Mondlly Fernandes Moreira
Mondlly Fernandes Moreira
Número da OAB:
OAB/CE 041646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mondlly Fernandes Moreira possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJCE
Nome:
MONDLLY FERNANDES MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE) - Processo 0216691-60.2023.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1A.G.M.S.B0 e outros - Vistos em inspeção anual (Portaria nº 00001/2025, de 25/06/2025). Compulsando os autos, verifico que o Advogado dos acusados Antônio Gemesson Martins da Silva e Lucas Araújo Barbosa, Dr. Mondlly Fernandes Moreira, OAB/CE 41.646, foi intimado para apresentar razões ao recurso em sentido estrito apresentado, tendo deixado decorrer o prazo sem nada apresentar (pág. 2347). Tal atitude do Advogado legalmente constituído configura abandono processual, nos termos do art. 265, caput do CPP. Assim, transcorrido o prazo consignado na decisão de págs. 2323-2329, sem que a defesa técnica dos acusados citados nada tenha apresentado, concedo o derradeiro prazo de 02 (dois) dias para apresentar as razões do recurso em sentido estrito em favor do seu representado, sob pena de comunicação ao Órgão de classe para ciência e apuração da responsabilidade. Mantida a omissão, desde logo determino a comunicação da sua inércia à OAB, nos termos do art. 265, caput do CPP, bem como determino a intimação pessoal dos acusados para constituirem novo patrono, para apresentar as razões no prazo acima e patrocinar-lhe a defesa, desde então. Se, ainda assim, nada for apresentado pelo acriminado, no prazo legal, ou caso não seja encontrado, a nomeação da Defensoria Pública para este fim, observado o prazo legal, diante do disposto no art. 265, §3º do CPP e da hipossuficiência técnica do acusado (STJ, HC 249445, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/02/2015). Ademais, deixo de analisar o pedido de págs. 2364-2365, tendo em vista que os presentes autos não tramita mais em face de Herson da Silva Lima, conforme certidão de desmembramento de págs. 2348-2358, ou seja, anterior a petição, que gerou os autos nº 0022683-15.2025.8.06.0001. Apresentadas as razões dos acusados Antônio Gemesson Martins da Silva e Lucas Araújo Barbosa, pela defesa, retornem os autos para juízo de retratação. Intimem-se os patronos apenas dos interessados. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: WISLEY MAGALHAES DE SOUSA (OAB 51869/CE), ADV: REGINALDO FELIX CAVALCANTE (OAB 50773/CE), ADV: LETÍCIA TEODORICO ARAGÃO (OAB 50103/CE), ADV: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 47544/CE), ADV: RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 45585/CE), ADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA (OAB 4585/CE), ADV: ERIKA BEVILAQUA GOMES (OAB 43951/CE), ADV: FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES (OAB 43180/CE), ADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0200588-17.2024.8.06.0300 (apensado ao processo 0200530-35.2024.8.06.0293) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Natanael Silva MendonçaB0 - B1Josenilton da Silva FreitasB0 - B1Geórgia Alves de OliveiraB0 e outros - Em que pese o esforço da combativa defesa, a sentença claramente expôs que foi realizada a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Conforme consta na sentença: No presente caso, restou demonstrado que os réus em comum acordo, conscientes e de forma livre, em verdadeira divisão de tarefas e unidade de desígnios, praticaram os crimes de lavagem de capitais, disposto no art. 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, e o de extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas, previsto no artigo 158, §3º do CP, mantendo-as como reféns por quase duas horas, com a incidência das causas de aumento de pena do §1º, do art. 158 do CP, pois o crime foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 158 do CP é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto nas formas qualificadas (§§ 2º e 3º) do delito de extorsão. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no §1º e as qualificadoras, pois se tratam de circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação e dosimetria da pena. Ainda que, topologicamente, a qualificadora do §3º esteja situada após a causa especial de aumento de pena (§ 1º), isso, por si só, não é obstáculo para que a majorante incida no presente caso, considerando que tal fato se deu por mera ausência de técnica legislativa. Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo STJ no informativo 590: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (concurso de pessoas ou emprego de arma) incide também para a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP). Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela estrição da liberdade da vítima (§ 3º do art. 158 do CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º do art. 158). (STJ. 5ª Turma. REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 - Info 590). Logo, como o grupo criminoso era composto por pelo menos 08 (oito) pessoas e as vítimas foram uníssonas ao afirmar que cinco delas (quatro homens e uma mulher) chegaram armados no estabelecimento comercial e plantaram o terror no fatídico dia (04/10/2023), a tipificação adequada para a extorsão é no artigo 158, §1º e §3º do Código Penal (crime qualificado pela restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns por quase duas horas - §3º, com a incidência da causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo - §1º). Ademais, não há que se falar em crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Sequer houve apreensão de arma no inquérito policial. Como tanto no inquérito como em juízo os ofendidos foram enfáticos ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exibida pelos réus no momento da abordagem e durante toda a ação que durou cerca de duas horas, deve incidir tão somente a causa de aumento acima referida (CP, 158, §1º). Quanto à tipificação do crime de lavagem de capitais, do artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, esta não merece nenhum reparo, pois a denúncia já imputa a referida conduta a todos os acusados. Perquire-se, portanto, a responsabilidade penal dos acusados JOSENILTON DA SILVA FREITAS, NATANAEL SILVA MENDONÇA, vulgo ZÉ LORÃO, FABIANA MOREIRA DOS SANTOS, THIAGO NAZARENO BARBOSA MIRANDA, vulgo COROLLA, NATALY BARBOSA BEZERRA, RUBENS DA SILVA MENDES, vulgo PIMBA e de GEÓRGIA ALVES DE OLIVEIRA, pela prática delitiva dos artigos 158, §1º e §3° do Código Penal e artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, em concurso material. Assim, não houve erro material, mas sim entendimento jurídico divers do magistrado, o qual, sem modificar a descrição de fatos contida na denúncia, atribuiu à conduta dos réus qualificação jurídica diversa. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 949/953.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: WISLEY MAGALHAES DE SOUSA (OAB 51869/CE), ADV: REGINALDO FELIX CAVALCANTE (OAB 50773/CE), ADV: LETÍCIA TEODORICO ARAGÃO (OAB 50103/CE), ADV: ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA (OAB 47544/CE), ADV: RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 45585/CE), ADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE), ADV: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA (OAB 4585/CE), ADV: ERIKA BEVILAQUA GOMES (OAB 43951/CE), ADV: FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES (OAB 43180/CE), ADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE), ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0200588-17.2024.8.06.0300 (apensado ao processo 0200530-35.2024.8.06.0293) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Natanael Silva MendonçaB0 - B1Josenilton da Silva FreitasB0 - B1Geórgia Alves de OliveiraB0 e outros - Em que pese o esforço da combativa defesa, a sentença claramente expôs que foi realizada a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Conforme consta na sentença: No presente caso, restou demonstrado que os réus em comum acordo, conscientes e de forma livre, em verdadeira divisão de tarefas e unidade de desígnios, praticaram os crimes de lavagem de capitais, disposto no art. 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, e o de extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas, previsto no artigo 158, §3º do CP, mantendo-as como reféns por quase duas horas, com a incidência das causas de aumento de pena do §1º, do art. 158 do CP, pois o crime foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 158 do CP é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto nas formas qualificadas (§§ 2º e 3º) do delito de extorsão. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no §1º e as qualificadoras, pois se tratam de circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação e dosimetria da pena. Ainda que, topologicamente, a qualificadora do §3º esteja situada após a causa especial de aumento de pena (§ 1º), isso, por si só, não é obstáculo para que a majorante incida no presente caso, considerando que tal fato se deu por mera ausência de técnica legislativa. Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelo STJ no informativo 590: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (concurso de pessoas ou emprego de arma) incide também para a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP). Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela estrição da liberdade da vítima (§ 3º do art. 158 do CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º do art. 158). (STJ. 5ª Turma. REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 - Info 590). Logo, como o grupo criminoso era composto por pelo menos 08 (oito) pessoas e as vítimas foram uníssonas ao afirmar que cinco delas (quatro homens e uma mulher) chegaram armados no estabelecimento comercial e plantaram o terror no fatídico dia (04/10/2023), a tipificação adequada para a extorsão é no artigo 158, §1º e §3º do Código Penal (crime qualificado pela restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns por quase duas horas - §3º, com a incidência da causa de aumento de pena em razão do concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo - §1º). Ademais, não há que se falar em crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Sequer houve apreensão de arma no inquérito policial. Como tanto no inquérito como em juízo os ofendidos foram enfáticos ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, exibida pelos réus no momento da abordagem e durante toda a ação que durou cerca de duas horas, deve incidir tão somente a causa de aumento acima referida (CP, 158, §1º). Quanto à tipificação do crime de lavagem de capitais, do artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, esta não merece nenhum reparo, pois a denúncia já imputa a referida conduta a todos os acusados. Perquire-se, portanto, a responsabilidade penal dos acusados JOSENILTON DA SILVA FREITAS, NATANAEL SILVA MENDONÇA, vulgo ZÉ LORÃO, FABIANA MOREIRA DOS SANTOS, THIAGO NAZARENO BARBOSA MIRANDA, vulgo COROLLA, NATALY BARBOSA BEZERRA, RUBENS DA SILVA MENDES, vulgo PIMBA e de GEÓRGIA ALVES DE OLIVEIRA, pela prática delitiva dos artigos 158, §1º e §3° do Código Penal e artigo 1º, §1º, II da Lei nº 9.613/98, em concurso material. Assim, não houve erro material, mas sim entendimento jurídico divers do magistrado, o qual, sem modificar a descrição de fatos contida na denúncia, atribuiu à conduta dos réus qualificação jurídica diversa. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 949/953.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: SAULO FILIPE PEDROSA LEITE (OAB 31584/CE), ADV: RAMON DA SILVA RIBEIRO (OAB 44302/CE) - Processo 0228933-17.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Miler Almeida de OliveiraB0 - B1José Neuton Justino Barbosa FilhoB0 - Vistos etc. Intime-se a defesa, conforme Termo de Audiência de fls. 587/588, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE) - Processo 0102058-46.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Jonathans Cabral de OliveiraB0 e outro - Vistos em mutirão, consoante Portaria da Presidência do CNJ n° 167/2025 -" I Mutirão Processual Penal - Pena Justa". Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público, em razão da apreensão de 26 gramas de maconha, uma motocicleta e documentos (fl. 7), em poder de Francisco Jones Cabral de Oliveira. Em recente decisão, o STF descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes, quando não houver demonstração de comercialização do entorpecente. Destarte, o feito seguiu com vista ao Órgão Ministerial, para que se manifestasse acerca da necessidade de instrução processual ou da aplicação das sanções previstas nos incisos I e III, do artigo 28, da lei 11.343./2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao encerramento da tramitação do feito nesta Vara Especializada de tráfico de drogaso, asseverando que a situação em apreço não comporta a incidência do recente decisório do STF, do tema de repercussão geral n° 506. É o relatório.Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acusado, em sede de interrogatório extrajudicial, confessou que a referida droga seria destinada à comercialização, conforme fl. 13. Ressalta-se, que o requisito para o cumprimento do tema de repercussão geral n° 506 do STF é que a droga seja destina para consumo próprio. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 - REP. GERAL TEMA 506, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Supremo Tribunal Federal, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/08/2024) Diante disso, mostra-se ineficaz a aplicação das sanções previstas nos incisos I e III, do artigo 28, da lei 11.343./2006, tendo em vista que há indícios de que a droga apreendida não seria destinada ao consumo pessoal do réu. Ademais, ressalta-se que o denunciado utilizou o nome de seu irmão em sede de delegacia e audiência de custódia, com a finalidade de burlar o sistema judiciário penal, demonstrando a sua personalidade criminosa e de má fé, razão pela qual, também foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica, conforme aditamento de denúncia de fls.208/210. Portanto, ACOLHO a manifestação Ministerial, bem como determino que o feito tenha o seu regular prosseguimento, devendo aguardar a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/8/2025, às 14h45min. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE) - Processo 0102058-46.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Jonathans Cabral de OliveiraB0 e outro - Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/8/2025, às 14h45min, ocasião em que o ato será realizado por videoconferência, de forma híbrida, podendo as partes e as testemunhas comparecerem à sala de audiência da Unidade, local em que o Magistrado se encontrará presidindo o ato (https://link.tjce.jus.br/b24744). Expediente(s) necessário(s).
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: MONDLLY FERNANDES MOREIRA (OAB 41646/CE), ADV: MATHEUS VICTOR VERAS (OAB 43798/CE), ADV: MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO (OAB 41187/CE) - Processo 0200004-13.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Antonio Erlandi Pereira de Sousa AlvesB0 - B1Antonio Nildo da Silva NascimentoB0 - B1Francisco Ediones de Barros MeloB0 - Concedo aos réus Antonio Erlandi Pereira de Sousa Alves e Francisco Ediones de Barros Melo o direito de apelar em liberdade. Com efeito, os acusados já respondem o processo em liberdade, não havendo fundamentos novos para a decretação da prisão preventiva (artigo 387, § 1º, do CPP). Nego, contudo, ao condenado Antonio Nildo da Silva Nascimento, o direito de recorrer em liberdade. Da análise dos autos nº 0205274-73.2024.8.06.0293, verifico que o réu foi preso em flagrante, na data de 10/08/2024, pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Na ocasião, o acusado foi contemplado com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, passados 4 (quatro) meses, o réu foi preso em flagrante novamente pelo envolvimento em crime de mesma natureza, evidenciando, assim, que sua liberdade provisória oferece risco à ordem pública decorrente da possibilidade de reiteração delitiva. Expeça-se guia provisória de execução da pena. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo, o que faço com fundamento no art. 4º, IV, da Resolução 23/2019/TJCE. Após o trânsito em julgado da decisão: (i) comunique-se o TRE do Estado para os fins do art. 15, III, da CF; e (ii) expeçam-se cartas de guia de execuções definitivas; (iii) proceda-se à liquidação das penas de multa; e (iv) intimem-se os condenados para pagar no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os acusados, a defesa e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença.
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