 46045909). Instada a apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada(ID nº 88109928), a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº 102172532). Eis o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR: A citação por edital em Ação de Execução Fiscal pressupõe a frustração da citação por mandado e por carta, segundo a dicção do art. 8º, "III", da Lei nº. 6.830/80. Acerca do tema, a Súmula nº. 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Na mesma linha de raciocínio, colaciono ementa de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1103050/BA, Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema Repetitivo 102): "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ - RESP nº. 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06.04.2009). Registro, ainda, que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente persuasivo oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 8º DA LEI N. 6830/80 - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS". (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1082386/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 02.06.2009). Na mesma linha de raciocínio, transcrevo ementas de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO FRUSTRADAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. CNPJ NA SITUAÇÃO "INAPTA" NO SITE DA RECEITA FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, DE DILIGÊNCIAS JUNTO A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA EXECUTADA. ATIVIDADES ENCERRADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ RELATIVA AO TEMA Nº 102, IN VERBIS: "A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0639895-08.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da Decisão interlocutória promanada na origem que rejeitou a Exceção de Pré-executividade manejada pela ora recorrente, sob o fundamento de não restar evidenciada a nulidade da citação editalícia. 2.Numa análise breve das razões recursais (fls. 01/14), do teor da decisão atacada (fls. 104-107) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, verifico que a via citatória inicial utilizada foi a postal, não tendo logrado êxito a citação do executado após três tentativas no endereço indicado pela empresa executada (pág. 21). Seguidamente, houve a tentativa pela via mandado de citação, via Oficial de Justiça, não sendo frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, haja vista que a empresa executada não funcionava mais no endereço informado (pág. 26). 3. Posteriormente, a Fazenda Pública ainda indicou outros dois endereços para citação dos coobrigados ligados à executada, não conseguindo obter êxito em relação à coobrigada Ana Cristina Moraes de Aguiar, conforme certidão da página 32; mas houve a citação efetiva da coobrigada Maria Lucimar Morais de Aguiar, conforme certidão de página 34. 4. Desta forma, foram feitas diversas diligências tentando localizar a sociedade empresária executada, todas frustradas, tendo por conclusão, a nomeação de Curador Especial à Lide, a Douta Defensoria Pública, de maneira que a decisão adversada observou a jurisprudência do Superior de Justiça, por meio do REsp nº 1.103.050/BA, no sentido de que "frustradas as vias postal e por Oficial de Justiça, resta autorizada a expedição de edital. 5. Tal precedente serviu de origem para a súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 6. Registre-se que na Súmula em alusão não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto, de forma que a decisão adversada apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido de nulidade da citação por Edital. Precedente deste TJCE. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0637974-82.2020.8.06.0000, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021). Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada no endereço indicado na petição inicial pela via postal (ID nº 46041519) e por mandado (ID nº 46045912), o que ensejou a sua citação editalícia (ID nº 46045901) em 17.03.2022. Ocorre que a Fazenda Exequente tinha ciência de outro endereço da Parte Executada em momento anterior à citação editalícia, qual seja: Rua Santa Isabel, 1335, Franciscanos, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63034-100, conforme informação que extraio do documento de ID nº 46045909. Por essas razões, ACOLHO O ARGUMENTO DA PARTE EXECUTADA e DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA. II.2 - DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO EDITALÍCIA (INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR): Ato contínuo, umas das consequências da nulidade da citação é, via de regra, o desfazimento dos atos subsequentes, nos termos do art. 281, do CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. No entanto, vislumbro que o artigo 239, § 1º, do CPC, que estabelece a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos como o termo inicial para apresentação da defesa cabível (não sendo mais a data da decisão que a reconhece), caso declarada a nulidade da citação: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sobre o terma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u.) Nos termos do REsp 1698821/RJ, a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC é reservada à nulidade de citação alegada na ação de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, como é o caso da presente Execução Fiscal, de onde se conclui que, não obstante a alegação de referida nulidade, inicia-se a partir do comparecimento espontâneo o termo a quo para defender de todas as matérias dedutíveis de defesa. No entanto, tal dispositivo não se aplica apenas à fase de cumprimento de sentença. Ao aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (arts. 277 e 282, § 1º do CPC). No caso em deslinde, constato que ao realizar a sua habilitação nos autos e ajuizar a Ação anulatória nº 0201580-28.2022.8.06.0112, a Parte Executada apresentou, ou ao menos, deveria ter apresentado toda a matéria de defesa dentro do prazo legal. Portanto, mesmo que se entenda que que comparecimento espontâneo do Devedor tenha se dado tanto em 07.03.2022 (data do ajuizamento da ação anulatória) quanto em 08.09.2022 (data do comparecimento espontâneo efetivamente nos autos com apresentação da petição), houve o início e decurso do prazo para a Parte Executada manejar sua defesa nos autos, inclusive acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Dessa forma, apesar de ter sido promovida a citação por edital da Parte Executada em desacordo com a forma prevista na lei, é notório que, nos termos do art. 830 do CPC, para o arresto em demandas executivas por quantia certa a citação do devedor não é medida imprescindível, sendo medida que se impõe exatamente quando este não for localizado. "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" O arresto de bens pode ser realizado pela via da constrição on-line de contas bancárias, através do sistema SISBAJUD, em virtude de aplicação analógica do art. 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra senda, tem-se que as normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente à Execução Fiscal, conforme vaticina o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. O art. 11, da Lei nº. 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre dinheiro - frise-se, inclusive em grau de preferência sobre os demais bens e valores. Isto posto, a partir da interpretação sistemática das normas infraconstitucionais suso referidas, conclui-se ser perfeitamente admissível a utilização dessa espécie de constrição de valores ("penhora on line") no processo executivo fiscal. Entendo assim, não há que se falar em nulidade processual da indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor, tendo em vista, que este poderia ter sido determinado em forma de arresto. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ARRESTO EXECUTIVO EM RAZÃO DO EXECUTADO NÃO TER SIDO CITADO. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO ( CPC, ART. 830) PREVISTO PARA AS HIPÓTESES DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE APENAS DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE, NÃO SE EXIGINDO PARA TANTO A SUA CONCRETIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00094550220228160000 Curitiba 0009455-02.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022). Ademais, trago a lume as palavras proferidas pelo ilustre Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, em seu voto como relator em caso semelhante ao em epígrafe: "… não parece razoável declarar a nulidade do arresto realizado, uma vez que, embora tenha ocorrido antes da efetiva citação, foi aperfeiçoado com o comparecimento espontâneo da executada, ocasião em que deveria ter apresentado manifestação com a matéria de defesa. Declarar a nulidade do arresto simplesmente ensejará a necessidade de repetição do ato, o que não se mostra necessário ao caso em comento, pelo que deve ser mantido em sua integralidade. Nesse sentido, colaciono ementa do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino no caso ao norte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 257, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. DATA QUE SE INICIA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. ART. 239, §1º, DO CPC. ARRESTO. REGULARIDADE. ATO QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO. REQUISITOS PREVISTO NO ART. 830, DO CPC, BASTANDO NÃO TER SIDO ENCONTRADO O EXECUTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LIVONEIDE DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de fls. 270/273 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 00005690-26.2011.8.06.0052, não acolheu as alegações constantes da objeção de pré-executividade, determinando o seguimento do feito. Ação movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. II - Se constata que o fundamento do presente recurso se dá pela ausência de citação da agravante, já que quem assinou o A.R foi terceira pessoa desconhecida, bem como pela irregularidade da citação por edital (por ausência de preenchimento dos requisitos legais), resultando na consequência de se anular os atos executórios, e mais precisamente o arresto determinado pelo juízo de piso. III - Bem analisando os atos processuais em discussão, constata-se que a citação referenciada pelo juízo de piso efetivamente não teria como ser ratificada, já que quem recebeu a carta foi pessoa diversa de um dos executados/recorrentes. Basta que se analise o documento de fl. 130, para que se constante que o recebimento do documento foi Maria Ivoneide Bandeira. IV - Não obstante autorizada a realização de citação por edital, constata-se que o Edital de fl. 193 não observou os requisitos do art. 257 do CPC, tendo inclusive repetido o erro constatado no despacho de fl. 186, como se observa à fl. 199. No caso, não se vislumbra o atendimento aos requisitos formais dos incisos II, III, e IV, do art. 257, a justificar o reconhecimento da sua invalidade. V - A consequência da nulidade da citação é, via de regra, o desfazimento dos atos subsequentes, nos termos do artigo 281 do CPC/15. Ocorre que também vige o artigo 239, § 1º do CPC/15, que estabeleceu a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos como o termo inicial para apresentação da defesa cabível (não sendo mais a data da decisão que a reconhece), caso declarada a nulidade da citação. Trata-se da aplicação no direito processual dos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (arts. 277 e 282, § 1º do CPC/2015), exatamente como no caso dos autos, tendo sido constatada a habilitação da agravante nos autos às fls. 192/203, ocasião em que deveria ter apresentado a matéria de defesa dentro do prazo legal. VI - Dessarte, apesar de ter sido promovida a citação por edital do executado em desacordo com a forma prevista na lei, afasta-se a declaração de nulidade da citação, diante do comparecimento espontâneo da agravante. VII - Por outro lado, é cediço que, nos termos do art. 830 do CPC, para o arresto em demandas executivas por quantia certa a citação do devedor não é medida imprescindível, sendo medida que se impõe exatamente quando este não for localizado. Confira-se: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". VIII - Ademais, não parece razoável declarar a nulidade do arresto realizado, uma vez que, embora tenha ocorrido antes da efetiva citação, foi aperfeiçoado com o comparecimento espontâneo da executada, ocasião em que deveria ter apresentado manifestação com a matéria de defesa. Declarar a nulidade do arresto simplesmente ensejará a necessidade de repetição do ato, o que não se mostra necessário ao caso em comento, pelo que deve ser mantido em sua integralidade. IX - Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631262-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022). Por essas razões, mantenho a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD. III. DISPOSITIVO: Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE O ARGUMENTO DA PARTE EXECUTADA, apenas para DECLARAR A NULIDADE DA SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA. Todavia, destaco que citação da Parte Executada restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos - inteligência do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em paralelo, haja vista a ausência de alegação da impenhorabilidade do valor indisponibilizado pela Parte Executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80) e, por conseguinte, determino a transferência do valor indisponibilizado (R$ 36.120,44 / protocolo nº 20220007258813) para conta judicial à disposição deste Juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, advertindo-a de que disporá do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, ajuizar Embargos à Execução. Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), (i) do teor desta decisão, e para em 30 dias, requerer o que reputar de direito. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de novembro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0009985-42.2019.8.06.0112 Apensos: [0201580-28.2022.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA CRUZ DECISÃO I. RELATÓRIO: R. H. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de JOSE PEREIRA DA CRUZ, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 22.551,49. Citação editalícia da Parte Executada (ID nº 46045901). A indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias da Parte Executada alcançou valor superior ao valor do crédito (46045897/46045898). Determinado o desbloqueio do valor excessivo (ID nº 46041508). A Parte Executada ajuizou a Ação Anulatória nº 0201580-28.2022.8.06.0112. A Parte Executada alega a nulidade da sua citação editalícia, requer o desbloqueio do valor integral do débito e a concessão da gratuidade da justiça (ID nº 46045909). Instada a apresentar manifestação acerca da petição da Parte Executada(ID nº 88109928), a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº 102172532). Eis o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR: A citação por edital em Ação de Execução Fiscal pressupõe a frustração da citação por mandado e por carta, segundo a dicção do art. 8º, "III", da Lei nº. 6.830/80. Acerca do tema, a Súmula nº. 414, do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Na mesma linha de raciocínio, colaciono ementa de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1103050/BA, Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema Repetitivo 102): "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ - RESP nº. 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 06.04.2009). Registro, ainda, que nos processos executivos fiscais a citação por edital independe do esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar novos endereços da Parte Executada. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente persuasivo oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 8º DA LEI N. 6830/80 - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS". (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1082386/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 02.06.2009). Na mesma linha de raciocínio, transcrevo ementas de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO FRUSTRADAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. CNPJ NA SITUAÇÃO "INAPTA" NO SITE DA RECEITA FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO, DE DILIGÊNCIAS JUNTO A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA EXECUTADA. ATIVIDADES ENCERRADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ RELATIVA AO TEMA Nº 102, IN VERBIS: "A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0639895-08.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da Decisão interlocutória promanada na origem que rejeitou a Exceção de Pré-executividade manejada pela ora recorrente, sob o fundamento de não restar evidenciada a nulidade da citação editalícia. 2.Numa análise breve das razões recursais (fls. 01/14), do teor da decisão atacada (fls. 104-107) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, verifico que a via citatória inicial utilizada foi a postal, não tendo logrado êxito a citação do executado após três tentativas no endereço indicado pela empresa executada (pág. 21). Seguidamente, houve a tentativa pela via mandado de citação, via Oficial de Justiça, não sendo frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, haja vista que a empresa executada não funcionava mais no endereço informado (pág. 26). 3. Posteriormente, a Fazenda Pública ainda indicou outros dois endereços para citação dos coobrigados ligados à executada, não conseguindo obter êxito em relação à coobrigada Ana Cristina Moraes de Aguiar, conforme certidão da página 32; mas houve a citação efetiva da coobrigada Maria Lucimar Morais de Aguiar, conforme certidão de página 34. 4. Desta forma, foram feitas diversas diligências tentando localizar a sociedade empresária executada, todas frustradas, tendo por conclusão, a nomeação de Curador Especial à Lide, a Douta Defensoria Pública, de maneira que a decisão adversada observou a jurisprudência do Superior de Justiça, por meio do REsp nº 1.103.050/BA, no sentido de que "frustradas as vias postal e por Oficial de Justiça, resta autorizada a expedição de edital. 5. Tal precedente serviu de origem para a súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 6. Registre-se que na Súmula em alusão não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto, de forma que a decisão adversada apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido de nulidade da citação por Edital. Precedente deste TJCE. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0637974-82.2020.8.06.0000, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021). Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada no endereço indicado na petição inicial pela via postal (ID nº 46041519) e por mandado (ID nº 46045912), o que ensejou a sua citação editalícia (ID nº 46045901) em 17.03.2022. Ocorre que a Fazenda Exequente tinha ciência de outro endereço da Parte Executada em momento anterior à citação editalícia, qual seja: Rua Santa Isabel, 1335, Franciscanos, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63034-100, conforme informação que extraio do documento de ID nº 46045909. Por essas razões, ACOLHO O ARGUMENTO DA PARTE EXECUTADA e DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA PARTE EXECUTADA. II.2 - DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO EDITALÍCIA (INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR): Ato contínuo, umas das consequências da nulidade da citação é, via de regra, o desfazimento dos atos subsequentes, nos termos do art. 281, do CPC: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. No entanto, vislumbro que o artigo 239, § 1º, do CPC, que estabelece a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos como o termo inicial para apresentação da defesa cabível (não sendo mais a data da decisão que a reconhece), caso declarada a nulidade da citação: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sobre o terma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u.) Nos termos do REsp 1698821/RJ, a inteligência do art. 239, § 1º, do CPC é reservada à nulidade de citação alegada na ação de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, como é o caso da presente Execução Fiscal, de onde se conclui que, não obstante a alegação de referida nulidade, inicia-se a partir do comparecimento espontâneo o termo a quo para defender de todas as matérias dedutíveis de defesa. No entanto, tal dispositivo não se aplica apenas à fase de cumprimento de sentença. Ao aplicar os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (arts. 277 e 282, § 1º do CPC). No caso em deslinde, constato que ao realizar a sua habilitação nos autos e ajuizar a Ação anulatória nº 0201580-28.2022.8.06.0112, a Parte Executada apresentou, ou ao menos, deveria ter apresentado toda a matéria de defesa dentro do prazo legal. Portanto, mesmo que se entenda que que comparecimento espontâneo do Devedor tenha se dado tanto em 07.03.2022 (data do ajuizamento da ação anulatória) quanto em 08.09.2022 (data do comparecimento espontâneo efetivamente nos autos com apresentação da petição), houve o início e decurso do prazo para a Parte Executada manejar sua defesa nos autos, inclusive acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Dessa forma, apesar de ter sido promovida a citação por edital da Parte Executada em desacordo com a forma prevista na lei, é notório que, nos termos do art. 830 do CPC, para o arresto em demandas executivas por quantia certa a citação do devedor não é medida imprescindível, sendo medida que se impõe exatamente quando este não for localizado. "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" O arresto de bens pode ser realizado pela via da constrição on-line de contas bancárias, através do sistema SISBAJUD, em virtude de aplicação analógica do art. 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. De outra senda, tem-se que as normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente à Execução Fiscal, conforme vaticina o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. O art. 11, da Lei nº. 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre dinheiro - frise-se, inclusive em grau de preferência sobre os demais bens e valores. Isto posto, a partir da interpretação sistemática das normas infraconstitucionais suso referidas, conclui-se ser perfeitamente admissível a utilização dessa espécie de constrição de valores ("penhora on line") no processo executivo fiscal. Entendo assim, não há que se falar em nulidade processual da indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor, tendo em vista, que este poderia ter sido determinado em forma de arresto. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU ARRESTO EXECUTIVO EM RAZÃO DO EXECUTADO NÃO TER SIDO CITADO. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO ( CPC, ART. 830) PREVISTO PARA AS HIPÓTESES DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE APENAS DA EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE, NÃO SE EXIGINDO PARA TANTO A SUA CONCRETIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00094550220228160000 Curitiba 0009455-02.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022). Ademais, trago a lume as palavras proferidas pelo ilustre Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, em seu voto como relator em caso semelhante ao em epígrafe: "… não parece razoável declarar a nulidade do arresto realizado, uma vez que, embora tenha ocorrido antes da efetiva citação, foi aperfeiçoado com o comparecimento espontâneo da executada, ocasião em que deveria ter apresentado manifestação com a matéria de defesa. Declarar a nulidade do arresto simplesmente ensejará a necessidade de repetição do ato, o que não se mostra necessário ao caso em comento, pelo que deve ser mantido em sua integralidade. Nesse sentido, colaciono ementa do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino no caso ao norte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 257, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. DATA QUE SE INICIA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. ART. 239, §1º, DO CPC. ARRESTO. REGULARIDADE. ATO QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO. REQUISITOS PREVISTO NO ART. 830, DO CPC, BASTANDO NÃO TER SIDO ENCONTRADO O EXECUTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LIVONEIDE DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de fls. 270/273 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 00005690-26.2011.8.06.0052, não acolheu as alegações constantes da objeção de pré-executividade, determinando o seguimento do feito. Ação movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. II - Se constata que o fundamento do presente recurso se dá pela ausência de citação da agravante, já que quem assinou o A.R foi terceira pessoa desconhecida, bem como pela irregularidade da citação por edital (por ausência de preenchimento dos requisitos legais), resultando na consequência de se anular os atos executórios, e mais precisamente o arresto determinado pelo juízo de piso. III - Bem analisando os atos processuais em discussão, constata-se que a citação referenciada pelo juízo de piso efetivamente não teria como ser ratificada, já que quem recebeu a carta foi pessoa diversa de um dos executados/recorrentes. Basta que se analise o documento de fl. 130, para que se constante que o recebimento do documento foi Maria Ivoneide Bandeira. IV - Não obstante autorizada a realização de citação por edital, constata-se que o Edital de fl. 193 não observou os requisitos do art. 257 do CPC, tendo inclusive repetido o erro constatado no despacho de fl. 186, como se observa à fl. 199. No caso, não se vislumbra o atendimento aos requisitos formais dos incisos II, III, e IV, do art. 257, a justificar o reconhecimento da sua invalidade. V - A consequência da nulidade da citação é, via de regra, o desfazimento dos atos subsequentes, nos termos do artigo 281 do CPC/15. Ocorre que também vige o artigo 239, § 1º do CPC/15, que estabeleceu a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos como o termo inicial para apresentação da defesa cabível (não sendo mais a data da decisão que a reconhece), caso declarada a nulidade da citação. Trata-se da aplicação no direito processual dos princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (arts. 277 e 282, § 1º do CPC/2015), exatamente como no caso dos autos, tendo sido constatada a habilitação da agravante nos autos às fls. 192/203, ocasião em que deveria ter apresentado a matéria de defesa dentro do prazo legal. VI - Dessarte, apesar de ter sido promovida a citação por edital do executado em desacordo com a forma prevista na lei, afasta-se a declaração de nulidade da citação, diante do comparecimento espontâneo da agravante. VII - Por outro lado, é cediço que, nos termos do art. 830 do CPC, para o arresto em demandas executivas por quantia certa a citação do devedor não é medida imprescindível, sendo medida que se impõe exatamente quando este não for localizado. Confira-se: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". VIII - Ademais, não parece razoável declarar a nulidade do arresto realizado, uma vez que, embora tenha ocorrido antes da efetiva citação, foi aperfeiçoado com o comparecimento espontâneo da executada, ocasião em que deveria ter apresentado manifestação com a matéria de defesa. Declarar a nulidade do arresto simplesmente ensejará a necessidade de repetição do ato, o que não se mostra necessário ao caso em comento, pelo que deve ser mantido em sua integralidade. IX - Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631262-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022). Por essas razões, mantenho a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD. III. DISPOSITIVO: Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE O ARGUMENTO DA PARTE EXECUTADA, apenas para DECLARAR A NULIDADE DA SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA. Todavia, destaco que citação da Parte Executada restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos - inteligência do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em paralelo, haja vista a ausência de alegação da impenhorabilidade do valor indisponibilizado pela Parte Executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80) e, por conseguinte, determino a transferência do valor indisponibilizado (R$ 36.120,44 / protocolo nº 20220007258813) para conta judicial à disposição deste Juízo, por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, advertindo-a de que disporá do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, ajuizar Embargos à Execução. Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), (i) do teor desta decisão, e para em 30 dias, requerer o que reputar de direito. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de novembro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
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