Larissa Rodrigues Vieira Alves
Larissa Rodrigues Vieira Alves
Número da OAB:
OAB/CE 041735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJCE, TJGO
Nome:
LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0050956-68.2021.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA BERNADETE CARVALHO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo. No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica às contestações, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3023851-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 1º de agosto de 2025, às 11:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC. A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade. Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015). A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar, tudo na conformidade do previsto no artigo 455,4º do CPC/2015. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, considerando a notória hipossuficiência do(a) autor(a) em relação à instituição financeira, que deve guardar a documentação necessária com que celebra contrato, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando ao réu que apresente a qualificação das testemunhas que presenciaram a celebração do contrato, cópias dos documentos apresentados pelo(a) autor(a), gravações da agência no momento em que o(a) autor(a) teria comparecido para celebrar o contrato e o comprovante de que o dinheiro foi recebido pelo promovente, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. Intimações e expedientes necessários, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do juízo de admissibilidade O primeiro apelado, PAULO ROBERTO SEBBA, sustenta em suas contrarrazões, de modo genérico, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira ré recorrente, sob o argumento de que este se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar adequadamente os motivos expostos na sentença. Sem razão, contudo. O primeiro apelo interposto não é, em absoluto, desprovido de fundamentos; ao revés, já que a instituição financeira ré/1ª apelante expôs, de maneira concatenada e com menções ao caso concreto, as razões que levariam à reforma da sentença, em especial no que se refere a improcedência total dos pedidos exordiais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum: (…) 1. Os argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões recursais voltam-se claramente contra as questões decididas no decreto judicial objurgado, não havendo, pois, que se falar em violação do princípio da dialeticidade no caso sub examine. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 15/11/2024) (…) O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe de 16/11/2022) Logo, a preliminar apresentada pelo autor/1º apelado é genérica e não merece guarida. Por sua vez, o terceiro apelado, BANCO BRADESCO S/A, também suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor defendendo que “malfere de forma flagrante o princípio da dialeticidade, eis que na peça apresentada pelo apelante em nenhum momento foram combatidos os fundamentos delineados na sentença proferida” (p. 430). Quanto à alegação de ausência de impugnação específica no 2º apelo, verifica-se que esta merece prosperar parcialmente. Explico. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destarte, a parte recorrente deve demonstrar de forma consistente os motivos pelos quais entende que a sentença está incorreta e deve ser cassada ou reformada, permitindo que a parte contrária e o juízo de segundo grau tenham conhecimento das razões pelas quais busca alterá-la. Observa-se que o autor/2º apelante, sustenta ter havido omissão quanto ao afastamento da mora, diante da possibilidade de cobrança do débito suspenso pelas instituições financeiras de forma diversa de consignação em folha de pagamento. Todavia, constata-se a ausência de determinação quanto à suspensão dos descontos, em folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos, mas sim o reenquadramento dos descontos segundo a margem legal. A sentença recorrida ordenou: (…) Por tais motivos, determino que os descontos realizados na folha de pagamento da parte requerente relativos aos empréstimos contraídos junto às instituições requeridas sejam limitados a 35% de seu rendimento.Entretanto, para que não se estimule a inadimplência, devem ser feitas algumas ponderações.A limitação deve ser dar apenas em relação aos empréstimos discutidos nos autos.Assim, a medida em que os empréstimos celebrados previamente com BANCO SANTANDER BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S.A. forem quitados, não deve ser liberada a inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, mas sim feita nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação. (…)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDES os pedidos formulados nos autos apenas para determinar a limitação dos descontos promovidos pelas requeridas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte requerente.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença servirá como ofício (para todos os efeitos), devendo ser cumprido pela parte requerente junto à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para que os valores pagos ao IPASGO também sejam inseridos no cálculo da margem existente, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente com o BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide.Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ou seja, embora tenha sido fixada a limitação da margem consignável do autor a 35%, os pagamentos dos empréstimos foram mantidos até sua quitação total, ficando prevista nova redistribuição da margem após a finalização das obrigações. Portanto, verifico que em momento algum o autor apelante refutou os fundamentos da sentença. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) 3. Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso III, do art. 932, do CPC). (…)(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5745010-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje de 24/04/2025) (...) 1. Os recursos de submetem a determinados requisitos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade recursal, que exige que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão recorrida, venha impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5777505-87.2022.8.09.0051, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, Dje de 04/06/2024) Logo, não há de falar em afastamento da mora para vedar a inscrição dos dados do autor/2º apelante aos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que sequer houve a suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras na sentença a quo. Por conseguinte, não conheço em parte do recurso apresentado pelo autor/2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, por ausência de dialeticidade, remanescendo a análise da insurgência quanto a sucumbência. Lado outro, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da 1ª apelação cível. 2. Da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2.1. Da alegação de advocacia predatória Sobre a questão, esclareço que não incumbe a esta egrégia Corte de Justiça sindicar a conduta do causídico que representa uma das partes, no contexto do alegado ajuizamento de multiplicidade de ações, devendo o interessado, caso queira, questionar a sua conduta ética perante a entidade de classe que o representa. Ademais, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão do autor, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. Nesse cenário, não há que se falar condenação por litigância de má-fé. 2.2. Da limitação dos descontos Pois bem. A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. A propósito, nota-se que o autor, PAULO ROBERTO SEBBA, possui mais de um empréstimo com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se claramente que o total dos descontos sofridos pelo autor ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse sentido é as jurisprudências deste egrégio Sodalício, Tribunal de Justiça: (…) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/08/2024) (…) 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 alterado pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023) Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, a ordem judicial de limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras trata-se de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Outrossim, observa-se que a sentença não determinou a suspensão dos empréstimos, tendo a juíza singular apenas limitado os descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do autor, vedando a contratação de novos empréstimos a partir da quitação dos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, bem como a redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes, com o objetivo de evitar nova extrapolação da margem legal. Neste diapasão, não há que se falar em alteração do contrato celebrado entre as partes, pois sequer houve mudança na forma contratada. Assim, com esteio nesse sólido arcabouço jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida. 3. Da sucumbência O autor/2º apelante pleiteia a inversão integral do ônus da sucumbência, de modo que as instituições financeiras rés arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sucumbência, para fins de arbitramento, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, no qual o ônus de sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo. Conforme observa-se nos autos, o autor/2º apelante mesmo ciente de sua incapacidade econômica e financeira para arcar com o pagamento das parcelas decorrentes dos contratos firmados, ainda assim contraiu diversos empréstimos junto a instituições financeiras. Ou seja, ainda que vencedor parcial da demanda sub examine, este se beneficiou de empréstimos em montante superior ao permitido para a modalidade consignada. Nessa mesma linha hermenêutica, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado: (…) 4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. (…)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0057953-54.2011.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Dje de 10/04/2025) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal do autor/ 2º apelante quanto a inversão do ônus da sucumbência não merece acolhida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 1ª apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mesmo ato, CONHEÇO em parte do 2º apelo e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme já exposto na fundamentação. Por consectário do que restou decidido, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados das instituições financeiras, para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Destaco que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo 2º demandante, PAULO ROBERTO SEBBA, enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051, figurando como 1º apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, assim como, 1º apelado PAULO ROBERTO SEBBA, 2º apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 3º apelado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do juízo de admissibilidade O primeiro apelado, PAULO ROBERTO SEBBA, sustenta em suas contrarrazões, de modo genérico, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira ré recorrente, sob o argumento de que este se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar adequadamente os motivos expostos na sentença. Sem razão, contudo. O primeiro apelo interposto não é, em absoluto, desprovido de fundamentos; ao revés, já que a instituição financeira ré/1ª apelante expôs, de maneira concatenada e com menções ao caso concreto, as razões que levariam à reforma da sentença, em especial no que se refere a improcedência total dos pedidos exordiais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum: (…) 1. Os argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões recursais voltam-se claramente contra as questões decididas no decreto judicial objurgado, não havendo, pois, que se falar em violação do princípio da dialeticidade no caso sub examine. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 15/11/2024) (…) O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe de 16/11/2022) Logo, a preliminar apresentada pelo autor/1º apelado é genérica e não merece guarida. Por sua vez, o terceiro apelado, BANCO BRADESCO S/A, também suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor defendendo que “malfere de forma flagrante o princípio da dialeticidade, eis que na peça apresentada pelo apelante em nenhum momento foram combatidos os fundamentos delineados na sentença proferida” (p. 430). Quanto à alegação de ausência de impugnação específica no 2º apelo, verifica-se que esta merece prosperar parcialmente. Explico. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destarte, a parte recorrente deve demonstrar de forma consistente os motivos pelos quais entende que a sentença está incorreta e deve ser cassada ou reformada, permitindo que a parte contrária e o juízo de segundo grau tenham conhecimento das razões pelas quais busca alterá-la. Observa-se que o autor/2º apelante, sustenta ter havido omissão quanto ao afastamento da mora, diante da possibilidade de cobrança do débito suspenso pelas instituições financeiras de forma diversa de consignação em folha de pagamento. Todavia, constata-se a ausência de determinação quanto à suspensão dos descontos, em folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos, mas sim o reenquadramento dos descontos segundo a margem legal. A sentença recorrida ordenou: (…) Por tais motivos, determino que os descontos realizados na folha de pagamento da parte requerente relativos aos empréstimos contraídos junto às instituições requeridas sejam limitados a 35% de seu rendimento.Entretanto, para que não se estimule a inadimplência, devem ser feitas algumas ponderações.A limitação deve ser dar apenas em relação aos empréstimos discutidos nos autos.Assim, a medida em que os empréstimos celebrados previamente com BANCO SANTANDER BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S.A. forem quitados, não deve ser liberada a inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, mas sim feita nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação. (…)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDES os pedidos formulados nos autos apenas para determinar a limitação dos descontos promovidos pelas requeridas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte requerente.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença servirá como ofício (para todos os efeitos), devendo ser cumprido pela parte requerente junto à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para que os valores pagos ao IPASGO também sejam inseridos no cálculo da margem existente, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente com o BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide.Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ou seja, embora tenha sido fixada a limitação da margem consignável do autor a 35%, os pagamentos dos empréstimos foram mantidos até sua quitação total, ficando prevista nova redistribuição da margem após a finalização das obrigações. Portanto, verifico que em momento algum o autor apelante refutou os fundamentos da sentença. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) 3. Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso III, do art. 932, do CPC). (…)(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5745010-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje de 24/04/2025) (...) 1. Os recursos de submetem a determinados requisitos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade recursal, que exige que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão recorrida, venha impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5777505-87.2022.8.09.0051, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, Dje de 04/06/2024) Logo, não há de falar em afastamento da mora para vedar a inscrição dos dados do autor/2º apelante aos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que sequer houve a suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras na sentença a quo. Por conseguinte, não conheço em parte do recurso apresentado pelo autor/2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, por ausência de dialeticidade, remanescendo a análise da insurgência quanto a sucumbência. Lado outro, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da 1ª apelação cível. 2. Da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2.1. Da alegação de advocacia predatória Sobre a questão, esclareço que não incumbe a esta egrégia Corte de Justiça sindicar a conduta do causídico que representa uma das partes, no contexto do alegado ajuizamento de multiplicidade de ações, devendo o interessado, caso queira, questionar a sua conduta ética perante a entidade de classe que o representa. Ademais, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão do autor, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. Nesse cenário, não há que se falar condenação por litigância de má-fé. 2.2. Da limitação dos descontos Pois bem. A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. A propósito, nota-se que o autor, PAULO ROBERTO SEBBA, possui mais de um empréstimo com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se claramente que o total dos descontos sofridos pelo autor ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse sentido é as jurisprudências deste egrégio Sodalício, Tribunal de Justiça: (…) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/08/2024) (…) 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 alterado pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023) Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, a ordem judicial de limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras trata-se de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Outrossim, observa-se que a sentença não determinou a suspensão dos empréstimos, tendo a juíza singular apenas limitado os descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do autor, vedando a contratação de novos empréstimos a partir da quitação dos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, bem como a redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes, com o objetivo de evitar nova extrapolação da margem legal. Neste diapasão, não há que se falar em alteração do contrato celebrado entre as partes, pois sequer houve mudança na forma contratada. Assim, com esteio nesse sólido arcabouço jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida. 3. Da sucumbência O autor/2º apelante pleiteia a inversão integral do ônus da sucumbência, de modo que as instituições financeiras rés arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sucumbência, para fins de arbitramento, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, no qual o ônus de sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo. Conforme observa-se nos autos, o autor/2º apelante mesmo ciente de sua incapacidade econômica e financeira para arcar com o pagamento das parcelas decorrentes dos contratos firmados, ainda assim contraiu diversos empréstimos junto a instituições financeiras. Ou seja, ainda que vencedor parcial da demanda sub examine, este se beneficiou de empréstimos em montante superior ao permitido para a modalidade consignada. Nessa mesma linha hermenêutica, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado: (…) 4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. (…)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0057953-54.2011.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Dje de 10/04/2025) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal do autor/ 2º apelante quanto a inversão do ônus da sucumbência não merece acolhida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 1ª apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mesmo ato, CONHEÇO em parte do 2º apelo e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme já exposto na fundamentação. Por consectário do que restou decidido, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados das instituições financeiras, para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Destaco que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo 2º demandante, PAULO ROBERTO SEBBA, enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051, figurando como 1º apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, assim como, 1º apelado PAULO ROBERTO SEBBA, 2º apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 3º apelado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do juízo de admissibilidade O primeiro apelado, PAULO ROBERTO SEBBA, sustenta em suas contrarrazões, de modo genérico, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira ré recorrente, sob o argumento de que este se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar adequadamente os motivos expostos na sentença. Sem razão, contudo. O primeiro apelo interposto não é, em absoluto, desprovido de fundamentos; ao revés, já que a instituição financeira ré/1ª apelante expôs, de maneira concatenada e com menções ao caso concreto, as razões que levariam à reforma da sentença, em especial no que se refere a improcedência total dos pedidos exordiais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum: (…) 1. Os argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões recursais voltam-se claramente contra as questões decididas no decreto judicial objurgado, não havendo, pois, que se falar em violação do princípio da dialeticidade no caso sub examine. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 15/11/2024) (…) O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe de 16/11/2022) Logo, a preliminar apresentada pelo autor/1º apelado é genérica e não merece guarida. Por sua vez, o terceiro apelado, BANCO BRADESCO S/A, também suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor defendendo que “malfere de forma flagrante o princípio da dialeticidade, eis que na peça apresentada pelo apelante em nenhum momento foram combatidos os fundamentos delineados na sentença proferida” (p. 430). Quanto à alegação de ausência de impugnação específica no 2º apelo, verifica-se que esta merece prosperar parcialmente. Explico. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destarte, a parte recorrente deve demonstrar de forma consistente os motivos pelos quais entende que a sentença está incorreta e deve ser cassada ou reformada, permitindo que a parte contrária e o juízo de segundo grau tenham conhecimento das razões pelas quais busca alterá-la. Observa-se que o autor/2º apelante, sustenta ter havido omissão quanto ao afastamento da mora, diante da possibilidade de cobrança do débito suspenso pelas instituições financeiras de forma diversa de consignação em folha de pagamento. Todavia, constata-se a ausência de determinação quanto à suspensão dos descontos, em folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos, mas sim o reenquadramento dos descontos segundo a margem legal. A sentença recorrida ordenou: (…) Por tais motivos, determino que os descontos realizados na folha de pagamento da parte requerente relativos aos empréstimos contraídos junto às instituições requeridas sejam limitados a 35% de seu rendimento.Entretanto, para que não se estimule a inadimplência, devem ser feitas algumas ponderações.A limitação deve ser dar apenas em relação aos empréstimos discutidos nos autos.Assim, a medida em que os empréstimos celebrados previamente com BANCO SANTANDER BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S.A. forem quitados, não deve ser liberada a inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, mas sim feita nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação. (…)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDES os pedidos formulados nos autos apenas para determinar a limitação dos descontos promovidos pelas requeridas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte requerente.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença servirá como ofício (para todos os efeitos), devendo ser cumprido pela parte requerente junto à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para que os valores pagos ao IPASGO também sejam inseridos no cálculo da margem existente, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente com o BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide.Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ou seja, embora tenha sido fixada a limitação da margem consignável do autor a 35%, os pagamentos dos empréstimos foram mantidos até sua quitação total, ficando prevista nova redistribuição da margem após a finalização das obrigações. Portanto, verifico que em momento algum o autor apelante refutou os fundamentos da sentença. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) 3. Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso III, do art. 932, do CPC). (…)(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5745010-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje de 24/04/2025) (...) 1. Os recursos de submetem a determinados requisitos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade recursal, que exige que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão recorrida, venha impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5777505-87.2022.8.09.0051, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, Dje de 04/06/2024) Logo, não há de falar em afastamento da mora para vedar a inscrição dos dados do autor/2º apelante aos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que sequer houve a suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras na sentença a quo. Por conseguinte, não conheço em parte do recurso apresentado pelo autor/2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, por ausência de dialeticidade, remanescendo a análise da insurgência quanto a sucumbência. Lado outro, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da 1ª apelação cível. 2. Da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2.1. Da alegação de advocacia predatória Sobre a questão, esclareço que não incumbe a esta egrégia Corte de Justiça sindicar a conduta do causídico que representa uma das partes, no contexto do alegado ajuizamento de multiplicidade de ações, devendo o interessado, caso queira, questionar a sua conduta ética perante a entidade de classe que o representa. Ademais, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão do autor, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. Nesse cenário, não há que se falar condenação por litigância de má-fé. 2.2. Da limitação dos descontos Pois bem. A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. A propósito, nota-se que o autor, PAULO ROBERTO SEBBA, possui mais de um empréstimo com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se claramente que o total dos descontos sofridos pelo autor ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse sentido é as jurisprudências deste egrégio Sodalício, Tribunal de Justiça: (…) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/08/2024) (…) 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 alterado pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023) Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, a ordem judicial de limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras trata-se de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Outrossim, observa-se que a sentença não determinou a suspensão dos empréstimos, tendo a juíza singular apenas limitado os descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do autor, vedando a contratação de novos empréstimos a partir da quitação dos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, bem como a redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes, com o objetivo de evitar nova extrapolação da margem legal. Neste diapasão, não há que se falar em alteração do contrato celebrado entre as partes, pois sequer houve mudança na forma contratada. Assim, com esteio nesse sólido arcabouço jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida. 3. Da sucumbência O autor/2º apelante pleiteia a inversão integral do ônus da sucumbência, de modo que as instituições financeiras rés arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sucumbência, para fins de arbitramento, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, no qual o ônus de sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo. Conforme observa-se nos autos, o autor/2º apelante mesmo ciente de sua incapacidade econômica e financeira para arcar com o pagamento das parcelas decorrentes dos contratos firmados, ainda assim contraiu diversos empréstimos junto a instituições financeiras. Ou seja, ainda que vencedor parcial da demanda sub examine, este se beneficiou de empréstimos em montante superior ao permitido para a modalidade consignada. Nessa mesma linha hermenêutica, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado: (…) 4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. (…)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0057953-54.2011.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Dje de 10/04/2025) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal do autor/ 2º apelante quanto a inversão do ônus da sucumbência não merece acolhida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 1ª apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mesmo ato, CONHEÇO em parte do 2º apelo e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme já exposto na fundamentação. Por consectário do que restou decidido, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados das instituições financeiras, para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Destaco que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo 2º demandante, PAULO ROBERTO SEBBA, enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051, figurando como 1º apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, assim como, 1º apelado PAULO ROBERTO SEBBA, 2º apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 3º apelado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do juízo de admissibilidade O primeiro apelado, PAULO ROBERTO SEBBA, sustenta em suas contrarrazões, de modo genérico, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira ré recorrente, sob o argumento de que este se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar adequadamente os motivos expostos na sentença. Sem razão, contudo. O primeiro apelo interposto não é, em absoluto, desprovido de fundamentos; ao revés, já que a instituição financeira ré/1ª apelante expôs, de maneira concatenada e com menções ao caso concreto, as razões que levariam à reforma da sentença, em especial no que se refere a improcedência total dos pedidos exordiais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum: (…) 1. Os argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões recursais voltam-se claramente contra as questões decididas no decreto judicial objurgado, não havendo, pois, que se falar em violação do princípio da dialeticidade no caso sub examine. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 15/11/2024) (…) O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe de 16/11/2022) Logo, a preliminar apresentada pelo autor/1º apelado é genérica e não merece guarida. Por sua vez, o terceiro apelado, BANCO BRADESCO S/A, também suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor defendendo que “malfere de forma flagrante o princípio da dialeticidade, eis que na peça apresentada pelo apelante em nenhum momento foram combatidos os fundamentos delineados na sentença proferida” (p. 430). Quanto à alegação de ausência de impugnação específica no 2º apelo, verifica-se que esta merece prosperar parcialmente. Explico. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destarte, a parte recorrente deve demonstrar de forma consistente os motivos pelos quais entende que a sentença está incorreta e deve ser cassada ou reformada, permitindo que a parte contrária e o juízo de segundo grau tenham conhecimento das razões pelas quais busca alterá-la. Observa-se que o autor/2º apelante, sustenta ter havido omissão quanto ao afastamento da mora, diante da possibilidade de cobrança do débito suspenso pelas instituições financeiras de forma diversa de consignação em folha de pagamento. Todavia, constata-se a ausência de determinação quanto à suspensão dos descontos, em folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos, mas sim o reenquadramento dos descontos segundo a margem legal. A sentença recorrida ordenou: (…) Por tais motivos, determino que os descontos realizados na folha de pagamento da parte requerente relativos aos empréstimos contraídos junto às instituições requeridas sejam limitados a 35% de seu rendimento.Entretanto, para que não se estimule a inadimplência, devem ser feitas algumas ponderações.A limitação deve ser dar apenas em relação aos empréstimos discutidos nos autos.Assim, a medida em que os empréstimos celebrados previamente com BANCO SANTANDER BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S.A. forem quitados, não deve ser liberada a inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, mas sim feita nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação. (…)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDES os pedidos formulados nos autos apenas para determinar a limitação dos descontos promovidos pelas requeridas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte requerente.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença servirá como ofício (para todos os efeitos), devendo ser cumprido pela parte requerente junto à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para que os valores pagos ao IPASGO também sejam inseridos no cálculo da margem existente, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente com o BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide.Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ou seja, embora tenha sido fixada a limitação da margem consignável do autor a 35%, os pagamentos dos empréstimos foram mantidos até sua quitação total, ficando prevista nova redistribuição da margem após a finalização das obrigações. Portanto, verifico que em momento algum o autor apelante refutou os fundamentos da sentença. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) 3. Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso III, do art. 932, do CPC). (…)(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5745010-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje de 24/04/2025) (...) 1. Os recursos de submetem a determinados requisitos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade recursal, que exige que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão recorrida, venha impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5777505-87.2022.8.09.0051, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, Dje de 04/06/2024) Logo, não há de falar em afastamento da mora para vedar a inscrição dos dados do autor/2º apelante aos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que sequer houve a suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras na sentença a quo. Por conseguinte, não conheço em parte do recurso apresentado pelo autor/2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, por ausência de dialeticidade, remanescendo a análise da insurgência quanto a sucumbência. Lado outro, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da 1ª apelação cível. 2. Da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2.1. Da alegação de advocacia predatória Sobre a questão, esclareço que não incumbe a esta egrégia Corte de Justiça sindicar a conduta do causídico que representa uma das partes, no contexto do alegado ajuizamento de multiplicidade de ações, devendo o interessado, caso queira, questionar a sua conduta ética perante a entidade de classe que o representa. Ademais, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão do autor, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. Nesse cenário, não há que se falar condenação por litigância de má-fé. 2.2. Da limitação dos descontos Pois bem. A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. A propósito, nota-se que o autor, PAULO ROBERTO SEBBA, possui mais de um empréstimo com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se claramente que o total dos descontos sofridos pelo autor ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse sentido é as jurisprudências deste egrégio Sodalício, Tribunal de Justiça: (…) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/08/2024) (…) 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 alterado pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023) Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, a ordem judicial de limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras trata-se de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Outrossim, observa-se que a sentença não determinou a suspensão dos empréstimos, tendo a juíza singular apenas limitado os descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do autor, vedando a contratação de novos empréstimos a partir da quitação dos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, bem como a redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes, com o objetivo de evitar nova extrapolação da margem legal. Neste diapasão, não há que se falar em alteração do contrato celebrado entre as partes, pois sequer houve mudança na forma contratada. Assim, com esteio nesse sólido arcabouço jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida. 3. Da sucumbência O autor/2º apelante pleiteia a inversão integral do ônus da sucumbência, de modo que as instituições financeiras rés arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sucumbência, para fins de arbitramento, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, no qual o ônus de sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo. Conforme observa-se nos autos, o autor/2º apelante mesmo ciente de sua incapacidade econômica e financeira para arcar com o pagamento das parcelas decorrentes dos contratos firmados, ainda assim contraiu diversos empréstimos junto a instituições financeiras. Ou seja, ainda que vencedor parcial da demanda sub examine, este se beneficiou de empréstimos em montante superior ao permitido para a modalidade consignada. Nessa mesma linha hermenêutica, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado: (…) 4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. (…)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0057953-54.2011.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Dje de 10/04/2025) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal do autor/ 2º apelante quanto a inversão do ônus da sucumbência não merece acolhida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 1ª apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mesmo ato, CONHEÇO em parte do 2º apelo e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme já exposto na fundamentação. Por consectário do que restou decidido, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados das instituições financeiras, para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Destaco que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo 2º demandante, PAULO ROBERTO SEBBA, enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051, figurando como 1º apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, assim como, 1º apelado PAULO ROBERTO SEBBA, 2º apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 3º apelado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do juízo de admissibilidade O primeiro apelado, PAULO ROBERTO SEBBA, sustenta em suas contrarrazões, de modo genérico, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira ré recorrente, sob o argumento de que este se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar adequadamente os motivos expostos na sentença. Sem razão, contudo. O primeiro apelo interposto não é, em absoluto, desprovido de fundamentos; ao revés, já que a instituição financeira ré/1ª apelante expôs, de maneira concatenada e com menções ao caso concreto, as razões que levariam à reforma da sentença, em especial no que se refere a improcedência total dos pedidos exordiais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum: (…) 1. Os argumentos trazidos pelos recorrentes em suas razões recursais voltam-se claramente contra as questões decididas no decreto judicial objurgado, não havendo, pois, que se falar em violação do princípio da dialeticidade no caso sub examine. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 15/11/2024) (…) O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe de 16/11/2022) Logo, a preliminar apresentada pelo autor/1º apelado é genérica e não merece guarida. Por sua vez, o terceiro apelado, BANCO BRADESCO S/A, também suscita em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo autor defendendo que “malfere de forma flagrante o princípio da dialeticidade, eis que na peça apresentada pelo apelante em nenhum momento foram combatidos os fundamentos delineados na sentença proferida” (p. 430). Quanto à alegação de ausência de impugnação específica no 2º apelo, verifica-se que esta merece prosperar parcialmente. Explico. Como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Destarte, a parte recorrente deve demonstrar de forma consistente os motivos pelos quais entende que a sentença está incorreta e deve ser cassada ou reformada, permitindo que a parte contrária e o juízo de segundo grau tenham conhecimento das razões pelas quais busca alterá-la. Observa-se que o autor/2º apelante, sustenta ter havido omissão quanto ao afastamento da mora, diante da possibilidade de cobrança do débito suspenso pelas instituições financeiras de forma diversa de consignação em folha de pagamento. Todavia, constata-se a ausência de determinação quanto à suspensão dos descontos, em folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos, mas sim o reenquadramento dos descontos segundo a margem legal. A sentença recorrida ordenou: (…) Por tais motivos, determino que os descontos realizados na folha de pagamento da parte requerente relativos aos empréstimos contraídos junto às instituições requeridas sejam limitados a 35% de seu rendimento.Entretanto, para que não se estimule a inadimplência, devem ser feitas algumas ponderações.A limitação deve ser dar apenas em relação aos empréstimos discutidos nos autos.Assim, a medida em que os empréstimos celebrados previamente com BANCO SANTANDER BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S.A. forem quitados, não deve ser liberada a inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, mas sim feita nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da ação. (…)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDES os pedidos formulados nos autos apenas para determinar a limitação dos descontos promovidos pelas requeridas em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte requerente.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente sentença servirá como ofício (para todos os efeitos), devendo ser cumprido pela parte requerente junto à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração para que os valores pagos ao IPASGO também sejam inseridos no cálculo da margem existente, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente com o BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide.Em aplicação ao princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ou seja, embora tenha sido fixada a limitação da margem consignável do autor a 35%, os pagamentos dos empréstimos foram mantidos até sua quitação total, ficando prevista nova redistribuição da margem após a finalização das obrigações. Portanto, verifico que em momento algum o autor apelante refutou os fundamentos da sentença. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (…) 3. Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (inciso III, do art. 932, do CPC). (…)(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5745010-19.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Dje de 24/04/2025) (...) 1. Os recursos de submetem a determinados requisitos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade recursal, que exige que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão recorrida, venha impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5777505-87.2022.8.09.0051, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, Dje de 04/06/2024) Logo, não há de falar em afastamento da mora para vedar a inscrição dos dados do autor/2º apelante aos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que sequer houve a suspensão dos descontos realizados pelas instituições financeiras na sentença a quo. Por conseguinte, não conheço em parte do recurso apresentado pelo autor/2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, por ausência de dialeticidade, remanescendo a análise da insurgência quanto a sucumbência. Lado outro, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da 1ª apelação cível. 2. Da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2.1. Da alegação de advocacia predatória Sobre a questão, esclareço que não incumbe a esta egrégia Corte de Justiça sindicar a conduta do causídico que representa uma das partes, no contexto do alegado ajuizamento de multiplicidade de ações, devendo o interessado, caso queira, questionar a sua conduta ética perante a entidade de classe que o representa. Ademais, os autos foram instruídos com todos os documentos exigidos por lei, a narrativa trazida na petição inicial e nas demais peças é congruente com a pretensão do autor, não havendo indícios, dentro do presente processo, de prática de advocacia predatória. Nesse cenário, não há que se falar condenação por litigância de má-fé. 2.2. Da limitação dos descontos Pois bem. A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. A propósito, nota-se que o autor, PAULO ROBERTO SEBBA, possui mais de um empréstimo com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se claramente que o total dos descontos sofridos pelo autor ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse sentido é as jurisprudências deste egrégio Sodalício, Tribunal de Justiça: (…) 3. Escorreita a limitação em 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido do salário do empregado ou do servidor para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 21/08/2024) (…) 1. Ao teor da Súmula n° 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 alterado pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Civel n° 5407476-85.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Franco Ferreira Perilo, DJe de 16/11/2023) Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, a ordem judicial de limitação dos descontos realizados pelas instituições financeiras trata-se de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Outrossim, observa-se que a sentença não determinou a suspensão dos empréstimos, tendo a juíza singular apenas limitado os descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do autor, vedando a contratação de novos empréstimos a partir da quitação dos celebrados com o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, bem como a redistribuição proporcional da margem consignável existente (35%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes, com o objetivo de evitar nova extrapolação da margem legal. Neste diapasão, não há que se falar em alteração do contrato celebrado entre as partes, pois sequer houve mudança na forma contratada. Assim, com esteio nesse sólido arcabouço jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida. 3. Da sucumbência O autor/2º apelante pleiteia a inversão integral do ônus da sucumbência, de modo que as instituições financeiras rés arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A sucumbência, para fins de arbitramento, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, no qual o ônus de sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo. Conforme observa-se nos autos, o autor/2º apelante mesmo ciente de sua incapacidade econômica e financeira para arcar com o pagamento das parcelas decorrentes dos contratos firmados, ainda assim contraiu diversos empréstimos junto a instituições financeiras. Ou seja, ainda que vencedor parcial da demanda sub examine, este se beneficiou de empréstimos em montante superior ao permitido para a modalidade consignada. Nessa mesma linha hermenêutica, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado: (…) 4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. (…)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0057953-54.2011.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Dje de 10/04/2025) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal do autor/ 2º apelante quanto a inversão do ônus da sucumbência não merece acolhida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 1ª apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. No mesmo ato, CONHEÇO em parte do 2º apelo e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme já exposto na fundamentação. Por consectário do que restou decidido, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos advogados das instituições financeiras, para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Destaco que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo 2º demandante, PAULO ROBERTO SEBBA, enquanto perdurar seu estado de miserabilidade, nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Projudi. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraB/7APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL1° APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : PAULO ROBERTO SEBBA 1º APELADO : PAULO ROBERTO SEBBA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A3º APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do autor. O primeiro apelo foi interposto por instituição financeira, visando à reforma da sentença quanto a limitação dos descontos e a alegação de advocacia predatória. O segundo apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor, requerendo a suspensão da mora e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, diante da suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da sucumbência em favor do autor, mesmo diante de sua sucumbência parcial; (iii) saber se houve prática de advocacia predatória por parte do autor, conforme alegado pelo banco apelante; e (iv) saber se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento em 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não ataca de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a mora e a possibilidade de negativação. Não houve impugnação direta a conclusão de que os descontos não foram suspensos nem à lógica adotada pela magistrada de origem quanto a manutenção dos pagamentos. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento total do apelo.4. A pretensão do autor quanto à inversão da sucumbência não merece acolhida, pois a fixação dos encargos deve observar o princípio da causalidade, tendo sido o autor responsável pela contratação de empréstimos superiores à sua capacidade financeira. 5. A alegação de advocacia predatória foi corretamente afastada, por ausência de indícios nos autos que demonstrem litigância de má-fé ou prática abusiva por parte do patrono do autor. 6. O recurso do banco não merece provimento, pois a limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida encontra respaldo na legislação estadual vigente, que visa assegurar o mínimo existencial ao servidor público, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do autor parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento total do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A inversão do ônus da sucumbência é incabível quando o autor deu causa à demanda e foi parcialmente vencido. 3. A alegação de advocacia predatória exige indícios concretos de má-fé ou abuso processual, o que não se verificou no caso. 4. É legítima a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida, com vedação à contratação de novos empréstimos e redistribuição da margem consignável após a quitação dos contratos anteriores.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; CF/1988, art. 1º, III; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0118780-30.2015.8.09.0103, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 15/11/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5600753-14.2018.8.09.0049, Minha Relatoria, DJe 16/11/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5463194-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/08/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5285736-92.2024.8.09.0051, figurando como 1º apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 2º apelante PAULO ROBERTO SEBBA, assim como, 1º apelado PAULO ROBERTO SEBBA, 2º apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e 3º apelado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER PARCIALMENTE DO 2º APELO E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo isso nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3023851-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Fortaleza, data da assinatura digital.Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Helena Feitosa Alecrim contra o Banco BMG S/A. Alega a autora, em síntese, que é aposentada, e após consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, descobriu a existência de empréstimos contratados junto ao banco promovido, os quais não reconhece. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração de nulidade do empréstimo impugnado, a condenação do banco a restituir a quantia de R$ 24.548,01, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e histórico de empréstimo consignado. A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 150444439. Contestação de ID 152378540, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado, ausência de interesse processual ante a inexistência de tentativa de solução administrativa, prejudicial de prescrição e decadência, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, tendo a autora assinado o contrato, realizado saques e utilizado o cartão de crédito. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de transferência e faturas de cartão de crédito. A réplica de ID 160386117 foi apresentada intempestivamente. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (petição de ID 161263341), e a promovente nada apresentou. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Revogo a decisão de ID 162458673, pois, melhor analisando autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral em audiência, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes para a solução do caso concreto, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral formulado na petição de ID 161263341 e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles. No caso concreto, a autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado, com a restituição do montante de R$ 24.548,01, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ocorre que o valor atribuído à causa corresponde somente ao valor da restituição, não tendo a autora acrescido ao valor da causa o montante pleiteado a título de danos morais. Nessa ordem de ideias, assiste razão à promovida, devendo o valor da causa ser readequado para o montante de R$ 30.548,01, correspondente à soma de todos os pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, não há que se falar em intimação da promovente para recolher custas complementares, pois é beneficiária da gratuidade judiciária, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, pois o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da demanda, por ausência de exigência legal expressa, restando suficientemente atendidos, no caso concreto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Nesse sentido, transcreve o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado - Decisão que determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e de extratos bancários, bem como o depósito judicial de eventual quantia creditada indevidamente na conta do autor, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito - Insurgência do autor - Cabimento - Petição inicial que preenche os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil - Diploma processual que não prevê a necessidade de juntada de comprovante de endereço, mas tão somente de indicação do domicílio e residência do autor, o que foi observado no caso - Extratos bancários e depósito judicial de valores que não são imprescindíveis para o prosseguimento do feito e não configuram documento essencial para propositura da demanda, nos moldes do artigo 320, do Código de Processo Civil - Precedentes - Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078259-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora desejável, não constitui requisito para o ajuizamento da ação, devendo prevalecer o princípio do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial de decadência, pois, no caso concreto, a autora não pleiteia a nulidade do contrato com fundamento em vício de vontade, mas sim a própria inexistência do negócio jurídico, pois alega que não reconhece a contratação, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial, pois se trata de relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda. Assim, a prescrição alcança somente a restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018). Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão referente à restituição dos valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade da contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ao sustentar a regularidade da contratação, a instituição financeira atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do contrato devidamente assinado pela requerente (documento de ID 152378530), dos comprovantes de transferência em favor da autora (documento ID 152378538) e das faturas de cartão de crédito, que demonstram sua efetiva utilização pela consumidora para realização de compras, como se observa às págs. 150/153 do ID 152378539. Frise-se que a autora, ao ser intimada para se manifestar sobre os documentos, apresentou sua réplica intempestivamente, operando-se a preclusão temporal quanto à impugnação da documentação anexada pelo promovido. Não obstante a ausência de impugnação, foi devidamente oportunizado às partes indicarem as provas que pretendiam produzir, de modo que a parte autora poderia ter requerido a realização de perícia no documento, mas deixou transcorrer o prazo e nada apresentou, inexistindo qualquer elemento nos autos que suscite dúvida quanto à regularidade da documentação apresentada, até porque, além do contrato assinado, a promovida apresentou comprovante de depósito do valor na conta-corrente da autora. Nessa ordem de ideias, ausentes elementos de prova nos autos que demonstrem a irregularidade da contratação, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão referente à restituição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, e julgando totalmente improcedentes os demais pedidos formulados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Exclua-se o feito da pauta de audiência. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rebeca Lais Marques Pontes (OAB 47971/CE) Processo 0016045-35.2018.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vistos. Tendo em vista a possível condição do acusado mencionada na certidão de fls. 295/312, intime-se a defesa do réu para , querendo, apresentar quesitação para uma possível instauração de incidente de sanidade mental. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 3001201-08.2023.8.06.0137 Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto ao id 20158021 não fora conhecido, em razão de deserção, conforme Decisão Monocrática de id 20589866. Empós, o banco recorrente protocolizou PETIÇÃO OFERTA DE ACORDO ao id 23008310, e manifestou interesse em negociar/realizar acordo com a parte autora. Contudo, na referida petição não fora apresentada proposta formal de acordo e, considerando que já houve o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância revisora, o feito deverá ser devolvido à origem, e o banco poderá apresentar, se assim desejar, oferta de acordo perante o juízo primevo. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em jugado da Decisão Monocrática de id 20589866 e, posteriormente, devolvam-se os fólios ao juízo de origem, com arquivamento do feito nesta instância recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
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