Francisco Jose Cardoso De Oliveira
Francisco Jose Cardoso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 041714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMS, TJCE
Nome:
FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Alexandre de Freitas Lima Camurça (OAB 13213/CE), Rennier Martins Vasconcelos (OAB 41823/CE), DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA (OAB 45732/CE), Jose Nunes Setubal (OAB 3348/CE), Raimundo Nazion do Nascimento (OAB 18346/CE), Anderson Rodrigues dos Santos (OAB 47369/CE), Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB 3183/CE), FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE), Miguel Fernandes Pessoa Neto (OAB 41187/CE), Manoel Abilio Lopes (OAB 29431/CE), Wagner Silva de Sousa (OAB 32363/CE), Jeovaney Siqueira Lopes (OAB 42723/CE), Eugenia Xavier Campos (OAB 26170/CE) Processo 0030131-73.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDRÉ LUÍS BEZERRA DE SOUZA, MAÍLSON DE CASTRO RIBEIRO, BENEDITO RUTHYE DE SOUSA LOPES, JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS GONÇALVES, JOSÉ BERNARDO DE MORAIS ALVES, MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA, FABIO HENRIQUE AVELINO CHERUBIM, JENNIFER LIMA BARBOSA - Vistos etc. Intime-se a defesa, conforme Termo de Audiência de fls. 5576/5579, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE) Processo 0066293-19.2017.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Aldemir Muniz do Nascimento - Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia e, por via de consequência,condeno Aldemir Muniz do Nascimento pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Atendendo as determinações dos artigos 59 e 68 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena. a) Culpabilidade: considero tal circunstância neutra, na medida em que o grau de reprovabilidade da conduta do agente não ultrapassa aquele típico do delito; b) Antecedentes: o réu não era reincidente ou possuía antecedentes criminais ao tempo do crime, conforme certidão de antecedentes criminais (214/218). Considero tal circunstância como neutra; c) Conduta social: neutra, ante a ausência de elementos nos autos a respeito. d) Personalidade: Não há estudo realizado por profissionais especializados de modo a aferir qualquer forma de conclusão sobre a personalidade do acusado. e) Motivos: são próprios do tipo. f) Circunstâncias: o delito foi praticado com duas causas especiais de aumento de pena, sendo que uma delas será considerada nesta fase e a outra será aplicada na terceira fase, para fins de estabelecer o quantum de aumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. g) consequências: são normais ao crime em destaque. h) Comportamento da vítima: nada fez para provocar a situação da qual se tornou vítima. Com efeito, respeitando os critérios acima descritos e considerando que, no presente caso, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que intensificou o temor das vítimas diante do cenário vivenciado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. Reconheço a circunstância atenuante referente à menoridade relativa do agente (art. 65, inciso I, do Código Penal), visto que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, haja vista a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase do sistema dosimétrico, não concorrem causas de diminuição a serem consideradas; no entanto, restou configurada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (legislação vigente à época dos fatos e mais benéfica), a qual foi determinante para a intimidação das vítimas; assim, aumento a pena em 1/3. Isto posto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Em obediência ao disposto no art. 33, § 2, b, § 3º e 59, III, do Código Penal, determino o regime semiaberto, diante das circunstâncias pessoais analisadas. Concedo a o apenado, o direito de recorrer em liberdade, em razão das circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, as quais lhes são, em sua maioria, favoráveis. Deixo de cumprir o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do que no decurso da prova, não houve questionamento sobre a reparação do dano. Eventual período cumprido em prisão cautelar deverá ser detraído da pena definitiva acima. Com o trânsito em julgado da presente sentença (que deverá ser certificado com a não interposição de recurso no prazo 5 dias posteriores a publicação desta, nos termos do art. 593, do CPP), adotem-se as seguintes providências: 1) procedam as comunicações pertinentes, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação; 2) alimentem o SINIC com os dados da condenação; 3) extraia-se guia de execução criminal definitiva e cadastra-se no SEEU; Após o trânsito em julgado e antes do cumprimento das disposições supra, dê- se vista ao Ministério Público, inclusive, para fins de manifestação quanto a eventual prescrição retroativa. Após, voltem-me os autos conclusos para eventual extinção da punibilidade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Por fim, não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004924-89.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: JOSE FERNANDO REBOUCAS EXECUTADO: MARLON VIEIRA DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 161879818), podendo a mesma, após o trânsito em julgado, protocolar a presente ação, a ser direcionada a uma das varas cíveis desta comarca, onde o sistema PJe irá realizar a devida distribuição. Aguarde-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE) Processo 0021218-68.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Requerente: MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Desse modo, ante a inocorrência de qualquer fato que pudesse ensejar o relaxamento da prisão de MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA , indefiro o pedido formulado pela defesa, bem como mantenho o encarceramento provisório da acusada sob a forma de prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da Ordem Pública. Intimações necessárias. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000534-19.2022.8.06.0117 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE MARACANAU REU: FRANCISCO VALDECI FERREIRA, MARIA LUCIMAR DE QUEIROZ FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo MUNICIPIO DE MARACANAU em face de FRANCISCO VALDECI FERREIRA e MARIA LUCIMAR DE QUEIROZ FERREIRA, todos qualificados nos autos, com objetivo de aquisição do imóvel, para fins de ampliação de um equipamento educacional - EMEIEF José Nogueira Mota, constituído por um terreno interno, situado à 44,742m, no sentido Poente/Nascente da Rua José Nogueira Mota, Área Rural, Bairro Mucunã, neste Município, com área total de 1.156,79m²,e um perímetro de 136,09m, objeto da Transcrição nº 8.658, em data de 7 de fevereiro de 1964 do C. R. I. da Comarca de Maranguape-CE. Conforme informações contidas na CI nº 227/2024-DGA/SEDUC, oriunda da Secretaria de Educação (anexa), por composição entre as partes, ficou acordada a inviabilidade da desapropriação do referido imóvel, em virtude "do posseiro ter realizado a venda de 05 (cinco) porções de terra que estavam contidas na parte que o Município desapropriou e, com a desapropriação, o proprietário perderia o acesso à parte do seu próprio terreno". Na referida composição foi apresentada nova proposta, aceita pelo Município de Maracanaú de um outro terreno contíguo e sem benfeitorias a serem indenizadas, limitando integralmente nos fundos com o terreno da escola, formando uma poligonal mais benéfica para o projeto de ampliação da EMEIEF José Nogueira Mota, atendendo melhor ao interesse público. Diante das informações acima relatadas, as partes, em conjunto, apresentaram pedido de DESISTÊNCIA do feito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência tal como formulado pelas partes. O Município é isento de custas processuais e, diante do consenso a que chegaram, deixo de impor condenação em verbas sucumbenciais. Intimem-se e oportunamente, arquive-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004924-89.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: JOSE FERNANDO REBOUCAS EXECUTADO: MARLON VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL proposta por JOSÉ FERNADO REBOUÇAS, em face de MARLON VIEIRA DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A competência do presente juízo é disciplina no art. 3º da Lei nº 9099/95. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Observa-se, portanto, que a matéria proposta pela parte promovente não se sujeita à competência dos Juizados Especiais Cíveis. O CPC, quanto ao pleito formulado na exordial, determina que: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Ainda que caiba ao juízo cível a liquidação de sentença penal condenatória, tal competência é adstrita a justiça comum, que autoriza ritos especiais, como a etapa de liquidação de sentença, o que, por sua vez, não ocorre no rito sumaríssimo, disciplinado na Lei nº 9099/95. A fase de liquidação de sentença, que ocorre em processos mais complexos para apurar o valor da condenação, é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como celeridade e simplicidade. Inclusive, nos próprios processos de competência dos Juizados, se o juiz não puder definir o valor na sentença, ela será considerada ilíquida e, nesses casos, o processo deve ser remetido para a Justiça Comum, onde a liquidação poderá ser realizada. Nesse contexto, sendo manifesta a incompatibilidade de ritos entre a ação proposta e dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Deve a Secretaria de Vara cancelar a audiência, caso tenha sido designada e recolher, sem cumprimento, os mandados de citação/intimação eventualmente expedidos. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P. R. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011339-52.2019.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Macelio Angelo dos Santos - Apelado: Comercial de Alimentos San Gerardo Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Raimundo Nazion do Nascimento (OAB: 18346/CE) - Alôncio Silva de Arruda (OAB: 43358/CE) - Francisco José Cardoso de Oliveira (OAB: 41714/CE) - Carlos Fernando Bezerra Melo (OAB: 9533/CE) - Eduardo César Sousa Aragão (OAB: 14750/CE) - Jéssica Mayra Melo de Brito (OAB: 33719/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0625892-43.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Francisco José Cardoso de Oliveira - Paciente: Paulo Sérgio do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias. Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Francisco José Cardoso de Oliveira (OAB: 41714/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raimundo Nazion do Nascimento (OAB 18346/CE), FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE) Processo 0050564-45.2020.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Jose Clenivaldo da Silva Sales - Diante do exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSE CLENIVALDO DA SILVA SALES,, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no Art. 107, inciso IV c/c Art. 109, inciso V, Art. 110, todos do CPB.
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alôncio Silva de Arruda (OAB 43358/CE), FRANCISCO JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 41714/CE) Processo 0013662-23.2020.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. das C. E. A. - Ante o exposto, hei por bem em declarar extinta a punibilidade do acusado Francisco das Chagas Elder Amaro, em relação ao crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Comunicações e anotações necessárias. Sem custas. P. R. I.
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