Lucas Braga Montenegro
Lucas Braga Montenegro
Número da OAB:
OAB/CE 041633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Braga Montenegro possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
LUCAS BRAGA MONTENEGRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INTERDIçãO (3)
INVENTáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0106974-52.2015.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE LIMA BEZERRA e outros (4) MARIA ROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO VICENTE BESERRA, falecido em 02 de agosto de 2015, conforme certidão de óbito (ID 140188236). A ação foi inicialmente ajuizada em 20 de agosto de 2015 por ROSA DE LIMA BESERRA, na qualidade de cônjuge supérstite, e pelos herdeiros/filhos FRANCISCA MEIRE DE LIMA BEZERRA e JOSÉ DE LIMA BEZERRA (ID 140188237). A petição inicial (ID 140188237) informou que o de cujus era casado em regime de comunhão de bens com a Sra. Rosa de Lima Beserra desde 19 de novembro de 1963. Arrolou como herdeiros os filhos Francisca Meire de Lima Bezerra, José de Lima Bezerra e JOANA D'ARC LIMA BEZERRA. Os bens listados foram um terreno urbano e um veículo automotor, atribuindo-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Requereu-se a nomeação da viúva como inventariante. Despacho inicial (ID 140188233) determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora, em petição de ID 140188226, requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi deferido pela decisão de ID 140188235, que também nomeou a viúva, Sra. Rosa de Lima Beserra, como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. Em 06 de maio de 2020, os herdeiros peticionaram (ID 140183998) informando o falecimento da inventariante nomeada, Sra. Rosa de Lima Beserra (certidão de óbito no ID 140184001), e indicaram o neto do de cujus, MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA, para o cargo, com a anuência dos demais herdeiros. A decisão de ID 140184005, datada de 09 de março de 2021, acolheu o pedido, nomeando o Sr. Marcos Rochel como novo inventariante e determinando a assinatura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi lavrado (ID 140184007). Advogados inicialmente constituídos renunciaram ao mandato em 22 de junho de 2021 (ID 140184009), sendo determinada a intimação pessoal das partes para constituírem nova representação (ID 140184010). Novos patronos foram constituídos em 28 de março de 2022 (IDs 140184022, 140184020, 140184019). Em 18 de abril de 2022, a herdeira JOANA DARC LIMA SANTOS requereu sua habilitação nos autos (ID 140186577). Em 13 de outubro de 2022, a Sra. MARIA ROSA ALVES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, peticionou (ID 140186600) requerendo a suspensão do inventário, em razão da pendência de Ação Declaratória de União Estável post mortem (Processo nº 0105176-56.2015.8.06.0112). O juízo, na decisão de ID 140186621, postergou a análise de outros pedidos para após o julgamento da referida ação prejudicial. Posteriormente, informado o julgamento da ação de união estável, com a homologação de acordo entre as partes (ID 140187709), no qual a Sra. Maria Rosa Alves da Silva teve reconhecido o direito a 25% do acervo hereditário, o juízo determinou o levantamento da suspensão e nomeou perito para avaliação dos bens (ID 140187181). O Oficial de Justiça também foi incumbido de avaliar o veículo (ID 2801). Os laudos de avaliação dos imóveis foram juntados (IDs 140187191 a 140187474), e a avaliação do veículo foi realizada pelo Oficial de Justiça (ID 140187700). O Despacho de ID 140187703 determinou a manifestação das partes sobre as avaliações. Em 24 de janeiro de 2025, em decisão (ID 140187713), o juízo converteu o rito para arrolamento sumário, deferiu a gratuidade da justiça e, observando a apresentação de certidões fiscais, com exceção da certidão de débitos municipais, intimou o inventariante a regularizar a pendência. Diante da inércia, novo prazo foi concedido (ID 140187719), tendo a parte autora, por fim, peticionado pela dilação do prazo (ID 145149644). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo tramita há quase uma década, com morosidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A função do inventário é a apuração do acervo hereditário e a sua consequente partilha entre os sucessores, pondo fim à universalidade de bens e direitos. O saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial de inventário, é medida imperativa para organizar a marcha processual e solucionar as questões pendentes, impulsionando o processo para sua resolução final. Inicialmente, aprecio o pedido de dilação de prazo formulado no ID 145149644. Considerando o longo tempo de tramitação processual e a necessidade de dar célere andamento ao feito, indefiro o pedido de dilação genérica. Contudo, as determinações a seguir estabelecerão novos prazos para o cumprimento das diligências, suprindo a necessidade da parte. A controvérsia acerca da existência de união estável, que se caracterizava como questão de alta indagação e justificava a suspensão do feito nos termos do art. 612 do CPC, foi superada pelo acordo homologado no bojo do Processo nº 0105176-56.2015.8.06.0112 (ID 140187709), no qual se reconheceu o direito da Sra. Maria Rosa Alves da Silva a 25% (vinte e cinco por cento) dos bens do espólio. Assim, a partilha deverá observar esta transação. A despeito da conversão para o rito de arrolamento sumário, nota-se a inércia do inventariante em cumprir com seus deveres processuais, notadamente a juntada da certidão fiscal municipal. O art. 620 do CPC estabelece as incumbências do inventariante, e o art. 622, inciso II, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de sua remoção em caso de desídia. Dessarte, a regularização do feito é medida que se impõe para o seu deslinde. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, e 357 do Código de Processo Civil, decido sanear o processo e determinar as seguintes providências, consolidando todas as pendências em um único ato: REGULARIDADE FISCAL MUNICIPAL: Intime-se o Inventariante, Sr. Marcos Rochel Lima de Almeida, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão negativa de débitos municipais em nome do espólio, referente aos imóveis inventariados, ou comprovar o parcelamento e regular pagamento dos débitos existentes. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD): Intime-se o Inventariante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a declaração e o recolhimento do ITCD, juntando aos autos a Guia de Informação e Apuração do tributo, com o respectivo comprovante de pagamento, ou a declaração de isenção emitida pela SEFAZ/CE. Fica ciente de que, embora a homologação da partilha em arrolamento sumário não se condicione à prévia quitação do ITCMD, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.896.526/DF, a ausência de sua comprovação nos autos impedirá a expedição do formal de partilha, que será comunicado à Fazenda Pública para as providências cabíveis. RATIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA: Após a juntada das certidões e do comprovante de pagamento do ITCD, intime-se o Inventariante e demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o esboço final da partilha, em observância às avaliações judicial e pericial já realizadas nos autos e ao acordo homologado no ID 140187709, que atribuiu 25% do monte-mor à Sra. Maria Rosa Alves da Silva e o restante, em partes iguais, aos três herdeiros (Francisca Meire de Lima Bezerra, José de Lima Bezerra e Joana Darc Lima Santos). O plano deverá ser apresentado em petição única, assinado por todos os interessados e seus respectivos patronos. ADVERTÊNCIA: Fica o Inventariante, Sr. Marcos Rochel Lima de Almeida, expressamente advertido que o descumprimento injustificado e reiterado das determinações contidas nesta decisão ensejará sua remoção do cargo, nos termos do art. 622, II, do CPC, e a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0106974-52.2015.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE LIMA BEZERRA e outros (4) MARIA ROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO VICENTE BESERRA, falecido em 02 de agosto de 2015, conforme certidão de óbito (ID 140188236). A ação foi inicialmente ajuizada em 20 de agosto de 2015 por ROSA DE LIMA BESERRA, na qualidade de cônjuge supérstite, e pelos herdeiros/filhos FRANCISCA MEIRE DE LIMA BEZERRA e JOSÉ DE LIMA BEZERRA (ID 140188237). A petição inicial (ID 140188237) informou que o de cujus era casado em regime de comunhão de bens com a Sra. Rosa de Lima Beserra desde 19 de novembro de 1963. Arrolou como herdeiros os filhos Francisca Meire de Lima Bezerra, José de Lima Bezerra e JOANA D'ARC LIMA BEZERRA. Os bens listados foram um terreno urbano e um veículo automotor, atribuindo-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Requereu-se a nomeação da viúva como inventariante. Despacho inicial (ID 140188233) determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora, em petição de ID 140188226, requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi deferido pela decisão de ID 140188235, que também nomeou a viúva, Sra. Rosa de Lima Beserra, como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. Em 06 de maio de 2020, os herdeiros peticionaram (ID 140183998) informando o falecimento da inventariante nomeada, Sra. Rosa de Lima Beserra (certidão de óbito no ID 140184001), e indicaram o neto do de cujus, MARCOS ROCHEL LIMA DE ALMEIDA, para o cargo, com a anuência dos demais herdeiros. A decisão de ID 140184005, datada de 09 de março de 2021, acolheu o pedido, nomeando o Sr. Marcos Rochel como novo inventariante e determinando a assinatura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi lavrado (ID 140184007). Advogados inicialmente constituídos renunciaram ao mandato em 22 de junho de 2021 (ID 140184009), sendo determinada a intimação pessoal das partes para constituírem nova representação (ID 140184010). Novos patronos foram constituídos em 28 de março de 2022 (IDs 140184022, 140184020, 140184019). Em 18 de abril de 2022, a herdeira JOANA DARC LIMA SANTOS requereu sua habilitação nos autos (ID 140186577). Em 13 de outubro de 2022, a Sra. MARIA ROSA ALVES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, peticionou (ID 140186600) requerendo a suspensão do inventário, em razão da pendência de Ação Declaratória de União Estável post mortem (Processo nº 0105176-56.2015.8.06.0112). O juízo, na decisão de ID 140186621, postergou a análise de outros pedidos para após o julgamento da referida ação prejudicial. Posteriormente, informado o julgamento da ação de união estável, com a homologação de acordo entre as partes (ID 140187709), no qual a Sra. Maria Rosa Alves da Silva teve reconhecido o direito a 25% do acervo hereditário, o juízo determinou o levantamento da suspensão e nomeou perito para avaliação dos bens (ID 140187181). O Oficial de Justiça também foi incumbido de avaliar o veículo (ID 2801). Os laudos de avaliação dos imóveis foram juntados (IDs 140187191 a 140187474), e a avaliação do veículo foi realizada pelo Oficial de Justiça (ID 140187700). O Despacho de ID 140187703 determinou a manifestação das partes sobre as avaliações. Em 24 de janeiro de 2025, em decisão (ID 140187713), o juízo converteu o rito para arrolamento sumário, deferiu a gratuidade da justiça e, observando a apresentação de certidões fiscais, com exceção da certidão de débitos municipais, intimou o inventariante a regularizar a pendência. Diante da inércia, novo prazo foi concedido (ID 140187719), tendo a parte autora, por fim, peticionado pela dilação do prazo (ID 145149644). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo tramita há quase uma década, com morosidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A função do inventário é a apuração do acervo hereditário e a sua consequente partilha entre os sucessores, pondo fim à universalidade de bens e direitos. O saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial de inventário, é medida imperativa para organizar a marcha processual e solucionar as questões pendentes, impulsionando o processo para sua resolução final. Inicialmente, aprecio o pedido de dilação de prazo formulado no ID 145149644. Considerando o longo tempo de tramitação processual e a necessidade de dar célere andamento ao feito, indefiro o pedido de dilação genérica. Contudo, as determinações a seguir estabelecerão novos prazos para o cumprimento das diligências, suprindo a necessidade da parte. A controvérsia acerca da existência de união estável, que se caracterizava como questão de alta indagação e justificava a suspensão do feito nos termos do art. 612 do CPC, foi superada pelo acordo homologado no bojo do Processo nº 0105176-56.2015.8.06.0112 (ID 140187709), no qual se reconheceu o direito da Sra. Maria Rosa Alves da Silva a 25% (vinte e cinco por cento) dos bens do espólio. Assim, a partilha deverá observar esta transação. A despeito da conversão para o rito de arrolamento sumário, nota-se a inércia do inventariante em cumprir com seus deveres processuais, notadamente a juntada da certidão fiscal municipal. O art. 620 do CPC estabelece as incumbências do inventariante, e o art. 622, inciso II, do mesmo diploma, prevê a possibilidade de sua remoção em caso de desídia. Dessarte, a regularização do feito é medida que se impõe para o seu deslinde. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, e 357 do Código de Processo Civil, decido sanear o processo e determinar as seguintes providências, consolidando todas as pendências em um único ato: REGULARIDADE FISCAL MUNICIPAL: Intime-se o Inventariante, Sr. Marcos Rochel Lima de Almeida, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão negativa de débitos municipais em nome do espólio, referente aos imóveis inventariados, ou comprovar o parcelamento e regular pagamento dos débitos existentes. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD): Intime-se o Inventariante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a declaração e o recolhimento do ITCD, juntando aos autos a Guia de Informação e Apuração do tributo, com o respectivo comprovante de pagamento, ou a declaração de isenção emitida pela SEFAZ/CE. Fica ciente de que, embora a homologação da partilha em arrolamento sumário não se condicione à prévia quitação do ITCMD, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.896.526/DF, a ausência de sua comprovação nos autos impedirá a expedição do formal de partilha, que será comunicado à Fazenda Pública para as providências cabíveis. RATIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA: Após a juntada das certidões e do comprovante de pagamento do ITCD, intime-se o Inventariante e demais interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o esboço final da partilha, em observância às avaliações judicial e pericial já realizadas nos autos e ao acordo homologado no ID 140187709, que atribuiu 25% do monte-mor à Sra. Maria Rosa Alves da Silva e o restante, em partes iguais, aos três herdeiros (Francisca Meire de Lima Bezerra, José de Lima Bezerra e Joana Darc Lima Santos). O plano deverá ser apresentado em petição única, assinado por todos os interessados e seus respectivos patronos. ADVERTÊNCIA: Fica o Inventariante, Sr. Marcos Rochel Lima de Almeida, expressamente advertido que o descumprimento injustificado e reiterado das determinações contidas nesta decisão ensejará sua remoção do cargo, nos termos do art. 622, II, do CPC, e a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200184-78.2022.8.06.0059 REQUERENTE: M. D. S. G. L. REQUERIDO: T. G. D. S. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela interposta por M. D. S. G. L., em face de T. G. D. S., sua irmã. A requerente sustenta, em síntese, que T. G. D. S. não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, uma vez que possui depressão grave com sintomas psicóticos - CID 10 F32-3. Documentos de Id's 139203610 a 139203609 acompanharam a inicial, além do laudo médico que veio logo depois (Id 139201933). Em Decisão Inicial, foi deferida a curatela provisória, a gratuidade judiciária, determinada a designação de audiência e de perícia social (Id 139201934). Relatório social nos Id's 139201962 e 139201963. A curatelanda foi ouvida em audiência com mídia gravada e acostada no Id 139201965. Perícia médica nos Id's 139203585 a 139203587. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência do pleito inaugural (Id 163149041). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da demanda, faz-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação. O Código de Processo Civil passou a consolidar o regramento acerca da interdição, estabelecendo alterações significativas com o propósito de aprimorar a sistemática processual; tutelando adequadamente o direito posto à análise pelo Poder Judiciário. É de se considerar ainda o advento da Lei nº 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Imbuído do espírito de preservação da autonomia e capacidade de autodeterminação dos indivíduos, o estatuto alterou o sistema das capacidades, passando a prever que são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Ao passo que, aqueles mesmos que não puderem exprimir sua vontade, ainda que, por causa permanente, são considerados relativamente incapazes, senão vejamos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos; Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Diante da incapacidade relativa, o art. 1.767 do CC/02 previu as hipóteses em que se autoriza a curatela com a nomeação de pessoa idônea para representação nos atos da vida civil, naquilo que o curatelado não possa responder autonomamente. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos. Quando da análise da curatela, é preciso respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que melhor possa atender aos interesses do interdito. Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...]. Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil. Bahia: JusPodivm, 2016, p.347). Reforçando essa necessidade de sensibilização do magistrado para a condição do curatelado, o CPC em seu art. 755 determinou que, na sentença que decreta a interdição, deve haver a fixação dos limites da curatela, segundo o estado e desenvolvimento do interdito com consideração de suas capacidades pessoais; vontades, habilidades e preferências; o que passo a analisar. Conforme consta dos autos, a interditanda é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos - CID 10 F32-3, e, muito embora a médica perita tenha considerado prejudicadas as principais respostas aos quesitos constantes no item "d" do documento de Id. 139203586, atestou que a patologia da qual é acometida a autora é de caráter permanente e sem condição de recuperação. Esclareceu, ainda, que a doença possibilita intervalos de lucidez e que a requerida necessita de alguém para resolver as atividades da vida diária (Id 139203587). Na oportunidade da audiência, a requerida respondeu às perguntas de forma tranquila, encontrando-se visivelmente lúcida. Dessa forma, ainda que não se possa considerar a requerida como incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, é certo que se mostra impossibilitada para prática de alguns atos da vida civil, já que a patologia lhe provoca intervalos nos quais sua capacidade de discernimento e autodeterminação, conforme exposto no laudo pericial, ficam comprometidos. E, em virtude desse comprometimento, ainda que temporário, mesmo sem que não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade. Assim, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la. No mais, pelas informações constantes nos autos, sua irmã M. D. S. G. L., afigura-se como a pessoa mais adequada para o exercício da curatela consoante dispõe o art. 755, §1º do CPC. III. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de T. G. D. S., nomeando como curadora, em caráter definitivo, M. D. S. G. L.. Limita-se o exercício da curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, consoante o art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, observadas as restrições impostas pelos arts. 1.748, 1.749 e 1.753, todos do Código Civil, resguardados os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei nº. 13.146/2015). Expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil de Nascimento da Curatelada, além de edital, a ser publicado no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo consoante o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Deverá a curadora prestar compromisso da curatela definitiva, ficando ciente da impossibilidade de alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada e contrair empréstimo em nome desta, ressalvada autorização judicial específica, dispensada a caução, por não ter a interditada patrimônio (parágrafo único do art. 1.745 do CC c/c art. 1.774 do Código Civil). Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento das custas fica suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob as condições do § 3º, art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença deverão ser realizados pela SEJUD. Caririaçu, data da assinatura eletrônica. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS BRAGA MONTENEGRO (OAB 41633/CE) - Processo 0000227-55.2017.8.06.0194 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1M.H.S.S.B0 - REPR. LEGAL: B1F.D.S.B0 - Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono (procuração de fl. 123), para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre pedido de prisão formulado pelo MP, bem como para requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS BRAGA MONTENEGRO (OAB 41633/CE) - Processo 0050943-64.2021.8.06.0059 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - CURATELADA: B1A.P.B.B0 - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0050943-64.2021.8.06.0059 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Tutela de Urgência e Interdição Interditante Maria Layane Pereira da Silva Curatelado: Adriana Pereira Brito Emito o presente Ato Ordinatório para viabilizar a 2ª (segunda) publicação do edital de fl. 124. EDITAL DE CURATELA Processo nº: 0050943-64.2021.8.06.0059 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Tutela de Urgência Interditante Maria Layane Pereira da Silva Curatelado Adriana Pereira Brito Nome da Parte Terceira Principal << Informação indisponível >> O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ADRIANA PEREIRA BRITO, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o n° 642.639.753-91, portadora de cédula de identidade Registro Geral sob o n° 397597514, que é portador de Psicose não Especificada (CID 10 F29) e Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA LAYANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, união estável, desempregada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o n° 380.238.748-10, portadora de cédula de identidade Registro Geral sob o n° 393449993, e o(a) Sr(a). MARIA LIDIANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, operadora de telemarketing, portador(a) de cédula de RG de n° 393449981 SSP/SP, inscrito(a) no CPF sob o n" 380.238.758-92, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 30 de setembro de 2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: " Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos pugnados na inicial, com base no artigo 1767, do Código Civil c/c artigo 84, §1º, da Lei 13.146/15, e decreto a interdição de Adriana Pereira Brito. Nomeio como curadoras da parte requerida, suas filhas, Maria Layane Pereira da Silva e Maria Lidiane Pereira da Silva, advertindo-as de que estão obrigadas a prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, com apresentação do balanço do respectivo ano, em concordância com o artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/15. Intimem-se as curadoras para assinarem o respectivo termo de compromisso, segundo artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, que será lavrado com as advertências legais." O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Caririaçu/CE, em 04 de junho de 2025. Eu, Aparecido de Souza Carvalho Filho, Coordenador Pós Sentença Dir., 51083, o digitei. Caririaçu/CE, 07 de julho de 2025. Aparecido de Souza Carvalho Filho Coordenador Pós Sentença Dir.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200256-65.2022.8.06.0059 AUTOR: Y. Z. A. D. S. e outros REU: J. A. Z. D. S. Cuida-se de ação de alimentos proposta por Y. Z. A. D. S. e José Ivan Zacarias da Silva, representados por sua genitora Cicera Almeida da Silva, em face de José Alci Zacarias da Silva. Alimentos provisórios fixados sob ID 139335586, no patamar de 30% do salário-mínimo. Dispensada realização de audiência conciliatória, pedido expressamente feito pela parte autora. O promovido foi citado, e apresentou contestação às fls. 139335591, oportunidade em que afirmou que no processo nº 0003190-24.2015.8.06.0059 as partes firmaram acordo, onde ajustaram que o imóvel à época pertencente ao casal passaria a pertencer aos filhos, em substituição aos alimentos vencidos e vincendos. Assim, pugna pelo julgamento improcedente do pedido. Réplica à contestação de fls. 139335619. Audiência de instrução realizada sob ID 142602125, onde a parte promovida não compareceu. Manifestação ministerial em ata de audiência, manifestando-se pela confirmação da decisão interlocutória, fixando-se a pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O dever do requerido em prestar alimentos ao filho menor é inerente à sua própria condição de progenitor, e tem previsão no Código Civil no art. 1.696, que estabelece: Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A relação de filiação entre os requerentes e o réu está devidamente provada. Assim, o dever de prestar alimentos está visivelmente caracterizado no presente caso. Resta, apenas, analisar quais as condições concretas do genitor das crianças para que possa cumprir devidamente com a sua obrigação. É sabido que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do requerido e dos recursos da pessoa obrigada, formando o binômio possibilidade/necessidade (CC, art. 1.694, § 1º). Levando-se em consideração o que consta nos autos, sobretudo o valor que o requerido já paga a título de alimentos provisórios, reputo o valor de 30% do salário-mínimo adequado, respeitando o binômio necessidade-possibilidade, inerente às ações alimentícias. Penso que o arbitramento dos alimentos no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo desponta como razoável, inclusive considerando o fato de serem dois autores. Notadamente, depreende-se que o valor pleiteado não é elevado. Pelo contrário, trata-se de valor pouco expressivo, sobretudo se considerado os gastos inerentes a qualquer criança/adolescente. Ao mesmo tempo, não se mostra como montante de difícil suporte pelo demandado. Ademais, a parte promovida, em contestação, requereu pela improcedência da demanda, alegando que em ação anterior, a genitora dos infantes havia dispensado os alimentos vencidos e vincendos, em virtude do acordo entabulado entre as partes, onde a casa até então pertencente ao casal ficaria para os infantes. Vale dizer que não houve produção probatória robusta de nenhuma das partes com demonstração de eventuais despesas e receitas de forma detalhada, sendo mais um motivo para tomar como base o a remuneração do promovido como sendo um salário mínimo. Importante consignar, ainda, que a decisão judicial que decide sobre alimentos não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, possibilitando a ambas as partes socorrem-se ao Poder Judiciário sempre que sobrevier mudanças na situação econômica, tanto de quem supre o encargo alimentar, como de quem recebe (Artigo 1699, do Código Civil). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na presente ação e condeno o requerido ao pagamento mensal de prestação alimentícia àos promoventes no equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, confirmando a liminar deferida inicialmente. Condeno o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% da prestação anual correspondente ao valor da presente condenação. No entanto, defiro a gratuidade judicial e a cobrança fica suspensa na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Expedientes. Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Braga Montenegro (OAB 41633/CE) Processo 0200156-82.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. A. D. dos S. - Destarte, em consonância com o art. 396-A, §2º, bem como em face da a ausência de Defensor Público nesta Unidade Judiciária e tendo por base o Provimento 11/2021-CGJCE (DJe 05/05/2021), nomeio como defensor dativo do denunciado o DR. LUCAS BRAGA MONTENEGRO, OAB/CE Nº 41633, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, além de patrocinar os atos necessários a defesa de seu representado até o trânsito em julgado desta, na forma do disposto no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94. Intime-se o defensor, a partir do contato do Anexo Único, 5ª Zona, Edital nº 10/2022-DJE 24/08/2022, dando-lhe ciência desta nomeação. Fica advertido sobre as condições estabelecidas no art. 3º do Provimento n. 11/2021 CGJCE. O advogado dativo será intimado pessoalmente através do e-mail (lucasbraga.db@gmail.com) fornecido para todos os atos processuais, bem como via DJe. A eventual alteração deve ser comunicada ao juízo para assegurar o cumprimento da comunicação processual, além de ser possível a solicitação de intimação por outra forma. Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos para análise da ratificação ao recebimento da denúncia. Expedientes necessários.
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