Bruno Alves Lima

Bruno Alves Lima

Número da OAB: OAB/CE 041509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Alves Lima possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSC, TJPA, TRF5, TRT7, TJPR, TJCE
Nome: BRUNO ALVES LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014049-48.2022.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA ANGELIERI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES LIMA - CE41509 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNA MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA ANGELIERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (atual denominação YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A), objetivando a declaração de inexistência de dívida, com a retirada de seu nome de órgão de proteção ao crédito, a conclusão e entrega do contrato de financiamento estudantil (FIES) e o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a Caixa não apresentou qualquer prova que pudesse ilidir a condição de hipossuficiente declarada pela autora, que se presume verdadeira, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva da IES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição de ensino superior, por se confundir com o mérito. Mérito Por ser a matéria unicamente de direito, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cabe destacar serem inaplicáveis as disposições do CDC ao presente caso, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, pois, conforme jurisprudência do STJ, não configura relação de consumo a relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.080/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) No caso em análise, a autora alega que que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela Caixa Econômica Federal em razão de problemas na contratação do FIES, pleiteando a entrega do contrato de financiamento estudantil, exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. A afirma haver sido aprovada no processo seletivo do FIES 2022.1 para financiar 50% das mensalidades do curso de Direito na faculdade UNIFANOR WYDEN. Após a matrícula e entrega da documentação necessária, foi gerado o DRI (Documento de Regularidade de Inscrição) para contratação do financiamento na agência 0919 da CEF em Fortaleza/CE. Na agência, o atendente identificou que o nome da autora no DRI estava incompleto, faltando o sobrenome "ANGELIERI", e interrompeu o processo de contratação. A faculdade informou que o nome vinha do sistema do FIES e só poderia ser corrigido pelo MEC. Após várias demandas junto ao MEC, o nome foi corrigido no sistema do FIES, mas permaneceu incompleto no sistema da CEF. Contudo, o contrato foi aprovado no SIFES com lançamentos programados para a faculdade, mas a Caixa se recusou a entregar o contrato físico à autora, alegando a divergência no nome. Consequentemente, a autora vem pagando as mensalidades integrais com recursos próprios, sem acesso aos recursos do FIES. Em julho de 2022, a autora recebeu comunicado do SCPC sobre dívida relacionada à tentativa de contratação do FIES. Verificou que os lançamentos destinados à instituição de ensino estavam sendo cobrados em seu nome, com vencimento simultâneo ao pagamento das mensalidades, contrariando a sistemática do financiamento estudantil. De acordo com a documentação anexada nos autos (ids. 5849382, 12328747 e 33904097), a autora teve seu nome inscrito no SCPC, por débito relacionado ao contrato de FIES nº 050919187000035090. No entanto, não há prova da efetiva contratação do financiamento estudantil pela autora. Primeiro, é de se destacar que para a efetivação da contratação o estudante deve realizar a inscrição no financiamento através do site do FNDE, validar as informações e, então, emitir a DRI na instituição de ensino superior correspondente. De posse deste documento, o aluno então deve comparecer a uma agência do agente financeiro para formalizar a contratação. No caso dos autos, vê-se que a autora realizou todas as providências necessárias para a efetivação da contratação do FIES, a qual não se concluiu por motivos alheios à sua vontade. As alegações da autora têm respaldo em declaração fornecida pela UNIFANOR, a seguir reproduzida (id. 14478262): Nome do estudante: GIOVANNA MARTINS DE ALMEIDA FERREIRA ANGELIERI CPF do estudante: 06884959312 Código FIES do estudante: 020314388 Semestre/Ano da ocorrência a ser ajustada: 2022.1 Prezados, a aluna teve o seu nome cadastrado incorretamente dentro do SIFES, isso aconteceu devido a um erro na sua ficha de inscrição e com demanda ao MEC foi ajustado, porém a agência deu prosseguimento no contrato da aluna dentro do SIFES CAIXA com o nome incompleto mesmo informando que não daria certo gerar o contrato com a falta do sobrenome; O nome da aluna está incorreto, gostaria que fosse ajustado para o nome completo para a mesmo poder ir até a agência retirar seu contrato do financiamento e trazer a instituição. Segue DRI, Print do contrato da aluna no SIFES e documento de identidade. Peço que por gentileza, se poderem ajustar o nome da aluna!! A Caixa, embora alegue a existência do contrato nº 05.0919.187.0000350/90, não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do financiamento estudantil. Apesar de intimada em mais de uma oportunidade, deixou de apresentar o instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pela autora. A mera existência de dados no sistema informatizado da instituição financeira (conforme o print juntado na contestação) não supre a ausência do documento físico que comprove a manifestação de vontade da estudante, sendo insuficiente para caracterizar a válida formação do negócio jurídico. A própria IES demandada confirmou em sua contestação que a autora jamais conseguiu utilizar o FIES, desmentindo, portanto, a alegação da Caixa de que houve repasse da parte financiada à IES. Esta circunstância corrobora a tese de que não houve finalização da contratação. Além disso, a declaração emitida pela UNIFANOR comprova que foi a própria autora quem efetuou os pagamentos das mensalidades (id. 14478263), evidenciando mais uma vez que o financiamento nunca foi operacionalizado. O que se depreende dos autos, portanto, é que a Caixa procedeu ao lançamento unilateral de dados em seus sistemas, sem jamais formalizar adequadamente o instrumento contratual nem entregar a devida cópia à autora. Por isso, a inscrição do débito no SPCP relativo ao contrato de FIES nº 050919187000035090 é totalmente indevida, a qual deve ser excluída. A inscrição do nome da autora no SPCP por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em razão da recusa da Caixa de concluir o contrato e realizar os repasses dos recursos do FIES à UNIFANOR, a autora teve de arcar com os pagamentos iniciais de seu curso de Direito, vindo depois a trancá-lo, certamente por não possuir condições de continuar arcando com as mensalidades, o que certamente ocasionou a ela sofrimento e frustração, indo além do mero aborrecimento. A fixação da indenização possui dois objetivos: reparar o dano moral (qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa a proporcionar novo dano); punir a conduta do infrator, a fim de imprimir à condenação caráter pedagógico (punitivo) visando desestimulá-lo quanto à prática de novas condutas lesivas. Com efeito, o montante arbitrado, como meio de realização cabal dos objetivos da indenização, deve ser estipulado com vistas postas em dois básicos critérios com o fito de se alcançar a necessária razoabilidade entre os meios e fins citados da sobredita reparação. Os aludidos critérios são: a) capacidade econômica das partes; b) circunstâncias do acontecimento lesivo (intensidade do dolo, grau da culpa, sofrimento do ofendido, extensão da agressão, ausência de motivo). Nesse contexto, o pedido da autora de R$ 50.000,00, não se mostra razoável, ainda que observada a condição econômica dos demandados e o caráter pedagógico da penalização, devendo-se ponderar pela fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando os dois fatos negativos acima apontados. Nesse ponto, cabe salientar que a responsabilidade é exclusiva da Caixa, uma vez que a IES esta não deu causa à inscrição indevida nem impôs obstáculos à conclusão do contrato de FIES da autora, limitando-se a confirmar que a autora não utilizou o financiamento estudantil. Por fim, além da indenização por dano moral, deve ser assegurada à autora a entrega do seu contrato do FIES, com efeitos a partir da sua efetiva formalização. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida relativo ao contrato de FIES nº 050919187000035090, devendo a Caixa a realizar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao suposto débito do FIES b) determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 dias, realizar a conclusão e entrega do contrato do FIES à autora com efeitos a partir da sua efetiva formalização; c) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (15/07/2022 - data da negativação), e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Antecipo os efeitos da tutela em relação aos itens “a” e “b” acima descritos. Julgo improcedentes os pedidos em relação à UNIFANOR. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL (datado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 12698/CE) - Processo 0200650-20.2024.8.06.0086 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1M.M.L.A.B0 - REQUERIDO: B1A.E.R.C.B0 - Por ordem do Dr. Pedro Marcolino Costa, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, Estado do Ceará, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: "CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 13:30h a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, que deverá ser baixado por celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico, a fim de possibilitar a realização das oitivas, consoante determinação da Portaria nº 640/2020, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acesso à sala de audiência virtual dar-se-á por meio do https://link.tjce.jus.br/5544bd, ou através do QR Code informado abaixo, o qual deverá ser acessado pelas partes e testemunhas no dia e horário supra designados, sujeito à autorização para ingressar no ambiente virtual. O referido é verdade. Dou fé.". Cumpra-se, na forma da Lei. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000074-57.2024.8.06.0086 AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: RONALDO DE OLIVEIRA Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para  18/09/2025 14:40hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756):  1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d  2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8  3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANA MARIA DE PINHO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3056653-52.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. M. F. D. A. e outros     SENTENÇA   Sob exame, ação de divórcio consensual ajuizada por J. M. F. D. A. e Francisco de Andrade Florêncio , argumentando, em apertada síntese, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 18 de outubro de 2006 , encontrando-se, contudo, separados de fato, sem qualquer possibilidade de reconciliação.  Informam que da referida união advieram filhos, entretanto ressaltam que as questões relativas à alimentos, guarda e convivência com filhos menores estão sendo tratadas em ação autônoma. As partes adquiriram bens durante a constância do casamento, mas preferem discutir a partilha em ação autônoma no momento oportuno. Com relação aos alimentos em prol da mulher, as partes acordaram que o cônjuge varão se compromete a pagar à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana, todo sábado, em caráter de pensão provisória, em favor da Sra. J. M. F. D. A., pelo período de 12 meses, iniciando no mês de julho do corrente ano. Rogam os postulantes, ao final, pela homologação do pedido na forma legal, conforme cláusulas em referência, com a extinção do vínculo matrimonial.  Acompanham a inicial os documentos de ID. 165612102/165612087, dentre eles, certidão de casamento dos requerentes de ID 165612092.  Brevemente relatado. Decido.  Buscam os promoventes, respaldados pelas normas de regência, a decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante pacto inserto na exordial, firmado pelos interessados.  Pois bem. Hodiernamente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação resta despicienda para a decretação do divórcio.  Com efeito, o advento da citada Emenda, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF/88, gerou o esvaziamento da figura jurídica da separação judicial e da implementação de interregnos temporais para a ultimação do vínculo conjugal. Significa dizer que a lei restringiu a ingerência estatal na esfera privada, simplificando sobremaneira os requisitos necessários à concessão do divórcio, mantendo indispensável tão somente a manifestação da intenção de uma das partes no sentido de por termo ao casamento.  Nesse diapasão, e alicerçado na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio.  Assim sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, decreto o divórcio dos requerentes, e homologo o acordo de vontades dos postulantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ID de nº 165612086, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b , CPC). O cônjuge virago continuará o nome de casada. Custas pelos requerentes, todavia, suspendo a exigibilidade em razão de gozarem dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC), que ora defiro.  Atento ao pedido de dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação do divórcio para o Cartório de Registro Civil competente, com a ressalva de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.  Publique-se e intimem-se, arquivando-se posteriormente.  Expedientes necessários.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO ALVES LIMA (OAB 41509/CE) - Processo 0050457-76.2020.8.06.0136 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1M.M.G.B.B0 - A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte da exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Horizonte     PROCESSO Nº: 0201463-81.2023.8.06.0086  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOSEMIR LIMA SALES, J & W SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, WELSON DE OLIVEIRA COSTA  REU: ANTONIO DE SOUSA SILVA  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INITME-SE a Parte Apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões da Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.   HORIZONTE/CE, 17 de julho de 2025.   LUCAS CUNHA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a)  Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  8. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0200208-25.2022.8.06.0086 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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