Daniel Alves Oliveira

Daniel Alves Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 041750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Alves Oliveira possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJCE, TJBA, TJMS, TJPR
Nome: DANIEL ALVES OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0200264-85.2025.8.06.0043 REQUERENTE: M. T. A. M. REQUERIDO: R. D. R. L.   Recebidos hoje. I - Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Processo em segredo de justiça (art. 89, inciso II do CPC/15). II - Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Resolução de Conflitos) para agendamento e realização de Sessão de Conciliação:   Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff. Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência.   III - Cite-se e intime-se a parte Ré com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supradesignada (art. 334, caput, CPC). Intime-se a parte autora para audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) e, se representado pela Defensoria Pública, pessoalmente (art. 186, § 2º do CPC), observando, quanto aos atos, as diretrizes do art. 694 a 697 do CPC. IV - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); V - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VI - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); VIII - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); IX - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. X - Especifique a Secretaria data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XI - Advirta-se às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC), a Defensoria Pública (art. 186, CPC) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais; Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito. cga
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000134-28.2025.8.06.0043  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Consórcio] AUTOR: HELOISA GEOVANA DE SOUZA SANTOS REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros                         Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de Id's. 155124683 e 159795171.                         BARBALHA, 17 de julho de 2025.   JOSINALDO VIANA DE ARAUJO Servidor de Gabinete de 1º Grau
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO HALISSON DE ARAUJO VIEIRA (OAB 41965/CE), ADV: JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE), ADV: ANÍBAL LEITE DE SÁ BARRETO (OAB 15553B/CE), ADV: ARLINDO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR (OAB 44789/CE), ADV: DANIEL ALVES OLIVEIRA (OAB 41750/CE), ADV: FELIPE LUCIANO NOGUEIRA (OAB 45307/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (OAB 12467/CE), ADV: DAMARIS DE SA BARRETO DIAZ ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB 15635/CE), ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE), ADV: DANILA MENDES DOS SANTOS (OAB 40662/CE), ADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE), ADV: ALEFF DAVID BENEVIDES CAVALCANTE (OAB 38366/CE), ADV: LUIZA ROBERTA ESMERALDO MOURÃO (OAB 38833/CE) - Processo 0021461-46.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Igor Bezerra da CostaB0 e outros - Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, este Colegiado julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal para: a) Absolver JOSÉ WILSON DE MOURA SARAIVA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; b) Condenar DENILSON SILVA DOS SANTOS, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013 e pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; c) Condenar ELINIO BORGES DA SILVA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; d) Condenar JOSIVÂNIA CARNEIRO FEITOSA DOS SANTOS, anteriormente já qualificada nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; e) Condenar ANTÔNIO FERNANDO VARELO MARTINS, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; f) Condenar IGOR BEZERRA DA COSTA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; g) Condenar ALISSON RENAN DOS SANTOS FERREIRA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; h) Condenar MARCELO GONÇALVES DE SOUSA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; i) Condenar JOÃO VICTOR LEITE DE SOUSA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; j) Condenar BRUNO DOS SANTOS SOUZA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; k) Condenar CLEITON PAULO ALVES DE SÁ, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; l) Condenar RENILDO LIMA DA SILVA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º , da Lei n. 12.850/2013 e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas; m) Condenar JOAQUIM MODESTO FERNANDES NETO, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §§2º , da Lei n. 12.850/2013; n) Condenar JOSÉ WILLIAN DE MOURA BEZERRA, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013; o) Condenar JESUS MATHEUS BARROS QUEIROZ, anteriormente já qualificado nos autos, pelas condutas tipificadas no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013;
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Verifica-se que a matéria em debate foi objeto de afetação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Por expressa disposição legal, até o julgamento do IRDR, todos os processos pendentes após encerrada a fase instrutória devem ser suspensos, com fulcro no art. 982, inc. I, do CPC.  Assim, de acordo com o tema 20, todas as ações que versem sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), devem ser sobrestadas quando já tiverem encerrada a fase instrutória, em razão da preservação da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 1.037, II do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 21 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0014319-40.2016.8.06.0043 - Apelação Criminal - Barbalha - Apelante: D. W. S. da S. - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Manassés Gomes da Silva (OAB: 8823/CE) - Daniel Alves Oliveira (OAB: 41750/CE) - Ministério Público Estadual
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE), ADV: DANIEL ALVES OLIVEIRA (OAB 41750/CE) - Processo 0203220-13.2024.8.06.0301 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - MASSA FALIDA: B1Delegacia Municipal de BarbalhaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - R.H. I- Defiro o pedido de habilitação processual de fls. 152/156. Procedam-se as alterações devidas, quanto ao patrono do indiciado, para que o mesmo possa ter acesso ao processo, atualizando também o endereço e o contato telefônico do acusado. II- Empós, abra-se Vista ao MP, para manifestar-se acerca do pedido de fls. 152/154, em 10 (dez) dias. III- Exp. Necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0111462-50.2015.8.06.0112 [Inventário e Partilha] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: RITA MARIA SAMPAIO CAVALCANTI REQUERENTE: PAULO MAURICIO CASTELO BRANCO SAMPAIO, JOSE MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO ESPOLIO DE, DAYSE CAVALCANTE SAMPAIO, MIRANTECIA RODRIGUES CASTELO BRANCO SAMPAIO, PAULO ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, EUGENIA CAVALCANTI SAMPAIO., JAQUELINE CAVALCANTI SAMPAIO Inicialmente, para que não permaneçam dúvidas acerca da continuidade de tramitação da ação, faço consignar que acolho o pedido da autora para que as custas complementares sejam recolhidas apenas ao final, uma vez que devem ser deduzidas do monte partilhável. No entanto, decorre de lei (art. 620 do CPC) a necessidade de constar nas primeiras declarações os valores estimados dos bens, o que não foi feito e requer correção. Ademais, a própria autora pugnou neste sentido (ID 139630066) porém não apresentou os valores nas primeiras declarações. Assim, determino a intimação da inventariante para que apresente novamente as primeiras declarações, cumprindo rigorosamente ao determinado no art. 620 do CPC. No que tange à arguição de ilegitimidade da parte autora para requerer a abertura de inventário e atuar como inventariante, a análise do julgador da época aportou-se na condição de herdeira por ela demonstrada com a certidão de testamento público e bem assim nos indícios de convivência em união estável. Ambas as referidas questões ainda não restaram resolvidas definitivamente, porém, pelo que consta, já há decisão em primeira instância reconhecendo a União Estável relatada. Pendente de julgamento a pretensão de anulação de testamento (n. 0051619-81.2020.06.0112). Portanto, até o presente momento, a regência do inventário pela inventariante nomeada encontra amparo na legislação pátria e o Egrégio Tribunal de Justiça determinou a continuidade do processamento do inventário independentemente do julgamento das duas ações acima referenciadas. Nos autos estão as primeiras declarações e os herdeiros e meeira já foram devidamente citados. Alguns apresentaram defesa, conforme se vê às fls. 170, 339 e 356. O cerne da discussão trazida pelas partes é oriundo de questões quanto ao reconhecimento ou não da união estável, o suposto período de convivência, qual o patrimônio do extinto eventualmente adquirido durante a suposta convivência, se houve ou não separação de fato entre o extinto e sua esposa, se o regime de bens da união estável é de comunhão parcial, se o testamento apresentado pela autora é válido e eficaz, se a pensão do extinto deve ou não ser paga a autora. Ou seja, observa-se que o feito de inventário propriamente dito restou desvirtuado por questões que devem ser resolvidas, como já estão sendo, na via ordinária (art. 612 do CPC) e não no bojo desta ação. O feito orfanológico visa apenas inventariar os bens e dívidas, para que ao final, pagas estas por aqueles, o que sobejar seja repartido entre os herdeiros legítimos. Para tanto, embora o Tribunal tenha reconhecido a possibilidade de tramitação do inventário enquanto pendentes as ações acima mensuradas, o fato é que ao se aproximar do final da tramitação deste feito, para fins de partilha, aquelas referidas questões deverão estar solucionadas, uma vez que apresentam um certo grau de prejudicialidade. Contudo, até esse momento, vejo que o que interessa ao pleito foi substituído por deliberações que devem ser objeto de ditas ações. Assim, chamo o feito à ordem para determinar as seguintes providências ordinárias: 1) Decreto a revelia dos herdeiros PAULO MAURÍCIO CASTELO BRANCO SAMPAIO (comprovante de citação no ID 139624461), JAQUELINE CAVALCANTI SAMPAIO (comprovante de citação no ID 139624462), EUGÊNIA CAVALVANTI SAMPAIO (comprovante de citação no ID 139624466), vez que, citados, sequer atenderam ao chamado judicial para apresentar defesa. 2) Intime-se a inventariante, por sua procuradora, para que apresente novamente as primeiras declarações, nos estritos termos contidos no art. 620 do CPC, especialmente quanto ao valor dos bens e dívidas do espólio. 3) apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os herdeiros já representados por seus procuradores para que sobre elas se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Dispensada as intimações dos revéis, salvo a herdeira EUGÊNIA CAVALVANTI SAMPAIO, que se habilitou no feito no início deste ano (ID150009030) e como tal deve ser intimada a partir de então para os atos do processo. 4) intime-se a fazenda pública, nos termos do art. 626 do CPC, acerca das primeiras declarações referidas no item "2". 5) oficie-se ao Juízo de 3ª vara Cível desta Comarca, solicitando-lhe informações acerca do andamento da execução fiscal n. 0004514-16.2017.8.06.0112 e se ainda subsiste a necessidade de constrição de bens no espólio requerida (ID 139628547). 6) Intime-se a inventariante, por sua procuradora, para que junte aos autos as certidões cartorárias atualizadas de todos os imóveis em nome do extinto. 7) Intimem-se os herdeiros com procuradores constituídos nos autos, para que, nos termos do art. 10 do CPC, se manifestem em 10 (dez) dias acerca do pedido de expedição de alvará para a venda do imóvel qualificado na petição de ID 152584811. Após cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários.     Juazeiro do Norte (CE), 4 de julho de 2025 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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