Karlane Gaspar Feitoza
Karlane Gaspar Feitoza
Número da OAB:
OAB/CE 041736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJPE, TJCE
Nome:
KARLANE GASPAR FEITOZA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000401-97.2025.8.17.2580 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): E. S. D. J. DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável, conforme entendimento constante no art. 321 do CPC. Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: a) Juntar a certidão de nascimento da criança MELLINDA SAORY ALENCAR de forma legível (ID 204529779, f. 2 e ID 204529780). E ainda, O art. 5º, LXXIV da CRFB dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Contrato apresentando a renúncia dos honorários. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação Cumprida ou não as diligências pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Exu, (data assinalada no sistema). JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0050246-81.2021.8.06.0111 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: A T L CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DESPACHO Reativem-se os autos, evoluindo-os de classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intime-se o Município de Jijoca de Jericoacoara para que se manifeste no prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002107-25.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA LARYSSA DE LIMA SILVA |Requerido: 04.387.456 FRANCISCA ALBANIZA DE SOUSA FERRAZ SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA LARYSSA DE LIMA SILVA em desfavor de FRANCISCA ALBANIZA DE SOUSA FERRAZ MEI, ambos já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com análise de responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/02 no caso do cartório. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida por pessoa jurídica (MEI) referente a contrato de locação estabelecido entre pessoas físicas. A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívida cujo contrato possui o nº 279, com vencimento em 04/02/2023, no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), desconhecendo sua origem, motivo pelo qual moveu a presente ação com vistas a determinar a declaração de inexistência do suposto débito, bem como ao pagamento por danos morais. Por sua vez, a parte promovida em sua contestação de id 154563311, em síntese sustenta pela legalidade da cobrança e negativação, afirmando que a origem do débito advém de um Contrato de locação, na qual a autora, apesar de ter usufruído por dois meses do imóvel locado, se retirou dele sem aviso prévio e sem realizar os pagamentos devidos. Diante disso, solicita a improcedência total dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé. Compulsando os autos, entendo que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, na medida em que, além de alegar a inexistência de vínculo anterior, não anexa qualquer tipo de comprovante de pagamento ou quitação do contrato. Primeiramente, necessário apontar que conforme previsão expressa do art. 373, II do CPC cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo assim a prova da existência de relação jurídica é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 304 e seguintes do Código Civil). Dessa forma, a promovida apresentou contrato de locação (id. 154583693), na qual contém a assinatura da parte autora e de testemunhas, recibos de pagamentos dos alugueis (id. 154583698), comprovantes de gastos após a saída da autora do imóvel locado (id. 154583699), bem como os esclarecimentos prestados em sede de audiência UNA. Assim, entendo o cumprimento do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC. Outrossim, conforme os documentos pessoais apresentados pela promovida, é possível observar que esta é MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL, e embora o MEI tenha um CNPJ, ele não é uma pessoa jurídica, pois não possui personalidade (que é adquirida quando do registro dos atos constitutivos no órgão competente e não alcança o empresário individual e o MEI). Como o MEI não tem personalidade jurídica e, portanto, ausência de distinção patrimonial, caso o empreendedor desta modalidade contraia dívidas em seu CNPJ, exemplificativamente, poderá responder com seu patrimônio pessoal e vice-versa. Conclui-se então que, embora o MEI tenha trazido aos empreendedores de pequeno porte a praticidade de desenvolver suas atividades de forma regular, ele não contará com a distinção de patrimônio do CPF e do CNPJ, em caso de existirem eventuais obrigações relacionadas a terceiros, já que carece de distinção patrimonial. É o entendimento dos tribunais: A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC." (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível TJ/DF, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Desse modo, no caso concreto, não há distinção entre os documentos, CPF ou CNPJ, do microempreendedor individual, seja no contrato de locação ou na inscrição no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que ele exerce atividade em nome próprio, não havendo diferença patrimonial. Assim, a utilização do CNPJ é mera ficção jurídica cirado para fins tributários. Indispensável ressaltar, ainda, que deve ser aplicado ao caso concreto os princípios da boa-fé e de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", não podendo a parte autora solicitar a declaração de inexistência de dívida, sendo que esta existe e é válida. Colaciono jurisprudência sobre o assunto: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. 1. Nos termos do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. Suscitada omissão no julgamento concernente a fato que não foi trazido ao conhecimento desta instância recursal, sua dedução apenas em sede de embargos declaratórios caracteriza-se como efetiva inovação recursal. 3. O princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitude nem allegans - ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - APL:54079191320218090167 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, restou comprovado que a dívida inscrita é devida e a negativação levada a efeito pela Promovida é resultado do exercício regular de direito, afastando, no caso em apreço, enquadramento da situação em qualquer ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LARYSSA DE LIMA SILVA em face de FRANCISCA ALBANIZA DE SOUSA FERRAZ MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito